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ACÓRDÃO Nº 693/2019 Processo n.º 797/2019 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A. e B. intentaram uma ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C. e D. ( os ora Recorrentes ), como primeiros Réus, e E. e F., como segundos Réus, pedindo a declaração de ineficácia, perante os Autores, da venda de um imóvel pelos primeiros Réus aos segundos Réus (pedido correspondente à designada ação de impugnação pauliana) e, subsidiariamente, a declaração da nulidade do referido negócio de transmissão. O processo correu os seus termos no Juízo Central Cível de Penafiel com o número 425/12.9TBBAO. O processo culminou, em primeira instância – e vamos descrever sucintamente uma tramitação particularmente complexa –, na prolação de sentença, datada de 18/07/2017, que se pronunciou pela improcedência da ação, absolvendo os Réus dos pedidos. Desta decisão apelaram os Autores para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 11/04/2018, decidiu alterar a matéria de facto provada e, julgando procedente o recurso, revogou a decisão recorrida, substituindo-a por outra “[…] que, na procedência da ação, declar [ou] ineficaz relativamente aos autores, na estrita medida do necessário à satisfação do seu crédito, o contrato de compra e venda celebrado entre os primeiros Réus e os segundos Réus em 30/04/2010 ”. Os primeiros Réus interpuseram, então, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no qual suscitaram a nulidade de diversos atos interlocutórios em primeira instância, relacionados, principalmente, com a caducidade ou não caducidade da procuração forense outorgada ao primitivo mandatário dos primeiros Réus e com a regularidade da sua representação em juízo. Das alegações apresentadas consta, designadamente, o seguinte: “[…] Não sendo esta questão objeto do recurso de apelação, uma vez que a sentença da 1.ª Instância foi inteiramente favorável aos RR., não poderiam por estes ser impugnados os atos interlocutórios, por força do regime de proteção especial que lhes confere o disposto no artigo 644.º, n.º 3, do CPC. Todavia, estava a anulação desses atos, manifestamente ilegais, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal da Relação do Porto, por oficiosidade e como questão prévia à posição que o Tribunal da Relação o Porto viria a tomar. […] Nestas duas decisões, singular e do coletivo, não obstante haverem rejeitado a admissão do recurso em face do regime de impugnação das decisões interlocutórias do artigo 644.º, n.º 3, do CPC, ressalta o entendimento, então perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto, de que os Réus continuam a ser partes no processo, que os Réus são insolventes, mas não são incapazes, que apenas estão inibidos de exercer os seus direitos patrimoniais em relação ao seu património e que uma coisa é a representação dos Réus que passou a caber ao administrador judicial, outra é a representação judiciária através de mandatário forense a constituir obrigatoriamente. E que, a final, não poderia haver dúvidas em admitir o recurso que os réus viessem a interpor, através do seu mandatário constituído, da decisão final e da decisão Interlocutória, a qual lhe é direta e efetivamente prejudicial. Contudo, não obstante este entendimento, o Tribunal da Relação do Porto, confrontado com a interposição de recurso de apelação interposto pelos Autores, o que impossibilitou o recurso pelos Réus da decisão final e, consequentemente, a impugnação das decisões interlocutórias que decretaram a caducidade do mandato e a inexistência das arguidas nulidades, não hesitou em omitir pronúncia sobre elas, sendo de conhecimento oficioso, e validou todos os atos processuais praticados posteriormente, designadamente toda a prova produzida em audiência de julgamento, alterando a matéria de facto contra os interesses dos réus e, com base nesta alteração, revogando a sentença e convertendo a improcedência total da ação na sua total procedência . Cabe, pois, a este Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo do presente recurso e, por via da sua procedência, ordenar a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que foi decretada a caducidade do mandato, recolocando os recorrentes de forma útil na posição em que estariam se o despacho impugnado não tivesse sido proferido. Foram violados, de forma continuada e intensa : O reconhecimento constitucional da dignidade do patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça – artigo 208.º da CRP ; O direito consagrado e atribuído constitucionalmente a todos os cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, através de informação, consulta jurídica e do patrocínio judiciário e de se fazerem acompanhar por advogado perante qualquer autoridade – artigo 20.º, n.º 2, da CRP ; O direito a um processo equitativo, cf. artigo 20.º, n.º 3, da CRP ; O dever, que compete aos tribunais, de assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos – artigo 202.º, n.º 2, da CRP ; O princípio da admissibilidade do patrocínio forense em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, como decorre do artigo 12.º da L.O.S.J. e do artigo 66.º, n.º 2, da Lei n.º 145, de 9 de setembro de 2015 (Estatuto da Ordem dos Advogados – E.O.A.); O princípio de que os Advogados participam e são indispensáveis à administração da justiça, tal como se consagra nos artigos 13.º, n.º 1, da L.O.S.J. e 88.º, n.º 1, do E.O.A.; Proibição legal de, por qualquer medida ou acordo, se impedir ou limitar a escolha direta, pessoal e livre do mandatário forense pelo mandante – artigo 67.º, n.º 2, do E.O.A.; O dever imposto aos tribunais de assegurarem aos advogados tratamento compatível com a dignidade da advocacia e as condições adequadas para o cabal desempenho do mandato – artigo 72.º, n.º 1, do E.O.A. Obrigatoriedade da constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do C. P. Civil; Dever de notificação aos RR/Recorrentes para constituírem advogado, sendo obrigatória a constituição, nos termos do artigo 41.º do C. P. Civil; O princípio geral e fundamental do contraditório, por imposição do n.º 3 do artigo 3.º do C. P. Civil; O princípio geral e fundamental da igualdade das partes, imposto pelo artigo 4.º do C. P. Civil; O princípio da cooperação decorrente do artigo 7.º do C. P. Civil, tendo os RR. e o seu mandatário constituído sido impedidos de produzir esclarecimentos sobre a matéria de facto. Terminam dizendo que “Devem ser anulados todos os atos processuais praticados nos autos desde 19 de abril de 2016, incluindo todos os atos interlocutórios impugnados, com inclusão da audiência de julgamento em 1.ª instância, prova produzida e acórdão ora recorrido, assim se repristinando os legítimos direitos de defesa dos RR./Recorrentes à data em que se viram impedidos de ser patrocinados pelo seu mandatário, com todas as consequências legais. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.3. Por acórdão de 30/04/2019, o STJ negou a revista. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Contrariamente ao que estes Recorrentes pretendem, o acórdão recorrido não cometeu qualquer ilegalidade nem incorreu em qualquer nulidade pelo facto de não ter decidido de forma a censurar o despacho intercalar de 19 de abril de 2016 (despacho que decidiu ter caducado o mandato forense do advogado que patrocinava os ora Recorrentes) e, em consequência, por não ter anulado o processado desde então. Como é óbvio, o objeto possível do conhecimento desse acórdão eram as questões suscitadas pelos Apelantes (os Autores) no recurso que interpuseram contra a sentença, onde não se compreendia (nem podia compreender) o referido despacho intercalar (que era desfavorável aos primeiros Réus, mas não aos Autores) . Por outro lado, e também contrariamente ao que pretendem os Recorrentes, não havia nessa matéria lugar a qualquer conhecimento oficioso a exercer pelo tribunal ora recorrido, pois que em sítio algum prevê a lei tal oficiosidade . Importa ter presente que o tribunal de recurso não funciona como escrutinador e reparador geral de tudo o que possa ter sido eventualmente mal decidido ou mal praticado no processo, mas apenas controla (sistema de revisão ou reponderação) a legalidade ou regularidade da decisão recorrida. E, no caso, a decisão recorrida era a sentença e não também o referido despacho. […] De outro lado, e passando agora para os poderes apreciatórios deste Supremo, é de dizer que é desprovida de fundamento jurídico a ideia dos Recorrentes (vertida na conclusão 7.ª e na parte final da sua peça de recurso) aí onde revelam o propósito de que este Tribunal passe a “repor a ilegalidade” decorrente do referido despacho e anule os atos processuais contaminados pelo decidido no mesmo despacho. É que a este Supremo compete apenas (dentro do objeto do recurso) controlar a legalidade e regularidade processual do acórdão recorrido (e acabamos de ver que na parte aqui em discussão o acórdão não cometeu qualquer ilegalidade nem é nulo por não ter neutralizado o falado despacho da 1.