3. Porque a questão colocada neste recurso, claramente, não tem qualquer cabimento, perfilha-se a opinião segundo a qual o mesmo poderia ser rejeitado com fundamento na circunstância de o mesmo ser manifestamente infundado (cfr. nº 2 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Todavia, ponderando que não foi esse o caminho seguido no Alto Tribunal a quo, isso não significa que, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, se não efectue agora exposição - na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso -, porquanto a questão a decidir é manifestamente simples.
Na verdade, como resulta do que acima se deixou transcrito, o ora recorrente, referentemente a uma dada interpretação a conferir à norma constante da alínea a) do nº 2 do artº 412º do Código de Processo Penal, suscitou uma questão de desconformidade com a Lei Fundamental que, na sua perspectiva, radicava na ofensa do nº 4 do seu artigo 29º.
Essa interpretação seria, justamente, aquela segundo a qual se tal norma conduzia ao "impedimento da aplicação do novo regime mais favorável ao arguido".
3.1. Dispõe-se nos números 1 e 2, alínea a), do artº 412º do Código de Processo Penal:-
1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) As norma jurídicas violadas.
Como o impugnante interpôs recurso que foi entendido só versar matéria de direito (entendimento que não pode ser sindicado por este Tribunal, muito embora se acrescente ser o mesmo correcto, pois que o recurso visava, e tão só, a imposição de pena de menor gravidade, atentos os factos apurados na audiência que teve lugar na 1ª instância e que o arguido minimamente não colocou em causa), o Supremo Tribunal de Justiça, fundado no normativo acima transcrito, rejeitou o recurso, não podendo, em consequência, apurar se, no caso, havia, ou não, de aplicar ao recorrente um regime penal - posterior ao que vigorava aquando da prolação do acórdão do Tribunal colectivo de Guimarães - que fosse mais favorável a este.
De onde se poder até, desde logo, extrair que não resultava, com liquidez, que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão sob censura, tivesse conferido à norma em causa uma interpretação segundo a qual a mesma impediria a aplicação ao recorrente de um regime penal mais favorável.
Aquele Supremo Tribunal, aliás, não teve de usar de qualquer esforço interpretativo sobre a norma da alínea a) do nº 2 do artº 412º do C.P.P., pois que a sua aplicação no caso resultou unicamente do respectivo teor literal.
E, por isso, até não seria estulto dizer-se que tal aplicação não comportou qualquer interpretação por via da qual foi afastada a efectivação do prescrito no nº 4 do artigo 29º do Diploma Básico relativamente a situações em que o recurso tem por finalidade, não a reapreciação da decisão condenatória proferida em 1ª instância, mas sim, e tão somente, impedir o seu trânsito em julgado, com o fito de, podendo, posteriormente, vir a entrar em vigor um regime penal que porventura se mostre mais favorável, beneficiar dele o recorrente.
Seja como for, o que é certo é que a literalidade do preceito arguido de desconforme com a Constituição também aponta para que, em todos os casos de recurso de sentenças penais condenatórias, quando o arguido, na respectiva motivação - estando em causa mera matéria de direito -, não indica as normas jurídicas violadas, o mesmo deva ser rejeitado.
Ora, porque, conforme tem sido jurisprudência deste Tribunal, o direito ao recurso de sentenças penais condenatórias é algo que deve ser perspectivado como uma garantia fundamental - pois que deflui do nº 1 do artigo 32º da Constituição -, então, a acolher-se tese com idêntico pressuposto de que parte o ora recorrente, também num tal caso a norma em apreciação seria constitucionalmente insolvente.
E, nessa tese, também seria defensável - o que, no mínimo, se revela absurdo - que, em nome do asseguramento de todas as garantias de defesa em processo criminal, se exigisse que o tribunal superior tivesse de apreciar um recurso relativamente a uma situação em que um arguido, condenado pelo cometimento de um crime em 1ª instância, manifestasse a intenção de recorrer e não apresentasse qualquer motivação.
A exigência de indicação de normas jurídicas violadas nas conclusões da motivação de recurso em processo criminal [que, note-se, até tem de ser elaborada por advogado ou por advogado estagiário - cfr. artigos 64º, nº 1, alínea d), e 62º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal], se o recurso for circunscrito a matéria de direito não é, manifestamente e por maiores esforços que se façam para vislumbrar oposta resposta, algo que se revele contrário, desproporcionado ou redutor das garantias de defesa do arguido ou minimamente ofensivo da aplicação da regra constitucional da aplicação retroactiva ao mesmo das leis penais de conteúdo mais favorável.
Em face do exposto, e porque, repete-se, a questão a decidir se revela manifestamente simples, dado que se não lobriga qualquer violação do nº 4 do artigo 29º da Lei Fundamental por banda da norma ínsita na alínea a) do nº 2 do artº 412º do Código de Processo Penal, entende-se - e assim se propõe - que ao presente recurso deve ser negado provimento.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 29 de Novembro de 1996.