II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento do procedimento cautelar comum, com base nos seguintes tópicos argumentativos:
- -A ilegitimidade activa dos requerentes para os pedidos que visam a defesa dos pais e avós do requerente A…;
- -Quanto aos restantes pedidos, a rejeição é justificada pela “ineficácia prática da condenação”, e porque os actos descritos sendo de natureza criminal, terão de ser tutelados pela jurisdição criminal.
Diz o despacho:
“Para os pedidos de proibição de condutas que teriam por destinatários os pais e avós do Requerente e visam a defesa destes não tem, obviamente, aquele, legitimidade para os fazer – são direitos dos pais e avós, não está dito na petição que sejam incapazes para os exercer, pelo que só eles os podem exercer em juízo – arts. 5º, 9º e 26º do CPC.
“ Portanto, estes pedidos nunca poderiam ser aceites em juízo e o Requerido tinha de ser absolvido deles da instância – arts. 493.º, nº 2, e 494.º, alínea e), e 495.º, todos do CPC.
“ Quanto aos restantes pedidos:
(…)
“ A providência cautelar pode ter por finalidade a intimação para que o requerido se abstenha de certa conduta que possa lesar certo direito subjectivo de que o requerente é (aparentemente) titular.
“ No entanto, não parece que possa ter por objecto condutas cívicas, de comportamento civil, que a todos é imposto, como sejam as descritas na petição – de não injuriar, de não pressionar, de não acossar as pessoas no sentido de obter destas aquilo a que alguém se julgue com direito. O que a petição inicial descreve são actos de cariz criminal – o Requerente já fez participações crime à entidade competente, que se encontrarão pendentes no DIAP de Aveiro.
“ Se não é por aí que obtém a cessação das condutas que o Requerente descreve na petição, também não será por uma condenação cível de abstenções que o conseguirá. Ou seja, a ineficácia prática da condenação é mais do que evidente.
“ O direito do Requerente a não ser molestado, perturbado e injuriado é um direito sem contestação. Por isso, nos parece que é, sem dúvida alguma, um direito sem proclamação pelo Tribunal – existe independentemente disso. Que sentido faz, pois, submetê-lo a decisão pelo Tribunal?!
“ O que acaba de dizer-se vale para os pedidos principais feitos pelos Requerentes para s i e para o pedido subsidiário.
Repete-se: o que a petição inicial descreve são actos de cariz criminal que (se tiverem existido) terão de ser punidos no âmbito da jurisdição criminal.
“ As providências cautelares requeridas são, pelo exposto, de rejeitar liminarmente.”
Objectam os recorrentes com a alegação de que os direitos dos requerentes, violados reiteradamente pelo requerido, são passíveis de tutela civil, em sede cautelar.
A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões consiste, no essencial, em saber se existe fundamento legal para o indeferimento liminar do requerimento inicial.
2.2. - A lei admite o indeferimento liminar da petição inicial nos procedimentos cautelares “quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente” (arts.234 nº4 b) e 234-A nº1 do CPC).
A manifesta improcedência do pedido que legitima o indeferimento liminar, aferida casuisticamente, corresponde no direito anterior à “ evidente improcedência da pretensão do autor “ (art.474 nº1 c) do CPC), o que contende com o próprio mérito da acção (questão de fundo) e já não de forma (por ex., falta de pressupostos processuais), como se extrai do argumento histórico, por o legislador haver substituído a “evidente inviabilidade” pela “evidente improcedência”.
Ou seja, perante a exposição dos factos e razões de direito (art.467 nº1 d) do CPC), incide, desde logo, uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito, quanto a saber se a pretensão formulada contem uma razoável probabilidade de êxito ou se está irremediavelmente condenada ao insucesso.
Para tanto, há que ter presente a natureza e finalidade da acção cautelar, com as características gerais da provisoriedade, instrumentalidade, “ sumário cognitio “, carácter urgente e estrutura simplificada, de tal forma que o indeferimento apenas se justifica quando seja inequívoco que o procedimento nunca pode proceder.
2.3. - Resulta dos arts. 381 e 387 do CPC os requisitos legais do procedimento cautelar comum – quem tiver “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”, pode requerer “providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurara a efectividade do direito ameaçado “, desde que “ o prejuízo dela resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” – e que se podem resumir ao fumus (probabilidade séria do direito), periculum e a proporcionalidade, embora se discuta se esta (proporcionalidade) é requisito constitutivo da causa de pedir ou antes facto negativo (cujos ónus impende sobre o requerido) ( cf., por ex., RUI PINTO, Questão de Mérito na Tutela Cautelar, pág.653 ).
A lei exige um fundado receio de que outrem “cause lesão grave e dificilmente reparável”, enquanto manifestação do periculum in mora. O critério para aferir a gravidade da lesão parte da repercussão negativa ou desvantajosa que a situação determina na esfera jurídica do interessado, avaliada objectivamente.
O fundado receio deve ser actual e pressupõe a ameaça do direito, e já não uma lesão consumada, que lhe retiraria o efeito útil cautelar, a menos que seja o indício ou prelúdio de outras violações futuras, caso em que se verifica o “estado de perigo de ingerência” a justificar a função preventiva da tutela cautelar (cf. por ex., RUI PINTO, loc.cit., pág.382 e segs., ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 2ª ed, pág.88 e segs.).
A pretensão inibitória dos requerentes situa-se no âmbito da tutela cautelar civil dos direitos de personalidade do requerente A… (direito à honra e ao bom nome) e do direito ao bom nome da D…, Lda, com reflexos negativos na potencialidade do lucro (dano patrimonial indirecto).
O direito à honra ou ao bom nome é erigido como direito fundamental ( art.26 nº1 CRP, art.12 da DUDH ), salientando ADRIANO DE CUPIS que a honra é “ a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa “, e sendo pressuposto da sua personalidade é um “ direito inato “ (Direitos de Personalidade, pág.112).
No mesmo sentido, CAPELO DE SOUSA, para quem “ a honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção de valores de dignidade humana que é inata, ofertada pela Natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem, em qualquer circunstância (…). Em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político “ (O Direito Geral de Personalidade, 1995, pág.303).
Sobre a tutela geral da personalidade, dispõe o art. 70 nº1 do CC que a lei protege todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
E para além da responsabilidade civil (tutela ressarcitória), o art.70 nº2 CC prevê a tutela inibitória, ao estatuir que “ a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstância do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”.
No plano processual, a tutela da personalidade, ao nível das providências preventivas e atenuantes, pode fazer-se através da acção especial, em processo de jurisdição voluntária regulado nos arts.1474 e 1475 do CPC.
Mas para evitar a demora na obtenção das providências jurisdicionais definitivas, é legítimo o recurso aos procedimentos cautelares, de forma a acautelar o efeito útil, tanto das acções de responsabilidade civil, como nas acções especiais de tutela da personalidade, sobressaindo, pela sua maleabilidade e adequação, as providências cautelares inominadas ( cf. CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, pág.485 e segs.).
No tocante às pessoas colectivas, discute-se se podem ser titulares de direitos de personalidade, como o direito à honra e ao bom nome, sendo a orientação prevalecente no sentido da admissibilidade dos danos não patrimoniais para as pessoas colectivas, designadamente, no tocante às sociedades comerciais, face ao disposto no art.484 do CC, quando existe ofensa do crédito ou do bom nome ( cf., por ex., FILIPE MATOS, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, 2011, pág.363 e segs.; MARIA VELOSO, “Danos não patrimoniais a sociedade comercial?”, Cadernos de Direito Privado, nº18, 2007, pág.29 e segs.,; Ac STJ de 21/5/2009 ( proc. nº 09A0643), em www dgsi.pt ).
Como se afirma no Ac STJ de 9/2/2006 ( proc. nº 05B4048 ), em www dgsi.pt, “ o imperativo ético de proteger o bom nome e reputação duma sociedade comercial radica no pressuposto de que todas as actuações sociais se reconduzem à honorabilidade da cidadania”, devendo ser nesta perspectiva interpretado o art.484 CC, de modo a englobar também os danos não patrimoniais.
Os requerentes alegaram, com concretização factual bastante e suficientemente pormenorizada, uma reiterada, persistente e grave violação do direito à honra do requerente A… e do direito ao bom nome da requerente D…, Lda, com reflexos negativos, sendo, pelo modo de actuação e intensidade do requerido claramente indiciadoras de lesões futuras.
Se quanto aos pedidos formulados em 6) e 7) os requerentes carecem de legitimidade activa, por contenderem com direitos subjectivos de terceiros (pais e avós do requerente A…), justificando-se o indeferimento liminar, o mesmo não sucede em relação aos demais pedidos, por não se evidenciar a manifesta improcedência.
Desde logo, a circunstância de os factos também assumirem natureza criminal não é de molde a recusar a providência cautelar, pois a tutela penal dos direitos de personalidade não consome, nem posterga, a tutela civil ( cf., neste sentido, por ex., Ac RL de 18/9/2007 ( proc. nº 6973/2007 ) e de 27/10/2010 (proc. nº 18645/10 ),disponíveis em www dgsi.pt ).
Depois, não é razoável o argumento da “ineficácia prática da condenação”, aduzido no despacho, porque se é verdade que “não se pode pôr um polícia atrás do requerido”, nem colocar-lhe “ fita-cola na boca”, as medias de intimação e de injunção peticionadas ou outras que se revelem, porventura, mais adequadas, algum efeito seguramente hão-de ter, sujeitando-o (na hipótese de deferimento), em caso de violação, às consequências legais, designadamente pela garantia penal da providência (art.391 CPC), a que acresce, no caso concreto, a sanção pecuniária compulsória (art.829-A nº1 CC), expressamente requerida.
Por fim, o despacho motiva ainda a rejeição no “carácter instrumental” da providência cautelar, dizendo não se alcançar qual possa ser a acção principal, mas sem qualquer consistência.
É inegável que o procedimento cautelar assume natureza instrumental (arts.383 e 389 nº1 CPC) por se tratar de um instrumento provisório e célere, dependente de uma acção principal, e visando a tutela cautelar dos direitos de personalidade, a acção principal tanto pode ser a especial, prevista no art.1474 CPC, como a acção de responsabilidade civil (art.483 e segs.CC).
Procede parcialmente a apelação, revogando-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu liminarmente a petição inicial em relação às providências requeridas, com excepção das mencionadas em 6) e 7).
2.4. – Síntese conclusiva: