IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 1 de julho de 2015 (fls. 414-426).
2. Pela Decisão Sumária n.º 705/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 441-443), por não se encontrar verificado o requisito da aplicação, como ratio decidendi, da decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade se suscita. É a seguinte a fundamentação desta decisão:
«O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
Em primeiro lugar, o requerimento de interposição do recurso não indica a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada, incumprindo, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
É certo que a falta dos requisitos formais do requerimento de recurso previstos nos n.ºs 1 a 4 do citado artigo 75.º-A pode ser suprida por via do convite ao aperfeiçoamento do n.º 5 do mesmo preceito. No caso dos autos, porém, sendo possível extrair do requerimento de reforma e aclaração do acórdão de 25.03.2015 - única peça processual em que o recorrente suscita uma questão de constitucionalidade - a interpretação que se pretende sindicar, por razões de economia processual, não se justifica recorrer ao convite.
É a seguinte a interpretação normativa indicada pelo recorrente:
«a interpretação do disposto no artigo 333.º, n.º 1 efetuada por este Tribunal ad quem no sentido que o juiz presidente, perante a falta de arguido, não carece de tomar quaisquer medidas legalmente admissíveis para obter a comparência do mesmo (arguido) em audiência, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos» (fls. 393)
Vejamos então.
Os requisitos da admissibilidade do recurso da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são: a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; e o esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Estes requisitos são cumulativos, pelo que basta a não verificação de qualquer um deles para que o recurso não possa ser admitido.
A decisão recorrida, tal como indicada pelo recorrente, no requerimento de recurso, é o acórdão que se pronunciou sobre o pedido de reforma e de aclaração do acórdão prolatado em 25 de março de 2015. Aquela decisão, proferida em 1 de julho de 2015, limitou-se a apreciar se houve ou não alguma questão que não foi - e devesse ter sido - apreciada no acórdão anterior, concluindo negativamente, como se pode ver pelo seguinte trecho:
«Daqui decorre que as questões colocadas em sede adjetiva penal foram decididas por este TRP e também na vertente das “inconstitucionalidades”, como resulta do expressado e acima transcrito.
E também entendemos que inexistem nos autos quaisquer lapsos, erros ou obscuridades que careçam de ser supridos, face aos termos e fundamentação de que o TRP se socorreu.»
Ou seja, na decisão recorrida, o tribunal não aplicou, como razão de decidir, a norma identificada pelos recorrentes ao formular a questão de constitucionalidade.
Quando se conclui pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade, justifica-se a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.»
3. Desta decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«O reclamante A. interpôs recurso para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O citado recurso fundava-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, no sentido de ser inconstitucional a interpretação dada, pelo Tribunal ad quem, no Acórdão recorrido, do disposto no artigo 333º, efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto no sentido que o juiz presidente, perante a falta do arguido, não carece de tomar quaisquer medidas legalmente admissíveis para obter comparência do mesmo (arguido) em audiência, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 e n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, o que ali se alegou e suscitou para os devidos e legais efeitos.
Acresce que, salvo o devido respeito existiu omissão de pronúncia que ali se suscitou nos termos do disposto no artigo 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º1, alínea c) todos do C.P.P., para os devidos e legais efeitos, uma vez que aquele Venerando Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões concretas colocadas no âmbito da nulidade invocada, por a ausência de discussão e julgamento nestes autos ter tido lugar nas supra descritas circunstâncias, e sem que o tribunal levasse a cabo qualquer diligência para assegurar a comparência do arguido.
Sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos - de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica - sendo certo que a interpretação que se considera inconstitucional é a preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quando se pronunciou sobre os vícios do Acórdão condenatório suscitados pela defesa.
Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo – cfr. artigo 69º da Lei 28/82.
O recurso subia imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82.
Ora, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, e ao contrário do decidido na douta decisão sumária, verifica-se, in casu, o pressuposto processual de efetiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade e pretende ver apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional e o preenchimento de todos os pressupostos cumulativos, de admissibilidade do recurso, pelo que pode e deve o mesmo conhecer do recurso.
Acresce que, sem prescindir, é entendimento do recorrente que a douta decisão sumária prolatada em 11 de Novembro de 2015, é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - a douta decisão sumária, no que tange a requerimento apresentado pelo aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, nem conhecer do objeto do recurso apresentado, também não se pronúncia fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente para fundamentar a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 205º da C.RP., a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer devidamente do objeto do recurso interposto, tal não habilita ou possibilita ao arguido/recorrente/requerente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, muito menos permite ao aqui requerente um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I vol., 1974, pág. 204, “uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão”.
Pelo exposto, deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, sobre qual recaiu decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, suprindo-se também os vícios apontados, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»
4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos seguintes termos:
«1º
Notificado do Acórdão da Relação do Porto, de 1 de Julho de 2015, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido naquela Relação, em 25 de Março de 2015, que negara provimento ao recurso interposto da decisão de 1.ª instância, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
2º
Resulta do requerimento de interposição do recurso - tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, ora reclamada - que a decisão que figura como decisão recorrida no recurso de constitucionalidade é, exclusivamente, aquele acórdão de 1 de Julho de 2015.
3º
Saliente-se que tal entendimento não vem sequer questionado na reclamação da Decisão Sumária.
4.º
Apesar de o requerimento ser omisso nessa parte, a única peça processual em que o recorrente identificou uma questão de inconstitucionalidade foi na arguição de nulidade (vd. artigo 1.º) e tinha a ver com a circunstância de se ter procedido ao seu julgamento sem ele estar presente na audiência, dizendo-se, concretamente:
“a interpretação do disposto no artigo 333.º, n.º 1 efetuada por este Tribunal ad quem no sentido que o juiz presidente, perante a falta de arguido, não carece de tomar quaisquer medidas legalmente admissíveis para obter a comparência do mesmo (arguido) em audiência, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos”
5.º
Ora, a decisão recorrida limitou-se a considerar que não havia sido cometida qualquer nulidade, não aplicando, pois, as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente invocara, sendo ainda certo que não cabe nas competências deste Tribunal Constitucional sindicar aquela conclusão da Relação.
6.º
Efetivamente, a única decisão que poderia ter aplicado tais normas era o acórdão de 25 de Março de 2015, que negou provimento ao recurso, mas do qual não foi interposto recurso para este Tribunal Constitucional.
7.º
Tanto bastaria para indeferir a reclamação, devendo ser confirmada a Decisão Sumária, que se encontra devidamente fundamentada, precisamente quanto à ausência deste requisito de admissibilidade.
8.º
Podemos ainda acrescentar que, mesmo que se considerasse que o acórdão recorrido era (também) o da Relação do Porto, de 25 de Março de 2015, que negou provimento ao recurso quanto à questão de ter sido realizado o julgamento sem a presença do arguido na audiência, nele não foi levada a cabo qualquer interpretação imprevisível ou surpreendente que justificasse que o recorrente não tivesse que suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de tal acórdão ser proferido.
9.º
Aliás, sempre caberia ao recorrente demonstrar que estava isento do cumprimento daquele ónus, o que não fez, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação agora apresentada.»
Cumpre apreciar e decidir.