I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Juíza Desembargadora Relatora daquele Tribunal, datado de 3 de junho de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.Na qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante interpôs recurso para o TRP do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do Conde pelo qual fora condenado, pela prática de dois crimes de furto qualificado, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão.
- 2.1.No recurso apresentado (cf. fls. 40-61v), o ora reclamante alegou e concluiu, inter alia, o seguinte:
«[…]
7 - O arguido não aceita a posição do Tribunal quanto ao pedido de prova documental requerido pela defesa no dia 12-1-2026, que não foi admitido no dia 13-1-2026, sem fundamentação suficiente.
8 - Ao indeferir a junção da prova solicitada pela defesa, o Tribunal violou o direito constitucional de defesa – cfr. art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (garantias de defesa e princípio do contraditório).
9 - Tal violação configura nulidade, pois do despacho em causa resulta uma evidente falta de fundamentação (violação do dever de fundamentação), além de que foi impedida a produção de prova essencial à descoberta da verdade material.
10 - Ao contrário do que menciona o despacho do Tribunal, tais provas já haviam sido solicitadas pela defesa logo na contestação, pois ali se requereu toda a prova documental possível para apurar a quantidade de pneus e material existente na loja da Maia.
[…]
40 - O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no art. 127.º do C.P.P. e o princípio “in dubio pro reo” e incorreu no erro notório na apreciação da prova a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P..
[…]
45 - Foram violados, entre outros, os artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202.º, al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 374.º n.º 2 do Código Processo Penal, além do art. 18.º, n.º 2 e 32.º n.º 2, e ainda o 205.º n.º 1 da C.R.P.
[…]».
2.2. O TRP negou provimento ao recurso, por acórdão de 20 de maio de 2026 (cf. fls. 62-85v).
3. Desta decisão foi pelo ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 87-87v):
«A., arguido nos presentes autos, inconformado com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, vem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (ex vi art.º 72.º n.º 1. al. b) e n.º 2) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01 (Lei do Tribunal Constitucional), interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
O arguido considera que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto aplicou normas (art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202.º, al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 374.º n.º 2, e 97.º, n.ºs 1 e 5, do Código Processo Penal - e arts. 18.º, n.º 2 e 32.º n.º 2, e 205.º n.º 1 da C.R.P), que, na interpretação que lhes foi dada, constituíram a “ratio decidendi” da decisão, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
A questão da inconstitucionalidade dos mencionados artigos foi arguida pelo Recorrente nas alegações e conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto. Na verdade, tal como se refere nas conclusões do recurso (7.º a 25.º), o recorrente considera que foram violados os princípios constitucionais da livre apreciação da prova, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, e ainda as garantias de defesa e princípio do contraditório, consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera ainda que o Acórdão padece de nulidade, por omissão de pronúncia – arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.
Assim, a aplicação destes preceitos viola de forma desproporcionada, os direitos fundamentais consagrados nos arts. 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Porque legal, tempestivo e interposto em conformidade com o disposto na Lei, deve admitir-se o presente recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos – artigos 72.º, n.º 2, 75.º n.º 1, 75.º-A n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 4, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Assim, requer a admissão do presente recurso […]».
4. Pelo despacho de 3 de junho de 2026, aqui ora reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. fls. 88-89v), extraindo-se dessa decisão, no que aqui releva, o seguinte:
«[...]
[N]enhuma questão de constitucionalidade foi suscitada nos autos.
Com efeito, a mera citação de normas e princípios constitucionais, manifestamente, não alcança a densificação que a formulação de uma questão de constitucionalidade pressupõe.
Para a discussão, apreciação e decisão de inconstitucionalidades não basta que tenha sido invocada a violação de normas da Constituição, nem aquelas são o efeito, ou sequer a decorrência necessária, das nulidades, vícios ou erros de julgamento invocados, cujas consequências estão previstas na lei comum.
Na verdade, o traço distintivo da fiscalização de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico é o da incidência normativa.
Quer dizer, o controlo da constitucionalidade incide unicamente sobre normas, estando excluída a apreciação de recursos que se limitem a questionar os concretos actos de julgamento expressos nas decisões dos tribunais comuns, ainda que o façam por referência a regras e princípios constitucionais, não bastando também indicar normas constitucionais supostamente violadas.
[…]
Na verdade, o arguido A. – como patenteia o próprio requerimento recursivo para o Tribunal Constitucional –, nunca apresentou em qualquer peça processual alguma concreta questão que possa identificar-se como objecto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade.
[…]
Quer isto dizer que o recorrente A. carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto preceitua o art. 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” […].
Por seu turno, dispõe o art. 76.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o mais, “o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”.
Nestes termos, falhando o pressuposto da legitimidade do recorrente e sendo manifestamente infundado o requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vai o mesmo indeferido ao abrigo do disposto no mencionado art. 76.º, n.º 2.
[...]».
5. O aqui reclamante apresentou reclamação deste despacho, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 91-93):
«[...]
A., arguido nos presentes autos, notificado do Despacho de não admissão do Recurso, por si apresentado para o Tribunal Constitucional, que entendeu que o arguido “carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto preceitua o art. 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” vem, muito respeitosamente,
RECLAMAR
O que faz nos seguintes termos e fundamentos:
1- Por despacho proferido nos presentes autos com a ref. 20718585, foi decidido não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2 - Entendeu a decisão reclamada que o recorrente A. não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa suscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, concluindo igualmente pela falta de legitimidade para recorrer.
3 - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente entende que tal entendimento não corresponde ao efetivamente alegado no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
VEJAMOS
4 - Nas alegações e conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente A. questionou expressamente a conformidade constitucional da interpretação aplicada pelo tribunal relativamente às normas processuais que permitiram o indeferimento da prova documental requerida pela defesa.
5 - Com efeito, consta da conclusão 8.ª do recurso o seguinte:
“Ao indeferir a junção da prova solicitada pela defesa, o Tribunal violou o direito constitucional de defesa - cfr. art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (garantias de defesa e princípio do contraditório).”
6 - E consta ainda da conclusão 45ª o seguinte:
“Foram violados, entre outros, os artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202.º, al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 374.º n.º 2 do Código Processo Penal, além do art. 18.º, n.º 2 e 32.º n.º 2, e ainda o 205.º n.º 1 da C.R.P.”.
7 - Resulta assim das conclusões do recurso que o recorrente não se limitou a discordar do resultado da decisão, antes questionando a conformidade constitucional da interpretação aplicada às normas processuais que permitiram:
- a)O indeferimento da prova requerida pela defesa, desde a contestação;
- b)A limitação do exercício do contraditório;
- c)A restrição das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
8 - A questão suscitada tinha, portanto, uma dimensão normativa identificável, relacionada com a interpretação das normas processuais penais aplicadas pelo Tribunal recorrido.
9 - A decisão reclamada conclui que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
10 - Todavia, a jurisprudência constitucional tem admitido que a suscitação da questão de constitucionalidade não exige fórmulas sacramentais, desde que o Tribunal recorrido tenha ficado em condições de compreender qual a questão constitucional colocada.
11 - No caso concreto, era perfeitamente percetível que o recorrente A. pretendia questionar a conformidade constitucional da interpretação aplicada às normas processuais relativas à admissão e produção da prova, à luz das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição.
12 - Ou seja, é perfeitamente percetível que a defesa do arguido, desde a contestação até ao recurso para o Tribunal da Relação, pugnou pela junção de prova documental que estava apenas na posse da ofendida Nortenha, como aliás reiterou no dito recurso, a fls. 8, onde se refere o seguinte:
“De resto, ao contrário do que menciona o despacho, tais provas já tinham sido solicitadas pela defesa logo na contestação, pois ali se requereu o seguinte, a propósito da prova documental:
“Deve o tribunal ordenar à ofendida Nortenha para juntar os seguintes documentos:
[…].”
13 - Contudo, tais provas documentais nunca foram juntas na sua integra, razão pela qual, a defesa do arguido voltou a requerer a sua junção em audiência, mas o Tribunal indeferiu a junção desses meios de prova, que eram essenciais para se apurar o que estava em causa nos autos e que o arguido até confessou parcialmente (número de pneus e restante material furtado da loja da Nortenha da Maia), o que fez por despacho constante da Ata de 13-1-2026.
14 - Ora, é inconstitucional a interpretação das normas dos artigos 311.º-B n.º 3, 340.º, 125.º e seguintes do C.P.P., segundo a qual pode ser indeferida prova documental requerida pela defesa suscetível de influenciar a decisão da causa, sem fundamentação material bastante, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
15 - Assim, fácil é concluir que a interpretação adotada pela decisão reclamada conduz a um formalismo excessivo e desproporcionado, restringindo injustificadamente o acesso à justiça constitucional.
16 - Tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada durante o processo e antes da prolação do acórdão recorrido, encontra-se preenchido o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
17 - O recorrente A. possui, por isso, legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:
- A)SER REVOGADA A DECISÃO RECLAMADA;
- B)SER ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;
- C)PROSSEGUIREM OS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA
[…]».