Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
REDE FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER E.P., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 06.10.2011 (fls. 295 e segs.), pelo qual foi confirmada decisão do TAF de Beja que, em sede de processo cautelar de intimação para adopção ou abstenção de uma conduta, contra si intentado por A……, S.A., com os sinais dos autos, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta daquele tribunal, absolvendo a requerida da instância, e ordenando posteriormente a remessa do processo ao Tribunal Judicial da comarca de Alcácer do Sal, nos termos do art. 14º, nº 2 do CPTA.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que esta se justifica para uma melhor aplicação do direito relativamente à questão jurídica em causa: aferir da legalidade da decisão de remessa do processo para o tribunal competente, com fundamento no art. 14º, nº 2 do CPTA, em caso de decisão de absolvição da Ré da instância, e com oposição desta, por se afigurar existir violação de julgado, na medida em que a decisão de remessa dos autos ao tribunal competente colide com a absolvição da instância anteriormente decretada e a inerente extinção da mesma.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Pretende a recorrente a reapreciação da questão atrás assinalada, ou seja, a de aferir da legalidade da decisão de remessa do processo para o tribunal competente, com fundamento no art. 14º, nº 2 do CPTA, em caso de decisão de absolvição da Ré da instância, e com oposição desta, por se afigurar existir violação de julgado, na medida em que a decisão de remessa dos autos ao tribunal competente colide com a absolvição da instância anteriormente decretada e a inerente extinção da mesma.
Insurgindo-se contra o acórdão recorrido, que confirmou a legalidade da decisão da 1ª instância, alega a recorrente, em suma, que, tendo com a absolvição da instância cessado a mesma instância, a parte interessada terá de propor nova acção sobre o mesmo objecto, nos termos dos arts. 288º, nº 1 e 289º, nº 1 do CPCivil.
Sobre a questão em causa, e depois de advertir – citando Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA – que a procedência da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal [incompetência “ratione materiae”] tem tratamento distinto no CPCivil e no CPTA, afirmou o acórdão recorrido:
“Deste modo, enquanto nos tribunais comuns o autor é “forçado”, uma vez decretada a absolvição da instância, a propor uma nova acção com o mesmo objecto no tribunal competente, embora com o aproveitamento dos efeitos civis da propositura da primeira causa se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância [cfr. artigos 288º, nº 1, alínea a), e 289º, nº 1, do CPC], nos tribunais administrativos a solução apresenta-se muito mais simples, bastando que o autor requeira a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, ficando a efectivação dessa remessa apenas dependente da vontade do demandante, que ajuizará, do ponto de vista da estratégia processual que decida adoptar, se lhe é mais vantajoso aproveitar o já processado ou apresentar nova petição no tribunal competente [cfr. artigo 14º, nº 2 do CPTA], com os óbvios ganhos em economia e tempo que esta solução acarreta, sem que com isso se possa argumentar também existir a violação do princípio da igualdade das partes previsto no artigo 6º do CPTA.
No fundo, são basicamente razões de celeridade e desburocratização processual que justificam a opção consagrada no nº 2 do artigo 14º do CPTA, por contraposição com a solução consagrada no CPCivil, não tendo deste modo ocorrido a violação do disposto nos artigos 105º, nº 2, 289º, nº 2 e 493º, nº 2, todos do CPCivil, pois “quando exista norma processual administrativa capaz de cobrir com a sua previsão uma situação de processo administrativo, essa norma prevalece, naturalmente, sobre a correspondente norma que, em processo civil, for aplicável ao mesmo tipo de situação” [neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao CPTA, 3ª edição, 2010, pág. 27].”
E, a propósito da alegação de que a decisão de remessa dos autos ao tribunal competente colide com a absolvição da instância anteriormente decretada e a inerente extinção da mesma, afirma o acórdão que “Este esgotamento do poder jurisdicional do juiz só ocorre no tocante à matéria da causa, o que não é manifestamente o caso previsto no nº 2 do artigo 14º do CPTA, uma vez que o despacho a ordenar a remessa do processo ao tribunal competente, na sequência de pertinente requerimento nesse sentido formulado pelo autor, constitui um despacho de trâmite ou de mero expediente, no qual o juiz administrativo exerce um poder vinculado, verificados que estejam os respectivos pressupostos.”
Não se afigura que a questão sinalizada pela recorrente assuma contornos de especial complexidade jurídica ou social que justifique a sua reapreciação em sede de revista excepcional, não se antevendo que a mesma reclame especiais e incomuns tarefas de interpretação e aplicação do direito.
Trata-se de uma questão normal de declaração de incompetência do tribunal, à luz das pertinentes normas do CPTA, que as instâncias decidiram uniformemente, e a que o acórdão recorrido deu solução juridicamente plausível e fundamentada, confortando-a, aliás, com subsídio doutrinal.
Pelo que se não se visiona, igualmente, na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Janeiro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.