I- Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª Instância, o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito.
II- A referência feita no probatório a um relatório de exame à escrita, à deliberação da comissão de revisão, e ao despacho do respectivo presidente, sem que se faça qualquer referência expressa ao conteúdo desses relatório, deliberação e decisão, as quais são o cerne do recurso, não constitui julgamento em matéria de facto.
III- Na verdade, a simples referência, no probatório, aos referidos relatório, deliberação e despacho, sem precisar o seu conteúdo, constituirão meio de prova, mas não mais do que isso.
IV- Neste caso estamos perante uma nulidade de julgamento consistente na omissão de julgamento em matéria de facto.
V- Tal nulidade está sujeita ao regime do art. 729°, n. 3, do C. P. Civil, sendo até de conhecimento oficioso.
VI- Em tal caso, impõe-se a anulação da decisão e a remessa dos autos ao tribunal "a quo" para julgamento da matéria de facto.