I- O procedimento cautelar só poderá ser indeferido liminarmente quando o pedido for manifestamente improcedente ou ocorram de forma óbvia excepções dilatórias insupríveis e que devam ser oficiosamente conhecidas.
II- A improcedência só é manifesta quando se torna evidente, pela simples leitura do requerimento inicial, que os factos alegados se mostram inequivocamente desenquadrados das consequências jurídicas que deles se pretendem extrair.
III- Inexiste "manifesta improcedência" quando tenha sido alegada a ocorrência de uma situação de carácter duradouro que, para além de já ter produzido determinadas lesões, a manter-se poderá agravar as consequências já produzidas, por forma séria e eventualmente irreparável, subsistindo desta forma o perigo de novas lesões ou o seu agravamento.