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ACÓRDÃO Nº 290/2020 Processo n.º 24/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, notificado da decisão instrutória, proferida em 18 de junho de 2019, pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra, que julgou improcedente a invocada prescrição do procedimento criminal e pronunciou o ora reclamante pelos factos e crime imputados, nos precisos termos da acusação – concretamente, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo disposto no artigo 377.º, n.º 1, por referência aos artigos 26.º, 28.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal –, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 29, v.º-32, v.º): «I - Questão prévia: A admissibilidade do recurso: As questões de inconstitucionalidade que dispensam o ónus de suscitação prévia –“interpretações normativas surpresa”: 1. Constitui regra, plasmada, aliás, na letra da Lei, que a questão de inconstitucionalidade que se pretenda submeter à sindicância do Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tenha sido suscitada durante o processo. De um tal ónus (de suscitação prévia) está, porém, o Requerente/Recorrente dispensado, quan[d]o (e sempre que) é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa imprevista ou inesperada. Ora, é o que sucede in casu, na medida em que, prendendo-se o objeto da instrução, requerida pelo arguido, aqui Requerente, com a prescrição do procedimento criminal (bem como com a ausência de indícios suficientes para a sujeição do arguido a julgamento, segmento que, contudo, aqui não relevará), veio a ser proferida decisão, de pronúncia, na qual se faz uma apreciação surpresa da norma (incriminadora) constante do artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal. Perante essa interpretação surpresa, inscrita (pela primeira vez no processo) num d espacho de pronúncia, que é irrecorrível […], é manifesto que o aqui Requerente não teve oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade, que uma tal interpretação lhe sugere, em momento prévio ao Recurso que ora se interpõe. […] Assim, e conforme jurisprudência firmada nesse sentido, constituindo a situação aqui em causa uma exceção à regra da suscitação prévia, no processo, da inconstitucionalidade, porquanto emerge de uma apreciação normativa feita, pela primeira vez, numa decisão irrecorrível, impõe-se que o presente Recurso para o Tribunal Constitucional seja admitido. Assim, II - A questão de inconstitucionalidade a apreciar: - Ofensa ao princípio constitucional da legalidade criminal (artigo 29.º n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa): Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional julgue: A norma constante do artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, que dispõe que [o] funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua junção, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos, na interpretação, feita e aplicada pelo Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal, de que o crime de participação económica em negócio se consuma (apenas) no momento em que o negócio jurídico se mostra formalmente válido (validado); A norma do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, que dispõe que [ o ] prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado , na interpretação de que a prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de participação económica em negócio (na modalidade prevista no n.º 1 elo artigo 377.º do Código Penal tem início no dia em que o negócio jurídico encontra validade formal. Concretamente, lê-se na decisão instrutória: O processo de formação da vontade coletiva é um processo complexo que só se completou com a decisão do Conselho de Administração da Cacém Polis ocorrida a 26/09/2008. Não se trata de um crime que protege interesses meramente patrimoniais, embora esse seja um dos bons jurídicos protegidos. No dizer do artº 377, do CP, é necessário que o agente lese, em negócio jurídico, o interesse patrimonial que deveria ser protegido por esse mesmo agente. Esse negócio jurídico apenas se conclui com a decisão do Conselho de Administração, não obstante o arguido ter efetuado o pagamento em momento anterior. Caso o negócio jurídico não se concluísse por falta de deliberação positiva do Conselho de Administração, outro poderia ser o tipo penal infringido pelo arguido. No caso concreto, o arguido não só dispôs de quantia monetária pertencente à pessoa coletiva sem concluir os devidos procedimentos como também atuou no sentido de conformar a vontade da entidade em causa de acordo com o seu entendimento e vontade pessoal concluindo-se o negócio lesivo no momento da manifestação de vontade do Conselho de Administração da Cacém Polis. Ou seja, de acordo com a interpretação feita pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, pese embora o negócio (isto é, o contrato de compra e venda em causa nos autos, enquanto acordo de vontades, que é o negócio em que o aqui Requerente participou) tenha acontecido em data não concretamente apurada do ano de 2008 (conforme se diz no ponto 11 da acusação), o que importa é o momento em que aquele contrato encontrou validade formal, o que aconteceu com a deliberação, em 26/09/2008, do Conselho de Administração da pessoa coletiva que o ora Requerente (comprador, naquele contrato) representava. Ora, Esta é uma interpretação manifestamente inovadora. Repare-se que, 4. O artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, criminaliza a conduta do funcionário (ou equiparado) que lesar, em negócio, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar. Quanto aos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, protegem-se não só os interesses públicos do interesse na fidelidade dos funcionários, na transparência e na legalidade da Administração, contra intenções lucrativas do agente (para si ou para outrem), como, também, os interesses públicos patrimoniais que o agente público tem a seu cargo (…) Trata-se, assim, de um crime de dano – pois exige a lesão efetiva dos interesses patrimoniais que ao agente foram confiados –, e de resultado – na medida em que a comissão, por ação, do tipo, pressupõe a produção de um evento como consequência da atividade do agente, que é, in casu , a lesão dos interesses patrimoniais –, que se consuma, pois, precisamente, quando se verifica a lesão desses interesses patrimoniais, ainda que não obtida a participação económica almejada. Ora, Sendo que, no n.º 1 do artigo 377.º do Código Penal, o que se sanciona é a lesão de interesses patrimoniais, a mesma opera-se ao nível do negócio (enquanto ato jurídico-civil), adquire, pois, realidade no próprio conteúdo desse ato. Dito de outra forma, o agente lesa interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, no próprio negócio jurídico em que participa. Acresce que, A participação económica a que se refere o n.º 1 do artigo 377.º do Código Penal tem que ser “ilícita”. A ilicitude deverá reportar-se ao próprio ato praticado pelo funcionário, estando em causa, deste modo, uma invalidade do ato ao nível do direito administrativo, ou seja, tendo em conta os poderes e deveres inerentes ao cargo do funcionário. Por outro lado, deverá tratar-se de uma ilicitude material. Esta é uma conclusão que parece não suscitar dúvidas, se tivermos em conta quer, em tese geral a essência e finalidade do Direito Penal quer a concreta regulamentação destas matérias. De facto, cabendo ao Direito Penal a tutela de valores fundamentais para a comunidade e a realização da Pessoa, só faz sentido a sua intervenção quando houver lesão ou perigo de lesão desses valores. Deste modo, a participação económica será ilícita quando forem postos em causa os bens jurídicos que o tipo legal visa tutelar (…); note-se, ainda, que o tipo legal exige a própria lesão dos interesses que foram confiados ao agente, o que corrobora esta interpretação. Ficam, assim, fora do âmbito do presente tipo legal, os casos em que tenha ocorrido uma mera ilicitude formal – p. ex., relativa à competência do agente que atuou; e tal será assim, ainda que o ato praticado implique o exercido de um “poder discricionário” ; é que, só se poderá afirmar que houve preenchimento do tipo legal (…) se a prática do ato, resultante de uma decisão discricionária (ou que envolva uma parcela de discricionariedade), por parte de um agente sem competência para tal puser em causa os bens jurídicos que o tipo legal visa proteger, ou seja, se houver lesão de interesses públicos patrimoniais em favor da satisfação (ou tentativa de satisfação) de interesses privados do agente ou de terceiro (…). [ Vide Comentário Conimbrincense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, páginas 730 e 731.] Posto isto, Fica evidente que o funcionário põe em causa os interesses que o tipo legal visa tutelar, no momento, e logo no momento, em que o negócio acontece de facto , em que o funcionário usa do seu poder de discricionariedade, vincula a entidade pública, causando-lhe um mal, independentemente, por isso, da validade formal do ato. O que se sanciona é a conduta do agente, e a conduta ilícita do agente ocorre no momento em que, ilicitamente, vincula, de facto, a entidade que representa a um determinado conteúdo de um negócio. O momento da prática do crime é, pois, o momento (de facto!!) em que o agente causa a lesão patrimonial e não o momento em que a atuação do agente encontra validade formal (o que aconteceria então se nunca a encontrar?!) ou, muito menos, no momento em que obtém o assentimento (através de uma ratificação do ato) da entidade que vinculou. Assim, 5. Perante a evidência desta interpretação, que é a única possível, e que é por isso incontroversa, constata-se que o Tribunal de Instrução Criminal, com a interpretação que fez do artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, ofendeu o princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa. Como afirmado no Acórdão n.º 79/2015, do Tribunal Constitucional «o princípio da legalidade penal encontra a sua matriz na garantia do cidadão perante Estado, protegendo-o contra intervenções punitivas arbitrárias, ganhando progressivamente o reforço fundamentador dos princípios democrático e da separação de poderes, com atribuição ao parlamento da competência exclusiva para definir os crimes e estabelecer as penas, e também um fundamento interno, político-criminal, por constituir exigência lógica da função de prevenção (geral e especial) e do princípio da culpa que a lei penal seja clara, precisa e anterior aos factos.» Trata-se, pois, de uma norma de princípio que comporta diferentes dimensões, ao se exigir «que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, estrita e certa, a liberdade pessoal dos cidadãos fica assim garantida perante intervenções estaduais que não se contenham dentro de um círculo de atuação estritamente delimitado» (Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 76/2016). Certo é que o princípio da legalidade criminal, para além da exigência de lei certa, obriga que as normas e interpretações normativas adotadas tenham correspondência com a letra da lei que define os pressupostos da responsabilidade penal do indivíduo. Neste sentido, importa realçar o afirmado por este Tribunal no Acórdão n.º 183/2008: «Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a nossa Constituição – ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional – explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral, I, p. 178). Nos Estados de Direito democráticos, o Direito penal apresenta uma série de limites gar antístico s que são, de facto, verdadeiras “entorses” à eficácia, do sistema penal; são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege certa ). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica da prossecução dos interesses político-criminais que o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo. Assim, Caberá, ao abrigo do princípio da legalidade criminal, verificar se a interpretação normativa a que supra se aludiu ultrapassa o sentido possível da norma incriminadora (artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal), com o consequente respaldo no instituto da prescrição do procedimento criminal (artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal)». O juiz a quo não admitiu o recurso, por despacho de 8 de julho de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 14): «O arguido recorrente declara pretender interpor recurso da decisão instrutória para o Tribunal Constitucional. O teor da decisão instrutória é o seguinte: Pelo exposto: Julgo improcedente a invocada prescrição do procedimento criminal. Para julgamento perante tribunal singular, nos termos do disposto, no artº 307º, nº 1, do CPP, pronuncio os arguidos, pelos factos e crime imputados, nos exatos termos constantes da acusação, para onde remeto integralmente . Assim, não é recorrível – artº 310°, nº 1, do CPP – pelo que não admito o recurso interposto. Notifique.». 2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual, e no que ora releva, se refere o seguinte (cf. fls. 16-19/v.º): «2. O Tribunal a quo viu o motivo de inadmissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional numa das suas primordiais condições de admissibilidade, que é, precisamente, a insuscetibilidade de recurso ordinário da decisão, Conforme, com clareza, resulta do disposto no artigo 70, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), que dispõe o seguinte: […] Quer isto dizer, pois, que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional está condicionada, para além do respeito pelos demais pressupostos legalmente previstos, pela não admissibilidade de recurso ordinário da decisão em causa. Assim, uma vez que é o recurso ordinário, da decisão instrutória, que se mostra vedado pelo disposto no artigo 310, n.º 1, do Código de Processo Penal, encontra-se desde logo satisfeito um dos principais pressupostos de admissibilidade do Recurso, que não é ordinário, de Constitucionalidade. Não podia, assim, o Tribunal a quo, não admitir o Requerimento de Recurso formulado pelo aqui Reclamante com fundamento na irrecorribilidade ordinária da decisão instrutória, pois é precisamente essa irrecorribilidade ordinária, a par dos demais requisitos, que o autoriza a colocar à sindicância de V /Exas. a decisão instrutória. […]». 3. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 34-36): «8º Como já referido supra, o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n. º 1 do artigo 70º da L TC. Nos termos do n.º 2 do artigo 70º da mesma Lei estes recursos apenas cabem de decisões que não admitem recurso ordinário, designadamente por a lei o não prever. A Decisão Instrutória de pronúncia não admite recurso, segundo n.º 1 do artigo 310.º do Código do Processo Penal. 10º Pelo que se encontra assim preenchido esse requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade ora interposto. 11º Há, no entanto, que analisar se se verificam os demais requisitos de admissibilidade, designadamente o ónus de suscitação processualmente adequada, exigido pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC, quando dispõe que os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estará obrigado a dela conhecer”. […] 13º No caso ora em apreciação o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo, designadamente, quando requereu a abertura de instrução ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 287º do Código do Processo Penal, na sequência da notificação da acusação contra si deduzida. 14º Apenas a veio suscitar após a emissão da Decisão Instrutória, da qual não era possível interpor recurso ordinário, encontrando-se assim já esgotados os poderes jurisdicionais do juiz “a quo”. 15º Pelo que não se encontraria preenchido o requisito de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade exigida pelo n.º 2 do artigo 72º em conjugação com a alínea b) do nº 1 do artigo 70º, ambos da LTC. 16º Alega, contudo, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, estar dispensado deste ónus de suscitação prévia, por ter sido confrontado com uma decisão surpresa decorrente da interpretação normativa do n.º 1 do artigo 377º do Código Penal efetuada pela Decisão Instrutória, que por ser inovatória é imprevisível e inesperada. 17º Aqui se referindo à interpretação do Mº Juiz de Instrução quanto ao momento de consumação do crime de participação económica em negócio previsto no nº 1 do artigo 377º do Código Penal, pelo qual o arguido foi acusado, o que será determinante, no presente caso, para a decisão sobre se se verifica ou não a prescrição do procedimento criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 119º do Código Penal. 18º Ora, a Decisão Instrutória acolheu, nos seus precisos termos, a acusação contra o arguido, ora recorrente, aqui se compreendendo a adesão à interpretação que terá sido seguida pelo Ministério Público, relativa ao crime, e ao momento da sua consumação, subjacente à acusação produzida. 19º Interpretação que o recorrente teve oportunidade de apreciar e contestar quando, após ter sido notificado da acusação veio requerer a abertura de instrução, momento em que poderia ter suscitado a questão de constitucionalidade, o que não aconteceu. 20º Não foi, assim, o recorrente confrontado com uma decisão inesperada ou imprevisível quando foi notificado da Decisão Instrutória e tornou conhecimento sobre o conteúdo da mesma. 21º Acresce que da leitura do requerimento para interposição do recurso não resulta ter o recorrente indicado jurisprudência que sustente a sua interpretação jurídica. 22° A exceção ao princípio da suscitação prévia só é admissível em casos absolutamente excecionais ou anómalos, em que a aplicação ou interpretação da norma é de todo imprevisível e inesperada, face ao juízo de análise e ponderação antecipadas, sobre as várias hipóteses de enquadramento jurídico, que cabe às partes. 23º O que não se aplica no presente caso. […]» 4. Notificado pelo relator para se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, designadamente no tocante à falta do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, bem como sobre a eventual inutilidade do mesmo recurso decorrente da falta de coincidência entre a norma sindicada e a norma aplicada (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC) e, subsidiariamente, a eventual inidoneidade do objeto do recurso, o reclamante respondeu nos seguintes termos (cf. fls. 41-45): «I - A questão da suscitação prévia da inconstitucionalidade: 1. […] O arguido, aqui Reclamante, perante a acusação que viu contra si deduzida, utilizou o expediente processual próprio – o requerimento de abertura de instrução – para evitar a sua sujeição a julgamento pela prática de um crime que considerou estar prescrito. Sobre a invocada prescrição do procedimento criminal, e posto que o critério aferidor da prescrição é o momento da prática do crime, o Tribunal a quo considerou que o mesmo se consumara com a deliberação do Conselho de Administração da Cacémpolis, daí retirando a conclusão de que o procedimento não se encontra prescrito. Ora, É precisamente contra este entendimento, que é do Tribunal a quo, atinente ao momento da prática do crime para efeito de aferição da prescrição, que o arguido se insurgiu considerando a norma invocada, decorrente de tal interpretação, inconstitucional. Em momento anterior algum se mostrara fixado nos autos o momento da consumação do crime, para que o arguido tivesse o ónus de invocar a inconstitucionalidade do segmento normativo decorrente do entendimento de que o crime se consumara com a decisão do Conselho de Administração ou em qualquer outro momento. Com efeito, Na acusação, o Ministério Público descreveu os factos e subsumiu-os ao Direito, sem se referir, contudo, ao momento concreto em que considerava a consumação do crime. Foi apenas o Tribunal a quo, em sede de decisão instrutória, e a propósito da prescrição perante si invocada, quem primeiro fez um juízo sobre o momento concreto da consumação do crime. O arguido não tinha, pois, em. momento anterior à decisão instrutória, ao seu dispor, um qualquer entendimento fixado sobre a matéria, de que devesse insurgir-se e, por isso, qualquer norma de que devesse invocar a inconstitucionalidade. Assim, Considera o arguido, aqui Reclamante, estar legitimado a recorrer para o Tribunal Constitucional sem a suscitação prévia da inconstitucionalidade, uma vez que tal não só não lhe era exigível como não lhe era possível cm momento anterior. Como é sabido, a dispensa do ónus da suscitação prévia tem lugar em circunstâncias excecionais. Mas é precisamente perante uma circunstância excecional que aqui se está, a de uma determinada interpretação normativa não ter surgido senão na decisão insuscetível de recurso ordinário. De resto, não pode deixar de se dizer que um entendimento distinto restringiria de forma intolerável o acesso ao Tribunal Constitucional que, com o devido respeito, não pode comportar critérios formais tão apertados que inviabilizem o conhecimento, em substância, das questões que lhe são colocadas. Aliás, A este propósito, vejam-se as recentes decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que considerou que foi violado o direito de acesso ao tribunal […] o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que, em dois dos casos, o Tribunal Constitucional demonstrou “formalismo excessivo” na aplicação das disposições legislativas nos recursos, tendo privado “os requerentes do seu direito de acesso a um tribunal”. No caso que opõe Santos Calado ao Estado português e que levou o cidadão a apresentar queixa no TEDH , o tribunal europeu considerou que a abordagem do Tribunal Constitucional foi “excessivamente formalista, privando o requerente de um recurso garantido pelo direito” do país. No outro processo julgado pelo TEDH , após uma ação apresentada por Amador de Faria e Silva contra o Estado por discordar de uma decisão do Tribunal Central Administrativo relacionada com as diferenças de tratamento entre funcionários das regiões autónomas da Madeira e dos Açores e do Continente, foi igualmente considerado que o Tribunal Constitucional agiu com “formalismo excessivo”. ( Vide JusNet 283/2020) [o requerente reporta-se à decisão do TEDH, de 31.03.2020, Santos Calado e outros contra Portugal , Queixa n.º 55997/14 e 3 outras] II - A questão da inutilidade do recurso: Acresce que, 2. Servem as considerações vindas de se fazer em relação ao segundo ponto do douto despacho de V/Exa., já atinente à substância do recurso, mas com repercussão ainda no plano da sua admissibilidade/idoneidade. Com o devido respeito, a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal Constitucional não reveste a complexidade que transparece dos considerandos a que o Reclamante foi convidado a responder. Em rigor, e com simplicidade, coloca-se à sindicância do Tribunal Constitucional a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 377, n.º 1, do Código Penal, na perspetiva da violação do princípio da legalidade. Com efeito, De acordo com o Tribunal a quo, o crime (de participação económica em negócio) consuma-se quando o negócio adquire validade formal (in casu, com a deliberação ratificativa de um Conselho de Administração), ao passo que o arguido considera que a norma é clara ao estabelecer como momento da consumação do crime o da lesão dos interesses patrimoniais da entidade administrada. É certo que a questão se suscitou num caso concreto, mas não se perde no caso concreto nem constitui uma (astuciosa) forma de divergir e de se procurar reverter a decisão no caso concreto. O que é posto em causa, é a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo, que se considera não ser objetivamente admitida pela norma incriminadora e por isso é violadora do princípio constitucional da legalidade criminal, consagrado no artigo 29, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa. A sindicância da interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo pelo Tribunal Constitucional não convoca qualquer exercício de integração dos factos do caso concreto nos elementos do tipo objetivo. O que essa sindicância importa é uma leitura da norma do artigo 377, n.º 1, do Código Penal, por referência ao momento (objetivo, e por isso apartado da liberdade interpretativa dos tribunais) em que o crime se consuma: no momento em que os interesses patrimoniais são lesados por via de um negócio que se fez, ou no momento da validação formal desse mesmo negócio. Tendo-se constatado que é entendimento do Tribunal a quo que o crime se consuma no momento em que o negócio adquire validade formal, foi esse o entendimento que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida e é da validade constitucional desse entendimento que se pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie. Na perspetiva de que o normativo em causa – “O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos” – não admite nem comporta na sua letra, nem tão pouco a doutrina e jurisprudência conhecidas a autorizavam, a interpretação normativa de que o crime se consuma no momento em que o negócio adquire validade formal, pelo que resulta violado o princípio da legalidade consagrado no artigo 29, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Tem sido entendido que deste particular efeito de caso julgado decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de não se limitar apenas à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa, uma vez que poderá suceder que, embora se mostre improcedente a razão concretamente invocada na decisão do tribunal a quo para indeferir o requerimento de interposição de recurso, se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que, caso tivessem sido ponderados, também determinariam a não admissão de tal recurso (cf., neste sentido, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 228, e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 276/88, 172/2016, 612/2016 e 17/2017 do Tribunal Constitucional, disponíveis, assim como os demais adiante citados em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Assim, para a procedência da presente reclamação, não bastará afastar o fundamento de não admissão do recurso adotado pela decisão reclamada; é necessário ainda que não se verifiquem outros motivos – ainda que não considerados em tal decisão – que obstem ao conhecimento do recurso, designadamente os referidos pelo Ministério Público no seu parecer, bem como os indicados no despacho que determinou a notificação do reclamante para se pronunciar quanto a tal parecer. Deste modo, o objeto da decisão da reclamação não se restringe ao fundamento invocado na decisão reclamada, mas abrange todos os requisitos ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. 6. Importa, antes de mais, apreciar o fundamento em que se baseou o tribunal a quo para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante, tendo como objeto a decisão instrutória. Conforme resulta do despacho ora reclamado, tal recurso não foi admitido por a decisão instrutória proferida nos autos – nos termos da qual se decidiu pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público – ser irrecorrível nos termos previstos no artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Não obstante o referido preceito estabelecer a irrecorribilidade da decisão instrutória «que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º», tal norma refere-se apenas ao recurso ordinário de tal decisão, na ordem jurisdicional respetiva, não abrangendo o recurso de constitucionalidade. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste na circunstância de a decisão a impugnar não admitir recurso ordinário no ordenamento processual que rege a atividade do tribunal que a proferiu «por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência» (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Daí que, sendo a decisão instrutória insuscetível de recurso ordinário, dela cabe recurso para o Tribunal Constitucional, assistindo, nesta parte, razão ao reclamante. Cumpre, assim, apreciar se se encontram reunidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 7 . O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC). Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem ). Acresce, finalmente, que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem , pp. 958-959), «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).» Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 8. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende que seja apreciada a conformidade constitucional das seguintes normas: A norma constante do artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação de que o crime de participação económica em negócio se consuma (apenas) no momento em que o negócio jurídico se mostra formalmente válido (validado) ; A norma do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação de que a prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de participação económica em negócio (na modalidade prevista no n.º 1 elo artigo 377.º do Código Penal tem início no dia em que o negócio jurídico encontra validade formal . In casu, verifica-se que o recurso de constitucionalidade em análise carece de utilidade, uma vez que o tribunal recorrido não aplicou as referidas normas no sentido apontado pelo recorrente, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente considera que, na interpretação adotada pelo tribunal recorrido, «pese embora o negócio (isto é, o contrato de compra e venda em causa nos autos, enquanto acordo de vontades, […]) tenha acontecido em data não concretamente apurada do ano de 2008 (conforme se diz no ponto 11 da acusação), o que importa é o momento em que aquele contrato encontrou validade formal, o que aconteceu com a deliberação, em 26/09/2008, do Conselho de Administração da pessoa coletiva que o ora Requerente (comprador, naquele contrato) representava». Ora, segundo o mesmo requerente, ora reclamante, uma vez que no n.º 1 do artigo 377.º do Código Penal, «o que se sanciona é a lesão de interesses patrimoniais , a mesma opera-se ao nível do negócio (enquanto ato jurídico-civil ), adquire, pois, realidade no próprio conteúdo desse ato » (itálicos acrescentados). Logo, «o agente lesa interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, no próprio negócio jurídico em que participa». Assim, ainda segundo o recorrente, ora reclamante, «o funcionário põe em causa os interesses que o tipo legal visa tutelar, no momento, e logo no momento, em que o negócio acontece de facto, em que o funcionário usa do seu poder de discricionariedade, vincula a entidade pública, causando-lhe um mal, independentemente, por isso, da validade formal do ato». Deste modo, «[o] momento da prática do crime é, pois, o momento (de facto!!) em que o agente causa a lesão patrimonial e não o momento em que a atuação do agente encontra validade formal […] ou, muito menos, no momento em que obtém o assentimento (através de uma ratificação do ato) da entidade que vinculou». Todavia, a decisão recorrida, na parte que ora releva, aplica um critério normativo que não corresponde ao enunciado. Subjacente a tal decisão não está o reconhecimento da existência, no negócio em causa, de um momento “em que o negócio acontece de facto” (que, na perspetiva do recorrente, seria «o contrato de compra e venda em causa nos autos, enquanto acordo de vontades, que é o negócio em que o aqui Requerente participou») e um outro momento, em que tal negócio «se mostra formalmente válido (validado)» ou «encontra validade formal». Diferentemente, a ratio decidendi acolhida pelo tribunal a quo é a de que o crime de participação económica em negócio se consuma no momento em que ocorre a lesão da entidade protegida no âmbito de um negócio jurídico e que, no caso dos autos, tendo o arguido, ora reclamante, atuado «sempre no exercício de funções de pessoa coletiva cujos interesses deveria acautelar», «[o] processo de formação da vontade coletiva é um processo complexo que só se completou com a decisão do Conselho de Administração da Cacém Polis ocorrida a 26/09/2008» (cf. ponto I-A da decisão instrutória, itálico acrescentado). Para o tribunal a quo : «Não se trata de um crime que protege interesses meramente patrimoniais, embora esse seja um dos bens jurídicos protegidos. No dizer do art.º 377º, do CP, é necessário que o agente lese, em negócio jurídico , o interesse patrimonial que deveria ser protegido por esse mesmo agente. Esse negócio [no caso vertente] apenas se concluiu com a decisão do Conselho de Administração, não obstante o arguido ter efetuado o pagamento em momento anterior. Caso o negócio jurídico não se concluísse por falta de deliberação positiva do Conselho de Administração, outro poderia ser o tipo penal infringido pelo arguido. No caso concreto, o arguido não só dispôs de quantia monetária pertencente à pessoa coletiva sem concluir os devidos procedimentos como também atuou no sentido de conformar a vontade da entidade em causa de acordo com o seu entendimento e vontade pessoal, concluindo-se o negócio lesivo no momento da manifestação da vontade do Conselho de Administração da Cacém Pólis». (v. ibidem ; itálicos acrescentados) Daí que, segundo o mesmo tribunal, o negócio jurídico relevante nos autos apenas se concluiu, isto é, passou a ter existência , com a mencionada decisão do conselho de administração (que não constituiu, por isso, uma “mera” validação formal de um negócio cujo processo de formação da vontade já se tivesse concluído anteriormente). Atento o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que os mesmos tenham efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação, pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Ora, no caso dos autos, um eventual juízo no sentido da inconstitucionalidade das referidas normas, no sentido questionado pelo recorrente, em nada alteraria a decisão recorrida, uma vez que, conforme referido, esta não aplicou tal critério decisório, motivo pelo qual o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil , não podendo conhecer-se do respetivo mérito. 9. Acresce, subsidiariamente, que o objeto do presente recurso se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, o que também obsta ao conhecimento do respetivo mérito. Com efeito, desde logo pela forma como se encontra colocado o problema de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, conclui-se que, subjacente à presente impugnação, não se encontra um problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de subsunção das circunstâncias do caso ao direito infraconstitucional aplicável. Ou seja, o que o recorrente, ora reclamante, pretende é, em bom rigor, a fiscalização da correção da própria decisão recorrida face ao direito infraconstitucional aplicável, nomeadamente no que se refere à subsunção da situação dos autos ao tipo objetivo de ilícito que lhe é imputado e ao momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal (daí que, embora invoque uma pretensa violação do princípio da legalidade criminal reportada ao artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, o recorrente acabe também por questionar a “interpretação” do artigo 119.º, 1, do mesmo Código, no que respeita ao momento do início da contagem da prescrição no caso específico dos autos). Conforme referido, o tribunal a quo entendeu que, no caso concreto , o arguido, ora reclamante, «atuou sempre no exercício de funções de pessoa coletiva cujos interesses deveria acautelar» e que «[o] processo de formação da vontade coletiva é um processo complexo que só se completou com a decisão do Conselho de Administração da Cacém Polis ocorrida a 26/09/2008» (cf. ponto I-A da decisão instrutória), pelo que o negócio jurídico relevante nos autos apenas se concluiu “com a decisão do Conselho de Administração”. Ora, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, prende-se com saber, em função dos elementos do tipo objetivo do crime de participação económica em negócio, previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, quais os factos concretamente em causa que são necessários à verificação de que foi concluído o negócio jurídico exigido para efeitos do citado preceito do Código Penal, por forma a determinar, relativamente ao referido ilícito em concreto, quando é que o mesmo se tem por consumado, para efeitos da fixação do momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, a que se reporta ao artigo 119.º, n.º 1, daquele diploma. Segundo o tribunal a quo , conforme se disse, a decisão do conselho de administração da Cacém Polis é indispensável à própria existência de tal negócio jurídico, tendo em atenção o quadro em que atuou o arguido, bem como o processo de formação de vontade daquela pessoa coletiva. Por essa razão, e uma vez que o arguido «também atuou no sentido de conformar a vontade da entidade em causa de acordo com o seu entendimento e vontade pessoal», se considerou que o negócio lesivo se concluiu «no momento da manifestação de vontade do Conselho de Administração da Cacém Polis». Conforme decorre do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante discorda daquele entendimento do tribunal a quo , uma vez que, na sua perspetiva , no crime de participação em negócio, previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, «o funcionário põe em causa os interesses que o tipo legal visa tutelar, no momento, e logo no momento, em que o negócio acontece de facto, em que o funcionário usa do seu poder de discricionariedade, vincula a entidade pública, causando-lhe um mal, independentemente, por isso, da validade formal do ato», pelo que «[o] momento da prática do crime é, pois, o momento (de facto!!) em que o agente causa a lesão patrimonial e não o momento em que a atuação do agente encontra validade formal» (cf. o ponto 4 do requerimento de interposição de recurso). Ora, face a esta discordância quanto ao decidido pelo tribunal a quo , o que o recorrente pretende, na verdade, é que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio da decisão recorrida, no que respeita à correção da mesma quanto à subsunção das circunstâncias concretas do caso ao tipo objetivo de ilícito aqui em questão, designadamente, no que respeita o momento em que o negócio a que se reporta o tipo legal em causa se deve ter por concluído, momento esse relevante também para efeitos do início da contagem de prescrição. Por outras palavras, o que o recorrente pretende, verdadeiramente, é que o Tribunal Constitucional esclareça e determine quais os factos concretamente em causa que são necessários à verificação de que foi concluído o negócio jurídico exigido para efeitos de aplicação do artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, atenta a sua discordância relativamente à posição assumida pelo tribunal a quo de considerar a decisão do conselho de administração da Cacém Polis indispensável à própria existência de tal negócio jurídico. Por isso, embora sustente que a “interpretação” do referido preceito do artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, adotada pelo tribunal a quo , é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, o que pretende na verdade é sindicar, conforme se disse, o modo como o tribunal a quo subsumiu as circunstâncias do caso concreto ao referido preceito, visando, em suma, que o Tribunal Constitucional se substitua àquela instância no que respeita à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no tocante a estes concretos aspetos. Não lhe cabe, assim, apreciar as questões de saber se, in casu , foi correta a subsunção, efetuada pela decisão recorrida, das circunstâncias concretas do caso à previsão de determinada norma – neste caso, à norma do n.º 1 do artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, e às circunstâncias concretas necessárias para que se tenha por verificado o negócio nela previsto. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos, é inidóneo , o que obsta ao conhecimento do respetivo mérito. 10. Por outro lado, e igualmente a título subsidiário, é também de entender que falece legitimidade ao recorrente, ora reclamante, para a interposição do presente recurso, na medida em que não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível . Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010) No caso dos autos, o recorrente, logo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade reconhece que não suscitou a questão da inconstitucionalidade durante o processo. Alega, no entanto, que na decisão recorrida (a decisão de pronúncia) o tribunal a quo fez «uma apreciação surpresa da norma (incriminadora) constante do artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal», pelo que, perante essa interpretação e face à irrecorribilidade do despacho de pronúncia, não teve oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade. Não lhe assiste, contudo, razão: mesmo admitindo que a questão de constitucionalidade em análise pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, sempre a mesma poderia e deveria ter sido suscitada perante o tribunal a quo . Com efeito, no caso dos autos, conforme refere o Ministério Público no seu parecer, o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade quando requereu a abertura de instrução ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 287º do Código do Processo Penal, na sequência da notificação da acusação contra si deduzida. Apenas o fez após a prolação da decisão instrutória, no próprio recurso de constitucionalidade, quando se mostrava já esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto a tal questão. Ora, no requerimento de abertura de instrução, em que, entre o mais, o ora reclamante levantou a questão da prescrição do procedimento criminal, era possível, a partir da leitura da acusação, perspetivar quais as diversas hipóteses quanto ao momentos em que o crime em causa poderia ter-se por consumado (os factos respeitantes ao negócio em causa encontram-se descritos nos artigos 11.º a 16.º da acusação). Por outro lado, sendo certo que a dedução de acusação pela prática de determinado ilícito pressupõe que o respetivo procedimento criminal não se encontre extinto por prescrição, o arguido, perante tal acusação, poderia ter colocado a hipótese de, subjacente à mesma, estar o entendimento, idêntico ao que veio a ser adotado na decisão instrutória, de que o referido negócio só se concluiu com a decisão do Conselho de Administração da Cacém Polis, ocorrida a 26/09/2008 (cf. artigos 15.º e 16.º, idem ). Daí que dificilmente se possa qualificar a “interpretação” adotada pela decisão instrutória como inovatória, imprevisível ou inesperada, a ponto de justificar que o recorrente se encontre dispensado de colocar, no momento processual adequado – isto é, no requerimento de abertura de instrução – o problema de constitucionalidade objeto do presente recurso. Aliás, embora o recorrente invoque que a interpretação que faz do referido preceito «é a única possível, e que é por isso incontroversa», não demonstra, designadamente através de citação de jurisprudência nesse sentido, que assim seja e que, por isso, a interpretação adotada pelo tribunal a quo deve considerar-se, em termos objetivos, insólita , imprevisível ou inesperada . Ora, sendo certo que a exceção ao princípio da suscitação prévia só é admissível em casos absolutamente excecionais ou anómalos, em que a aplicação ou interpretação da norma é de todo imprevisível e inesperada, face ao juízo de análise e ponderação antecipadas sobre as várias hipóteses de enquadramento jurídico que cabe às partes, é de concluir, pelas razões expostas, que o recorrente poderia (e devia) perspetivar a possibilidade de se entender – como aconteceu na decisão instrutória – que o momento em que o negócio se consideraria concluído era o descrito nos artigos 15.º e 16.º da acusação, sendo esse o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição. Inexiste, por isso, fundamento para que se considere o recorrente, ora reclamante, dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, faltando-lhe, por isso, a legitimidade para a interposição do presente recurso quanto a esta questão (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Deste modo, também por tal razão, não se poderia conhecer do mérito do recurso interposto, não sendo o mesmo admissível. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 28 de maio de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade