Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A..., S. A., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 28/5/2 003 que, no âmbito do concurso público internacional n.º AQS. 617/01, adjudicou à empresa ..., S.A., o fornecimento das refeições para os Centros de Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional do Porto e Santarém, assacando-lhe vários vícios de violação de lei (não estabelecer a lei ou o aviso de abertura do concurso qualquer prioridade para as propostas globais, não ser a proposta da recorrida particular uma proposta global, mas sim por agrupamento e enfermar de erro quanto aos valores dos vencimentos e encargos salariais dos seus funcionários, o que a tornou mais vantajosa que a da recorrente) e o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.
1. 2. Respondeu o recorrido, defendendo a improcedência de todos os vícios arguidos e o consequente improvimento do recurso (fls 31-34 dos autos).
1. 3. Contestou a recorrida particular, igualmente defendendo a improcedência dos vícios arguidos e o improvimento do recurso (fls 36-45 dos autos).
1. 4. Tendo prosseguido o recurso, a recorrente apresentou alegações (fls 146-158 dos autos), nas quais formulou as seguintes conclusões:
1.ª - O acto impugnado, de 28 de Maio de 2 003, do Senhor Secretário de Estado do Trabalho, que homologou a graduação final dos concorrentes em que aparece em 1.º lugar a Recorrida Particular, ..., relativamente aos Centros de Formação Profissional do Porto e Santarém, revogou, por substituição, o despacho do Senhor Ministro da Segurança Social e do Trabalho de 22 de Janeiro de 2 003, no qual a Recorrente fora graduada em 1.º lugar para os referidos centros.
2.ª - O despacho recorrido é, porém, ilegal, violando o disposto no n.° 1 do art.º 141.º do CPA, pois revogou o despacho anterior do Senhor Ministro sem ser com fundamento em ilegalidade - cfr. pontos 1 a 8 das alegações.
3.ª - A não se entender assim, então o despacho é ilegal por outras razões.
4.ª - Desde logo por que não respeitou o princípio da igualdade de condições de concorrência entre os candidatos, ao permitir à Recorrida Particular ... a indicação da massa salarial a pagar ao seu pessoal, por um preço inferior ao real (salários do ano anterior), enquanto todos os demais candidatos, como a recorrente, indicaram os salários reais (do ano em curso) que, por serem mais elevados, encareceram as suas propostas. Não fosse isso e a Recorrente venceria o Concurso -cfr. pontos 9 a 23 das alegações.
5.ª - Por outro lado, não tendo a Entidade Recorrida, nem o Júri, especificado ou concretizado tal critério, o mesmo inquina o concurso de ilegalidade, já que aquele é vago e indeterminado - cfr. ponto 24 das alegações.
6.ª - Acresce que, tendo o Júri introduzido, após o conhecimento das propostas, novos critérios, retirado outros, e inserido nova forma de pontuar as propostas, violou o art.º 94° e os princípios consagrados nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 14.º, todos do DL 197/99, de 8 de Junho: princípios da transparência, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade e da estabilidade do concurso - cfr. pontos 25 a 36 das alegações.
7.ª - O Júri aplicou o critério da apresentação das propostas numa perspectiva de economia de escala, sem que tal critério constasse do Anúncio do Concurso, embora constasse do respectivo programa, pelo que foi violado o princípio da transparência e da publicidade plasmado no art.º 8.º do DL 197/99, de 8/6 - cfr. ponto 37 das alegações. 8.ª) - Ao ter sido usado o critério "Qualidade das ementas para 16 semanas", sem ter sido densificado, o mesmo é vago e indeterminado, por não esclarecer os aspectos que com ele a entidade Adjudicante pretendeu valorizar, podendo a mesma ter eleito os aspectos que bem entendeu para proceder à classificação das propostas em conformidade com alguma ou algumas delas. Por isso, foi violado o disposto no art.º 8.º e o art.º 94.º do DL 197/99, de 8/6 - cfr. pontos 38 a 46 das alegações.
9.ª - Por último, o Júri do Concurso atribuiu aos Centros do Porto e de Santarém à Recorrida Particular ... no aditamento de 12 de Fevereiro de 2 003, invocando, para tal, muito singelamente, que houvera lapso no Relatório de 4 de Outubro de 2 002, onde a Recorrente figurava em 1.º lugar.
10.ª - Só que se esqueceu de dizer em que consistiu o lapso dito havido pelo que a Recorrente, que se tem por um destinatário médio, desconhece as razões pelas quais, uma vez mais, foi preterida a favor da .... -cfr. pontos 47 a 53 das alegações.
11.ª - Consequentemente, o acto impugnado, ao apropriar-se de tal Aditamento mostra-se, também, inquinado por falta de fundamentação suficiente, ao arrepio do disposto no n.° 1 e 2 do art.º 125.° do CPA.
1. 5. A recorrida particular apresentou alegações - antes da recorrente -, defendendo, em síntese, que a recorrente teve acesso a todas as peças do concurso respeitantes a todos os concorrentes e que foram claramente explicitadas as razões da adjudicação, não se verificando quaisquer dos vícios por ela arguidos (fls 139- 140).
1. 6. O recorrido também alegou, tendo defendido, em síntese: - os vícios arguidos no segmento inovatório da conclusão 7.ª e nas conclusões 5.ª, 6.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª das alegações da recorrente não foram invocados na petição de recurso, quando já podiam ter sido, pelo que não podem ser conhecidos; - o acto recorrido encontra-se fundamentado no relatório final e nas peças procedimentais a que o recorrente teve pleno acesso, pelo que se não verificam os arguidos vícios de forma, decorrentes da deficiente audiência prévia e de falta de fundamentação; - a aceitação da proposta da recorrida particular para um conjunto de serviços, em economia de escala, observou rigorosamente o estabelecido nos n.ºs 2 e 4 do artigo 8.º do Programa do Concurso; - também está de acordo com a lei a aceitação da tabela salarial em vigor à data da apresentação das candidaturas (fls 160-162 dos autos).
1. 7. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 164-166, no qual defendeu, em síntese: - o não conhecimento dos vícios arguidos nas conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª das alegações de recurso, em virtude de não terem sido arguidos na petição de recurso e de nada legitimar que o seu conhecimento apenas tenha sido possível após a junção do processo burocrático, decorrendo mesmo do artigo 17.º da petição que o recorrente teve acesso a ele em momento anterior à interposição do recurso; - o não conhecimento do vício, arguido na petição inicial, decorrente da ilegalidade cometida pelo júri do concurso de qualificar a proposta vencedora como proposta global, numa perspectiva de economia de escala, uma vez que se deve ter por abandonado, em virtude de não ter sido levado às alegações e às respectivas conclusões; - a improcedência dos vícios relevantemente arguidos - vício de violação de lei, decorrente da aceitação da tabela salarial de 2 001 pela recorrida particular, uma vez que só em Junho de 2 002 veio a ser publicada a tabela relativa a 2 002 e o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.
1. 8. Ouvida sobre a questão prévia da impossibilidade de conhecimento dos vícios não arguidos pela recorrente na petição de recurso, veio esta defender a sua improcedência, alegando, em síntese (fls 169-172 dos autos): i) - que apenas admitiu, no artigo 17.º da petição de recurso, do qual extraem, quer a autoridade recorrida quer o Exm.º Magistrado do Ministério Público, o seu conhecimento dos factos integrantes dos vícios que veio a arguir apenas nas alegações de recurso, ter visualizado as propostas dos candidatos (sem precisar se foi no PA ou fora dele) e que os novos vícios arguidos não se podiam inferir dessas propostas; ii) - que, no âmbito da audiência prévia, o PA foi consultado pelo seu gerente e não pelo seu advogado, que, nessa data nem sequer estava constituído como seu mandatário, pelo que é irrelevante, já que apenas a consulta do PA pelo advogado faz precludir o direito de arguir vícios novos; iii) - a notificação do acto impugnado não continha a fundamentação da adjudicação dos Centros a concurso, pelo que o mandatário da recorrente, entretanto constituído, estava impedido de arguir, na petição, os vícios que apenas arguiu nas alegações, facto para que logo chamou a atenção; iv) - só com a junção a este recurso das peças respeitantes aos Centros cuja adjudicação é impugnada, extraídas do PA junto ao recurso n.º 1 383/03-13, ficou a conhecer os vícios que arguiu nas alegações.
1. 9. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:
1. Por Anúncio publicado no DR, II Série, de 20 de Março de 2 002, foi aberto o concurso público internacional n.º AQS. 617/01, para adjudicação de fornecimento de refeições e serviço de bar para vários Centros de Formação Profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, entre os quais os de Setúbal e Porto (fls 12-13 dos autos, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção e que se dão por reproduzidas, tal como as outras que vierem a ser referenciadas);
2. De acordo com o estabelecido no n.º 14 desse Anúncio, o critério de Adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores por ordem decrescente de importância:
a) Qualidade das ementas para 16 semanas ;
b) Preço da Refeição;
c) Quadro de Pessoal afecto ao serviço de refeições/encargos obrigatórios;
d) Preço médio da tabela de bar;
e) Quadro de pessoal afecto ao serviço de bar/encargos obrigatórios.
3. Nos termos do art.º 4.º do Programa do Concurso (fls. 64 a 79 do processo administrativo apenso, constituído por fotocópias extraídas do processo administrativo global e original, apenso ao recurso n.º 1 383/03-1346, que se dão por reproduzidas), a adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores por ordem decrescente de importância:
a) Qualidade das ementas para 16 semanas – (45 pontos);
a) Preço da Refeição – (35 pontos);
b) Preço médio da tabela de bar – (5 pontos);
c) Quadro do pessoal serviço de bar – (5 pontos).
Pontuação a atribuir a cada um dos itens acima referidos:
a) Qualidade das Ementas para 16 semanas – 45 pontos;
· Cumpre integralmente – 100%>95% - 45 pontos
· Satisfaz Bastante - < 95% > 85% - 40 pontos
· Cumpre parcialmente – 30 pontos<85%>75% - 30 pontos
<75%>65% - 20 pontos
<65%>50% - 10 pontos
· Não cumpre – 0%<50% - 0 pontos
b) Preço da Refeição – 35 pontos
· Preço de refeição mais baixo – 35 pontos
· As restantes pontuações serão atribuídas proporcionalmente, tendo por base a seguinte fórmula:
Pontuação =
Preço + baixo
X 35
Preço em Análise
c) Quadros de Pessoal Serviços de Refeições/Encargos Obrigatórios – 10 pontos
· Encargos mais baixos – 10 pontos
· As restantes pontuações serão atribuídas proporcionalmente, tendo por base a seguinte fórmula:
·
Pontuação =
Encargos + baixos
X10
Encargos em Análise
d) Preço médio da Tabela de Bar – 5 pontos
· Preço médio da Tabela de Bar mais baixo – 5 pontos
· As restantes pontuações serão atribuídas proporcionalmente, tendo por base a seguinte fórmula:
·
Pontuação =
Preço + baixo
X 5
Preço em Análise
O Preço Médio da Tabela de Bar será calculado com base na média aritmética dos preços dos 10 produtos da tabela que previsivelmente apresentam maior consumo: Café, Galão, Bolo de Pastelaria, Torrada de pão de forma, Tosta Mista, Sandes de Fiambre tipo Inglês, Sandes c/ Queijo, Iogurte de Aromas, Refrigerante e Água Mineral ¼.
e) Quadro de Pessoal de Serviço de Bar – 5 pontos
· Encargos mais baixos – 5 pontos
· As restantes pontuações serão atribuídas proporcionalmente, tendo por base a seguinte fórmula:
Pontuação =
Encargos + baixos
X 5
Encargos em Análise
Nota: Em caso de empate será privilegiada a firma com o preço de refeição mais baixo.
4. O artigo 5.º desse programa dispunha:
Condições de pagamento
1- Encargos com o pessoal: mensalmente, pagos pelo IEFP.
2- Encargos com as refeições:
a) Refeições respeitantes a formandos: mensalmente pagas pelo IEFP.
b) Refeições respeitantes a não formandos: pagas pelos próprios até ao limite fixado pela Portaria n.º 600/01, de 11 de Junho; acima desse valor, a diferença entre o valor global e o montante fixado pela Portaria supra, será pago pelo IEFP.
5. Dá-se por reproduzido o conteúdo do Caderno de Encargos, que constitui fls 83 a 133 do PA apenso, que se dão por reproduzidas;
6. Dá-se por reproduzida a acta do júri do concurso de 21/6/2 002, que procedeu à análise e classificação das propostas, em que aparece como classificada em 1.º lugar, para o Centro de Formação Profissional de Santarém, a A..., e, para o Centro de Formação Profissional do Porto, a ... (fls 5302 a 5 365 do PA original - pasta n.º 12);
7. Por deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional de 7/8/2 002 foi aprovado o relatório a que se reporta a acta referida no número anterior e delegada no júri competência para a realização de audiência prévia (fls 5 299 a 5 301 do PA original - pasta 12);
8. Por ofício do Instituto do Emprego e Formação Profissional com a referência /AD-AS/2002, de 9/8/2002, tendo o dirigido à A... o n.º 2154 (fls 5394), foram os candidatos notificados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 41.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 197/99, através de ofícios que continham o projecto de decisão, acompanhados do Relatório de Análise de Propostas e respectivos anexos, bem como do local em que podia ser consultado o processo administrativo (fls 5374 a 5399 do PA original - pasta n.º 12);
9. Após a realização desta audiência prévia, o júri reuniu novamente em 4/10/2002, tendo procedido a alterações nas classificações em que, além do mais, a A... ficou em 1.º lugar para os Centros de Formação Profissional de Santarém e do Porto (fls 5644 a 5664 do PA original - pasta 13);
10. Na sequência do relatório referido no número anterior, foi enviado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, pelo Secretário de Estado do trabalho, o despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho de 22/1/2003 (não numerado), que concordava com o relatório definitivo de 4/10/2002 e ordenava a adjudicação nos termos propostos no mesmo (fls 5451 e 5452 do PA original - pasta 13 - e fls 5 dos autos);
11. Em 12/2/2003 foi elaborada a informação n.º 343/AD-AS/03, em que era comunicado que foi detectado, em sede de audiência prévia, um lapso na emissão do relatório da análise das propostas, que mereceu despacho da Directora de Serviços Administrativos, da mesma data, a ordenar a remessa do processo ao júri e a interrupção da audiência prévia (fls 5552 do PA original - pasta 13);
12. Em 12/2/2003, o júri do concurso efectuou um aditamento ao relatório de 4/10/2002, em que "rectificou" a classificação para o Centro de Formação Profissional do Porto, tendo passado a ... para 1.º lugar e a A... para 2.º (fls 5579 a 5586 do PA original - pasta 13);
13. Na sequência desta rectificação, por despacho da Directora de Serviços Administrativos da mesma data, foi ordenada a retoma da audiência prévia, com o envio desse aditamento (fls 5587 do PA original - pasta 13);
14. Por ofício do Instituto do Emprego e Formação Profissional com a referência /AD-AS/2003, de 14/2/2003, tendo o dirigido à A... o n.º 404 (fls 5604), foram os candidatos notificados, mais uma vez, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 41.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 197/99, através de ofícios que continham o projecto de decisão (fls 5589 a 5 615 do PA original - pasta 13);
15. A A..., ora recorrente, pronunciou-se nos termos constantes de fls 5637 a 5641 do PA original - pasta 13;
16. Em 24/3/2003, reuniu novamente o júri do concurso que efectuou a graduação constante de fls 5807 a 5974 do PA original, na qual não era feita qualquer adjudicação à A...- pasta n.º 13;
17. Em 28/5/03 foi proferido, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o despacho recorrido, do seguinte teor (fls 973 e 974 do PA apenso):
"Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 8 do Despacho n.º 7.853/2003 (2.ª série), de 8 de Abril, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 23 de Abril de 2003, bem como nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 3 do artigo 28.º e dos artigos 87.º e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no âmbito do concurso público internacional aberto pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) com vista ao fornecimento de refeições e serviço de bar nos respectivos Serviços Centrais, na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no Centro de Formação Profissional de Setúbal, no Centro de Formação Profissional de Santarém, no Centro de Formação Profissional da Venda Nova, no Centro de Formação Profissional de Alverca, no Centro de Formação Profissional do Sector Terciário de Lisboa, no Centro de Formação Profissional do Porto e no Centro de Emprego do Barreiro:
1. - Ratifico todos os actos praticados pelo Júri, no âmbito do referido concurso, para realização da audiência prévia;
2. - Ratifico a rectificação operada no relatório do Júri de 12 de Fevereiro de 2003;
3. - Visto que se encontra devidamente fundamentado nos termos legais, aprovo o relatório final do Júri, nomeadamente quanto à exclusão das propostas apresentadas pelo concorrente ... - Organização e Gestão de Restaurantes Colectivos, S.A. para os Serviços Centrais do IEFP e para o Centro de Emprego do Barreiro e das propostas apresentadas pelos concorrentes ... - Restaurantes de Portugal, S.A., ... - Sociedade de Exploração de Refeitórios, Lda. e ... - Instituto Técnico de Alimentação Humana, SA para o Centro de Formação Profissional do Porto;
4. - Ainda relativamente ao mencionado relatório final, aprovo a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para os Serviços Centrais (Malhoa e Xabregas) e Serviços de Coordenação da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo (Picoas) ao concorrente ... (Portugal) - Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda., pelo preço total de € 168.933,74 (cento e sessenta e oito mil novecentos e trinta e três euros e setenta e quatro cêntimos) (€ 136.400,01 para os Serviços Centrais e € 32.533,73 para a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional de Setúbal ao concorrente ... - Restaurantes e Alimentação, S.A., pelo preço total de € 280.579,02 (duzentos e oitenta mil quinhentos e setenta e nove euros e dois cêntimos), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional de Santarém ao concorrente ... - Restaurantes e Alimentação, S.A., pelo preço total de € 183.376,11 (cento e oitenta e três mil trezentos e setenta e seis euros e onze cêntimos), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional da Venda Nova ao concorrente ... - Restaurantes e Alimentação, S.A., pelo preço total de € 30.359,46 (trinta mil trezentos e cinquenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional de Alverca ao concorrente ... - Restaurantes e Alimentação, S.A., pelo preço total de € 148.968,39 (cento e quarenta e oito mil novecentos e sessenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional do Sector Terciário de Lisboa ao concorrente ... - Gestão de Restaurantes de Empresas, Lda., pelo preço total de € 18.020,63 (dezoito mil e vinte euros e sessenta e três cêntimos), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional do Porto ao concorrente ... - Restaurantes e Alimentação, S.A., pelo preço total de € 146.405,18 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e cinco euros e dezoito cêntimos) e a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Emprego do Barreiro ao concorrente ... - Restaurantes de Portugal, S.A., pelo preço total de € 20.761,57 (vinte mil setecentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos);
5. - Aprovo, igualmente, as minutas dos contratos de fornecimento enumerados no ponto anterior;
6. - Finalmente e em consequência do exposto, aprovo a despesa global a praticar pelo IEFP, no montante de € 997.404,10 (novecentos e noventa e sete mil quatrocentos e quatro euros e dez cêntimos) para aquisição dos serviços em causa.
Lisboa, 28 de Maio de 2003
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO
(...)
2. 2. O DIREITO:
2. 2. 1. O recorrido, nas suas alegações, defendeu o não conhecimento dos vícios arguidos pela recorrente sob as conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª (na parte inovatória), 8.ª, 9.ª, 10.º e 11.ª, em virtude de não terem sido invocados na petição de recurso, quando já podiam ter sido invocados nessa peça.
O mesmo defendeu, também por essas razões, o Exm.º Magistrado do Ministério Público quanto aos vícios arguidos sob as conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 6.ª e 7.ª, tendo ainda defendido o não conhecimento do vício, arguido na petição inicial, decorrente da ilegalidade cometida pelo júri do concurso de qualificar a proposta vencedora como proposta global, numa perspectiva de economia de escala, uma vez que se deve ter por abandonado, em virtude de não ter sido levado às alegações e às respectivas conclusões.
Como se sabe e constitui jurisprudência uniforme deste STA, não se pode, nos recursos contenciosos, conhecer de vícios não invocados na petição de recurso que não sejam de conhecimento oficioso, a menos que os recorrentes deles não tivessem conhecimento nessa data, bem como daqueles que não tenham sido levados às conclusões de recurso, que, neste caso, se devem considerar abandonados.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público, bem como a autoridade recorrida, fundamentam a impossibilidade do conhecimento dos vícios arguidos pela recorrente apenas nas alegações, no facto dela ter tido acesso ao processo administrativo antes da interposição do recurso, como decorre do artigo 17.º da petição (em que se refere à visualização das propostas dos candidatos, cujos valores salariais compara, nos artigos seguintes), nada parecendo legitimar que não tivesse tomado conhecimento, nessa altura, dos vícios posteriormente arguidos, que consideram ser patentes já aquando da interposição do recurso.
A recorrente, por sua vez, defende, em síntese, como já foi referido no relatório, mas que, para mais fácil compreensão, se repete: i) - que apenas admitiu, no artigo 17.º da petição de recurso, do qual extraem, quer a autoridade recorrida quer o Exm.º Magistrado do Ministério Público, o seu conhecimento dos factos integrantes dos vícios que veio a arguir apenas nas alegações de recurso, ter visualizado as propostas dos candidatos (sem precisar se foi no PA ou fora dele) e que os novos vícios arguidos não se podiam inferir dessas propostas; ii) - que, no âmbito da audiência prévia, o PA foi consultado pelo seu gerente e não pelo seu advogado, que, nessa data nem sequer estava constituído como seu mandatário, pelo que é irrelevante, já que apenas a consulta do PA pelo advogado faz precludir o direito de arguir vícios novos; iii) - a notificação do acto impugnado não continha a fundamentação da adjudicação dos Centros a concurso, pelo que o mandatário da recorrente, entretanto constituído, estava impedido de arguir, na petição, os vícios que apenas arguiu nas alegações, facto para que logo chamou a atenção; iv) - só com a junção a este recurso das peças respeitantes aos Centros cuja adjudicação é impugnada, extraídas do PA junto ao recurso n.º 1 383/03-13, ficou a conhecer os vícios que arguiu nas alegações.
Vejamos.
Antes do mais, é de referir que, contrariamente ao que defende a recorrente, o conhecimento relevante para efeitos da alegação de vícios, tendo em conta que a recorrente não tinha advogado constituído no processo (cfr. n.º 7 da sua resposta de fls 169-172 e procuração de fls 8), constituição essa que, aliás, não é obrigatória na fase do procedimento administrativo (cfr. artigo 52.º, n.º 1 do CPA), e, como tal, que nele se não tinha feito representar, é o conhecimento tido por ela, através do seu gerente (cfr., neste sentido, Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado, 2.ª edição, pág. 267).
Conhecimento esse que há-de resultar dos elementos que lhe foram remetidos em sede de audiência prévia, com a notificação do acto recorrido ou, então, com a junção do processo burocrático.
O que significa que, in casu, apenas não pode ser tomado conhecimento dos vícios, não arguidos na petição de recurso, que se não possam inferir da análise dos elementos supra referidos.
Apreciemos, pois, à luz destes princípios, a possibilidade de conhecimento dos vícios constantes das conclusões de que, segundo a autoridade recorrida e o Ministério Público se não pode conhecer.
a) - Conclusões 1.ª e 2.ª (que se encontram numa relação de interligação e complementaridade):
A recorrente alegou, nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da petição de recurso, que havia sido classificada em 1.º lugar e que lhe haviam sido adjudicados os Centros do Porto e de Santarém por despacho do Ministro do Trabalho e da Segurança Social de 22/1/2 003, e que tal adjudicação havia sido “abortada”, tendo, no artigo 6.º, alegado que a adjudicação desses Centros foi feita à recorrida particular. E, nos artigos seguintes, alegou factos tendentes a demonstrar a ilegalidade dessa adjudicação.
Assim sendo, consideramos que o vício considerado nas conclusões 1.ª e 2.ª (revogação ilegal do despacho de 22/1/2 003) decorre, embora de forma não muito perfeita, do alegado nos supra citados artigos da petição de recurso.
b) - Conclusão 3.ª:
É meramente conclusiva e não tem qualquer autonomia, apenas servindo para introduzir as conclusões seguintes, pelo que não há que dela conhecer, mas por estas razões.
c) - Conclusão 5.ª:
Reporta-se ela à forma do cálculo da classificação dos valores salariais, que considera não ter sido feita antes da abertura das propostas.
Da análise da petição de recurso verifica-se que esse vício não foi, de facto, alegado.
E, por outro lado, resulta da matéria de facto dada como provada que o tratamento, para efeitos classificativos, dos valores salariais foi feito nos diversos relatórios dos júris que foram enviados à recorrente em sede de audiência prévia.
Donde resulta que, a ter-se verificado esse vício, a recorrente o podia ter arguido na petição de recurso.
d) - Conclusão 6.ª:
O vício nela arguido reporta-se à introdução de novos factores de classificação e à retirada de outros, após o conhecimento das propostas dos candidatos.
Não foi arguido na petição de recurso, mas a ter-se verificado, infere-se igualmente dos diversos relatórios dos júris que foram enviados à recorrente em sede de audiência prévia, pelo que também podia ter sido arguido na petição de recurso.
e) - Conclusão 7.ª:
Reporta-se o vício nela arguido à aplicação do critério da apresentação das proposta numa perspectiva de economia de escala.
Esta questão não foi directamente invocada na petição de recurso, mas está directamente relacionada com a questão da proposta global, nela arguido (vd artigos 7.º a 12.º), na qual até se pode considerar inserida, pelo que se deve considerar incluído no referido vício.
Pelas razões apontadas, também não é, contrariamente ao defendido pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, de considerar abandonado nas conclusões das alegações o vício atinente à qualificação da proposta vencedora como proposta global.
f) - Conclusão 8.ª:
Reporta-se o respectivo vício à falta de densificação do conceito, vago e indeterminado, do critério da "Qualidade das ementas para 16 semanas".
Este vício também não foi arguido na petição inicial, mas a ter-se verificado, infere-se igualmente dos diversos relatórios dos júris que foram enviados à recorrente em sede de audiência prévia, pelo que também podia ter sido arguido na petição de recurso.
g) - Conclusões 9.ª, 10.ª e 11.ª:
Reportam-se todas ao vício de forma, decorrente de falta de fundamentação, que foi arguido, embora de forma muito singela, na petição de recurso (cfr. os seus artigos 1.º a 6.º).
De todo o exposto resulta que podem ser conhecidos dos vícios arguidos sob as conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, 7.ª e 9.ª a 11.ª.
E conhecendo.
2. 2. 2. Defende a recorrente a ilegalidade do acto impugnado, por consubstanciar uma revogação ilegal do despacho do Ministro do Trabalho e da Segurança Social de 22/1/2 003.
A revogação é o acto administrativo destinado a fazer cessar os efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior (Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado, Comentado, Jurisprudência, 2.ª edição, pág. 473).
O acto impugnado, praticado na sequência do procedimento referenciado no n.º 10 da matéria de facto, não foi notificado à recorrente, pelo que ainda não tinha adquirido eficácia, não sendo, contudo, tal facto, impeditivo de que seja revogatório daquele, pois que apesar de ainda ser ineficaz, já estava perfeito, bastando essa perfeição, ou seja, a verificação de "todos os elementos que constituem a «fattispecie» de determinado acto administrativo para que o acto ganhe existência e relevância jurídica e possa, por consequência, constituir objecto imediato de uma posterior revogação"(cfr., neste sentido, José Robin de Andrade, in "A Revogação Dos Actos Administrativos", 2.ª edição, pág. 22).
De acordo, com o seu texto, que se pode ver no n.º 17 da matéria de facto dada como provada, quanto a esta matéria, escreveu-se." 2. - Ratifico a rectificação operada no relatório do Júri de 12 de Fevereiro de 2003".
O que o acto impugnado diz é que, no relatório do júri de 12/2/2 003, foi operada uma rectificação, alegando a recorrente que esse relatório diz que houve um lapso no relatório de 4/10/2 002, mas que se esqueceu de dizer em que consistia esse lapso, o que lhe não permite saber as razões pelas quais, uma vez mais, foi preterida a favor da recorrida particular, atacando, por isso, o acto de vício de forma, por falta de fundamentação.
A propósito deste vício, cujo conhecimento há que efectuar previamente, para permitir fixar o verdadeiro conteúdo do acto impugnado, que é absolutamente indispensável para conhecer do arguido vício de revogação ilegal, há que reter que, nesse relatório, o júri começa por referir que, na sequência de um lapso detectado no relatório de análise das propostas de 4/10/2 002, procedeu a essa rectificação, tendo, em consequência, considerado como propostas mais vantajosas para os Centros de Santarém e do Porto as propostas da ..., em vez das anteriormente consideradas da A
E, apesar de não ter indicado qual o lapso que motivou a rectificação realizada, esse lapso é, como refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, tão flagrante, que não é aceitável não ser "imediatamente perceptível por qualquer destinatário medianamente normal, como é suposto ser a recorrente.
Com efeito, no relatório de 4 de Outubro de 2 002 ocorreu um erro, por demais evidente, na transposição das grelhas classificativas relativas aos centros de formação referidos para as conclusões do respectivo relatório.
Traduziu-se esse erro no facto de não obstante a recorrida particular figurar nessa grelhas em primeiro lugar, incompreesivelmente nas conclusões ter sido proposta a adjudicação dos respectivos contratos à recorrente.
Não se nos afigura defensável concluir-se que esta não se tenha apercebido de imediato desse erro e daí que a não explicitação do lapso que justificou a rectificação realizada atento - como atrás se disse - a sua flagrante evidência, não redundou em qualquer prejuízo ou diminuição dos direitos que assistiam à recorrente de reagir na via contenciosa contra a lesividade do acto recorrido, como é demonstrativa a forma como formulou o presente recurso contencioso".
Esse lapso resulta do facto de, nas grelhas de classificação, a recorrida particular ... ter sido apreciada mediante duas propostas (... I e ... II), tendo a proposta ... II sido considerada como apresentada em economia de escala e, como tal, sido efectivamente considerada, no relatório de 4/10/2 002, a proposta mais favorável e classificada em 1.º lugar (vd. fls 5 654, 5 655 e 5659 do PA original - pasta 13), facto de que a recorrente se apercebeu perfeitamente, como resulta quer da petição, quer das alegações do recurso.
Não procede, assim, nesta parte, o arguido vício de forma, decorrente de falta de fundamentação, pelo que, desde já, se declaram improcedentes as conclusões 9.ª, 10.ª e 11.ª das alegações da recorrente.
E, fixado o verdadeiro conteúdo do acto contenciosamente impugnado, há que concluir que esse acto não é um acto revogatório do despacho ministerial de 22/1/2 003, mas sim perante um acto dele meramente rectificativo.
A rectificação é uma figura jurídica diferente da revogação.
Segundo Robin de Andrade, obra citada, pág. 41, "a rectificação caracteriza-se por corrigir apenas uma divergência entre vontade real e vontade declarada, resultante de uma irregularidade manifesta sem que porém resulte dessa correcção qualquer cessação de efeitos; os efeitos que a rectificação parece fazer cessar são apenas os efeitos aparentes do acto e não os seus efeitos reais, que desde o início se produziram e não são senão reafirmados pelo acto de rectificação".
Tendo sido precisamente essa rectificação que foi efectuada, pelo que improcedem também as conclusões 1.ª e 2.ª.
Conclusões que, aliás, sempre improcederiam, mesmo que perante uma revogação se estivesse.
Na verdade, sendo aquele acto, de 22/1/2 003, constitutivo de direitos para a recorrente, só podia ser revogado com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (artigo 141.º, n.º 1 do CPA).
Ora, sendo inequívoco ter a revogação sido feita dentro do prazo legal, também o é que se fundou em ilegalidade do despacho ministerial de 22/1/2 003, decorrente do erro manifesto de, perante as classificações atribuídas, considerar mais vantajosa a proposta da recorrente que a proposta II da recorrida particular.
2. 2. 3. Na conclusão 7.ª, alega a recorrente que o júri aplicou o critério da apresentação das propostas numa perspectiva de economia de escala, sem que tal critério constasse do Anúncio do Concurso, embora constasse do respectivo Programa, pelo que foi violado o princípio da transparência e da publicidade plasmado no art.º 8.º do DL 197/99 (vício de que consideramos ser de conhecer na alínea e) de 2. 2. 1., por entendermos que estava inserido no vício relativo à proposta global, arguido na petição de recurso e nesta conclusão contido).
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do Aviso do Concurso são admissíveis propostas para cada um dos serviços, para alguns deles ou para a totalidade dos mesmos.
Enquanto no n.º 2 do artigo 8.º do seu Programa se estabelece que as propostas podem ser parcelares para cada um dos serviços ou globais, desde que numa perspectiva de economia de escala. Estatuindo o n.º 4 deste artigo que os preços devem ser apresentados consoante a proposta se refira a um dos serviços, a alguns deles ou à sua totalidade, mas apenas referenciando o preço global (alínea a) e os preços para cada um dos serviços (alíneas b) a i)).
Entende-se, de acordo com as regras da economia, que se está perante uma situação de economia de escala quando as condições apresentadas resultam do aumento do produto, de molde a que esse aumento permita o abaixamento dos custos unitários, isto é, quando, por exemplo, no caso de concursos, a apresentação de propostas para um conjunto de prestação de serviços a adjudicar fornece um custo inferior ao que seria apresentado apenas para uma ou algumas desses serviços.
Ora, no presente caso, foi isso que aconteceu.
Com efeito, a recorrida particular candidatou-se a cinco Centros, apresentando valores para os preços das refeições diferentes, consoante lhe fosse adjudicado apenas o Centro a que a proposta se destinava directamente ou se lhe fossem adjudicados todos os Centros a que concorreu, aparecendo, nos respectivos mapas classificativos, essas propostas como ... I e ... II. E as referências, feitas no Aviso de Abertura e no Programa do Concurso a um dos serviços, a alguns deles ou à sua totalidade, não parecem deixar dúvidas de que a proposta deve ser considerada global em economia de escala desde que o candidato concorra a mais de um Centro e os valores (alternativos) abranjam todos os Centros a que concorreu, sem necessidade de ter concorrido à totalidade dos Centros postos a concurso.
Para esta posição aponta relevantemente o facto de, apesar de ser possível concorrer para cada um dos serviços, para um conjunto deles ou para a sua totalidade, o artigo 8.º do Programa do Concurso apenas distinguir entre propostas parcelares para cada um dos serviços e propostas globais (n.º 2), o que não pode deixar de ser entendido como considerando que o preço global (referenciado na alínea a) do seu n.º 4) tanto se pode referir à soma de vários serviços (aqueles a que um candidato concorreu) como à sua totalidade, sendo certo que não está estabelecida qualquer forma para a apresentação de preços para um conjunto de serviços, que, por isso, se há-de incluir na alínea a) - preço global.
O facto dessa indicação não constar do Aviso de abertura mas apenas do Programa do Concurso não é ilegal, não violando concretamente o princípio da transparência e da publicidade, na medida em que a estatuição do Programa não contraria a do Aviso - apenas a complementa - e foi conhecida pelos candidatos antes de apresentarem as suas propostas, sendo certo que o Programa estava elaborado e foi posto à disposição dos candidatos a partir da data da abertura do concurso.
E, por outro lado, não se trata de estabelecer novos sub-critérios de avaliação, depois de conhecidas as propostas, mas sim de, antes da sua apresentação, definir os moldes em que as mesmas podiam assentar.
Improcede, assim, também a conclusão 7.ª.
2. 2. 4. Na conclusão 4.ª, alega a recorrente que o acto recorrido não respeitou o princípio da igualdade de condições de concorrência entre os candidatos, ao permitir à Recorrida Particular ... a indicação da massa salarial a pagar ao seu pessoal, por um preço inferior ao real (salários do ano anterior), enquanto todos os demais candidatos, como a recorrente, indicaram os salários reais (do ano em curso) que, por serem mais elevados, encareceram as suas propostas.
O recorrido e a recorrida particular, acompanhados pelo Ministério Público, defendem que este vício se não verifica.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público escreveu, a este respeito: "Na verdade, a aceitação dessa tabela salarial nada tem de ilegal ou reveladora de conduta discriminatória por parte do júri do concurso, já que nada impedia que os restantes concorrentes tivessem apresentado os valores constantes dessa mesma tabela e certo é que, como vem realçado pelos recorridos, tendo as propostas sido apresentadas no mês de Abril de 2 002 era essa a tabela em vigor, uma vez que só em Junho do mesmo ano veio a ser publicada a tabela relativa a 2 002 (Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26 /2 002)".
Entendemos, porém, que as coisas não podem ser vistas sob esse prisma.
Na verdade, como resulta do artigo 1.º do CCT entre a ARESP - Assoc. da Restauração e Similares e a FETESE - Feder. Dos Sind. Dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no referido BTE, a tabela salarial nele acordada produzia efeitos desde 1/1/2 002. Donde resulta que essa tabela ia ser aplicada desde o início da vigência dos contratos.
A autoridade recorrida não podia deixar de o saber, tanto mais que os salários apresentados pela recorrida particular eram mais baixos que os de todos os restantes concorrentes que, como se verifica das suas propostas, apresentavam salários mais altos e todos iguais, e não podia proceder a classificações com base em valores que sabia não irem ser os praticados, por, então, já serem ilegais.
E, por outro lado, também a recorrida particular não podia deixar de conhecer as novas tabelas salariais, acordadas desde 14/1/2 002.
Assim sendo, com a sua conduta, a autoridade recorrida procedeu à classificação dos candidatos aplicando uma tabela salarial que não estava em vigor, ou seja, de forma incorrecta, dado aquela ser inferior à legal, aplicação essa com que beneficiou, sem margem para dúvidas, a recorrida particular.
Impunha-se, assim, que, perante esta situação, tivesse pedido esclarecimentos com vista a dar um tratamento justo quanto à questão dos salários relativamente a todos os candidatos.
Em face do exposto, consideramos que a recorrente ao não o fazer, antes tendo aceitado, no acto de classificação, os salários relativos ao ano de 2 001, violou, como alegou a recorrente, os princípios da isenção, imparcialidade, igualdade, justiça e boa fé (ver n.º 20 das sua alegações), que sintetizou na conclusão 4.ª como violação do princípio da igualdade de condições de concorrência entre os candidatos, com remissão para aquele artigo.
Procede, assim, a conclusão 4.ª das alegações de recurso.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anulando-se o acto impugnado.
Custas pela recorrida particular, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2004.
António Madureira – Relator – Políbio Henriques - João Belchior