IRELATÓRIO
1. - Na sequência de denúncia apresentada em 9 de Março de 1987, veio o Ministério Público a requerer o julgamento, em processo de querela, de A., como autora de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º, n° 2, alínea a), do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo artigo 5º do Decreto-Lei n° 400/82, de 23 de Setembro, por ter entregue um cheque devidamente preenchido e assinado a B., cheque esse que, uma vez apresentado a pagamento no prazo legal, não foi liquidado no prazo legalmente previsto, tendo também a arguida emitido no período de 1 de Janeiro de 1983 e 10 de Fevereiro de 1987 os cheques sem provisão referidos a fls. 10, 15 e 20, o que revela que a mesma se dedica habitualmente à emissão de cheques sem provisão.
2.- Distribuído o processo ao 2º Juízo Criminal de Lisboa, foi proferido pelo senhor juiz um extenso despacho pelo qual se ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por se entender que a norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, que estabelecia que nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão só haveria lugar a instrução contraditória a requerimento do arguido, do Ministério Público ou dos assistentes, tinha sido revogada pelo artigo 15º, alínea b) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, pelo que, não havendo neste diploma qualquer disposição própria, devia ser aplicado o regime geral do artigo 327º do Código de Processo Penal de 1929, uma vez que o processo tinha sido instaurado antes de 1 de Janeiro de 1988 e tal normativo impunha sempre a realização de instrução contraditória em processos de querela.
3 - Remetido o processo ao Tribunal de Instrução Criminal, o senhor juiz, por despacho de 20 de Junho de 1992, recusou a aplicação da norma do artigo 15º, alínea b), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica de tal diploma, pelo que não procedeu à respectiva instrução.
É o seguinte o teor da decisão:
“A entrada em vigor no passado dia 28 de Março de 1992, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, colocou, como nesta altura é já por demais sabido delicados problemas no que tange à sua aplicação no tempo e, nomeadamente, à regulamentação processual dos crimes de emissão de cheques sem cobertura.
No que respeita ao primeiro aspecto, está em causa o efeito possível de descriminalização de factos anteriores tidos como integrando crimes de emissão de cheque sem provisão.
Aliás, note-se, nem toda a descriminalização está em questão
É que há uma área em que ela surge evidente e pacífica: assim, os crimes de cheques sem provisão de montante inferior a Esc. 5000$00, está óbvia e pretendidamente descriminalizados.
A questão põe-se apenas a respeito dos restantes.
Tudo está em saber se o elemento "prejuízo patrimonial" referido hoje expressamente no artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, se deve ter como elemento "especializador" ou "especificador", tomando como base a dicotomia do Prof. Taipa de Carvalho (Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, págs. 97 a 81 e 117 a 150), dicotomia que tem vindo a ser sistematicamente utilizada na problemática em questão e que, muito justamente, parece fornecer uma correcta síntese para a abordagem dessa problemática.
De acordo com este autor, há que distinguir entre especialização e especificação, entre a Lei Nova especial e a Lei Nova especificadora; no 1º caso, o elemento ex novo inserido no tipo legal traduz um conceito que não estava Implícito no conceito (geral) da Lei Antiga, e acrescenta algo de novo ao tipo legal da Lei Antiga; no 2º caso, o elemento ex novo inserido no tipo legal traduz um conceito que já estava, necessária e lógica, embora só implicitamente, contido no conceito (geral) da Lei Antiga [...]. Haverá despenalização se o elemento adicionado e especializador; não haverá, se ele for especificador.
Assim, a questão resume-se a, pura e simplesmente, aceitando a utilidade daquela dicotomia, decidir-se se o elemento "prejuízo patrimonial" se pode ter ou não como implícito, necessário e logicamente, no tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, que resultou do Decreto n° 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
Nesse ponto há que não esquecer o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1980: "O crime de emissão de cheque sem cobertura é um crime de perigo, para cuja consumação basta a consciência de ilicitude da conduta e de falta de provisão para a ordem de pagamento dada."
Veio esse Assento constituir doutrina obrigatória geral para os Tribunais, no sentido do tipo objectivo desse crime ser preenchido com a emissão do cheque, a falta ou insuficiência de fundos no banco sacado e a entrega do cheque ao tomador ou beneficiário; e o tipo subjectivo, com o conhecimento por parte do sacador emitente daquela falta ou insuficiência de fundos e a vontade de praticar o facto, sabendo que o mesmo ê proibido (consciência da falta de provisão e da ilicitude da conduta); quer dizer, que o crime se consumava com a entrega, não se consumando apenas com a apresentação a pagamento, e, ainda menos, com a falta de pagamento. A apresentação a pagamento e a falta de pagamento eram condições de punibilidade e, consequentemente, não eram abrangidas pelo elemento subjectivo, pelo dolo.
Vale dizer que a partir do Assento estava definida a natureza do crime de emissão de cheque sem provisão: tratava-se de um crime de perigo, e perigo abstracto (ou presumido) - cfr. Eduardo Correia Direito Criminal, volume I, pág. 288 - punia-se a simples criação de uma situação de que resultasse possível a lesão do interesse protegido; e este era, num plano anterior ao do património individual, o interesse comum e público da segurança na circulação do cheque. Não se exigia sequer a verificação efectiva desse perigo: a simples emissão do cheque sem fundos ou com fundos insuficientes supunha tal perigo iuris et de jure isto em função da circunstância do cheque ser titulo de crédito transmissível por via do endosso.
Há que realçar, no entanto, que foi por via do Assento que foi fixada a natureza do crime.
Antes dele, tal natureza não era pacífica: ao lado daqueles que entendiam que o crime de emissão de cheque sem provisão se contentava com o dolo genérico (consciência da falta de provisão e de ilicitude da conduta), havia aqueles que exigiam no tipo legal do crime um dolo específico, consubstanciado na intenção do agente causar prejuízo patrimonial. E isto, apesar do artigo 23º do Decreto nº 13004 não se referir expressamente ao prejuízo patrimonial.
Assim, esse entendimento pressupunha que o prejuízo patrimonial se tivesse como co-natural ao crime, isto é, que tal prejuízo se apresentava como resultado normal, "típico", do crime em causa.
Com efeito, o crime de emissão de cheque sem provisão ê, por natureza, um crime contra o património, aliás, em tudo muito semelhante à burla. "Na emissão de cheque sem cobertura há uma clara mentira, implicada na acção concludente de que se quer e pode pagar, de que o cheque tem provisão, simplesmente, isso não é verdade. Mas não há mais do que a simples mentira, não há qualquer outro artifício [...], não há burla no sentido correspondente ao nº 3 do artigo 457º do Código Penal, pelo que se incriminou especialmente" (cfr. Sousa e Brito, Direito Penal II, pág. 160).
O que aconteceu é que razões de política criminal aconselharam a que, num plano anterior à protecção do património individual, se protegesse previamente a segurança na circulação do cheque como meio de pagamento. Passou pois a ser indiferente o resultado do perigo, relevando apenas a criação abstracta do mesmo. Nesta opção, porém, sabia-se que, indirectamente, aquele património individual estava a ser protegido, já que resultado "típico" do crime de emissão de cheques sem provisão é a criação de prejuízo patrimonial. Só situações excepcionais seriam, e meramente em função da criação daquele perigo, punidas, sem a existência do prejuízo patrimonial.
O pretendido pelo Decreto-Lei nº 454//91, de 28 de Dezembro, foi justamente - para além da incriminação como crime de emissão de cheque sem cobertura de situações em que a doutrina vinha a reclamar esse tratamento - descriminalizar aquelas situações excepcionais por, em reavaliação de objectivos de política criminal, considerar injusto puni-las. As situações normais - de existência de prejuízo patrimonial - continuariam, obviamente, a ser crimes.
Conclusão que se impõe porque o elemento "prejuízo patrimonial" desde sempre esteve implícito no crime de emissão de cheque sem cobertura.
O Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, perante a doutrina fixada no referido Assento, e a injustiça da criminalização de situações sem prejuízo patrimonial, viu-se obrigado a torná-lo patente, quando até aí jazera latente no tipo, confinado meramente a circunstância modificativa (redacção do n° 2 do artigo 24º do Decreto nº 13004).
Daí que o Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não tivesse revogado os artigos 232 e 242 do Decreto nº 13004.
De tudo quanto se disse, há que definir o âmbito da descriminalização.
Descriminalização há somente quando o cheque em causa seja de montante inferior a 5000$00, e, quando, comprovadamente, não tenha ocorrido prejuízo patrimonial.
Despenalização haverá quando o crime de emissão de cheque sem provisão julgado se referia a cheque de montante inferior a 5000$00, e quando resulte expressamente do acórdão condenatório a ausência de prejuízo patrimonial.
Nas demais situações, há pura sucessão de leis criminais, cabendo aplicar, nos termos do nº 4 do artigo 2º, a que se mostre mais favorável.
Resta ponderar qual a lei processual penal que, de futuro, se irá aplicar aos crimes de emissão de cheque sem provisão.
A questão só se põe quanto aos crimes de emissão de cheque sem provisão instaurados anteriormente a 1 de Janeiro de 1988, pois que, relativamente aos instaurados posteriormente a essa data, se aplica o Código de Processo Penal novo (cfr. artigo 7º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, Lei nº 17/87, de 1 de Junho, e artigo 16º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal).
Aqueles (os instaurados anteriormente a 1 de Janeiro de 1988) têm vindo a ser processado de acordo com o Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro. Porém, este Decreto-Lei foi expressamente revogado pelo artigo 15º do Decreto-Lei nº 454/91.
O princípio de aplicação imediata da lei processual nova imporia a aplicação a esses processos do novo Código de Processo Penal. Acontece, porém, que o Código de Processo Penal novo apenas se quis aplicável aos processos que tivessem o seu início após a sua entrada em vigor (cfr. o referido artigo 7º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro).
Assim, resta aplicar aos processos em causa o regime geral do Código de Processo Penal de 1929.
É ainda o princípio de aplicabilidade imediata da lei processual nova que impõe essa condução.
Essa aplicabilidade far-se-á sem prejuízo da validade dos actos praticados em processos pendentes, segundo a lei processual anterior.
Por outro lado, crê-se, haverá que aplicar o Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, sempre que, e pontualmente, o Código de Processo Penal de 1929, em confronto com o regime desse Decreto-Lei, conduza a um agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação ao seu direito de defesa.
São estes os termos do artigo 5º do novo Código de Processo Penal a respeito de aplicação da lei processual penal no tempo e tais termos constituem princípios gerais nesta matéria.
Deste modo, e no que toca ao processamento concreto deste processo:
Sendo o crime nele imputado punível com pena superior a 3 anos, corresponde-lhe processo de querela - cfr artigos 63° e 69º do Código de Processo Penal de 1929.
Nesta forma de processo a instrução contraditória é obrigatória.
No âmbito do Decreto-Lei nº 14/84, a instrução contraditória surgia com fase facultativa de instrução, só existente a requerimento do arguido (artigo 4º nº 1).
A aplicação imediata do Código de Processo Penal de 1929 impõe que nos processos pendentes de cheques sem provisão a instrução contraditória não fique mais na dependência da iniciativa do arguido, mas seja obrigatória.
Assim, apenas deverão prosseguir sem instrução contraditória os processos relativos a cheques sem provisão que tenham já definitivamente ultrapassado a fase da instrução, por neles já ter sido recebido o requerimento acusatório e designado dia para julgamento (artigo 5º2 do Decreto-Lei nº 14/84).
Nesta conformidade, remetem-se os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa para realização da instrução contraditória.»
4. - Contra esta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto daquele tribunal o presente recurso obrigatório de constitucionalidade.
Nas suas alegações, o Procurador-geral Adjunto neste Tribunal, depois de delimitar o objecto do recurso à norma da alínea b) do artigo 15º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na parte em que revogou o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, uma vez que apenas está em causa a questão de constitucionalidade da norma em que se baseou a pretensão de realização da instrução contraditória, formulou as seguintes conclusões:
"1º Para que uma autorização legislativa seja validamente utilizada basta que, antes de expirar o prazo da sua duração e antes do termo da legislatura da Assembleia da República que a concedeu, o Governo haja aprovado, em Conselho de Ministros, o correspondente decreto-lei, sendo irrelevante que este só venha a ser promulgado, referendado e publicado para além daqueles termos;
2º Assim, o Decreto-Lei nº 454/91, de 29 de Dezembro, aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991, foi-o antes de expirado o prazo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 30/91, de 20 de Julho, e antes do termo da V Legislatura da Assembleia da República;
3º Não sofre, por isso, de inconstitucionalidade orgânica a norma do artigo 15º, alínea b), desse Decreto-Lei, na parte em que revogou o artigo 6º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro ".
Termina, pedindo o provimento do recurso e a reformulação da decisão recorrida.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS:
5. - A questão que foi suscitada na decisão recorrida foi a da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 454/91 em todas as suas normas, embora, como refere expressamente o Procurador-Geral adjunto em exercício no Tribunal, em sede de fiscalização concreta apenas interesse considerar a norma cuja aplicação tenha sido recusada pela decisão recorrida.
Mas como se trata de uma inconstitucionalidade orgânica reporta-se ela ao conjunto do diploma a que a norma pertence.
Esta questão - a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 454/91 - já foi objecto de pronúncia do Tribunal através do acórdão nº 349/93, publicado no "Diário da República", II Série, de 3 de Agosto de 1993.
Ali se afirmou o seguinte:
"Mas, uma vez determinado o sentido da política criminal pretendida pela lei de autorização legislativa, não poderá ainda sustentar-se a inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço, com fundamento em caducidade dessa mesma autorização?
Com efeito, o artigo 168º, nº 4, da Constituição, dispõe que "as autorizações caducam [...] com o termo da legislatura" e tanto a promulgação como a referenda e publicação do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, tiveram lugar após o termo da 5ª Legislatura da Assembleia da República.
Porém, como este Tribunal vem entendendo, o momento relevante na contagem dos prazos da autorização legislativa é, quanto aos decretos-leis autorizados, o da sua aprovação em Conselho de Ministros. Acolhendo a orientação de António Vitorino, o acórdão nº 150/92 deixou afirmado:
Fica-nos, pois, como mais aceitável, a tese da utilização com a aprovação do Conselho de Ministros. Não só pelo paralelo que se pode estabelecer com a aprovação parlamentar (a lei considera-se definitivamente aprovada quando o Parlamento vota o seu texto final em termos globais) mas também porque, sendo a autorização legislativa um instituto que assenta no relacionamento directo e especialmente vinculante entre o Parlamento e o Governo, um dado e concreto Governo, este cumpre o ónus que para ele decorre da lei de autorização com a aprovação do acto delegado, desonerando-se assim da incumbência que se lhe encontra cometida pela lei de delegação, cessando ai, nessa aprovação, a sua responsabilidade quanto à efectiva utilização da autorização conferida (in Diário da República, II Série, de 29 de Julho de 1992; cf. também. Acórdão nº 400/89, in Boletim do Ministério da Justiça, nº387, pág. 215).
Não procede, pois, a tese da inconstitucionalidade da norma impugnada, mesmo em confronto com o enunciado relativo á caducidade da autorização legislativa, contido no artigo 168º nº 4, da Constituição da República.".
6. - Este acórdão foi tirado pelo plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, devendo a decisão assim tomada ser acatada pelas secções do Tribunal. É certo que a referida decisão visou apenas a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, mas não é menos certo que o julgamento proferido acerca da alegada inconstitucionalidade orgânica reporta-se ao conjunto do diploma em causa, pelo que se tem de ter também por abrangida a norma, questionada nos presentes autos, do artigo 15º, alínea b), que, por força da aplicação da decisão atrás transcrita, se tem de ter por não inconstitucional organicamente.