IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal do Acórdão daquele STJ proferido em 20 de abril de 2016 que julgou manifestamente infundado o incidente pós-decisório deduzido pelo mesmo recorrente contra o precedente Acórdão do STJ de 9 de março de 2016 – que por sua vez, indeferiu o requerimento de «aclaração por nulidade» do Acórdão do STJ de 10 de dezembro de 2015 que rejeitou o recurso interposto do Acórdão do TRL de 1 de julho de 2015 que negou provimento ao recurso dirigido contra a decisão condenatória de primeira instância.
- 2.Na Decisão Sumária n.º 446/2016 (cfr. fls. 955-957) decidiu-se não conhecer do recurso por falta de dimensão normativa idónea da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver sindicada e na falta de aplicação, em que dimensão for, da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, ainda, em qualquer caso, se o recurso tivesse por objeto aquele preceito legal, na falta de virtualidade do recurso para operar modificação do julgado.
- 3.Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária, foi proferido o Acórdão n.º 449/2016, no qual se decidiu indeferir a mesma (cfr. fls. 971-973).
- 4.Posteriormente, veio o recorrente arguir a nulidade do Acórdão n.º 449/2016, tendo a mesma arguição de nulidades sido julgada improcedente pelo Acórdão n.º 525/2016 (cfr. fls. 987-991).
- 5.Notificado deste último Acórdão n.º 525/2016, vem o recorrente «requerer a correcção» do mesmo, nos seguintes termos (cfr. fls. 996-1000).
«A., nos autos de recurso interpostos junto do Venerando Tribunal Constitucional, tendo sido notificado, na pessoa da sua mandatária, vem requerer a correção da decisão proferida - como o acórdão 525/2016 - datada de 04 de Outubro de 2016, devidamente notificada à mandatária do recorrente a 06 de Outubro de 2016 conforme resulta à saciedade dos autos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 380 do Código de Processo Penal.
Pese embora este Digníssimo Tribunal entenda que o seu poder jurisdicional se esgotou, tanto mais que, decidiu por decisão sumária e posteriormente em reclamação não conhecer do recurso interposto pelo arguido/recorrente, ter-se-á de referir que a jurisdição existe para tutelar os direitos e garantias dos interessados, com respeito absoluto pela instância e pela dignidade que nos merece
Não se pode entender o alcance da decisão ora proferida - em relação à prévia notificação ao recorrente do teor da resposta emitida pelo MP a exercer funções junto do Digníssimo Tribunal - já que todas as decisões interlocutórias que possam contender com a defesa dos interesses do arguido devem ser-lhe previamente notificadas.
Transcreve, a propósito, parte da decisão proferida:
“E, quanto à resposta apresentada pelo Ministério Público, a mesma não foi notificada ao mandatário constituído pelo recorrente - e, em qualquer caso, não tinha de sê-lo ao arguido e recorrente, pelas razões acima expostas - já que, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, não tendo o recorrido Ministério Público, na sua resposta à reclamação dirigida contra a decisão sumária, apresentado novos argumentos - cujo caráter inovatório pudesse justificar a sua audição, - não tem lugar a notificação do recorrente para se pronunciar, e não consubstanciado tal entendimento vioação de qualquer direito consagrado pela Constituição – vide, entre outros, o Acórdão n.º 316/2016.”
Em suma: a partir do momento em que o Digno Tribunal entendeu que não poderia sindicar a decisão proferida quer por Coimbra quer pelas instâncias superiores, gerou-se um “non liquet” – em que se afasta a possibilidade de conhecimento do recurso e o arguido terá as restantes instâncias, se entender que lhe foram coartados direitos e garantias de defesa.
Aparentemente poder-se-á entender que este se exime ao cumprimento da pena de prisão efetiva a que foi condenado - como se teve oportunidade de referir assim não é - poderia adotar outras soluções jurídicas como o recurso de revisão e deixar de clamar nas instâncias superiores em termos de hierarquia e de sentido decisório.
No entanto o seu recurso ao TC: deveu-se a faltas que inquinavam todo o processo e que contendem com a diminuição dos seus direitos de garantia previstos no art.º 32º da CRP.
Este Venerando Tribunal decidiu não conhecer o objeto do recurso nem apreciar a matéria vertida no mesmo - respeitando-se o trabalho laborioso e magnífico levado a cabo por esta instância que muito se respeita, certo é que
Pese embora o TC defenda que o CPP não lhe é aplicável e que a sua legislação é própria e específica, obrigatoriamente da lei constitucional saíram os princípios e normas que vigoram no processo penal e que se cumprem meticulosamente nos tribunais. Se face à CRP em vigor, sobretudo ao disposto no art.º 32 da Lei Fundamental da Nação, se entende que a resposta do MP deve ser notificada ao arguido/recorrente a fim de se poder pronunciar, exercendo o contraditório, demarcando posições que podem influir na decisão sobre a causa, então é porque a CRP determinou que assim fosse: o exercício do contraditório, o direito de nos pronunciarmos em todos os atos que possam contender com a decisão da causa e com o arguido devem ser-lhe notificados. O n.º 2 do art.º 417º do CPP não existe por acaso, em todas as instâncias o arguido é notificado do teor da resposta proferida pelo MP a fim de se assegurar a legalidade plena do processo e que o arguido se possa pronunciar sobre a posição defendida pelo recorrido. No fundo: se a norma não tivesse essência não era aplicada na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.
A correção que ora se requer prende-se com a falta de fundamentação jurídica em que o TC alicerça a sua posição jurídica - a de que ao arguido não terá de ser dado prévio conhecimento do teor da resposta emitida pelo MP junto daquela entidade.
Não subsistem dúvidas de que o TC tem uma lei que define o seu funcionamento e a sua orgânica, porém a Lei em causa não afasta as normas em vigor no CPP. Quando se fala de lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Porém a referida lei apenas contém a orgânica e funcionamento do TC, não prescreve princípios nem normas do direito penal que se encontram plasmadas no Código de Processo Penal. Sendo certo que,
A parte introdutória da LTC não afasta a aplicabilidade do Código de Processo Penal, daí que Importe dar cumprimento à fundamentação legal exigida em todas as decisões, fazendo constar da decisão em apreço os artigos e normas jurídicas da LTC que afastam o direito processual penal e seus princípios norteadores.
De facto: não deixa de ser verdade que na decisão em apreço se remete para um acórdão proferido pelo TC em sentido idêntico ao plasmado neste acórdão.
Porém desconhecemos quais as normas aplicáveis, a norma do LTC que afasta a notificação das decisões ao arguido…
Deveria constar, então, uma qualquer norma derrogatória ou um artigo que expressamente afaste a aplicabilidade do CPP a fim de podermos dar razão ao TC.
Não nos arvoramos em mentores e em cidadãos que desvirtuam as leis penais, prosseguimos caminhada quando nos deparamos com alguma ambiguidade ou falta de fundamentação que precise de ser reposta. De forma alguma pretendemos faltar ao respeito a este Digníssimo Tribunal - que faz a lei que possa defender os arguidos/recorrentes
- porém Ao recorrente é devida fundamentação clara e precisa sobre o afastamento, no caso concreto, das normas do CPP.
E nem se diga, em abono da verdade, que as normas constitucionais são distintas e que não podemos apelar à lei processual penal.
De facto todos os acórdãos e decisões proferidas nesta instância aplicam o CPP, acabando por estabelecer a sua prioridade em relação a demais legislação.
Sabemos que o recurso de revisão está feito a fim de ser devidamente reapreciada a prova que, em nosso modesto entendimento, possa conduzir a uma decisão diversa. O que se pede ao TC é que ao proferir as decisões as adeque à lei processual penal, que exista identidade entre a Lei fundamental da Nação e o Código de Processo Penal.
Não menosprezamos o trabalho laborioso deste Digno Tribunal nem sequer pomos em causa que o seu parecer e olhar tem de ser diverso das instâncias onde o recorrente apresentou a sua defesa. No entanto, queremos ter direito à fundamentação quer de facto quer jurídica e a que seja sanada a ambiguidade de que não é aplicável o n.º 2 do art.º 417 do CPP - onde o TC baseia a sua decisão de não notificar previamente o recorrente do teor da resposta apresenta pelo MP junto daquele Tribunal.
Face ao exposto resta-nos deduzir o presente pedido de correção, com base na falta de fundamentação e na ambiguidade que importa aqui sanar e que se encontra descrita no presente articulado.»
6. O Ministério Público apresentou resposta nos seguintes termos (cfr. fls. 1002-1003):
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 449/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 446/2016, que não conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2º
Pelo douto Acórdão n.º 525/2016, foi julgada improcedente a arguição de nulidades daquele Acórdão n.º 449/2016.
3º
Notificado do acórdão n.º 525/2016, vem agora o recorrente “deduzir o presente pedido de correcção, com base na falta de fundamentação e na ambiguidade que importa aqui sanar e se encontra descrita no presente articulado”.
4.º
Ora, o Acórdão, que é perfeitamente claro, também se encontra devidamente fundamentado.
5.º
O afirmado pelo recorrente apenas traduz a sua discordância com a decisão e a fundamentação.
6.º
Aliás, o comportamento processual do recorrente justifica, na nossa opinião, que o Tribunal aplique o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação