2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
5. (…)”.
Analisando a matéria de facto dada como provada temos que a executada aufere € 700,00 mensais, tendo dois menores a seu cargo, ambos estudantes, um com dezassete anos e o outro com seis anos de idade.
As despesas dadas como provadas pelo Tribunal de 1.ª Instância, perante os documentos apresentados pela executada, reportam-se à água, luz, telefone, infantário e renda de casa, no montante global de cerca de € 178,00/mensais.
No entanto, há outras despesas mensais, comuns a qualquer agregado familiar, como sendo o gás, alimentação, vestuário, despesas de saúde e medicamentosas, bem como material escolar de ambos os menores que, muito embora não se encontrem suportadas por documentos, qualquer cidadão sabe que têm de forçosamente existir e, como tal, serem consideradas, tanto mais que foram objecto de alegação pela executada.
Acresce que, no presente caso, a executada indicou uma testemunha para ser ouvida a estes factos, caso o Tribunal necessitasse de produzir essa prova. Porém, a verdade é que os factos fixados são omissos quanto a estas despesas e a testemunha indicada não foi ouvida.
Ora, a não audição da testemunha indicada só pode traduzir a desnecessidade de realização de tal diligência face ao objecto da prova que é, no caso, do conhecimento comum de qualquer pessoa que viva neste país. A verdade, porém, como já vimos, é que nem a testemunha foi ouvida, nem os factos em apreço considerados.
Com efeito, e como podemos verificar pela decisão em apreciação, essa valoração e quantificação dos custos não foi levada a cabo pelo Tribunal, que se limitou a genericamente concluir que “(…) considerando o valor da dívida exequenda, os rendimentos da executada e, bem assim, as despesas apuradas nos autos, constata-se que apesar da situação económica da executada não ser desafogada, a mesma apresenta uma natureza permanente e não alterável com o decorrer do tempo, sendo certo que o vencimento mensal auferido pela executada é superior ao valor da retribuição mínima mensal actualmente em vigor, não estando por isso reunidos os pressupostos necessários para excepcionalmente isentar de penhora o vencimento da executada”.
Para a decisão proferir impõem-se, no entanto, proceder à consideração dessas despesas sob pena de se subverter os valores que o legislador pretendeu acautelar com a introdução do n.º 4 do citado artigo 824.º do Código de Processo Civil.
Assim, fazendo contas ainda que muito sumárias, temos que, se retirarmos do vencimento mensal da executada – que é de € 700,00 -, as despesas dadas como provadas, ficamos com uma quantia de € 522,00.
Vejamos agora se, considerando apenas e tão só a satisfação de um conjunto de necessidades básicas, que estão intimamente ligadas não apenas com a dignidade humana mas, antes de mais, com a própria sobrevivência, se estes valores estão ou não comprometidos com a ordenada e mantida penhora de 1/3 do vencimento da executada.
Se tivermos em atenção que uma família modesta, composta por um adulto e dois menores, tem também de cozinhar e tomar banho, sempre concluímos que tem de consumir gás e suportar o respectivo custo mensal desse bem. Alimentar um adulto e duas crianças faz também parte do recorte de qualquer família, bem como vestir e cuidar da saúde e prover à satisfação das despesas escolares. A penhora ordenada e que está a ser efectuada traduz-se no montante mensal de € 219,83 o que determina que a quantia restante do vencimento mensal da executada - que ascende a € 300,17 - é aquela com que a mesma tem de fazer face a todas essas despesas que se impõem como condição de sobrevivência de todo o seu agregado familiar.
Como podemos constatar, não é sequer necessária a indicação dos concretos montantes das despesas efectuadas em cada uma das citadas rubricas para podermos concluir pela impossibilidade da mencionada quantia de € 300,17 mensais as poder satisfazer.
Esta penosa situação económica da executada e do seu agregado familiar, composto pela mesma e pelos seus dois filhos menores, como acima já deixamos expresso, não pode deixar de impor uma intervenção do Tribunal, com uma fixação excepcional do montante da penhora, nos moldes permitidos pelo citado artigo 824.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Cumpre, assim, alterar a situação relativa ao montante da penhora, permitindo que esta família possa dignamente sobreviver, sem que os direitos do exequente deixem de ser acautelados, numa articulação entre os dois direitos em confronto e os valores que lhe subjazem.
Deve, assim, a penhora do vencimento da executada ser reduzida a 1/6 mensais, sem prejuízo de poder haver lugar à apreciação de situações que se traduzam em novas alterações no vencimento e/ou situação económica da executada.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, dando-se provimento ao Agravo, determina-se a redução da penhora do vencimento da executada a 1/6, sem prejuízo de poder haver lugar à apreciação de situações que se traduzam em alterações no vencimento e/ou situação económica da executada.
Custas pelo Agravado.
Lisboa, 26 de Junho de 2012
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros