IIIFundamentação de Direito
Propôs o autor a presente ação ao abrigo do disposto no art.º 141º do CIRE pedindo a separação da meação do Requerente no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (…), liquidando-se na insolvência apenas a meação da Insolvente ou, a não ser assim, liquidando-se na insolvência a totalidade do imóvel e revertendo para o Requerente metade do produto da venda efetuada em tal liquidação.
O Tribunal a quo, por sentença de 28-01-2018 julgou procedente a presente ação e, consequentemente, declarou o direito à separação da meação do Autor “AA” no património comum do casal, que inclui o referido prédio urbano.
É contra esta decisão que se insurge a apelante Massa Insolvente dizendo nas suas alegações recursivas que a presente ação, porque desacompanhada do comprovativo da instauração do processo de inventário para partilha do património comum do ainda casal, não é meio processualmente idóneo para proceder à pretendida separação, já que, por um lado, todas as dívidas reconhecidas no âmbito do processo de insolvência são também da sua responsabilidade, por terem sido contraídas no exercício de atividade comercial durante a constância do seu matrimónio com a insolvente, ou porque por elas é solidariamente responsável por via contratual, pelo que, respondendo pelas dívidas comuns do casal o seu património comum, a apreensão deve ser mantida. E por outro lado, este não é o processo idóneo próprio para tal desiderato, já que impedia todos os credores da insolvente de reclamarem ou preencherem o seu crédito no processo de inventário para partilha.
Vejamos.
Conforme dispõem o art.º 1º, nº 1 do CIRE o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Da conjugação do citado com o art.º 250º - que exclui a aplicabilidade do plano de insolvência aos não empresários ou aos titulares de pequenas empresas - (e desconsiderando agora, por irrelevantes para o caso, os institutos e os correspetivos incidentes do Plano de Pagamentos e da Exoneração o Passivo Restante), resulta que o processo de insolvência de pessoa singular traduz-se em processo de execução universal e concursal que tem como finalidade primeira a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores através da liquidação do património para afetação do respetivo produto na satisfação dos direitos dos credores. Execução universal porque, conforme definição de massa insolvente que consta do art.º 46º, nº 1 e 2 (…) salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, concursal porque, conforme art.ºs 90º, 128º e 146º, visando a liquidação do passivo global do devedor, procede-se para o efeito à citação de todos os credores do devedor para concorrerem ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do devedor, na medida das forças deste e em função da hierarquia/graduação dos créditos de acordo com a respetiva natureza.
Da declaração da insolvência, - cfr. art.ºs 36º, n.º 1, al. g), 149º, n.º 1 e 150.º, nº 1 -, decorre o poder-dever funcional do Administrador da Insolvência por ela nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, dos quais este, na qualidade de representante legal da massa insolvente, fica administrador e liquidatário (cfr. art.ºs 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º).
Consequentemente, proferida a sentença de declaração de insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, sendo a massa insolvente composta, nos termos do artigo 46.º, n.º 1 do CIRE, “por todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.
A massa insolvente de uma pessoa casada no regime de comunhão de adquiridos, como é o caso da insolvente e do requerente (ou divorciada, sem que tenha sido realizada a partilha) abrangerá os seus bens próprios e a meação nos bens comuns (cfr. artigos 1722.º, 1723.º, 1726.º e 1696.º do Código Civil) e isto porque no regime da comunhão de adquiridos (artigos 1721.º e ss. do Código Civil) existe uma separação de patrimónios, distinguindo-se na esfera patrimonial de cada cônjuge os bens próprios e os bens comuns.
Como refere Antunes Varela in Direito da Família, pág. 436, os bens comuns dos cônjuges constituem objecto não duma relação de compropriedade — mas duma propriedade colectiva ou de mão comum.” Neste seguimento, concluímos, como Diana Raposo, In Revista Julgar, n.º 31, pág. 78 que, se trata de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade, dela se distinguindo de forma clara e inequívoca, distinção que assenta no facto de o direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património coletivo não pertencem direitos específicos, designadamente uma quota, sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente. Na partilha dos bens destinada a pôr fim à comunhão, os respetivos titulares apenas têm direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objeto da partilha. Não estamos perante um direito a metade de cada bem concreto, mas a uma fração ideal na totalidade do património coletivo. E, só através da partilha, ocorrerá a separação de bens que pertencem a cada um dos cônjuges.
Resultando do disposto no artigo 46.º, n.º 1, do CIRE que a massa insolvente “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e, preceituando, por sua vez, o art.º 159.º, quanto à liquidação de bens em situação de “Contitularidade e indivisão”, que “verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens, a natureza do património conjugal e a interpretação meramente literal destes normativos parece inculcar a ideia de que no processo de insolvência só podem ser apreendidos e liquidados bens pertencentes ao devedor e, consequentemente, se o insolvente for apenas contitular do bem, apenas o direito à meação deve ser apreendido e liquidado.
No caso dos autos o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão da meação da devedora/insolvente no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (…), apreensão que assim foi registada pela ap. (…).
É conhecida a discussão em torno da questão da apreensão e liquidação dos bens comuns do casal e do casal dissolvido no âmbito da insolvência, com repercussão a vários níveis na tramitação da insolvência, revelando a análise da jurisprudência dos nossos tribunais que é prática corrente, nos processos de insolvência instaurados contra um dos cônjuges, proceder-se à apreensão do “direito à meação no património comum do casal” (assim se defendeu, a titulo de exemplo nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/03/2013, Processo n.º 1006/11.0T2SNT-D.L1-2 e 13/02/2014, Processo 2448/13.1TBALM-B.L1-2). A propósito da distinta forma de procedimentos adotada pelos AI discorreu-se no Acórdão desta secção de 23/03/2021, Relatora Amélia Rebelo, proc. n.º 8952/17.5T8LSB-F.L1-1, ali se dizendo que: «Na ausência de um critério legal expressamente unívoco, consoante o entendimento que perfilhem, mas também em função do entendimento e prática que conhecem das Conservatórias de Registo Predial, os Administradores da Insolvência procedem, ou à apreensão da meação do insolvente, ou à apreensão em espécie dos bens comuns. Com efeito, tratando-se da insolvência de um dos cônjuges, é prática assente das Conservatórias de Registo Predial lavrar como provisório o registo da insolvência sobre imóvel que no registo consta como bem comum do casal, cuja conversão em definitivo fazem depender do cumprimento da citação do outro cônjuge para os termos do art.º 141º do CIRE ou do art.º 740º do CPC, e da certificação do respetivo resultado.»
A solução que foi adotada nos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência, foi a de proceder à apreensão da meação do imóvel bem comum do casal, situação que foi validada pelo Tribunal a quo conforme facto provado em 15). A consequência desta sua atuação para o caso dos autos, será analisada mais adiante.
Como assinala na doutrina, Diana Raposo, in Ob. Cit, pág. 79, a solução adotada de proceder à apreensão da meação do imóvel bem comum do casal suscita diversas dificuldades, revelando-se particularmente difícil alcançar a liquidação do direito apreendido, inexistindo, por regra, qualquer interesse de terceiros na sua aquisição, de maneira que, aliada à dificuldade da venda a desvalorização do bem, verifica-se uma desvalorização do bem (entre outras as enunciadas pela autora). Estas dificuldades são igualmente assinaladas pela jurisprudência (cf. o já citado Acórdão desta secção de 23/03/2021): «a final, os devedores são “despojados” dos seus bens (ou do direito sobre os mesmos, o que na prática tem o mesmo efeito) sem que, em contrapartida e contrariamente ao que seria expectável, aqueles tenham sido maximizados no processo de insolvência para obtenção do fim do qual este é instrumental: a máxima satisfação dos créditos sobre o devedor pelas forças do respetivo património; designadamente, do crédito hipotecário que, pela via da apreensão da meação e subsequente qualificação do crédito como comum, não só não consegue obter a sua execução pelo produto dos bens objeto da hipoteca como, existindo bens ou direitos de valor relevante apreendidos para além da meação, vai agravar a satisfação dos demais créditos comuns por concorrer com eles ao produto que daqueles subsista disponível para distribuição por essa categoria de créditos, o que não sucederia ou sucederia em menor escala se pudesse obter pagamento pelo produto dos bens objeto da hipoteca.»
A acrescer às dificuldades práticas enunciadas, acresce o argumento avançado por todos quantos defendem a necessidade de apreensão de bem e que tem que ver com a natureza da comunhão conjugal, em que, conforme supra se assinalou, os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de “um único direito sobre ela” (cf. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol. I, Direito Matrimonial, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 507). O direito a metade no património comum, que o artigo 1730º, nº1, do Código Civil atribui a cada cônjuge aquando da dissolução daquele, não confere a cada cônjuge o direito a metade de cada bem concreto do património comum, mas, tão só, o direito ao valor de metade desse património (cf. os mesmos autores, in Ob. Cit, pág. 510 e 511).
Não possuindo cada um dos cônjuges uma quota-parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum, sendo titulares de um único direito, que não suporta divisão, nem mesmo ideal, não será admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um desses bens, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges.
Em face deste argumento tem vindo a ser expresso em vários arestos dos tribunais da Relação e também pelo STJ que no processo de insolvência de um dos cônjuges (ou ex-cônjuge, sem que tenha havido partilha do património comum), em cujo casamento vigora (ou vigorou) o regime da comunhão de adquiridos, devem ser apreendidos para a massa insolvente os bens comuns que integram a comunhão conjugal e que respondam pelas dívidas comuns (e não o direito à meação), sem prejuízo do cônjuge não insolvente exercer a faculdade de requerer a separação da sua meação nos bens comuns” (cf. entre muitos os Acórdãos desta 1ª secção de 22-09-2020, Relator: Fátima Reis Silva, Processo 109/14.3T8VFX-D.L1-1, de 23/03/2021 Relatora Amélia Sofia Rebelo, Processo 8952/17.5T8LSB.F.L1-1., de 25/01/2022, Relatora Isabel Fonseca, processo n.º 3016/17.4 T8SNT-D.L1-1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/06/2019, relatora: Eugénia Cunha, processo n.º 2699/17.0T8VCT-J-G1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/06/2021, relatora: Maria João Areias, processo n.º 888/20.9T8ACB-D.C1, Acórdão do STJ de 15/03/2023, Relatora Ana Resende, processo n.º 2862/11.7TBFUN-C.L1.S1, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt).
Aplicando-se à apreensão no processo de insolvência as regras da penhora no processo executivo, através da remissão para as regras do CPC, por intermédio do art.º 17.º do CIRE, concatenando o regime substantivo supra referido com o regime executivo em termos de execução singular resulta que o «direito à meação do bens comuns» não é um bem disponível e suscetível de ser penhorado ou apreendido em sede executiva, seja durante o casamento ou após a sua dissolução enquanto não ocorrer a partilha do património comum.
Refira-se a este propósito que no âmbito do CPC antes da revisão de 1995, na execução movida apenas contra um dos cônjuges, o artigo 825.º, nº 1, prescrevia que a execução dos bens comuns ficava suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumprimento, nos termos da lei substantiva.
Assim, o direito à meação do devedor/executado pelas dívidas da responsabilidade exclusiva deste só era exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou simples separação judicial de bens (cfr. artigo 1696.º, nº 1, do Código Civil na versão do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25-11), o que indiciava claramente que a lei previa, nessas situações, a penhora do direito à meação nos bens comuns.
Porém, a referida moratória forçada foi abolida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 (que eliminou também o n.º 3 do artigo 1696.º do Código Civil), deixando de fazer-se referência à penhora da meação do devedor e passando a prever o referido artigo 825.º a penhora dos bens comuns do casal, com citação do cônjuge do executado para requerer a separação.
Este regime corresponde, no essencial, ao hoje consagrado no artigo 740.º do CPC 2013.
Como se conclui no Acórdão da Relação de Coimbra de 09/05/2017, relatora: Maria João Areias, proc. 965716.0T8LRA-D.C1, disponível em www.dgsi,pt), as características da comunhão conjugal e a evolução legislativa também referida, não se coaduna com a individualização de quota-parte ou quinhões diferenciados em relação a cada componente do património coletivo dos cônjuges, que nitidamente contrariam a configuração da posição dos cônjuges enquanto titulares de um único direito sobre o património comum, que não suporta divisão, nem mesmo ideal, sendo apenas suscetível de divisão aquando da dissolução do casamento e subsequente partilha, e, ainda, assim, conferindo a lei a cada cônjuge o direito ao valor de metade desse património (e não direito a metade de cada bem concreto do património comum).
Por isso é que, diversamente do que sucedeu nos autos, não deve admitir-se a apreensão do direito à meação de um bem em concreto, pelo que constatada, no caso, pelo Administrador da Insolvência a natureza comum do prédio apreendido na insolvência de um dos cônjuges, impunha-se a aplicação subsidiária do art.º 740º do CPC na insolvência com vista ao chamamento obrigatório do cônjuge ou ex-cônjuge meeiro do insolvente para, confrontado com a apreensão de bens dos quais também é proprietário (em mão comum), querendo, exercer a faculdade de requerer a partilha do património comum ou comprovar nos autos a pendência de processo já pendente para esse efeito.
Sendo esta a solução prevista no Código de Processo Civil – penhora dos bens individuais que fazem parte do património comum do casal –, quer para o caso de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um deles (no primeiro caso, a título principal e, no segundo caso, a título subsidiário), por maioria de razão se imporá a sua adoção no processo de insolvência com maior amplitude, até.
Com efeito, da referida natureza universal e concursal do processo de insolvência decorre que por ela se procede à liquidação de todo o ativo e de todo o passivo do devedor, incluindo no ativo o direito sobre os bens em contitularidade e, no passivo aquele que for da responsabilidade do insolvente, nele se incluindo as dívidas por ele contraídas e não comunicáveis ao outro cônjuge, as dívidas comunicáveis contraídas pelo outro, as dívidas contraídas por ambos e, igualmente, as dívidas do insolvente na qualidade de garante de terceiros, o que releva para o caso, na medida em que defende o apelante que os avales prestados pela devedora são comunicáveis ao requerente.
Nesta medida, no processo de insolvência, obrigando a sua finalidade à excussão de todo o património penhorável do devedor para máxima satisfação de todo o seu passivo, independentemente da natureza comum ou singular do ativo e do passivo, não tem aplicação o regime da subsidiariedade entre patrimónios próprio e comum dos cônjuges na precisa medida em que os regimes de penhorabilidade subsidiária não impedem a apreensão imediata do bens subsidiariamente penhoráveis, (vd. Lebre de Freitas, in Apreensão, Separação, Restituição e Venda, p. 18 e 19, disponível em recil.grupolusofona.pt).
A insolvência de um dos cônjuges casados num dos regimes de comunhão (ou, sendo divorciado, não tenha sido ainda efetuada a partilha dos bens comuns do casal) envolverá, assim, a apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os próprios bens comuns do casal, sendo irrelevante para que tal apreensão ocorra a discussão da natureza da divida própria ou comunicável.
Em face do exposto, no caso sub judice deveria figurar no auto de apreensão como apreendido a totalidade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (…).
Porém, o que se mostra apreendido é a meação num bem, o que a lei não admite – meação de um dos cônjuges, num concreto bem que faz parte do acervo comum do casal – e sem que, quanto a isso, nenhum dos intervenientes processuais tenha reagido. Não constituindo a “correcção” do auto de apreensão objeto do recurso, o qual contende apenas com a suscetibilidade de uso, enquanto meio adjetivo, do incidente destinado à separação de meações tendo como pressuposto de análise e decisão os termos da questão tal como delineada na decisão recorrida, não pode este Tribunal de recurso ordenar a correção do auto de apreensão.
Isto posto, cumpre apreciar da segunda questão em causa nos autos e que foi suscitada pela apelante, que é a de saber se a presente ação prevista no art. 141.º n.º 1 alínea b) do CIRE, porque desacompanhada do comprovativo da instauração do processo de inventário para partilha do património comum do ainda casal, não é meio processualmente idóneo para proceder à pretendida separação.
Seguindo-se à apreensão de tais bens a favor da massa insolvente a respetiva liquidação, isto é, a venda, a fim de com o produto dessa venda se dar satisfação aos credores do devedor/insolvente que tenham visto os seus créditos verificados e graduados, por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo insolvencial, transitada em julgado, o CIRE prevê mecanismos processuais destinados a defender os direitos e interesses dos terceiros sobre tais bens.
Esses mecanismos são a restituição e a separação de bens, entre os quais o previsto no art. 141º, n.º 1, al. b) do CIRE.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Relator: José Alberto Moreira Dias, proc. n.º 257/20.0T8VNF-D.G1): “O mecanismo processual da restituição e da separação de bens configura, assim, o meio processual a que pode recorrer o terceiro “titular de um direito real de gozo – direito de propriedade ou direito real limitado ou menor – para fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que, com ofensa do direito do reivindicante, resulta numa “posse” indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando da declaração da insolvência (…). A reclamação de separação e restituição a que se reporta o mencionado art.º 141º tem, assim, de ser deduzida dentro do prazo de reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência (…), configurando uma forma de processo especial, mais concretamente, uma fase ou incidente do processo de insolvência com um ritualismo processual especial”. Não é, portanto, inteiramente correta a afirmação da apelada de que “na insolvência o meio adequado de reagir à apreensão dos bens comuns pelo cônjuge não insolvente deve ser não a ação de separação do artigo 146.º do CIRE, mas sim o processo de inventário instaurado, atualmente ao abrigo do disposto no artigo 1135º do CPC (cf. ponto 7 das conclusões de recurso).
O art.º 1135º do CPC regula a tramitação dos processos em que é requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, remetendo para a tramitação do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento (nº1). Estabelece, no entanto, determinadas especialidades: i) atribui legitimidade ao exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, para promover o inventário e o seu andamento (nº2); ii) Só podem ser aprovadas dívidas que estejam suportadas por prova documental (nº 3); iii) o cônjuge do executado ou do insolvente tem direito de escolha dos bens com que deve ser formada a sua meação (nº4), iv), se usar dessa faculdade, os credores devem ser notificados da escolha, podendo reclamar fundamentadamente contra ela (nº5), v) dando azo a um incidente, tendo de admitir-se a respetiva produção de prova pelos intervenientes; vi) nos termos do nº 6, se o juiz julgar atendível a reclamação ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados e, se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio (nº7); vii) Se o cônjuge do executado ou do insolvente não tiver usado dessa faculdade, as meações são adjudicadas por meio de sorteio (nº8).
A conjugação destas duas normas pressupõe, em primeiro lugar, que a possibilidade de o cônjuge ou ex-cônjuge não insolvente (ou assim não declarado) lançar mão dos procedimentos previstos pelos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE, depende de que não tenha sido citado para requerer a separação de meações nos termos e para os efeitos do art. 740º do CPC, partilhando-se assim a tese defendida no acórdão desta secção de 23/03/2021, e vertida também no acórdão da Relação do Porto de 14/07/2020, proc. nº 6886/17.2T8VNG-E.P1, disponível para consulta in ww.dgsi.pt.
Com efeito, sendo de proceder à apreensão de bens comuns para a massa insolvente, como se veio de expor, e prevendo-se na execução singular a citação obrigatória do cônjuge não executado, na ausência de regulação expressa pelo CIRE, com consequente aplicação subsidiária do CPC nessa matéria, conhecida ou constatada pelo Administrador da Insolvência a natureza comum dos bens apreendidos na insolvência de um dos cônjuges ou ex-cônjuges, impõe-se a aplicação subsidiária do art.º 740º do CPC na insolvência com vista ao chamamento obrigatório do cônjuge ou ex-cônjuge meeiro do insolvente para, confrontado com a apreensão de bens dos quais também é proprietário (em mão comum), querendo, exercer a faculdade de requerer a partilha do património comum ou comprovar nos autos a pendência de processo para esse efeito (cf. neste sentido o Acórdão desta secção já citado de 23.03.2021 e na doutrina Diana Raposo, in Ob. Cit., pág. 82, referindo esta autora que, a apreensão dos bens comuns do casal no processo de insolvência, nomeadamente por aplicação das regras do Código de Processo Civil quanto à penhora e consequentemente, a aplicação do regime previsto no Código de Processo Civil e a necessidade de citação do cônjuge estabelecida no artigo 740.º do CPC, será a única resposta que permite alcançar a necessária segurança jurídica e acautelar os direitos do cônjuge. Este entendimento é também sustentado no Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado, de 24-06-201416 (Disponível em “ irn.mj.pt).
Uma vez citado nos termos do art.º 740º do CPC, sobre o cônjuge do insolvente recai o ónus de, no prazo de 20 dias, instaurar inventário para separação de meações e/ou comprovar a pendência do mesmo, com a cominação, preclusiva, de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
Caso não tenha ocorrido tal citação, então poderá o cônjuge do insolvente socorrer-se da ação prevista no art.º 141º, n.º1, al. b) do CIRE.
De todo o modo, a separação só é passível de concretização através da partilha do património comum, alcançável através do processo de inventário, como defende a apelante (cf. Conclusões n.ºs 12). Até à conclusão deste processo, a verificação do direito à separação da meação não obsta à manutenção da apreensão sobre o bem comum uma vez que, em função do resultado da partilha, este poderá ou não vir a preencher a meação do insolvente, mas subsiste um obstáculo ao prosseguimento da liquidação com a venda do imóvel apreendido.
Mas, ao contrário do que entende a apelada (cf. conclusão n.º 17), pese embora ao cônjuge do devedor seja reconhecida a legitimidade para requerer o inventário previsto no art.º 1385º do CPC, não tem o Tribunal o ónus de não isentar o cônjuge do insolvente de intentar a referida ação. Nestes casos, o que a lei exige é que o cônjuge seja citado nos termos e para os efeitos do art.º 740º do CPC, com a cominação prevista na parte final do n.º1 do mesmos preceito, ou seja, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, o que no caso da insolvência tem como consequência, na liquidação, a venda de todos os bens apreendidos, para pagamento de todas os créditos que venham a ser reconhecidos, ainda que apenas digam respeito a dividas próprias do cônjuge devedor não comunicáveis ao cônjuge que não tenha sido declarado insolvente.
Aqui chegados, temos como assente que tudo o que ficou dito tem como pressuposto o de que a apreensão em sede de insolvência incidiu sobre a totalidade do bem que integra a comunhão conjugal, o que, como vimos não aconteceu nos autos. E, assim sendo, não podemos subscrever a tese defendida pela apelada de que o autor, após a apreensão, deveria ter sido citado a fim de instaurar processo de inventário.
Anote-se, de resto, que o que se mostra apreendido nos presentes autos de insolvência, não é o direito à meação nos bens comuns, mas o direito à meação em determinado imóvel, quando a penhora na meação em cada um dos concretos bens que fazem parte do património comum nunca se encontrou prevista na nossa lei processual ou substantiva: o que o anterior 825º permitia era a penhora do direito à meação nos bens comuns, e não a penhora da meação num concreto bem do casal.
Em face disto, tendo-se mantido a apreensão do direito à meação em vez da apreensão do bem imóvel em si mesmo, criou-se uma situação insustentável sob o ponto de vista jurídico, a impôr uma intervenção atempada do tribunal a quo, logo que chegou aos autos o auto de arrolamento, dele constando que foi apreendido o direito à meação em vez do bem imóvel (cfr. facto provado sob o n.º 5), ou a pronunciar-se quanto ao requerido pelo Administrador de Insolvência (conforme provado em 6), quanto à intenção da massa insolvente em promover a apreensão da totalidade do imóvel, razão pela qual se notificou o ex-cônjuge da devedora nos termos do art. 141.º, n.º1, b) e n.º 3, do CIRE e do nº 1 do art. 740º do Código do Processo Civil e art. 601º e 817º do Código Civil”. Sobre este requerimento não ocorreu qualquer pronúncia do tribunal (apesar de solicitada). Posteriormente e pela ap. (…) foi inscrita a sentença de declaração da insolvência de “AA” na ficha predial do imóvel, com nota de trânsito em julgado, constando como objeto do registo DIREITO Á MEAÇÃO, Processo nº …- Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 2, tendo sido posteriormente proferido o despacho referido no facto 9) a declarar encerrado o apenso de Apreensão de bens, com o expresso reconhecimento de que foi apreendida a meação sobre o bem imóvel e não a plena propriedade.
Também na fase de prolação da sentença de graduação e verificação de créditos, nada se disse ou ordenou no sentido da retificação do auto de apreensão, sendo certo que, ainda que não exista impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo AI, não deixa de competir ao tribunal aferir da conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes dessa lista em face dos documentos e dos demais elementos juntos aos autos, incluindo montante, natureza e qualificação dos créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva (neste sentido, veja-se Acórdão do STJ, de 25/11/2008, relator: Silva Salazar, proc. 08A3102, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
O facto é que se apreendeu a meação num bem em termos que a lei não admitia – meação de um dos cônjuges, num concreto bem que faz parte do acervo comum do casal – e sem que, quanto a isso, nenhum dos intervenientes processuais tenha reagido, não constituindo a “correcção” do auto de apreensão objeto do presente recurso, o qual contende apenas com uso, como instrumento adjetivo, do incidente destinado à separação de meações tendo como pressuposto de análise e decisão os termos da questão tal como delineados na decisão recorrida.
Assim sendo, e nesta decorrência, assiste inteira razão à apelante quando conclui (cf. ponto 21) que a presente ação separação de bens é, verdadeiramente inútil. E é-o na medida em que, restringindo-se a apreensão do prédio que integra a comunhão conjugal à meação da insolvente, fica impedida a realização da totalidade da venda do imóvel no âmbito dos presentes autos de insolvência, atento o disposto no art. 159º do CIRE – “(…) apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens”. De resto, impede-o, ainda, o cumprimento do princípio do trato sucessivo (nos termos do qual o registo de um determinado facto pressupõe o registo do facto imediatamente anterior a favor do transmitente, ou seja, o direito do adquirente tem de basear-se num facto previamente registado, regra geral o registo de aquisição a favor do transmitente).
Em face do viemos de expor atenta a sua inutilidade, concluímos que carecem de fundamento legal o pedido de separação da meação do requerente no imóvel, posto que não foi apreendido na sua totalidade e, a subsequente declaração pela sentença recorrida mediante a qual se reconheceu o direito à separação da meação do Autor “AA” no património comum do casal, mantendo-se a apreensão da meação do devedor/insolvente sobre o bem imóvel. Como alega a apelante (no ponto 24 das conclusões) o direito peticionado e subsequentemente declarado pelo Tribunal a quo que julgou procedente o pedido apenas com o desiderato de reconhecer o direito à meação do cônjuge, nunca foi posto em causa. Não o tendo sido resulta, como consequência, a desnecessidade e consequente inutilidade de apreciar a existência de direitos que não foram questionados quer por violação de norma substantiva, quer por violação de norma procedimental.
O art.º 141º, nº 1, al. b) confere ao cônjuge não devedor a faculdade de pedir a verificação do direito à separação da sua meação. Mas o cônjuge ou ex-cônjuge meeiro não obtém mais do que o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido e a consequente declaração do direito à separação da meação, reconhecimento que não dá lugar, como se disse, ao levantamento da apreensão para restituição do bem ao requerente, o que se compreende porque os bens comuns que fundamentaram o reconhecimento daquele direito também são propriedade do insolvente que, conforme supra exposto, também respondem pelas respetivas dívidas (comuns ou singulares).
Mas, a possibilidade de separação da meação nos bens comuns só terá sentido se, como manifestação legal da referida ausência de rigorosa autonomia patrimonial dos bens próprios e comuns do casal e da prevalência do regime substantivo (da afetação e da responsabilização subsidiária do património comum) sobre o regime adjetivo, tiver ocorrido a apreensão da totalidade dos bens que integrem o património comum.
Em conclusão, a sentença proferida não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada, procedendo a apelação ainda que sem que se sufrague a totalidade dos argumentos aduzidos pela apelante em face das especificidades enunciadas.