2. Vem agora o reclamante, a fls. 1110, arguir a nulidade do acórdão, “ao abrigo do artº 379º n.º 1 al. c) do C.P.P. (artº 668º n.º 1 al. d) do C.P.C.)”, por ter deixado de se pronunciar sobre questões das quais devia conhecer, que seriam “As constantes de fls. 1016 e segs., concretamente: a não admissão do recurso de fls. 952, por despacho proferido a fls. 1007 datado de 16/01/2003, pelas razões constantes do requerimento de interposição de recurso de 27/10/2002, de fls. 952/953 (...)”.
Sustenta que “suscitou a questão de modo processualmente adequado da inconstitucionalidade normativa dos artºs 716º nº1 e 2 referido ao artº 670º n.º 3 do C.P.C., e do artº 700º n.º 3 do mesmo diploma tudo por via do artº 4º do C. P. P., quando interpretados e aplicados, como o foram, restritivamente, e implicitamente (...) pelos despachos de fls. 918, 931 e 1007, por violação do artº 32º n.º 1 da C.R.P. (..)”
Não tendo o acórdão reclamado conhecido destas questões, é nulo.
E conclui requerendo “a V.Exas se dignem conhecer da nulidade ora invocada e, a final, admitir a reclamação seguindo-se os posteriores termos do artº 78ºA n.º 5 da LTC, dando cabal e efectivo cumprimento aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido da improcedência da arguição de nulidade, que considerou apenas revelar “que o reclamante não tem na devida conta, nem os pressupostos da figura de nulidade da sentença, nem as razões que ditaram a rejeição da reclamação”.
Em seu entender, a arguição de nulidade não tem fundamento porque o reclamante, sob essa forma, veio exprimir a sua discordância quanto à decisão proferida, utilizando-a como se fosse um recurso; para além disso, porque não constitui qualquer omissão de pronúncia o não conhecimento do objecto do recurso quando o tribunal entende faltarem os necessários pressupostos processuais; e, finalmente, porque o “reclamante não tem em conta a ‘ratio decidendi’ do acórdão reclamado”.
4. É, na verdade, manifestamente improcedente a arguição de nulidade do Acórdão n.º 419/2003, pelas razões acabadas de indicar.
Não tem efectivamente qualquer sentido acusar de omissão de pronúncia, por falta de conhecimento das questões de constitucionalidade indicadas no recurso para o Tribunal Constitucional, um acórdão que, num processo de reclamação, apenas aprecia a admissibilidade desse recurso de constitucionalidade.
Os termos em que a nulidade é arguida revelam que o reclamante não teve em conta que está em causa o julgamento de uma reclamação deduzida contra uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade; isso mesmo demonstra, aliás, o pedido que formula a final, e que jamais poderia ser deferido no âmbito do julgamento de uma reclamação.
E revelam ainda que o reclamante vem utilizar a via da arguição de nulidade por omissão de pronúncia para manifestar a sua discordância quanto à decisão proferida, como observou o Ministério Público, assim pretendendo obter a sua reapreciação, o que não é admissível.
Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 6 de Novembro 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida