ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. Fundação ... reclamou do Acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de maio de 2026, alegando a sua nulidade, tanto por omissão de pronúncia, como por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos das alíneas c) e d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex-vi do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Na sua reclamação formulou as seguintes conclusões:
«
- a)Não ter apreciado a questão relativa à inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da LQF e do artigo 192.º do Código Civil, quando interpretadas no sentido de o desvio dos fins previsto na lei como fundamento para a extinção de uma fundação não precisaria de ser um desvio de fins originário e permanente, por violação dos princípios da boa-fé e tutela da confiança (conclusões LLL a ZZZ);
- b)Não ter apreciado a questão sobre se tinha sido determinado, nos termos do ponto III da informação n.º ...22..., de 11.02.2022 (ponto 39) da matéria de facto dada como provada) não havia lugar a qualquer direito de participação procedimental da Recorrente no âmbito da adoção das providências de liquidação, atenta a sua extinção, tendo apenas sido determinada a dispensa de audiência prévia das instituições bancárias (conclusões BB a DD) e não uma dispensa da audiência prévia da Recorrente;
- c)Não ter apreciado (conclusões LL a UU) a questão relativa à legalidade dos fundamentos que o acórdão do TCASul considerou terem sido invocados para determinar a dispensa da audiência prévia da Recorrente, concretamente o pretenso perigo de esvaziamento do património fundacional, em face de:
- i)Não terem sido adotadas, na pendência do procedimento administrativo, medidas provisórias relativas à administração da fundação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do CPA, no período em que tal procedimento estivesse pendente;
- ii)Não ter sido apresentada, com a citação para os termos do procedimento cautelar (que acarreta a proibição de executar o ato suspendendo) qualquer resolução fundamentada, demonstrando inexistir qualquer prejuízo para o interesse público decorrente da não execução imediata e, consequentemente, a inexistência de qualquer perigo de esvaziamento do património fundacional;
- iii)Durante os mais de 4 anos de pendência do processo judicial não se ter verificado qualquer dissipação do património da fundação, nem adotada qualquer medida destinada a assegurar o domínio, por parte de terceiro, sobre o património da Recorrente.
- d)Não ter sido apreciada a questão (conclusões S a U) relativa à redação do despacho de delegação de competências do Primeiro-Ministro na Senhora Ministra da Presidência não incluir qualquer referência à competência para extinguir fundações, quando, relativamente a competências previstas noutros atos legislativos com redação similar à que resulta da LQF, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, tal despacho de delegação de competências referir a competência positiva para reconhecer a utilidade pública e a cessação da mesma, assim demonstrando não ter sido delegada a competência para extinguir fundações.
- e)Não ter sido apreciada a questão de terem sido juntos aos autos os Relatórios e Contas dos anos de 2018 a 2020, demonstrando que, em tais anos, já a Recorrente “tem vindo a equilibrar a sua situação financeira sem ter deixado de exercer a sua atividade em conformidade com os seus fins estatutários” (conclusões LLLL a NNNN) e que, portanto, não se verificava qualquer desvio de fins à data da prática do ato, não sendo por isso um desvio permanente.
- f)Também não ter sido apreciada a questão relativa ao facto de a PCM não ter considerado o teor dos Relatórios e Contas dos anos de 2018 a 2020, proferindo uma decisão de extinção da fundação, com fundamento em desvio dos fins, sem ter curado de aferir se esse alegado desvio de fins se verificava à data da prática do ato ou se já tinha terminado (conclusões UUU a ZZZ e bem assim IIIII a JJJJJ).
- g)Não ter sido apreciada a questão da insuficiente instrução do procedimento administrativo, concretamente não poderem ser considerados provados os factos referidos no relatório da IGF sem haver lugar a diligências de prova, no âmbito do procedimento administrativo de extinção, destinadas a comprovar tais factos. Tudo porque não tendo a Recorrente a possibilidade de impugnar judicialmente tal relatório - elaborado de forma externa e anterior ao procedimento não podem quaisquer ilegalidades do mesmo ser sindicadas por esta e, nessa medida, não lhe podem ser impostas as conclusões de tal relatório (conclusões VVVV a EEEEE).
- h)Não ter sido apreciada a questão (VVVV a DDDDD) relativa à natureza condicional do parecer do Conselho Consultivo das Fundações, que expressamente assumia uma natureza condicional, concretamente a da confirmação dos factos vertidos no relatório da IGF, não podendo o relatório da IGF ser utilizado para comprovar os factos que ele próprio relatada, antes sendo devida, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da LQF, a realização de diligências próprias, adotadas no âmbito do processo de extinção destinadas a comprovar os factos vertidos no referido relatório;
- i)Não ter sido apreciada a relevância da decisão da PCM (ponto 15) da matéria de facto dada como provada) no sentido de rejeitar um pedido de alteração estatutária com fundamento na irregularidade da composição do Conselho de Administração da Recorrente (conclusão WWWWW);
- j)E não ter sido apreciada a relevância de tal decisão, nomeadamente sobre a existência de mandatários regularmente constituídos no processo de extinção da Recorrente, por terem-no sido, no entendimento da PCM, por um Conselho de Administração sem legitimidade para o efeito, uma vez que todas as notificações, designadamente para efeitos de exercício do direito de participação procedimental, terem sido dirigidas a mandatários que, segundo o entendimento da PCM, não estariam constituídos.
Por outro lado, o acórdão do STA é ainda nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por contradições internas (nomeadamente entre a matéria de facto dada como provada e a decisão) que tornam a decisão ininteligível:
- a)Ao dar como provado, nos pontos 39) e 40) da matéria de facto dada como provada, que foi adotada a fundamentação constante da informação n.º ...22..., da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de 11 de julho de 2022, a qual refere que “proceder uma audiência dos eventuais interessados - nos quais, seguramente, não se inclui a F..., por extinta - no âmbito desse "processo de liquidação" comprometeria, necessariamente, a boa execução e utilidade desse processo” demonstrando ter a PCM concluído no sentido de não haver lugar ao direito de participação procedimental ao mesmo tempo que conclui ter existido uma dispensa da audiência dos interessados;
- b)Ao concluir que não havia lugar a audiência prévia - invocando, erradamente o n.º 2 do artigo 89.º do CPA - e depois concluir no sentido de que a audiência prévia foi dispensada;
- c)Ao dar como provado, no ponto 31) da matéria de facto dada como provada, que a Recorrente juntou ao processo administrativo os Relatórios e Contas dos anos de 1993 a 2020 (e note-se que o relatório da IGF e todas as informações se baseiam, apenas, em relatórios e contas) e, ao mesmo tempo, desconsiderar o teor de tais documentos, nomeadamente dos relatórios de 2018 a 2020, concluindo que a Recorrente que não alegou nem provou que o período de dificuldades financeiras tenha sido meramente conjuntural e não permanente;
- d)Ao dar como provado o ponto 31) da matéria de facto dada como provada, o qual inclui os relatórios e contas dos anos de 1993 a 2020, e concluir que “Desde logo, porque no relatório da IGF em que se fundamenta o ato impugnado se circunscreve essa afirmação - a título meramente exemplificativo - ao ano de 2017, e não a todo o período em análise, sendo certo, como se afirmou no acórdão recorrido, que a Recorrente não fez prova de que, nesse ano, essa afetação fosse superior.”, uma vez que tal prova consta dos autos nos termos da matéria de facto dada como provada».
- 2.A Reclamada respondeu, concluindo que não se verifica qualquer das nulidades arguidas pelo recorrente, nomeadamente porque:
- «99.As oito arguições de omissão de pronúncia improcederam todas: em todos os casos, o Acórdão pronunciou-se sobre as questões efetivamente suscitadas nas conclusões do recurso, ainda que com fundamentação e resultado diferentes dos que a recorrente pretendia. Só que, como a jurisprudência unanimemente afirma, “não padece de omissão de pronúncia o acórdão que se pronunciou sobre as questões colocadas pelo Recorrente (o que não se confunde com os argumentos convocados)” (cfr. Acórdão o do TCAS de 03.03.2022, proc. n.º 1808/09.BÉLSBA, relatora: Ana Paula Martins).
- 100.As quatro arguições de contradição improcederam igualmente: em todos os casos, o que a recorrente apresenta como contradição é, ou a estrutura legítima de fundamentos alternativos adotada pelo Acórdão nos §§ 15 e 16 ou a discordância da valoração probatória realizada. Não existe, em nenhum caso, o vício lógico-jurídico que a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC pressupõe - a saber, que os fundamentos conduzam logicamente a resultado oposto ao constante da decisão».
- 3.Cumpre decidir.
I - Das alegadas nulidades por omissão de pronúncia
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, que nessa matéria não difere substancialmente do que se dispõe no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «a sentença deve decidir sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras».
Assim, para avaliar se, no caso dos autos, se verifica ou não uma omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é necessário determinar se as omissões que a Reclamante imputa ao acórdão reclamado constituem ou não «questões» que o tribunal ad quem devesse conhecer, pois apenas o incumprimento desse eventual dever de conhecimento conduziria à nulidade da sentença recorrida.
Ora, nem todos os fundamentos de facto e de direito que a Recorrente alega na fundamentação do seu recurso constituem «questões», para o efeito da disposição legal em apreço.
Como se decidiu no Acórdão desta Secção, de 30 de Maio de 2019, proferido no Processo n.º 1409/11,
«(…) questões para este efeito são, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais debatidos nos autos, sendo que, não podem confundir-se aquilo que são questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição nas questões objecto de litígio. Assim, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que decidir as questões que por aquelas lhe tenham sido postas ou que sejam de conhecimento oficioso. Ou seja, o que se impõe é que o julgador conheça de todas as questões de fundo que lhe foram colocadas, excepto aquelas cujas decisões tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras, desde que, não sejam de conhecimento oficioso».
Ora, no caso dos autos é manifesto que este Tribunal não deixou de conhecer nenhuma questão que devesse conhecer, pelo que não se verifica a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
Vejamos
5. O presente recurso é de revista, e não de apelação.
Nos termos do número 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o recurso de revista, embora ordinário, é excecional, apenas cabendo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Essa excecionalidade justifica, nos termos do número 6 do citado artigo 150.º, que o recurso de revista seja «objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízas de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo», dado que os conceitos utilizados no número 1 são vagos e indeterminados e é necessária uma verificação, no caso concreto, de que os respetivos pressupostos se encontram preenchidos.
Sendo assim, é este Supremo Tribunal Administrativo, e não o Recorrente, que delimita, através daquela apreciação, o objeto do recurso, sendo o mesmo admitido, exclusivamente, para conhecer das questões que a formação de julgamento preliminar considerar suscetíveis de preencherem os pressupostos de admissibilidade do mesmo.
6. É certo que, no âmbito da apreciação preliminar da admissibilidade do recurso, o tribunal ad quem está sujeito ao princípio do dispositivo, e apenas pode admitir o recurso para conhecer de questões que, tendo sido suscitadas pelas partes nas conclusões das suas alegações de recurso, preencham os pressupostos do número 1 do artigo 150.º do CPTA.
Nesse sentido, as alegações do Recorrente continuam a desempenhar uma função delimitadora do objeto do recurso, não podendo a formação de apreciação preliminar admitir o recurso para conhecer de questões que não tenham sido por ele suscitadas, mas é a decisão de admissão, e não as conclusões das alegações de recurso, que define os poderes da formação de julgamento do mérito da revista. Como tem sido reiteradamente afirmado em decisões da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, «a delimitação dos poderes da revista é feita na própria decisão que a admite e de acordo com as regras aplicáveis a esta modalidade do recurso» - cfr. Acórdão do STA, 2S, de 6 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 383/08.4BELRS.
7. No caso dos autos, a formação de apreciação preliminar não restringiu de forma expressa o objeto do recurso, pelo que o seu âmbito de apreciação abrange todas as «questões» que a Reclamante levou às conclusões das suas alegações.
Conforme se afirmou no acórdão reclamado, «o presente recurso foi admitido, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, atendendo à relevância jurídica e social da matéria em discussão nos autos, pelo que não foi restrito a uma ou mais de entre as questões suscitadas nas alegações da Recorrente.
Impõe-se, assim, passar em revista todas os vícios que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido, os quais delimita por referência aos vícios que imputa ao despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 11 de julho de 2022, que determinou a extinção da Fundação ... e a adoção das providências convenientes no processo de liquidação, e que são, em síntese, os seguintes:
- a)- Incompetência relativa
- b)- Violação do direito de audiência prévia
- c)- Erro nos pressupostos de facto
- d)- Falta de procedimento autónomo
- e)- Falta de fundamentação
- f)- Desvio de poder
Não obstante a apreciação sistemática dos referidos fundamentos, a revista não pode deixar de se centrar, de forma mais circunstanciada, nas questões que as instâncias julgaram de forma divergente, nomeadamente os vícios de incompetência relativa, violação do direito de audiência prévia e erro nos pressupostos de facto, até porque foi essa divergência que levou o acórdão preliminar a reconhecer a complexidade jurídica da causa que determinou a admissão do presente recurso».
8. As «questões» que constituem o objeto do presente recurso são, pois, aquelas que foram oportunamente identificadas no acórdão reclamado, não estando este Tribunal obrigado a apreciar outras que não tenham sido levadas às conclusões das alegações da Recorrente, nem tão pouco a conhecer de todos os fundamentos de facto e de direito por ela alegados em defesa da sua procedência. A Reclamante queixa-se da pouca extensão da fundamentação do acórdão reclamado, o que, no entanto, se deve certamente à sua incompreensão da natureza e função do recurso de revista. Conforme se afirmou em acórdão proferido nesta Secção no passado dia 25 de junho de 2026, no Processo n.º 280/09.6BEMDL, «a revista prevista no artigo 150.º do CPTA não configura um recurso ordinário destinado a assegurar um terceiro grau de jurisdição, mas antes um mecanismo de intervenção excecional do Supremo Tribunal Administrativo, subordinado a finalidades predominantemente objetivas de tutela da ordem jurídica e de garantia da uniformidade e qualidade da aplicação do direito».
Daí que não caiba a este Supremo Tribunal Administrativo, neste âmbito, proceder a uma reapreciação global de toda a matéria do processo, nem tão pouco substituir a - aliás extensa - fundamentação do acórdão recorrido, sendo a sua intervenção delimitada pela referida finalidade de garantia da uniformidade e qualidade da aplicação do direito. Razão pela qual, reitera-se, a revista foi centrada «nas questões que as instâncias julgaram de forma divergente, nomeadamente os vícios de incompetência relativa, violação do direito de audiência prévia e erro nos pressupostos de facto», sem prejuízo do conhecimento - com fundamentação bastante - das demais questões suscitadas pela Recorrente.
Como observa Vieira de Andrade, que também é citado naquele acórdão, «diferentemente do que acontece com o recurso de revisão, o objetivo principal desta revista não será tanto a defesa do recorrente quanto a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito», acrescentando o mesmo autor que «a decisão de admissão do recurso envolve uma avaliação própria do tribunal, tendo em conta que a finalidade objetiva da revista tanto se consegue positivamente com a alteração da decisão de 2.ª instância, que normalmente seria definitiva, como com a sua manutenção, pondo termo às dúvidas que o recurso revela» (A Justiça Administrativa, 6.ª ed., Coimbra, 2004, p. 413).
Foi o que fez o acórdão reclamado, ao manter o acórdão recorrido, pondo termo às dúvidas que eventualmente ainda pudessem subsistir sobre a legalidade do despacho que extinguiu a F..., em face da divergência revelada pelas decisões das instâncias.
9. Do exposto resulta que a Reclamante não tem razão, desde logo, quando alega que o acórdão reclamado enferma de nulidade por omissão de pronúncia por «não ter apreciado a questão relativa à
inconstitucionalidade das normas contantes das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da LQF e do artigo 192.º do Código Civil, quando interpretadas no sentido de o desvio dos fins previsto na lei como fundamento para a extinção de uma fundação não precisaria de ser um desvio de fins originário e permanente, por violação dos princípios da boa-fé e tutela da confiança (conclusões LLL a ZZZ)».
Ao contrário do que vem alegado, a Reclamante não suscitou nas conclusões indicadas a questão da constitucionalidade das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da LQF e do artigo 192.º do Código Civil, limitando-se ali a defender uma interpretação daqueles preceitos legais que diverge da que foi adotada no acórdão recorrido.
Ora, como atrás já se afirmou, e é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo, um fundamento de direito que não tenha sido levado às conclusões das alegações de recurso não constitui uma questão que tenha de ser decidida no âmbito da sua apreciação - v., por todos, o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário, de 29 de outubro de 1996, proferido no Processo n.º 20.589, e a demais jurisprudência citada pela reclamada.
Aliás, aquele fundamento também não constitui uma questão de constitucionalidade suscitada de forma processualmente adequada, nos termos configurados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, pois como se afirmou no Acórdão n.º 143/2022 daquele tribunal, «só as questões levadas às conclusões relevam para satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois só o que destas constar vincula o tribunal de recurso, no sentido de sobre o mesmo criar um dever de pronúncia, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil».
10. A Reclamante também não tem razão quando alega que o acórdão reclamado enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões que identifica nas alíneas b) e c) das conclusões da sua reclamação, ambas relativas à violação do seu direito à audiência prévia, por não ter sido ouvida em relação às providências especiais adotadas no despacho impugnado no âmbito do processo de liquidação da F....
A Reclamante pretendia, concretamente, que este Tribunal se tivesse pronunciado sobre «se tinha sido determinado, nos termos do ponto III da informação n.º ...22..., de 11.02.2022 (ponto 39) da matéria de facto dada como provada) não havia lugar a qualquer direito de participação procedimental da Recorrente no âmbito da adoção das providências de liquidação, atenta a sua extinção», bem como quanto «à legalidade dos fundamentos que o acórdão do TCASul considerou terem sido invocados para determinar a dispensa da audiência prévia da Recorrente».
Sucede, porém, que nesta matéria o acórdão reclamado confirmou o acórdão recorrido com fundamentação diversa daquele, na medida em que considerou não haver lugar à audiência prévia do interessado em relação às providências especiais adotadas no despacho impugnado no âmbito do processo de liquidação da F..., por ser subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Pelo que, atenta a sua ratio decidendi, ficou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente, ora Reclamante.
Acresce, em qualquer caso, que o acórdão recorrido conheceu subsidiariamente da questão da dispensa de audiência, sendo irrelevante que não se tenha pronunciado, a esse respeito, sobre todos os fundamentos alegados pela Recorrente.
11. Também não constitui omissão de pronúncia o facto de «não ter sido apreciada a questão (conclusões S a U) relativa à redação do despacho de delegação de competências do Primeiro-Ministro na Senhora Ministra da Presidência não incluir qualquer referência à competência para extinguir fundações, quando, relativamente a competências previstas noutros atos legislativos com redação similar à que resulta da LQF, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, tal despacho de delegação de competências referir a competência positiva para reconhecer a utilidade pública e a cessação da mesma, assim demonstrando não ter sido delegada a competência para extinguir fundações».
No acórdão reclamado concluiu-se que «a competência para a extinção das fundações privadas determina-se pela competência para o seu reconhecimento, sendo a titularidade - e o exercício - de ambas incindível», o que significa que não é necessário que o despacho de delegação de competências inclua qualquer referência à competência para extinguir fundações.
Aliás, o acórdão reclamado afrontou expressamente o argumento alegado pela Recorrente, nomeadamente quando afirmou que «a lei não atribui nominalmente a competência para a extinção das fundações privadas a nenhum órgão, porque quer que o órgão que detenha a competência para o reconhecimento das fundações detenha igualmente a competência para a sua extinção».
12. Todos os restantes casos de alegada omissão de pronúncia, que a Reclamante suscita nas alíneas e) a j) da sua reclamação constituem meras discordâncias de mérito sobre a forma como este Tribunal valorou os factos assentes nos autos ou, talvez melhor, sobre a forma como este Tribunal passou em revista a valoração que deles foi feita pelo Acórdão recorrido.
Como, aliás, a Reclamada assinalou na sua resposta, todas estas questões cujo conhecimento a Reclamante pretende que foi omitido, foram, na verdade, conhecidas nos parágrafos 17 ss. da fundamentação de direito do acórdão reclamado, até porque, como atrás já se explicou, enquanto thema decidendum essas questões se reconduzem aos vícios que a Recorrente imputa ao ato impugnado, nomeadamente o erro nos pressupostos de facto, a insuficiente instrução do procedimento que estaria na sua origem, e o desvio de poder.
- 13.No acórdão reclamado considerou-se que «a Recorrente não alega, nem faz prova nos autos, de que o desvio de fins verificado seja apenas o resultado de uma má administração conjuntural da fundação, até porque a composição dos órgãos de administração da F... foi sempre a mesma, e o seu padrão de atividade não terá sido substancialmente diverso nos anos que mediaram entre o termo do período considerado no relatório da IGF e a data da prática do ato, como revela, entre outros, a litigância cível em que a F... esteve envolvida nesse período», o que dá resposta, desde logo, ao argumento de que não foram considerados os elementos de facto posteriores a 2017, nomeadamente os constantes dos Relatórios e Contas de 2018 a 2020.
- 14.Por outro lado, naquele acórdão também se decidiu que o ato impugnado seguiu o procedimento previsto nos artigo 35.º ss da LQF, tendo solicitado os pareceres e as auditorias que entendeu necessários, não estando, por isso, «obrigado a realizar outras diligências, a menos que a Recorrente, que foi ouvida no âmbito da referida auditoria, e previamente à decisão de proceder à sua extinção, tivesse carreado para o procedimento administrativo novos factos, que infirmassem as conclusões a que se chegou no relatório da IGF, e que justificassem ulteriores diligências instrutórias, o que esta não fez».
- 15.Como foi identificado no acórdão reclamado, o quadro legal descrito apenas exigia como condição da decisão de extinção da F... a prévia emissão de um parecer pelo Conselho Consultivo das Fundações, que foi obtido, pelo que estando verificado o pressuposto legal da prática daquele ato - que aliás é um pressuposto meramente formal, por não se tratar de parecer vinculativo - este Tribunal nada mais estava obrigado a apreciar e a decidir.
- 16.Assim como também não estava obrigado a apreciar, especificamente, «a relevância da decisão da PCM (ponto 15) da matéria de facto dada como provada) no sentido de rejeitar um pedido de alteração estatutária com fundamento na irregularidade da composição do Conselho de Administração da Recorrente», até porque essa questão não foi levada às conclusões das alegações de recurso.
Mas ainda que tivesse sido, não se confundam, novamente, argumentos com questões de direito, sendo certo que a questão do desvio de poder foi devidamente afrontada no acórdão reclamado, resultando na conclusão de que «da matéria de facto provada nos autos não resulta evidenciado que o motivo principal motivador da prática do ato administrativo em apreço, ou seja, o fim real prosseguido pela entidade administrativa não tenha sido este».
17. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma vez que o acórdão reclamado não deixou de conhecer qualquer «questão» de direito que devesse conhecer.
IIDas alegadas nulidades por contradição entre os fundamentos e a decisão
18. A reclamante alega ainda que o acórdão reclamado é nulo «por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por contradições internas (nomeadamente entre a matéria de facto dada como provada e a decisão) que tornam a decisão ininteligível», nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
No Acórdão desta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de novembro de 2018, proferido no Processo n.º 149/18.3BALSB, esclareceu-se que «a nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c), do nº1, do artigo 615º do CPC, verifica-se quando há um vício na lógica-jurídica que presidiu à respectiva construção, de tal modo que os «fundamentos» invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a «decisão» tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso. Trata-se de doutrina pacífica e recorrente na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A mesma alínea do nº1 do artigo 615º do CPC sanciona com a nulidade, ainda, o acórdão em que «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Como se sabe, é «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença ou acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que «torne a decisão ininteligível».
Ora, aquela oposição não se verifica em nenhum dos quatro casos de contradição alegados pela Reclamante, dado que, em todos eles, como bem assinalou a Reclamada, «o que a recorrente apresenta como contradição é, na verdade, ou a estrutura de fundamentos alternativos que o Acórdão adoptou, ou a discordância com a valoração probatória efectuada pelo Tribunal».
Vejamos melhor.