ª instância), e não já, suprimindo até um grau de jurisdição, sindicar diretamente uma decisão da 1.ª instância (ainda por cima já passada em julgado, como a seguir se mencionará) . Aqui chegados, importa dizer que embora os Recorrentes se manifestem muito indignados contra o acórdão recorrido por não ter escrutinado o despacho de 19 de abril de 2016 e anulado os atos processuais subsequentes, só têm, na realidade, que se queixar de si próprios, isto por não terem levado o tribunal recorrido a proceder a tal escrutínio (com a consequente possibilidade de anulação do processado). Senão vejamos: É certo que os ora Recorrentes recorreram do falado despacho de 19 de abril de 2016. Porém, tratava-se de um despacho intercalar, do qual não cabia (claramente) apelação autónoma. E por isso a Relação do Porto não aceitou o recurso . Mas não sem que expressasse (embora sem obrigação de o fazer, ou seja, desnecessariamente) que o despacho sempre poderia ser impugnado, nos termos do n.º 3 do art. 644.º do CPCivil, num possível futuro recurso de apelação . Os ora Recorrentes saíram vencedores na sentença produzida na 1ª instância, e por isso dizem bem quando dizem que não podiam ter recorrido dessa sentença. Simplesmente, desde que os Autores recorreram da sentença, podiam os Réus, prevenindo desse modo a possibilidade de procedência da apelação, ter suscitado a ampliação do âmbito do recurso, fazendo compreender nele a impugnação a título subsidiário daquele despacho . Mas não o fizeram . Sucede que é também para este tipo de situações que existe o art. 636.º do CPCivil. É verdade que aí se preveem apenas os casos de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, da arguição da nulidade da sentença e da impugnação da decisão da matéria de facto, mas tal norma deve ser aplicada analogicamente à hipótese aqui em presença. Compreende-se que assim deva ser, pois que de outro modo a parte que não pôde recorrer autonomamente ficaria injustamente privada, no caso de decair no recurso interposto pela contraparte, de impugnar uma decisão pregressa que lhe fosse desfavorável, violando-se assim o princípio da igualdade das partes em matéria de recursos . […] Deste modo, da mesma forma que os Recorrentes vêm agora (embora a coberto de pretensos, mas inexistentes, poderes processuais do tribunal recorrido e deste Supremo) protestar contra a legalidade do despacho intercalar em causa, também o podiam (deviam) ter feito no âmbito da apelação interposta pelos Autores, levando assim o tribunal ora recorrido a sindicar tal despacho e a retirar da sua eventual revogação as devidas consequências anulatórias do processado. Não o tendo feito, transitou em julgado o despacho, de sorte que o que nele foi decidido se impõe no processo sem a menor possibilidade de discussão (não importa para o caso se o despacho decidiu bem ou mal). E daqui que a afirmação dos ora Recorrentes de que foram violados as normas e princípios citados na conclusão 22.ª não possa ter qualquer procedência. Sem dúvida que, em abstrato, tudo o que aí é reportado teria cabimento, mas importa ter presente que há regras processuais que, em decorrência do poder de modelação do iter processual que a Constituição da República não recusa ao legislador ordinário, têm que ser observadas pelas partes e pelo tribunal. Não tendo os ora Recorrentes feito uso das normas processuais que lhes conferiam o direito de levar à discussão por via de recurso o mérito do despacho em causa, de nada lhes aproveitam, em concreto, essas normas e princípios. Improcede, pois, o recurso, não tendo o acórdão recorrido violado qualquer norma ou princípio ao não ter conhecido da matéria do despacho da 1.ª instância que declarou a caducidade do mandato do advogado dos primeiros Réus. Da mesma forma que improcede o recurso na parte em que se visa de alguma forma que este Supremo providencie (“como último baluarte da legalidade no quadro hierárquico dos tribunais judiciais”, sic), pela reparação da pretensa ilegalidade do despacho e pela anulação do processado. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Desta decisão recorreram os primeiros Réus para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] [T] endo tomado conhecimento do teor do acórdão proferido na 6.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o recurso de revista, embora dele não tenham ainda sido legalmente notificados, vêm desde já e por cautela dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que fazem por intermédio do advogado subscritor no exercício da sua continuada mas ainda não ratificada gestão de negócios ao abrigo do artigo 49.º do C.P.Civil, nos termos seguintes: O presente recurso é admissível por se verificarem todos os respetivos pressupostos, a saber: as decisões recorridas, nomeadamente a consubstanciada no acórdão recorrido deste STJ, não admitem recurso ordinário por estarem esgotados todo os que ao caso cabiam e não se verificando estar preenchido o destinado a uniformização de jurisprudência. estão em causa, como objeto do recurso, a desenvolver de forma fundamentada em sede de alegações, questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade, por preterição frontal de valores e princípios consagrados em normas constitucionais e de leis de valor reforçado, que não respeitam diretamente ao objeto do litígio do processo-base, mas antes à violação dos mais elementares direitos de defesa dos primeiros RR., designadamente de estarem patrocinados por advogados livremente mandatados por sua livre escolha, como condição de um julgamento justo e como elemento essencial da boa administração da justiça num Estado de Direito Democrático . Todas estas questões do foro constitucional foram abordadas e alegadas ao longo das diversas instâncias em que decorreu o pleito, não tendo jamais sido elas apreciadas em concreto, assim ocorrendo violação do principio de que todos os tribunais são órgãos de justiça constitucional, independentemente da ordem em que se integrem, sendo sua obrigação, no âmbito dos seus poderes de cognição, delas conhecer ‘ex officio’, independentemente de impugnação pelas partes, como flui inequivocamente do artigo 204.º da CRP, que assim foi frontalmente desrespeitado pelos tribunais ordinários por onde o processo-base tramitou, nomeadamente e de forma expressa no Supremo Tribunal de Justiça conforme acórdão recorrido. O presente é fundamental no sentido da sua instrumentalidade, porquanto a decisão da não constitucionalidade projeta-se diretamente e em termos absolutos na decisão do litígio do tribunal “a quo” . Assim, por decisões positivas e negativas tomadas ao longo da toda a tramitação, foram violados, de forma continuada e intensa, como foi sendo em vão alegado pelos ora recorrentes, os seguintes valores essenciais, princípios fundamentais e normas estruturantes do nosso edifício constitucional : O reconhecimento constitucional da dignidade do patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça – artigo 208.º da CRP ; O direito consagrado e atribuído constitucionalmente a todos os cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, através de informação, consulta jurídica e do patrocínio judiciário e de se fazerem acompanhar por advogado perante qualquer autoridade – artigo 20.º, n.º 2, da CRP ; O direito a um processo equitativo, cf. artigo 20.º, n.º 3, da CRP ; O dever, que compete aos tribunais, de assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos – artigo 202.º, n.º 2, da CRP ; O dever de aplicação das leis pelos tribunais ordinários em conformidade com as normas constitucionais, devendo ‘ex officio’ apreciar as questões de constitucionalidade que lhes sejam colocadas, independentemente da alegação das partes – artigo 204.º da CRP . E, no plano da legalidade, – O princípio da admissibilidade do patrocínio forense em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, como decorre dos artigos 12.º da LOSJ e 66.º, n.º 2, da Lei n.º 145, de 9 de setembro de 2015 (Estatuto da Ordem dos Advogados – EOA), leis estas de valor reforçado por se destinarem a garantir preceito constitucional. O princípio de que os Advogados participam e são indispensáveis à administração da justiça, tal como se consagra nos artigos 13.º, n.º 1, da LOSJ e 88.º, n.º 1, do EOA, leis estas de valor reforçado; Proibição legal de, por qualquer medida ou acordo, se impedir ou limitar a escolha direta, pessoal e livre do mandatário forense pelo mandante – artigo 67.º, n.º 2, do EOA; O dever imposto aos tribunais de assegurarem aos advogados tratamento compatível com a dignidade da advocacia e as condições adequadas para o cabal desempenho do mandato – artigo 72.º, n.º 1, do EOA. E ainda, agora já noutro plano processual, – Obrigatoriedade da constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do C.P. Civil; Dever de notificação aos RR./Recorrentes para constituírem advogado, sendo obrigatória a constituição, nos termos do artigo 41.º do C. P. Civil; O princípio geral e fundamental do contraditório, por imposição do n.º 3 do artigo 3.º do C.P.Civil; O princípio geral e fundamental da igualdade das partes, imposto pelo artigo 4.º do C. P. Civil; O princípio da cooperação decorrente do artigo 7.º do C.P.Civil, tendo os RR. e o seu mandatário constituído sido impedidos de produzir esclarecimentos sobre a matéria de facto. Ora, todas estas violações decorrem, com especial enfoque no domínio da inconstitucionalidade : Da determinação pelo Tribunal da 1.ª Instância, nos termos do famigerado despacho de 19 de abril de 2016, da caducidade do mandato forense constituído pelos 1. os RR. a favor do signatário, impondo-se, acrescidamente, que a representação destes na ação pauliana passaria a ser obrigatoriamente exercida pela administração de insolvência, ao abrigo de uma interpretação absolutamente inadmissível e violadora de todas as suprarreferidas normas constitucionais do artigo 81.º, n.º 4, do CIRE; Da errada pronúncia, em sede de apelação, pelo Tribunal da Relação do Porto sobre a invocada inconstitucionalidade desta norma, na interpretação que lhe foi dada em 1.ª Instância, quando qualificou tal despacho como sendo um mero despacho intercalar de natureza processual, rejeitando o recurso e o seu conhecimento imediato ao abrigo do invocado artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do C.P.Civil, com violação do artigo 204.º da CRP, permitindo o prosseguimento da instância e posterior julgamento sem que os 1. os RR. tivessem o direito de estar patrocinados por Advogado por si mandatado. A inovadora tese agora sustentada pelo STJ de alargar o alcance material e literal do artigo 636.º do Código de Processo Civil, para fundamentar um eventual trânsito em julgado do aludido despacho de 19 de abril de 2016, o que corresponde a um verdadeiro saneamento dos efeitos da grave violação da CRP, instalados e invalidando toda a tramitação com alheamento dos sucessivos julgadores, que se abstiveram de exercer o seu poder de cognição em prol de um preceito adjetivo interpretado à luz de uma insustentável e pioneira analogia, o que traduz, em função de tal interpretação, a uma solução manifestamente inconstitucional . Como tudo melhor se fundamentará em sede de alegações. […]” (sublinhados acrescentados). Os Autores pronunciaram-se no sentido da inadmissibilidade do recurso (cfr. requerimento de fls. 2607/2611, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Os Recorrentes ratificaram os atos praticados pelo mandatário subscritor do recurso (fls. 2624). O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo (fls. 2626). 1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (Decisão Sumária n.º 674/2019), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Em primeiro lugar – e decisivamente – nem perante o STJ, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional os Recorrentes enunciam qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. É certo que, nas alegações da revista, aludiram a algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1.2., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelos Recorrentes, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelos próprios Recorrentes, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) os Recorrentes se abstiveram de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza , o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para certo entendimento adotado na decisão recorrida). Pelo contrário, naquela peça processual, os Recorrentes apontam a inconstitucionalidade diretamente a decisões proferidas no processo, e não a qualquer norma adequadamente enunciada, com autonomia formal e substancial. Assim, não deram ao STJ oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso. Em consequência, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Em segundo lugar – ainda que não dessemos por verificado o obstáculo atrás assinalado –, a grande maioria das questões indicadas pelos Recorrentes dizem respeito a decisões interlocutórias do tribunal de primeira instância que o STJ não reapreciou , ou seja, questões estranhas à ratio decidendi da decisão recorrida. Em terceiro lugar, e na sequência do vertido no parágrafo antecedente, a única norma que operou como critério da decisão recorrida tem o sentido de negar que o objeto da revista e da decisão do STJ pudesse integrar as decisões interlocutórias proferidas pelo tribunal de primeira instância que os Recorrentes pretendiam ver apreciadas. Os Recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade a este respeito, sendo certo que era, pelo menos, previsível que o STJ não apreciasse, em recurso de revista, questões que não moldaram o objeto da apelação. Em consequência, não estavam os Recorrentes dispensados de observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ou seja, deviam ter suscitado a correspondente questão de inconstitucionalidade normativa perante o STJ. Seja como for, o enunciado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a este respeito – “[…] inovadora tese agora sustentada pelo STJ de alargar o alcance material e literal do artigo 636.º do Código de Processo Civil, para fundamentar um eventual trânsito em julgado do aludido despacho de 19 de abril de 2016, o que corresponde a um verdadeiro saneamento dos efeitos da grave violação da CRP, instalados e invalidando toda a tramitação com alheamento dos sucessivos julgadores, que se abstiveram de exercer o seu poder de cognição em prol de um preceito adjetivo interpretado à luz de uma insustentável e pioneira analogia, o que traduz, em função de tal interpretação, a uma solução manifestamente inconstitucional” – não delimita qualquer interpretação normativa que pudesse dar forma ao recurso intentado interpor. Resulta, assim, definitivamente comprometida a viabilidade do recurso, tornando inútil aferir da verificação de outras condições para a sua admissão (quanto ao demais invocado pelos Recorridos Autores, designadamente a falta de poderes de representação do advogado subscritor do recurso, considera-se a instância regularizada, após as diligências de ratificação do processado promovidas pelo STJ). 2.3. Não estando em causa, pois, meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões dos Recorrentes anteriores ao dito requerimento, bem como desconformidades substanciais do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhados conforme original). 1.3.1. Inconformados com tal decisão, dela reclamaram os Recorrentes para a conferência, invocando o seguinte: “[…] Como decorre do teor do n.º 1 do supracitado artigo 78.º-A da LTC, a decisão singular em causa seria inquestionável se a questão em apreço fosse simples ou manifestamente infundada. Ora, numa primeira observação, em termos gerais, da fundamentação que conduziu a tal decisão singular, verifica-se que, pelo contrário, aí se reconhece expressamente, por um lado, que o recurso em causa se insere numa tramitação particularmente complexa, que apenas sucintamente foi descrita, e, por outro lado, que se entendeu que a definição do objeto normativo do recurso não foi feita com suficiente clareza, o que corresponde implicitamente à conclusão de que, embora insuficiente, não foi omitida. Não estaremos, pois, perante uma questão nem simples nem manifestamente infundada. Ora, o entendimento em contrário subjacente na decisão sob reclamação gera alguma perplexidade, já que os recorrentes se limitaram a referir no seu requerimento de interposição do recurso qual o objeto normativo suscetível de ser apreciado em sede de constitucionalidade, cumprindo com as exigências do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LCT, ou seja, sumariamente, tendo em conta que o momento e o meio próprio para aprofundamento e melhor motivação do recurso residiria em posteriores alegações. Assim, não obstante vir sustentado que a questão definida não se revestiria de uma "adequada dimensão normativa", certo é que ela não deixou de existir e ser compreendida. Ora, o cerne da questão assenta, tal como foi transcrito a até sublinhado na decisão singular em apreço, na inovadora tese sustentada pelo STJ do alargamento à luz de uma alegada analogia da norma ínsita no artigo 636.º do Código do Processo Civil, ultrapassando os seus limites materiais e literais como fundamento para dar por verificado o trânsito em julgado do despacho de 19 de abril 2016, permitindo-se com tal interpretação desta norma a legitimação de sucessivas violações de princípios e direitos fundamentais consagrados na CRP e, consequentemente, numa interpretação da norma em causa manifestamente inconstitucional. Pelo exposto, entendem os recorrentes terem cumprido nesta fase processual e de forma bastante, o ónus que lhe era imposto de definição do objeto do recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sucede que, para além deste pressuposto, refere-se ainda na decisão singular, o que foi tido como decisivo, que os recorrentes, no âmbito do recurso de revista que correram termos no STJ, não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, o que seria mister ter sucedido em função do disposto n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Ora, se em boa verdade assim é, também o é que o recorrente, em sede de revista, suscitou numerosas e gravíssimas violações da CRP, mas que o STJ não considerou, abstraindo-se de as conhecer e delas retirar as devidas consequências. Contudo, o que imposta agora deixar bem frisado no âmbito do presente recurso, foi o STJ quem veio invocar, pela primeira vez em toda a tramitação processual, a norma do artigo 636.º do Código de Processo Civil dando-lhe uma interpretação normativa alargada por analogia, ao arrepio do seu conteúdo e literalidade, violando com tal interpretação valores e princípios constitucionais, que agora se pretendem ver tutelados por este Tribunal. Como se transcreveu e sublinhou do aresto recorrido do STJ a fls. 6 da decisão singular, embora tendo nele reconhecido que pelo artigo 636.º do CPC a ampliação do âmbito do recurso apenas está prevista para os caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, da arguição da nulidades da sentença e da impugnação da decisão da matéria de facto, considerou o STJ que esta mesma norma, com a interpretação que lhe deu com recurso à analogia, seria igualmente aplicável na hipótese em concreto, ou seja, para conhecimento do recurso retido de um despacho intercalar, mesmo quando o recorrente perdera através dele a possibilidade de recurso autónomo por ganho de causa na sentença final e estando em causa princípios e valores constitucionais fundamentais como a privação dos recorrentes, por via de tal decisão intercalar, de estarem patrocinados por mandatário forense em toda a subsequente tramitação processual, incluindo no julgamento e no recurso de apelação interposto pelo AA. para o Tribunal da Relação do Porto. Ora, os aqui recorrentes jamais haviam sido confrontados nos autos com esta interpretação do citado artigo 636.º do CPC. Assim sendo, não se pode argumentar no sentido da omissão da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa durante o processo, quando tal questão só surgiu no acórdão que julgou improcedente o recurso de revista no STJ e do qual não cabia recurso ordinário. A não ser assim jamais seria possível sindicar questões de inconstitucionalidade neste Tribunal Constitucional suscitadas em decisões do STJ que não tivessem sido discutidas e apreciadas nas Instâncias, o que se afigura absurdo e corresponderia a uma pura denegação de justiça. Consequentemente, entende o recorrente que também não se figura existir o qualquer obstáculo ao conhecimento do presente recurso por inobservância da condição prévia prevista no artigo 72.º, n.º 2, do LTC Em suma, é entendimento do recorrente que, ao contrário do que foi decido singularmente, não ocorrem omissões ou desconformidades substanciais no domínio da verificação dos pressupostos do presente recurso, pelo que deve tal decisão ser revogada e substituída por outra pela qual o recurso seja admitido para prosseguir seus termos legais, notificando-se os mesmos para apresentação de alegações. Por mera cautela sustentam ainda os recorrentes, sem prejuízo da pretensão antecedente, que a entender-se estarem em causa insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, então se revogue a decisão reclamada, substituindo-a por outra no sentido de se convidar os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC a suprir eventuais carências de que enferme o requerimento de interposição de recurso. […]”. 1.3.2. A Recorrida B. pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com três fundamentos: não ter sido observado pelos Recorrentes o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; a maior parte das questões indicadas pelos Recorrentes serem estranhas ao objeto da decisão recorrida; a questão colocada por referência ao artigo 636.º do CPC não ter dimensão normativa. Afirmam os Recorrentes que o relator não nos encontramos perante uma “ questão nem simples nem manifestamente infundada ”, pelo que não se verificou a hipótese prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que habilita o relator a proferir decisão sumária. Prevê o indicado preceito: “ se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples , designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal ”. Apresentam-se, pois, duas alternativas ao relator: entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples. A simplicidade constitui um critério para proferir uma decisão sumária de mérito do recurso . A decisão de não conhecimento do objeto do recurso corresponde, em qualquer caso, à previsão da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Consequentemente, improcede a primeira questão suscitada. 2.2. Acrescentam os Recorrentes que “ não obstante vir sustentado que a questão definida não se revestiria de uma "adequada dimensão normativa", certo é que ela não deixou de existir e ser compreendida ”. Como se sublinhou na decisão reclamada, o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, só se pronuncia sobre a inconstitucionalidade de normas . No entanto, o enunciado dos Recorrentes – “ a inovadora tese agora sustentada pelo STJ de alargar o alcance material e literal do artigo 636.º do Código de Processo Civil, para fundamentar um eventual trânsito em julgado do aludido despacho de 19 de abril de 2016, o que corresponde a um verdadeiro saneamento dos efeitos da grave violação da CRP, instalados e invalidando toda a tramitação com alheamento dos sucessivos julgadores, que se abstiveram de exercer o seu poder de cognição em prol de um preceito adjetivo interpretado à luz de uma insustentável e pioneira analogia, o que traduz, em função de tal interpretação, a uma solução manifestamente inconstitucional ” – não corresponde a uma norma . Encerra uma crítica direta à decisão, aponta-lhe alguns efeitos, com recurso a expressões marcadamente conclusivas, mas não permite extrair qualquer interpretação reconhecível como um comando normativo autónomo. Referindo-se um preceito legal – o artigo 636.º do CPC –, nada mais permite compreender em que sentido foi interpretada uma norma dele extraída, assinalando-se apenas, e de forma vaga, incidências do caso concreto. Ao contrário do que afirmam os Recorrentes, nem existiu uma questão normativa, nem (por esse motivo) foi compreendida pelo Tribunal . Improcede, pois, o segundo argumento da reclamação. 2.3. Afirmam, ainda, os Recorrentes que foram surpreendidos pela interpretação dada pelo STJ ao artigo 636.º do CPC (interpretação que, como vimos, não delimitaram, apenas criticaram ). No entanto, como foi adequadamente notado na decisão reclamada, “ era, pelo menos, previsível que o STJ não apreciasse, em recurso de revista, questões que não moldaram o objeto da apelação ”. Na verdade, nada tem de imprevisível que, recorrendo de uma decisão do Tribunal da Relação para o STJ , este tribunal se negue a (re)apreciar questões que não foram apreciadas na decisão recorrida (da Relação) . Agindo com um mínimo de diligência, os Recorrentes poderiam – e deveriam – ter antecipado esse resultado. Assim, ainda que a questão se revestisse da necessária dimensão normativa (o que, como vimos no item anterior, não é o caso), o recurso seria inviável, também , por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A decisão reclamada não merece, pois, qualquer censura a tal respeito. 2.4. Acrescentam os Recorrentes que invocaram, nas alegações de revista, “ numerosas e gravíssimas violações da CRP, mas que o STJ não considerou ”, mas o argumento não procede. A decisão de não admissão da revista integra, como ratio decidendi , apenas as normas que conduziram à inadmissibilidade desse recurso, não quaisquer outras correspondentes às questões que moldariam o objeto da revista, se ela tivesse sido admitida. De todo o modo, também essas (outras) questões foram indicadas, manifestamente, sem qualquer dimensão normativa – como violações de preceitos legais e referidas diretamente às decisões tomadas no processo. 2.5. Por fim, os Recorrentes afirmam que deviam ter sido convidados a corrigir o requerimento de interposição do recurso, questão à qual a decisão reclamada dá resposta adequada: “[não] estando em causa, pois, meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões dos Recorrentes anteriores ao dito requerimento [ no caso, não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC ] , bem como desconformidades substanciais do seu objeto [ no caso, indicação de questões que não correspondem a normas e questões que não se integram no objeto da decisão recorrida e, por isso, não poderiam em caso algum, corresponder à respetiva ratio decidendi ] , não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção ”. Mostra-se corretamente fundamentada, em face do exposto, a decisão do relator de não convidar os ora Reclamantes a corrigir o teor do requerimento de interposição do recurso. 2.6. Decorre das considerações que antecedem que a reclamação improcede. É o que resta afirmar. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos Recorrentes C. e D., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelos Recorrentes, ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 3 de dezembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers