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ACÓRDÃO Nº 641/2026 Processo n.º 913/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 13 de maio de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por decisão datada de 8 de julho de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra – condenou o ora reclamante na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva pela prática de 5 crimes de abuso sexual de menores dependentes. Inconformado, o ora reclamante recorreu da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 13 de janeiro de 2026, o julgou improcedente, confirmando o acórdão então recorrido. Ainda inconformado, por requerimento datado de 29 de janeiro de 2026, o ora reclamante veio arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão datado de 13 de janeiro de 2026. Por acórdão datado de 14 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente a invocada nulidade invocada pelo ora reclamante. 3. De novo inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual). No seu requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante indica que este incide sobre o « acórdão proferido, mantido na sequência de nulidades suscitadas » e tem como objeto as seguintes questões de constitucionalidade: «i. Por considerar que a divulgação de factos relacionados com a vida privada, prevista na alínea d ) do nºs 1 do artigo 192º do CP , preenchia a exclusão da ilicitude ao abrigo do nº. 2 do mesmo dispositivo legal, porque a mãe da Assistente atuou em estado de necessidade e no exercício de um direito, é inconstitucional por violar o estatuído nos artigos 18º, 20º, 26º e 32º da CRP; Por considerar que o Recorrente não cumpriu o ónus previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP , pese embora todos os requisitos aí previstos estarem cumpridos, fazendo uma interpretação inconstitucional desse dispositivo legal, em violação dos artigos 18º, 20º e 32º da CRP; Por considerar as penas aplicadas ao Recorrente, justas, adequadas e proporcionais, fez uma interpretação inconstitucional dos nºs 1 e 2 do artigo 77.º do CP , em violação do disposto nos artigos 20º, 29° e 32º da CRP; Por considerar elevadas as exigências de prevenção geral e especial, o Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do n.º 1 do artigo 71.º do CP , em violação do disposto nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da CRP». Por despacho datado de 4 de março de 2026, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, por entender que «[n] ão houve, portanto, na decisão recorrida, como ratio decidendi, qualquer interpretação das normas tidas por inconstitucional pelo recorrente »; por entender que é « manifesto que este recurso visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias quanto às penas de prisão parcelares e pena única de prisão aplicadas, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica » e, ainda, por « concluir que o recorrente incumpriu o ónus de enunciar de modo processualmente adequada uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não sendo suficiente a indicação genérica de uma norma constitucional. Em nenhum momento, o ora recorrente identifica um critério normativo extraído das normas penais citadas que considere colidir com as referidas normas constitucionais, situando-se a sua pretensão num plano puramente substantivo, de aplicação dos factos ao direito ». Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando, no que releva, que constituem interpretações normativas aquelas que consignou como objeto no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ademais, sustenta que « antes da prolação do despacho a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 76º da LOTC, deveria ter sido o Recorrente convidado a completar o seu requerimento, como obriga o seu nº 5 », sublinhando ainda que « A decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 401.º , 406.º , 425.º do CPP , os artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º e 32.º da CRP e os artigos 70.º, 75.º, 75-A e 76º. da LOTC ». Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou -se no sentido do indeferimento da reclamação. Sublinhando que « não é claro qual a decisão de que o reclamante recorre para o TC, uma vez que não a identifica expressamente », observa o Ilustre Magistrado do Ministério Público que «[e] m todo o caso, essa identificação não é determinante para o resultado da apreciação da reclamação, uma vez que vários pressupostos de admissibilidade não se verificam qualquer que seja o acórdão de que o reclamante pretendeu recorrer ». Com efeito, « da formulação dada às questões, bem como da própria reclamação, resulta também de forma evidente que o objeto do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente relativos à subsunção jurídica dos factos, e à aplicação, dosimetria e fins de penas » e, ainda, que « o reclamante não suscitou de forma prévia e adequada as questões que delimitou como objeto do seu recurso ». Por último, refere ainda o Ilustre Magistrado do Ministério Público que « no caso dos autos é inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; a decisão não admita o recurso pretendido; o recurso haja sido interposto fora do prazo; o requerente careça de legitimidade; ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas e/ou do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o ora reclamante identifica como objeto as questões de constitucionalidade identificadas no ponto 3. do Relatório, e como decisão recorrida o acórdão datado de 13 de janeiro de 2026 do Tribunal da Relação de Lisboa. Trata-se, como indica o ora reclamante, do acórdão « mantido na sequência de nulidades suscitadas ». Na sua reclamação, o reclamante não sustenta, no que releva, que constituem interpretações normativas aquelas que consignou como objeto no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, subsidiariamente, alega que « antes da prolação do despacho a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 76º da LOTC, deveria ter sido o Recorrente convidado a completar o seu requerimento, como obriga o seu nº 5 » . 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Considerando o modo como o ora reclamante enunciou as questões de inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do reclamante é discutir o concreto julgamento das instâncias , dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter interpretado e aplicado o direito ordinário de forma diversa da que reputa correta, e não a qualquer norma jurídica emanada pelo legislador . Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de o reclamante envolver as próprias circunstâncias do seu caso concreto nas «normas» que indica pretender ver fiscalizadas. Na verdade, o ora reclamante solicita a apreciação da constitucionalidade da própria decisão judicial impugnada, «[p] or considerar » que « a divulgação de factos relacionados com a vida privada, prevista na alínea d) do nºs 1 do artigo 192º do CP , preenchia a exclusão da ilicitude ao abrigo do nº. 2 do mesmo dispositivo legal, porque a mãe da Assistente atuou em estado de necessidade e no exercício de um direito » «[p] or considerar que o Recorrente não cumpriu o ónus previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP , pese embora todos os requisitos aí previstos estarem cumpridos », «[p] or considerar as penas aplicadas ao Recorrente, justas, adequadas e proporcionais, fez uma interpretação inconstitucional dos n ºs 1 e 2 do artigo 77.º do CP » e, ainda, [p] or considerar elevadas as exigências de prevenção geral e especial, o Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do n.º 1 do artigo 71.º do CP ». Trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por referência direta à Constituição , solicitando uma pronúncia sobre a melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Razão pela qual o reclamante envolve as específicas circunstâncias da causa no objeto do recurso e apresenta questões de constitucionalidade com o conteúdo da decisão judicial de que discorda, sem formular uma qualquer norma ou interpretação normativa em termos abstratos e suscetível de aplicação genérica. Isto é, os vícios de inconstitucionalidade vêm imputados ao concreto juízo da instância no seu caso concreto , tendo por objeto um ato do poder judicativo e não do poder legislativo , censurando aquele por ter interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente do que o reclamante entende corretos e imputando à decisão judicial (e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição . Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações – designadamente o modo como o tribunal a quo interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento. 7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o recurso ser admitido, pelo tribunal a quo , porque em nenhum momento qualquer questão de constitucionalidade normativa foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo . Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o(s) recorrente(s) à antecipação das suas questões de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe(s) que as defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao(s) recorrente(s) um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da normas objeto do recurso. Compulsados os autos, concretamente o recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste para o Tribunal da Relação de Lisboa – peça processual que antecede a decisão recorrida –, verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido. 8. De igual modo, improcede a alegação do ora reclamante no sentido de que deveria « antes da prolação do despacho a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 76º da LOTC, (…) ter sido o Recorrente convidado a completar o seu requerimento, como obriga o seu nº 5 ». Com efeito, existe uma distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade ( in casu, da idoneidade do objeto do recurso e legitimidade processual do recorrente, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade) e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC) reservado para a insuficiência dos segundos — insuficiências de carácter iminentemente formal . A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º , sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca