8. O montante global das quantias recebidas, foi confirmado pela própria R. D..... e reconhecido pela R. C..... como estando em dívida à A., tendo ambas assumido perante a A. o compromisso de proceder à sua entrega.
9. Para amortizar a dívida, foram entregues à A. as seguintes quantias:
- 100.000$00 (a que correspondem 498,80 €) em 28/08/1998;
- 200.00$00 (a que correspondem 997,60 €), em 25/11/1998 – doc. nº. 1
10. A Ré C..... comunicou à A. para que as comissões a que tinha direito fossem utilizadas para amortizar o montante em dívida.
11. Descontado o montante das comissões devidas à R. C....., permaneceu o saldo devedor de 6.661,82 €.
12. A 2a R. subscreveu e dirigiu à A. a carta cuja cópia consta de fls. 11 dos autos.
B- O direito
Segundo o nº 1 do art. 1º do dec-lei 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo dec-lei 118/93, de 13 de Abril, agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinando círculo de clientes.
De acordo com o regime estabelecido neste diploma legal, o agente, num contrato de agência, pratica actos materiais de promoção comercial, actuando, não para si, mas por conta de outrém, de modo autónomo e mediante uma remuneração a pagar pelo principal.
Do núcleo essencial do acordo firmado entre autora e ré C..... ressalta que, a partir de 10 de Abril de 1995, a autora concedeu à ré a representação exclusiva em determinada zona territorial de certos artigos, para venda apenas em lojas de retalho, assumindo a ré a obrigação de zelar pelos interesses da autora, nomeadamente na celebração do contrato, e promovendo os negócios e encomendas em curso e esforçando-se por angariar novos clientes, recebendo a ré determinada percentagem sobre as vendas realizadas.
Ficou ainda clausulado que estava vedado à ré a cobrança directa de quaisquer créditos, a não ser que fosse previamente autorizada para o efeito pela autora.
Dos termos deste vínculo ressumam claramente os elementos típicos do contrato de agência: incumbência do agente promover, por conta da parte principal, a celebração de contratos, actuando ele com total autonomia, durante certo período de tempo e recebendo pelo desenvolvimento desta actividade material uma determinada remuneração.
Foi já este o qualificativo jurídico que as partes e a sentença recorrida atribuíram à relação contratual firmada entre autora e ré C......
A actividade desenvolvida pelo agente é prestada por conta do principal, pelo que os efeitos dos actos por aquele praticados têm por destino a esfera deste.
Estando o agente adstrito, como actividade primordial, a actuar por conta do principal, também poderá actuar em nome deste desde que portador dos competentes poderes de representação.
Mas ao lado desta representação expressa, pode acontecer que o agente aja aparentemente em representação do principal. É o que a lei designa por representação aparente – art. 23º do citado dec-lei 178/86.
Um caso de representação aparente é consagrado no nº 2 do mesmo art. para a cobrança de créditos pelo agente não autorizado para o efeito. Verificados os requisitos enunciados no nº 1, a lei faz prevalecer o interesse do devedor com base nos princípios da aparência e da tutela da confiança.
A ré, além de não estar munida de poderes de representação, até lhe estava contratualmente vedada a cobrança de quaisquer créditos.
Porém, ao recebê-los, teria que os entregar à autora em cumprimento do contrato entre elas celebrado e por imposição do estatuído na al. d) do art. 7º do dec-lei 178/86.
Acontece que, no decorrer do contrato, a ré C..... passou a incumbir a sua irmã, a ré D....., de praticar os actos respeitantes ao contrato de agência. E esta situação foi do conhecimento da autora, que a aceitou, como se depreende do conteúdo da carta incorporada a fls. 11, que esta ré endereçou à autora.
Daqui decorre claramente que, a partir de determinada altura, os actos inerentes ao agente passaram a ser exercidos pela ré D....., que da sua prática foi incumbida pela ré C......
Ainda que não haja elementos nos autos que nos permitam afirmar, como o faz a apelante em suas alegações de recurso, que a C....., com o acordo da autora, endossou à irmã D....., o negócio, a verdade é que esta passou a recepcionar as mercadorias enviadas pela autora e proceder a recebimentos e pagamentos de dinheiros. Passou a colaborar com a ré C..... no cumprimento das obrigações emergentes do contrato. Outro não poderá ser o sentido que se extrai da expressão supra referida: a ré C..... passou a incumbir a sua irmã...de praticar...
E a lei permite que o agente se socorra de subagentes para desenvolvimento da sua actividade, aplicando-se à relação de subagência, adaptadamente, as normas do dec-lei 178/86 –art. 5º deste diploma.
Porque para o contrato de agência vigora o princípio da liberdade de forma, o mesmo ocorre para a subagência, não se exigindo, por isso, qualquer formalismo especial para a celebração deste subcontrato.
Ao subagente estava igualmente vedado proceder à cobrança de quaisquer créditos.
Mas a partir do momento em que os cobrou, teria que canalizar o respectivo montante para a autora, nas mesmas circunstâncias em que essa obrigação recaía sobre o principal, nos termos que se deixaram já referidos.
Uma vez que as verbas recebidas e ainda não entregues à autora são precisamente do montante por ele reclamado, estão ambas as rés constituídas na obrigação, solidária, de satisfazerem o pagamento dessa quantia.
IV. Decisão
Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar procedente a apelação e, na revogação parcial da sentença recorrida, condena-se a ré D....., solidariamente com a co-ré C....., no pagamento à autora da quantia de 6.681,82 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento Custas pela apelada.
Porto, 17 de Janeiro de 2006
Alberto de Jesus Sobrinho
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista marques de Castilho