Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. Ricardo Bastos Sousa e Álvaro Paulo Alves Leite, na qualidade de membros do Partido Social Democrata (PPD/PSD), instauraram junto deste Tribunal, em 29.06.2026, ação contra esse partido, ao abrigo do disposto, ao que consta no requerimento inicial, nos «números 1, 2 e 3 do artigo 103.º-D» da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n º 28/82, de 15 de novembro – LTC).
Peticionaram, a final, o seguinte: «deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência disso, revogada a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD na parte que confirmou a deliberação do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro do PSD quanto à anulação do ato eleitoral realizado em 28 de Fevereiro de 2026 para os órgãos concelhios de Espinho do PSD – MESA DA ASSEMBLEIA DE SECÇÃO e COMISSÃO POLÍTICA DE ESPINHO – órgãos estes que devem ter-se como eleitos e em funções desde o ato eleitoral ora em causa».
2. Na sequência da sua citação, e na sua resposta, o partido requerido apresentou defesa, pugnando pela improcedência da ação em apreço.
3. Cumpre apreciar e decidir a presente ação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
4. Factos provados com relevância para a decisão (com base na posição das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos pelas partes, dando-se, consequentemente, como não provados os restantes factos alegados por requerentes e requerido, uma vez que não foram comprovados pelo teor da prova documental carreada para este processo, não se vendo, por sua vez e quanto ao requerimento probatório formulado pelo partido requerido no final da sua defesa, que seja necessária a junção de mais documentos, estando juntos aos autos os documentos necessários para a apreciação e decisão da presente ação):
I. Os requerentes são militantes do partido requerido e estão inscritos nessa qualidade pela Secção Concelhia de Espinho daquele partido;
II. No dia 28.02.2026 tiveram lugar, após a publicação das respetivas convocatórias (juntas ao processo e dadas por integralmente reproduzidas), atos eleitorais distritais e concelhios no âmbito da Secção Concelhia de Espinho do PSD;
III. À eleição dos órgãos concelhios da Secção de Espinho (Comissão Política de Secção e Mesa da Assembleia de Secção de Espinho) concorreram duas listas, uma lista identificada pela letra A, e uma outra lista identificada pela letra B.
IV. Tais atos eleitorais tiveram, de acordo com o teor das respetivas atas, os resultados seguintes: votantes na eleição para a Mesa da Assembleia de Secção de Espinho, 269 militantes; Lista A: 132 votos; Lista B: 133 votos; Brancos: 3; Nulos: 1; votantes na eleição para a Comissão Política de Secção de Espinho, 269 militantes; Lista A: 131 votos; Lista B: 133 votos; Brancos: 3 votos; Nulos: 2 votos – dando-se como reproduzidos os vários documentos juntos ao processo e relativos a essas eleições, sendo que da ata das eleições para a Mesa e Comissão Política da Secção consta, em «Ocorrências», que «O número de votantes descarregados nos cadernos eleitorais foi de 269. No entanto, em 3 situações não se verificaram os 269 votos introduzidos na urna»;
V. A lista A era liderada por Carolina Maria Silva Marques como candidata a Presidente da Comissão Política de Secção, e por João Manuel Oliveira Passos como candidato a Presidente da Mesa da Assembleia de Secção, enquanto a Lista B era liderada por Ricardo Bastos Sousa, como candidato a Presidente da Comissão Política de Secção, e por Álvaro Paulo Alves Leite, como candidato a Presidente da Mesa da Assembleia de Secção;
VI. Os requerentes receberam uma mensagem de correio eletrónico enviada em 01.03.2026, remetida a partir do endereço de correio eletrónico [email protected] (ora dada por totalmente reproduzida);
VII. Deu entrada junto do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro do PSD, em 06.03.2026, um processo de impugnação do ato eleitoral (junto aos autos e aqui dado por reproduzido na íntegra), da autoria dos dois militantes acima identificados como sendo os cabeças de lista da Lista A para os dois órgãos concelhios – Presidente da Comissão Política de Secção e Presidente da Mesa da Assembleia de Secção, respetivamente, Carolina Maria Silva Marques e João Manuel Oliveira Passos;
VIII. Na sequência desse processo, foi proferida, em 18.04.2026, decisão do Conselho de Jurisdição Distrital do PSD Aveiro (junta ao processo e ora dada por integralmente reproduzida);
XIX. Da decisão referida no ponto anterior consta o seguinte: «3. Fundamentação de Direito 3.1- Unidade material do processo eleitoral. Os diversos atos eleitorais foram realizados no mesmo momento, local e com recurso à mesma composição da Mesa de voto, em urnas distintas, com boletins de voto de cores diferentes, envolvendo universos eleitorais iguais. Na eleição, a capacidade eleitoral de cada votante deveria ser verificada pela Mesa, bem como a descarga do seu voto no caderno eleitoral respetivo. Cada militante eleitor deveria ter recebido um boletim para cada eleição por forma a expressar a sua intenção de voto, devendo cada boletim de voto, de cor distinta, ser utilizado pelo eleitor e, depositado na urna respetiva para o devido apuramento posterior pela Mesa. Nestes termos, as eleições para os órgãos concelhios e distritais integram um processo eleitoral único na sua execução material, não sendo possível dissociar a execução dos diferentes atos. 3.2 - Da violação do Princípio da Transparência e Verdade Eleitoral. O funcionamento dos partidos políticos em Portugal está sujeito ao princípio da organização e gestão democrática, conforme o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP). Este princípio não é meramente programático, ele exige que o processo de formação da vontade dos militantes seja escrutinável e fidedigno. Os atos eleitorais internos devem respeitar os princípios da transparência, autenticidade, fidedignidade e verificabilidade, sendo a sua validade indissociável da possibilidade de reconstituição segura e coerente do processo eleitoral. Nos factos provados (Ponto 1.1), verificou-se uma discrepância numérica entre os votos descarregados nos cadernos, 269, e os votos apurados nas urnas, conforme a tabela. Esta desconformidade está prevista no artigo 101.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), aplicada aqui por analogia e como princípio geral de direito eleitoral. A coincidência entre votantes e votos é o garante da verdade eleitoral. A existência de “votos a menos” ou “votos a mais” sem justificação documental em sede própria gera uma presunção de vício que afeta a fiabilidade de todo o apuramento ferindo de morte a confiança no ato. Repare-se ainda que nas várias eleições para os órgãos distritais o universo eleitoral é exatamente o mesmo, e ainda assim houve resultados díspares no total de votos contabilizados. Este facto não mereceu esclarecimento atendível por parte do Presidente da Mesa (Cfr. DOC 3) que declarou “Os resultados submetidos são os que foram apurados. A discrepância entre o número de votantes e os votos contados foi devidamente mencionada na ata em anexo. Nada mais havendo a assinalar, declaro que os resultados submetidos são os que foram apurados”. O esclarecimento prestado pelo Presidente da Mesa revela-se manifestamente insuficiente, limitando-se a uma formulação tautológica que não responde à questão essencial suscitada. Tal resposta não constitui um verdadeiro esclarecimento, antes se traduzindo numa mera reafirmação dos resultados, desprovida de qualquer justificação ou explicação material das discrepâncias verificadas. Com efeito, a declaração de que “os resultados submetidos são os que foram apurados”, desacompanhada de qualquer fundamentação adicional, não permite compreender, nem sanar, as divergências objetivas entre o número de votantes e os votos contabilizados nas diversas votações. Nestes termos, a ausência de esclarecimento adequado quanto a divergências verificadas em universo eleitoral idêntico reforça a impossibilidade de validação do apuramento eleitoral lançando dúvidas sobre o mesmo. 3.3 - Da Omissão de Formalidade Essencial: A Inexistência de Ata. A factualidade provada no Ponto 1.3 – a inexistência da ata da Eleição dos Delegados à Assembleia Distrital – representa a omissão de uma formalidade essencial. 3.3.1 Natureza Jurídica da Ata: Segundo o artigo 105.º da LEAR e a prática consolidada nos Tribunais (incluindo o Tribunal Constitucional), a ata é o documento autêntico que confere existência jurídica ao ato eleitoral. Não é um mero registo facultativo, mas o “título executivo” do apuramento. Acresce ainda que, de acordo com o ponto 6 do artigo 34.° do Código do Procedimento Administrativo, as deliberações só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas. Ora não existindo ata e esta não sendo assinada, a deliberação não se torna eficaz. 3.3.2 Impossibilidade de Fiscalização: A ausência de ata impede este Conselho de Jurisdição de exercer o seu poder de controlo. Sem ata, não se conhecem os protestos, as horas de abertura e fecho, ou eventuais incidentes. Conforme o artigo 177.º do Código Civil, são anuláveis as deliberações contrárias à lei. Na verdade, realizar uma eleição sem lavrar o respetivo auto é uma violação direta do dever de documentação imposto pelo regulamento eleitoral e pela lei geral. 3.4 - A Essencialidade da divergência para influenciar o resultado das eleições. Para que uma irregularidade dite a anulação de um ato, a jurisprudência exige que ela seja essencial para influenciar o resultado do apuramento. No caso vertente: • As discrepâncias numéricas confessadas pelo Presidente da Mesa e a ausência total de suporte documental (ata) num dos atos eleitorais impedem a verificação da integridade do escrutínio. • A “confusão” relatada entre eleições distritais e de secção, vertida em menções em atas trocadas (Ponto 1.2), demonstra mais um erro grosseiro na condução dos trabalhos por parte da Mesa de Voto, o que contamina a confiança no resultado proclamado para todos os órgãos em disputa. • A diferença de votos escrutinados ocorrida entre as votações para a Mesa Distrital, Comissão Permanente Distrital e Comissão Distrital de Auditoria Financeira não alteram per se o resultado destas eleições por ter sido uma lista única a votos, no entanto, caso tivessem sido verificadas nas eleições para os órgãos concelhios de Espinho seriam essenciais para influenciar o resultado final daquelas votações. Ou seja, não teria sido a lista B a vencedora, mas sim a lista A dos impugnantes. Nos termos dos princípios gerais do direito eleitoral, a invalidade de um ato de votação depende da verificação de ilegalidades suscetíveis de influenciar o resultado geral da eleição. Com efeito, a divergência no escrutínio apenas assume relevância quando, pela sua natureza e dimensão, seja capaz de afetar a determinação da lista vencedora ou a expressão final da vontade eleitoral. Nestes termos, não pode excluir-se que as irregularidades verificadas tenham sido determinantes para o apuramento final, designadamente quanto à definição da lista vencedora no caso das três eleições disputadas a duas listas - Lista A e Lista B. No caso concreto, verificando-se que o universo eleitoral era igual nas várias eleições realizadas e que, ainda assim, foram apurados resultados com número de votos divergentes, tal circunstância revela uma divergência objetiva no processo de apuramento. Na eleição da Comissão Permanente Distrital houve três votos a menos que nas eleições da Comissão Política de Secção de Espinho, da Mesa da Assembleia de Espinho e da Mesa da Assembleia Distrital, sendo que a diferença é superior à margem de vitória obtida pela lista vencedora nas duas eleições referentes aos órgãos da secção de Espinho. Eleições estas, para os órgãos da secção de Espinho que, atente-se, são as que possuem mais votantes e que caso tivessem tido três votantes “a menos” a lista vencedora poderia ter sido, não a lista B, mas a lista A dos ora impugnantes. Atendendo a que a diferença entre a votação das listas A e B, concorrentes aos órgãos da secção de Espinho é diminuta, no caso da Mesa da Secção a lista B venceu por um voto e no caso da Comissão Política a lista B venceu por dois votos, é impossível afastar a hipótese de que tais divergências tenham influenciado o resultado final. A conduta da Mesa viola o princípio da transparência e da organização democrática, artigo 5.º da LPP, bem como as normas procedimentais de apuramento eleitoral constantes nos artigos 101.º e 105.º da LEAR, aplicados por analogia. A inexistência de ata constitui omissão de uma formalidade essencial, que a Mesa tem o dever de assegurar, o que, a par com as discrepâncias de votos havidas, constituem irregularidades insanáveis que conduzem à nulidade de todo o processo eleitoral. Assim, por força do disposto no artigo 30.º, n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos, que permite a impugnação com fundamento na violação de normas legais, profere-se a seguinte decisão. IV. Decisão. Face ao exposto, verifica‑se que: i) não existe um registo documental, completo e coerente da totalidade dos atos eleitorais ocorridos na Secção de Espinho a 28 de fevereiro de 2026; ii) não é possível estabelecer com rigor a correspondência entre votantes, votos expressos e resultados proclamados; iii) a essencialidade da divergência de escrutínio eleitoral para a vitória de uma das listas concorrentes, justificada pela escassa divergência de votos entre as listas A e B, para os órgãos da secção de Espinho. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º dos Estatutos Nacionais e no Regulamento Eleitoral do Partido Social Democrata, o Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro, reunido a 18 de abril de 2026, DELIBERA, POR UNANIMIDADE: 1. Julgar procedente a impugnação apresentada; 2. Declarar a nulidade do ato eleitoral realizado em 28 de fevereiro de 2026, relativo às eleições dos órgãos realizadas em Espinho: Comissão Permanente Distrital, Mesa da Assembleia Distrital, Comissão Distrital de Auditoria Financeira, Comissão Política de Secção de Espinho, Delegados de Secção à Assembleia Distrital e Mesa da Assembleia de Secção de Espinho; 3. Determinar a repetição do ato eleitoral em Espinho para a Comissão Permanente Distrital, Mesa da Assembleia Distrital, Comissão Distrital de Auditoria Financeira, Comissão Política de Secção de Espinho, Delegados de Secção à Assembleia Distrital e Mesa da Assembleia de Secção de Espinho; 4. Notificar os Impugnantes, a Comissão Política de Secção de Espinho, a Mesa da Assembleia de Secção de Espinho, a Comissão Política Distrital de Aveiro, a Mesa da Assembleia Distrital de Aveiro, a Comissão Distrital de Auditoria Financeira de Aveiro e o Exmo. Senhor Secretário-Geral do Partido Social Democrata».
X. Os requerentes apresentaram recurso (junto ao processo e também dado por integralmente reproduzido) da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital do PSD Aveiro junto do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD.
XI. Os requerentes foram notificados no dia 24 de junho de 2026, do Acórdão n.º 10/2026 do Conselho de Jurisdição Nacional, datado de 20 de junho de 2026 (também dado por totalmente reproduzido), e que confirmou a decisão do Conselho de Jurisdição Distrital do PSD Aveiro, em que consta, no que aqui releva, o seguinte: «DOS CADERNOS ELEITORAIS UTILIZADOS NO ATO ELEITORAL: A NÃO FIXAÇÃO DESSES CADERNOS NO DIA DA ELEIÇÃO Alegam os impugnantes que os cadernos eleitorais descarregados no dia 18 de fevereiro de 2026, por via do SIGMO (...), eram substancialmente diferentes dos cadernos eleitorais descarregados em 28 de fevereiro, dia da eleição. Como é sabido, e de acordo com o disposto no artigo 10º do Regulamento Eleitoral, os Cadernos Eleitorais são disponibilizados a partir do dia 59º dia anterior ao ato eleitoral, pela Secretaria-Geral na Plataforma SIGMO através da área reservada ao órgão que convocou o ato eleitoral. Sendo que, as adendas ou exclusões ao Caderno Eleitoral só poderão ser realizadas pela Secretaria-Geral até ao quinto dia anterior ao da eleição que as disponibiliza na Plataforma SIGMO à Mesa da Assembleia e às Candidaturas. Como tal, admite-se como possível que o Caderno Eleitoral elaborado 10 dias antes do ato eleitoral seja diferente daquele que foi utilizado no dia da eleição. Todavia, é rigorosamente verdade que o atrás aludido artigo 10º do mesmo Regulamento Eleitoral estabelece que o Caderno Eleitoral deverá ser afixado ou disponibilizado em local acessível na sede respetiva ou na sede distrital, logo que gerado, podendo ser consultado por qualquer militante que seja eleito ou candidato. Sendo que, à luz da prova levada ao processo, nada, nem ninguém questionou que no local da eleição – como foi alegado pelos impugnantes os Cadernos Eleitorais não estavam afixados como é determinado pelo estipulado no artigo 92.º, n.º 5, do Regulamento Eleitoral. Ora, a capacidade eleitoral de cada militante encontra expressão na integração do seu nome no Caderno Eleitoral, como pressuposto do exercício do direito de eleger e ser eleito. Por conseguinte, o acesso ao Caderno Eleitoral é fundamental para cada militante, de modo a que possa verificar, como é seu direito, se pode exercer ou não os direitos eleitorais que estão designados nos Estatutos para cada militante. Donde, a inexistência de Caderno Eleitoral acessível a qualquer militante no local onde se realizou o ato eleitoral é uma irregularidade grave que põe em causa o direito de qualquer militante “eleger e ser eleito para os Órgãos do Partido” – vide artigo 6.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do PSD. E tal violação é mais grave se e na medida em que, em concreto, pôs em causa o exercício desse direito por qualquer militante que anteriormente não estava no Caderno Eleitoral e foi integrado no Caderno final (diferente) no ato eleitoral em causa. – DOS ATOS ELEITORAIS EM APRECIAÇÃO Os impugnantes fundamentam ainda a sua impugnação no facto de, afinal, existir discrepância entre os votantes e o número de votos considerados a final para os diferentes órgãos. Concretamente, para a Assembleia Distrital, 269 votos, para a CNAF, 267, para a Comissão Permanente Distrital, 266, e para as Comissão Política Concelhia e Mesa da Assembleia de Secção, 269 votos. Nesta parte, o Acórdão proferido pelo Conselho de Jurisdição Distrital/Aveiro já analisou de forma exaustiva esta situação. Inclusive, embora não tenha aceite o pedido de prova requerida pelos impugnantes – que melhor podiam levar ao processo elementos concretos de apreciação –, tomou a iniciativa de ouvir o Presidente de Mesa de voto que declarou: “Os resultados submetidos são os que foram apurados. A discrepância entre o número de votantes e os votos contados foi devidamente mencionada na ata em anexo. Nada mais havendo a assinalar, declaro que os resultados submetidos são os que foram apurados”. Porém, no caso concreto desses Órgãos, como dos restantes cuja eleição se realizou, os votos descarregados foram em número de 269, embora não se tenham verificado em 3 situações a correspondência em número de votos. Donde, terá de se concluir que, sem quaisquer outras provas disponíveis, existem irregularidades consubstanciadas em número de votos descarregados e apurados. Ora, é certo que o ato eleitoral para todos os órgãos se realizou no mesmo local, com a mesma e única Mesa, e com o mesmo Caderno Eleitoral – não se podendo aceitar como irrelevante a diferença verificada. Aliás, quaisquer militantes chegados à mesa de voto, após a obtenção de identificação, eram-lhe entregues seis boletins de voto que, após recolhimento para a votação, o militante depositava nas seis urnas, todas elas colocadas na mesma e única mesa que dirigia os trabalhos. É que, sem prejuízo de existir, num caso ou outro, consonância de votos, como decorre dos resultados apurados, a diferença de votos entre as listas concorrentes é determinante para qualquer resultado da eleição de votos. E repita-se nenhuma explicação foi dada que permita concluir com rigor para a perfeição dos atos eleitorais onde o número de militantes inscritos no Caderno Eleitoral para todos os órgãos, à luz da discrepância objetivamente apurada – que terá de conduzir à anulação dos atos eleitorais realizados como foi reconhecido no Acórdão recorrido, do Conselho de Jurisdição de Distrital/Aveiro. Acontece que, sem prescindir, sempre se dirá que: - No que respeita à eleição para os Órgãos Distritais, Assembleia Distrital, CNAF e Comissão Política Permanente, a lista era única e o seu resultado não afeta o resultado ao nível distrital. - Para que uma irregularidade determine a anulação de um ato eleitoral, a Jurisprudência, nomeadamente, a nível constitucional, exige que ela seja essencial para influenciar o resultado do apuramento – o que não sucede no caso do presente processo. - Daí que reconhecendo que o ato eleitoral seja suscetível de concluir pela sua anulação, não se considera útil qualquer repetição do ato eleitoral. Por outro lado, da apreciação do processo, na parte que respeita à eleição para os Delegados de Secção à Assembleia Distrital de Aveiro, verifica-se que: inexiste ata eleição dos Delegados à Assembleia Distrital, e isto porque não foi elaborada, por insuficiência de elementos disponibilizados pela Mesa da Secção à Secretaria-Geral através da plataforma de gestão eleitoral SIGMO. - Por conseguinte, é total o desconhecimento das votações havidas, face à inexistência de ata, pelo que é indispensável realizar novo ato eleitoral destinado a esse fim. E, sempre sem prescindir, acresce referir que: - Na esteira da prova e fundamentos exaustivamente aduzidos no Acórdão recorrido do CD/Aveiro, que não estejam em oposição com o presente Acórdão, e - Em face do incumprimento das disposições estatutárias e Regulamentares do PSD, e indícios sérios de irregularidades de todo o processo de eleição ocorridas no dia da eleição, em 28.02.2026, se terá de concluir que a eleição para os Órgãos da Mesa da Assembleia Concelhia e Comissão Política Concelhia de Espinho conduz à sua anulação, devendo com a celeridade possível ser realizado novo ato eleitoral. Acrescentando que, para qualquer ato eleitoral e efeito quanto à legitimidade daqueles que são eleitos, não pode sequer ser omitida a certeza e segurança jurídica do processo que está em causa e urge reparar nos termos Estatutários e Regulamentares. IV-EM CONCLUSÃO Termos em que se considera Improcedente, por não provado, o Recurso interposto do Acórdão do CJD/Aveiro, concluindo que: A - Declara-se que o ato eleitoral para os Órgãos Distritais, Assembleia Distrital, CNAF e Comissão Política Permanente, é anulado, com fundamento no incumprimento das disposições Estatutárias e Regulamentares do PSD, nomeadamente, as previstas no artigo 9º desse Regulamento e indícios sérios e comprovados de irregularidades no processo de votação; B - Não se mostrando essencial para influenciar o resultado final para esses órgãos distritais, e em face da Jurisprudência aplicável a situações semelhantes, nomeadamente, ao nível constitucional, não se determina a repetição do respetivo ato eleitoral; C - Inexiste ata da eleição dos Delegados da Secção à Assembleia Distrital de Aveiro, pelo que não existe eleição válida para esse fim; D - Donde, é necessário marcar, com a celeridade possível, novo ato eleitoral destinado a eleger os Delegados da Secção à Assembleia Distrital de Aveiro; E - Declara-se, ainda, a anulação do ato eleitoral realizado para a Mesa da Assembleia Concelhia e Comissão Política Concelhia de Espinho, com fundamento nas disposições Estatutárias e Regulamentares do PSD e indícios sérios e comprovados de irregularidades apuradas, com os fundamentos atrás enunciados no ponto A. destas Conclusões. F - Donde, deve ser realizado novo ato eleitoral para estes Órgãos Concelhios, com a celeridade possível».
B. De direito
5. O artigo 223.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), prescreve, quanto à competência do Tribunal Constitucional (TC), que «Compete também ao Tribunal Constitucional: […] h) Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis».
Em desenvolvimento dessa disposição constitucional, o artigo 103.º-C da LTC dispõe que «1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida. 2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas. 3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. 4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral. 5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação. 6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias. 7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição. 8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra‑alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias».
Por sua vez, o artigo 103.º-D da LTC prescreve que «1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. 2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias» – remetendo, pois, este n.º 3, para o artigo imediatamente anterior da LTC.
Interpretando estes normativos constitucionais e legais e, bem assim, a Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP), escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 261/2025:
«[…]
A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante “LPP”) dispõe, por sua vez, que “[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” (n.º 1 do artigo 30.º) e “[d]a decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. Os atos de procedimento eleitoral também “são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato” (n.º 2 do artigo 34.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior” (n.º 3 do artigo 34.º). O direito ao recurso é exercido, nestes casos, nos termos previstos estabelecidos nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, isto é, através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. Estas ações estão sujeitas à tramitação que decorre do regime fixado nos referidos preceitos, que determinam ainda quem tem legitimidade para recorrer, qual é a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, quais as decisões suscetíveis de recurso e qual o prazo em que este deve ser interposto.
No que aqui releva, resulta desse regime que as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos se encontram sujeitas às seguintes condições de admissibilidade: (i) a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer militante do partido político, tendo por objeto deliberações punitivas tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, ou que afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem gravemente as regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida, tendo por objeto a validade e regularidade do ato eleitoral, com fundamento em violação de normas da Constituição, da lei ou dos estatutos (artigo 103.º-C, n.ºs 1 e 2, da LTC); (iii) a impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão e do ato eleitoral (artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC), devendo incidir sobre a decisão definitiva do órgão de jurisdição próprio (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP); (iv) a ação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.º-C, n.º 3 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC); e (v) o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos do partido que considere violadas (artigos 103.º-C, n.º 2 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
9. Em matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção mínima a que se encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pelos partidos políticos, cujo sentido é o de “evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária” (Acórdão n.º 504/2023). Assim se realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária, que se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder político, e “os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)” (Acórdão n.º 136/2012). “A contração das possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos em favor dos mecanismos internos de controlo da conformidade legal e estatutária da respetiva atividade decorre, desde logo, do prazo fixado para a impugnação judicial da deliberação do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o mais rapidamente possível. Para além disso, a legitimidade dos militantes e a competência do Tribunal Constitucional são reconduzidas e circunscritas às situações e fundamentos expressamente tipificados na lei, os quais traduzem a opção por um modelo de fiscalização minimalista, que reserva o exercício da jurisdição àqueles casos em que, por estar em causa a grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, a última palavra na dirimição do conflito não pode deixar de caber ao Tribunal Constitucional” (Acórdão n.º 826/2023)».
6. In casu, deve começar por referir-se que os requerentes formulam o seguinte pedido: ser «revogada a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD na parte que confirmou a deliberação do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro do PSD quanto à anulação do ato eleitoral realizado em 28 de Fevereiro de 2026 para os órgãos concelhios de Espinho do PSD - MESA DA ASSEMBLEIA DE SECÇÃO e COMISSÃO POLÍTICA DE ESPINHO - órgãos estes que devem ter-se como eleitos e em funções desde o ato eleitoral ora em causa», referindo que o fazem ao abrigo do disposto nos «números 1, 2 e 3 do artigo 103.º-D».
Antes de mais, deve precisar-se que a jurisprudência deste Tribunal se tem dividido quanto ao enquadramento de ações similares à presente no artigo 103.º-C ou no artigo 103.º-D da LTC.
Assim, no Acórdão n.º 85/2004 escreveu-se o seguinte a esse respeito:
«[…]
13. Tratando-se de uma acção pela qual se pretende a anulação de uma deliberação do Conselho Jurisdicional do PSD relativa à impugnação de eleição de titulares de um órgão deste Partido – o acórdão n.º 2/2002, que anulou as eleições para a secção concelhia de Faro –, poderia, porém, pensar-se que a presente acção deveria ser enquadrada no artigo 103.º-C, que prevê acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, que podem ser instauradas, designadamente, “por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato” (como é o presente caso).
Tal conclusão – que se abonaria na interpretação do citado artigo 103º-C como reportando-se genericamente a matéria eleitoral, independentemente do objecto da acção de impugnação – não seria, porém, procedente.
No presente caso, importa notar, antes de mais – e embora tal se não considere decisivo –, que, apesar de o autor não ter indicado na petição inicial o artigo da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo do qual a acção vinha interposta, logo no primeiro despacho proferido neste processo, em 14 de Outubro de 2002, a convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial, o então relator no Tribunal Constitucional convidou o recorrente a “apresentar o seu pedido articuladamente e com observância do disposto no artigo 103º-C, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 103º-D do mesmo diploma legal”, e, designadamente, a “considerar, na respectiva peça processual, o disposto no n.º 1 deste artigo 103º-D”. Foi na sequência deste despacho que o autor veio a apresentar nova petição inicial, dizendo estar a dar-lhe cumprimento. Também posteriormente, aliás, o demandante não deixou de fazer referência a este artigo 103º-D, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo qual seria mandado aplicar ao presente processo o disposto no artigo 103º-C da Lei do Tribunal Constitucional, depois de “já qualificado o processo e numerado” (assim, a fls. 70 dos autos, no requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional a 20 de Dezembro de 2002). Apesar de o autor não qualificar precisamente a acção, foi também com referência a essa norma que o requerido contestou, fazendo referência ao artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional na sua contestação apresentada em 12 de Maio de 2003 – cfr., por exemplo, as conclusões A), C) e E). Pode, pois, observar-se que o demandante não contestou a qualificação e enquadramento do processo, pelo anterior relator, no artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional, e, de certa forma, aderiu mesmo a ela, sendo aqui acompanhado pelo demandado.
Verifica-se, porém, decisivamente, que – independentemente de qualquer aquisição processual quanto à sua qualificação – a presente acção, apesar de ter origem numa decisão de um órgão partidário que se pronunciou num recurso de impugnação de uma eleição de titulares de órgãos partidários, se não pode enquadrar no artigo 103º-C da Lei do Tribunal Constitucional, que apenas prevê “acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos”.
Na verdade, o que o autor pretende com a acção interposta no Tribunal Constitucional é, não a anulação de uma eleição – não impugna esta –, mas a anulação do acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional, que, esse sim, anulou uma eleição de um órgão concelhio, na sequência da respectiva impugnação. O que o autor visa com a presente acção é, pois, não a impugnação da eleição, mas como que uma “confirmação” da validade do acto eleitoral, pela impugnação da respectiva decisão anulatória. Ora, uma tal acção de impugnação de decisão anulatória de eleição de titulares de órgãos partidários não pode ser considerada como a acção de impugnação de eleição, a interpor perante o Tribunal Constitucional, a que se refere o artigo 103º-C, da Lei do Tribunal Constitucional. Em certo sentido, a acção intentada pelo autor é, antes, o contrário de uma tal acção de impugnação – ou melhor, o efeito com ela visado é o contrário do visado com aquela impugnação.
O entendimento do referido artigo 103º-C como reportando-se apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários perante o Tribunal Constitucional – e não genericamente a “matéria eleitoral” ou a um “contencioso eleitoral” partidário – é, na verdade, o que corresponde à letra desse preceito e à sua comparação com outros preceitos da Lei do Tribunal Constitucional. Esse artigo 103º‑C não só não se refere a qualquer genérico contencioso eleitoral (ou genericamente a “recursos relativos a eleições” – cfr. as formulações amplas dos artigos 102º e 102º-D da Lei do Tribunal Constitucional), como, quando se refere à impugnação interna das eleições – que deu origem à decisão anulatória impugnada na presente acção –, não emprega essa expressão, mas uma outra (“apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral”), sendo, pois, a “acção de impugnação de eleição”, para o artigo 103º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, apenas aquela que é intentada perante o Tribunal Constitucional.
Tal entendimento é, por outro lado, justificado pela preocupação em evitar, quando do acto impugnado não resultou a ocupação dos órgãos partidários por certos titulares – mas antes que a sua escolha ficou em aberto –, uma excessiva intervenção judicial na vida partidária interna, para controlar estritamente o respeito por todas as normas legais ou estatutárias aplicáveis. Na verdade, não se impõe o entendimento de que a “acção de impugnação de eleição” – rectius, o contencioso eleitoral – há-de necessariamente poder ser iniciada, tanto pela parte que não obtenha ganho de causa internamente, não conseguindo ver a eleição impugnada, como pela parte contrária, interessada na não impugnação, que vê a eleição anulada. É que o efeito das decisões a impugnar – de não anulação da eleição ou da sua anulação – é bem diverso, não só sob o ponto de vista jurídico, como sob o ponto de vista, particularmente relevante, da democraticidade interna do partido – enquanto uma decisão confirma certas pessoas como titulares eleitos de órgãos dos partidos, a outra anula essa eleição e deixa tal titularidade em aberto, dependente de novo acto eleitoral. Não se impõe, portanto, qualquer assimilação global do tratamento de toda a matéria eleitoral partidária, quanto à sua impugnabilidade perante o Tribunal Constitucional. Antes se compreende que o legislador parlamentar – na linha da referida “contenção” quanto à intromissão judicial na vida partidária, que, como se viu, influenciou decisivamente a conformação final das hipóteses dos artigos 103º-C e 103º-D, da Lei do Tribunal Constitucional – tenha decidido distinguir, limitando a impugnabilidade judicial, com fundamento em violação de qualquer disposição legal ou estatutária, à própria eleição, de que resulta a escolha de certos titulares dos órgãos partidários.
E nem se diga que tal interpretação do referido artigo 103º-C – inculcada pelo elementos literal, sistemático e histórico, e, sobretudo, com justificação nos diversos efeitos dos actos impugnados, quer sob o ponto de vista estritamente jurídico, quer para a democraticidade partidária interna – aniquila a possibilidade de tutela judicial efectiva contra decisões anulatórias de actos eleitorais, uma vez que sempre uma decisão anulatória, como a que está em causa, pode ser impugnada por qualquer militante, nos termos do artigo 103º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, “com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
A presente acção, visando a impugnação de uma decisão que anulou uma eleição de titulares de órgão partidário não pode, pois, ser considerada como prevista no artigo 103º-C da Lei do Tribunal Constitucional, apenas cabendo a sua apreciação na competência deste Tribunal se for qualificada como interposta ao abrigo do artigo 103º-D desse diploma (como, aliás, recorda-se, a entenderam também, quer o anterior relator deste processo, quer o demandado e o próprio demandante).
14. O artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional prevê, como se disse, acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, mas restringe essa impugnação, no n.º 1, a certos tipos de deliberações, e, no seu n.º 2, alargando as deliberações impugnáveis, limita, porém, os fundamentos dessa impugnação – e, consequentemente, também o controlo que o Tribunal Constitucional poderá efectuar.
Ora, começando por considerar as hipóteses do n.º 1 deste artigo 103º-D, excluiu-se já a possibilidade de qualificação da presente acção como acção de impugnação de decisão punitiva. Resta, pois, a segunda alternativa desse n.º 1, isto é, a possibilidade de se estar perante uma acção de impugnação de deliberação de órgão partidário que afecte directa e pessoalmente os direitos do autor de participação nas actividades do partido.
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer de uma tal acção, assim configurada a impugnação como de uma deliberação que tenha afectado directa e pessoalmente os direitos do autor de participação nas actividades do partido. Não pode, porém, considerar-se que o autor tenha legitimidade para interpor uma tal acção, desde logo, em face dos próprios factos por ele invocados – isto é, mesmo que estes factos sejam todos verdadeiros (e, portanto, independentemente de qualquer instrução e da consequente prova ou não destes factos referidos na petição).
Na verdade, o demandante impugna uma deliberação do Conselho Jurisdicional do PSD que anulou o acto eleitoral realizado para os órgãos desta secção concelhia em 20 de Abril de 2002, alegando, em resumo, que o Conselho Jurisdicional não dispunha de competência para tal anulação e que a anulação se baseou num fundamento que viola o disposto no artigo 7º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral do PSD, o qual tornaria legítima a recusa de complementos aos (ou de novos) cadernos eleitorais não enviados à mesa da assembleia respectiva até ao sétimo dia anterior à eleição, sendo que no caso concreto os cadernos em questão apenas teriam sido enviados na véspera ou, mesmo, apresentados no momento da abertura das urnas.
Ora, seja como for, quer quanto à prova dos factos alegados pelo demandante, quer quanto à interpretação e à relevância, para efeitos da presente impugnação, da norma invocada pelo demandante, é seguro não resultar da deliberação do Conselho Jurisdicional do PSD impugnada qualquer afectação directa e pessoal dos direitos do autor de participar nas actividades do partido. O impugnante não é, na verdade, sequer directa e pessoalmente visado com a deliberação impugnada, antes tendo esta anulado o acto eleitoral. Por outro lado, o autor também não viu afectados, em resultado da deliberação, quaisquer direitos de participação nas actividades do partido, pois pode voltar a candidatar-se a qualquer eleição – e a consequência da deliberação anulatória é, justamente, como se salientou (diversamente da de uma deliberação que confirmasse a validade das eleições), a necessidade de se realizarem novas eleições, nas quais o demandante poderá participar (ou poderá ter participado, caso entretanto já se tenham realizado).
Mesmo considerando, pois, apenas os termos da petição inicial, tem de concluir-se, para efeitos da acção prevista no artigo 103º-D, n.º 1, 2ª alternativa, da Lei do Tribunal Constitucional, que o impugnante não demonstra, ou, sequer, invoca qualquer afectação directa e pessoal dos seus direitos de participação – e isto, apesar de ter sido convidado, logo depois de apresentar uma primeira versão, não articulada, da petição inicial, a aperfeiçoá-la, e, então, a “considerar, na respectiva peça processual, o disposto no n.º 1 deste artigo 103º-D”.
Não se verifica, pois, o pressuposto do artigo 103º-D, n.º 1, 2ª alternativa, da Lei do Tribunal Constitucional, para atribuir legitimidade ao demandante para impugnar a decisão em causa – ele não foi pessoal e directamente afectado, nos seus direitos de participação nas actividades do Partido, pela deliberação que impugna com a presente acção (diversamente do que poderia, eventualmente, ser o caso se, por exemplo, estivesse privado de se candidatar novamente, ou, ainda, se lograsse invocar e demonstrar que a anulação das eleições – destas ou de outras – tinha justamente tal afectação como finalidade).
15. Conclusão diversa é aquela a que se chega se a presente acção for configurada como acção de impugnação de deliberação de órgão partidário com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, nos termos do n.º 2 do artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
Na verdade, a acção prevista nesta norma pode ser interposta por qualquer militante, pelo que o autor tem legitimidade para ela. Com tal configuração, não pode, porém, considerar-se a presente acção procedente.
Com efeito, no presente caso não se descortina “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”, não sendo a violação de tais regras essenciais sequer resultante dos factos alegados pelo autor – razão pela qual, também nesta configuração, podem dispensar-se diligências de instrução do processo, no sentido de fixar com exactidão estes factos.
Uma “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” não resulta, certamente, do facto de o Conselho de Jurisdição de um partido político, por hipótese, anular directamente uma eleição de uma estrutura local, mesmo que – também meramente por hipótese – os estatutos atribuam tal competência exclusivamente ao órgão de jurisdição local, cujas deliberações são apreciadas e julgadas, em via de recurso, por aquele órgão nacional. Na verdade, a competência exclusiva do órgão de jurisdição partidária local para apreciar a validade de eleições para titulares de órgãos partidários locais não é uma tal regra essencial, relativa à competência ou ao funcionamento democrático do partido, sendo perfeitamente compatível com tal organização e funcionamento democráticos a atribuição dessa competência (exclusiva ou cumulativamente) ao órgão de jurisdição nacional do partido.
Tal como não resulta violação de “regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” do facto de esse órgão de jurisdição nacional se basear eventualmente numa leitura estrita das condições para a determinação do universo eleitoral – designadamente, para a complementação ou actualização dos cadernos eleitorais pelos órgãos centrais do partido (com fundamento na invocação de falhas no sistema de controlo da identidade dos militantes) –, ainda que, por hipótese, enviando complementos aos cadernos eleitorais para a secção local para além da data em que, nos termos do estatuto, o poderia fazer.
Nem mesmo, portanto, os factos alegados pelo autor, se provados, conduziriam à procedência da presente acção, com fundamento numa “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. E, portanto, com a presente configuração, enquadrando-se no artigo 103º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, a presente acção é de considerar improcedente.
16. Pode, assim, concluir-se que a presente acção deve ser julgada improcedente, uma vez que, quanto à única espécie de acção que a enquadra na competência deste Tribunal e para a qual o demandante dispõe de legitimidade – a do artigo 103º-D, n.º 2 – não se verificam os respectivos pressupostos – existência de “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. E isto – acrescente-se ainda –, independentemente, não só de quaisquer diligências instrutórias (pois que a conclusão referida se alcança em face logo dos próprios factos invocados pelo autor), como de quaisquer considerações tendentes a fundamentar (ou a infirmar) a utilidade da presente acção (designadamente, por terem entretanto, já na pendência da presente, sido, porventura, realizadas novas eleições – cuja validade poderia, porém, também eventualmente, ter ficado na dependência do resultado da presente acção).
[…]».
De forma bem diversa, no Acórdão n.º 126/2026 – em que a impugnação então apreciada recaía também sobre uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do mesmo partido e em que foi anulado um ato eleitoral semelhante –, escreveu-se o seguinte:
«[…]
13.1. E analisada a mesma constata-se que os Impugnantes não só convocaram como fundamento normativo para a sua dedução o disposto no artigo 103.º-C da LTC como também a pretensão impugnatória formulada terá de se considerar como reconduzida in casu à aferição dos fundamentos que contendem com a validade e a regularidade do ato eleitoral havido, no dia 01 de junho de 2024, para a Comissão Política e Mesa da Assembleia de Secção de Mangualde daquele Partido, ato eleitoral esse de que os mesmos saíram vitoriosos e que reputam como válido e legal.
13.2. É isso que decorre, mormente, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 103.º-C da LTC porquanto esta ação envolve unicamente a «apreciação da validade e da regularidade do ato eleitoral» através do qual se procedeu às eleições dos titulares de órgãos de partidos políticos e cujo resultado é objeto de discussão, para isso cabendo aos impugnantes motivar, na respetiva petição, “os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere[m] violadas” no quadro do processo eleitoral, incluindo ilegalidades que envolvam, desde logo, a própria “omissão nos cadernos ou listas eleitorais”.
13.3. Note-se que do facto de, nos termos n.º 3 do citado artigo 103.º-C da LTC, a ação de impugnação só ser admissível uma vez “esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral” daí não deriva que no seu objeto se mostre abarcado também a apreciação da validade e da regularidade das decisões dos órgãos de jurisdição interna e do procedimento neles e por eles desenvolvido, em tudo o que se não mostre indispensável para a aferição da validade e regularidade do ato eleitoral em discussão.
13.4. Na verdade, do objeto de uma ação como a aqui ora sub specie fica arredada, em regra, qualquer discussão em torno, ou que se prenda, com eventuais ilegalidades havidas ou que sejam próprias das decisões dos órgãos de jurisdição interna e do respetivo procedimento impugnatório, decisões e procedimento esses que, constituindo mero pressuposto para o acionamento impugnatório perante este Tribunal, não corporizando por conseguinte um objeto a se suscetível de integrar e de ser sindicado nesta sede, ressalvando-se, contudo, as situações em que o juízo de confirmação ou infirmação quanto à validade e regularidade do ato eleitoral impugnado resulte inviabilizado no seu conhecimento por carecido de prévia e pressuposta apreciação de fundamentos de ilegalidade acometidos ao juízo final internamente alcançado.
13.5. Para uma tal linha interpretativa aponta também o próprio princípio da intervenção mínima.
13.5.1. Em jurisprudência constante e reiterada o Tribunal Constitucional tem vindo a definir e a densificar os critérios pelos quais deve orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, mormente em matéria do contencioso eleitoral partidário, para o efeito considerando que tal intervenção se deve pautar e reger por um princípio de intervenção mínima, de autocontenção da intervenção fiscalizadora ou de controlo mitigado (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 145/2013, 855/2013, 57/2018, 78/2023, e 304/2025).
13.5.2. Sobre o princípio em referência afirmou-se no Acórdão n.º 78/2023 [v. o seu § 6., reiterado no Acórdão n.º 304/2025 (v. seu § 13.)] que o mesmo:
“[…] constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição […]”.
E do Acórdão n.º 160/2018 (v. o seu § 9.) extrai-se que:
“[…] [p]ode, assim, dizer-se que a Constituição portuguesa, nas suas várias referências aos partidos políticos (como seja nos artigos 10.º, n.º 2, 51.º, 114.º, 151.º, 180.º e 223.º, e) e h) da Lei Fundamental), atribui uma posição constitucional aos partidos políticos «que não é a de mera licitude, mas de verdadeira funcionalização constitucional (incorporação constitucional dos partidos políticos), que os transforma de associações meramente lícitas em associações necessárias, caracterizadoras do sistema político-constitucional» (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação ao artigo 51.º, p. 682). E é dessa incorporação constitucional dos partidos políticos (mormente logo em sede de princípio fundamentais), indiciadora que “o reconhecimento jurídico-constitucional é uma dimensão constitutiva da própria ordem constitucional democrática (estadual e republicana)”, que se pode retirar a “legitimação para impor aos partidos restrições à sua liberdade de organização, incluindo requisitos de organização democrática interna (art. 51.º)” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, Vol. I, cit., anotação ao artigo 10.º, p. 289).
Tenha-se, porém, presente que a verificação desses requisitos de democraticidade interna dos partidos políticos não se esgota nem corresponde a um modelo único de controlo, cabendo ao legislador democrático, no respeito pela Constituição, a respetiva definição.
[…] Mas não é menos verdade que os partidos políticos assumem funções constitucionais imprescindíveis e, em alguns casos, insubstituíveis na medida em que a Lei Fundamental os encarregou diretamente de concorrerem para a organização e expressão da vontade política democrática. Torna-se, como tal, recorrente afirmar que os partidos políticos são qualificáveis como pessoas coletivas de tipo associativo que, ainda que constituídas ao abrigo do Direito Privado, prosseguem funções constitucionais (…)”.
A intervenção fiscalizadora cometida pela Constituição e pela lei ao Tribunal Constitucional é pautada, todavia, pela necessária conciliação da liberdade de associação (e auto-organização) que informa a criação e existência dos partidos políticos com os limites à autonomia partidária que decorrem da ordem constitucional.
Deste modo, a jurisprudência constitucional tem sublinhado a conformação da atuação do Tribunal Constitucional no controlo dos partidos políticos a um princípio de contenção (refletido, designadamente, no reconhecimento do papel subsidiário do Tribunal Constitucional relativamente ao controlo interno exercido ao nível dos competentes órgãos partidários), de que decorre a afirmação, tantas vezes reiterada, do princípio da intervenção mínima que pauta o controlo jurisdicional exercido por este Tribunal […]” (sobre o princípio da intervenção mínima, v., ainda, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017, 160/2018, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022, 78/2023, 504/2023, 699/2023, 579/2024, 155/2025, 335/2025, 428/2025, 467/2025, 808/2025 e 834/2025).
13.5.3. Este princípio e decorrente regime limitador impacta e revela-se, quer no objeto das ações impugnatórias previstas da LTC, quer nos respetivos fundamentos, e, bem assim, na exigência/imposição ou na necessidade de esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos do respetivo partido político demandado, visto constituir, como se observou no Acórdão n.º 136/2012 (v. seu § 9.), “uma exigência […] através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.os 1 e 5, da Constituição)” (v., ainda, no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 775/2021, 897/2021, 724/2022, 194/2023 e 155/2025), pretendendo-se evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, seja também a que se proceda a uma incorreta delimitação do objeto dos meios de impugnação previstos na LTC, mormente o relativo à impugnação dos atos de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, fruto de um alargamento que, não sendo acobertável no objeto que resulta legalmente fixado, se apresenta, assim, como indevido, tanto mais que aporta um âmbito de controlo jurisdicional mais vasto e intrusivo do e no procedimento de esgotamento dos meios internos, âmbito esse que está fora do objeto da ação impugnatória prevista no artigo 103.º-C da LTC.
13.6. Nessa medida, e revertendo à pretensão sob apreciação impõe-se proceder à análise dos fundamentos de ilegalidade acometidos ao procedimento eleitoral sob dissídio, sendo que qualquer análise e pronúncia respeitante às invocadas ilegalidades próprias do juízo interno [in casu as ilegalidades assacadas aos acórdãos do CJD/Viseu e do CJN do PSD (“acórdão n.º 1/2025”, datado de 21 janeiro 2025) e ao respetivo procedimento – cf. supra § 2., conclusões b) a o), u) e v)] terá como necessário pressuposto uma situação em que venha a resultar como inviabilizada a possibilidade de um juízo de confirmação ou infirmação quando à validade e regularidade do ato eleitoral impugnado.
14. Assim, delimitado e reconduzido aquilo que, no quadro da ação prevista no artigo 103.º-C da LTC, são os termos do objeto e da pronúncia em sede de impugnação da concreta eleição dos titulares dos órgãos do Partido demandado importa, em decorrência, passar à apreciação da pretensão deduzida pelos Impugnantes enquanto reconduzida ao demais quadro conclusivo, cumprindo, previamente, aferir do preenchimento in casu dos requisitos formais, mormente dos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 103.º-C da LTC, em articulação com o demais quadro normativo pertinente e a factualidade apurada.
[…]».
Antes de tudo, e como visto, os requerentes pretendem que seja «revogada a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD na parte que confirmou a deliberação do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro do PSD quanto à anulação do ato eleitoral realizado em 28 de Fevereiro de 2026 para os órgãos concelhios de Espinho do PSD – MESA DA ASSEMBLEIA DE SECÇÃO e COMISSÃO POLÍTICA DE ESPINHO – órgãos estes que devem ter-se como eleitos e em funções desde o ato eleitoral ora em causa». Ou seja, e por um lado, identificam uma deliberação de um órgão partidário interno; por outro lado, essa deliberação reporta-se à validade de um ato eleitoral e o que os requerentes pretendem é que, relativamente a determinados órgãos, a eleição realizada seja considerada válida e os resultados eleitorais apurados se mantenham. Ora, as deliberações, in casu, dos conselhos de jurisdição (distrital e nacional) são uma mera decorrência da necessidade de procedimentalizar as impugnações que ocorrem no interior dos partidos; são, tal como afirmado no Acórdão n.º 126/2026, em relação a uma situação semelhante à dos presentes autos, «mero pressuposto para o acionamento impugnatório perante este Tribunal». Por assim ser, afigurando-se estar em causa a impugnação de uma deliberação relativa ao resultado final de eleições partidárias (e não propriamente a impugnação de uma deliberação de um órgão de um partido político que nada tenha que ver com a validade de um ato eleitoral interno), deverá integrar-se esta ação no artigo 103.º-C da LTC, ao contrário do referido pelos requerentes. Não obstante, e à luz da jurisprudência deste Tribunal, deve considerar-se aproveitável a ação que agora se aprecia e o respetivo pedido formulado a final (v. por todos, o Acórdão n.º 479/2013, em que se escreve, com itálico adicionado, que, «Apesar do Impugnante ter incluído esta ação no âmbito da previsão do artigo 103.º-D, da LTC, verifica-se que a mesma respeita à impugnação de uma eleição de titulares de órgão de partido político (eleição da Direção Nacional do PAN), tendo como pressuposto a impugnação de atos eleitorais interlocutórios (convocatória das eleições e admissão de listas candidatas). Efetivamente, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição, nos termos do artigo 103.º-C, da LTC (Acórdão n.º 2/2011, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a qualificação desta ação como de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político, prevista no artigo 103.º-D, da LTC, se revela incorreta, não constituindo, contudo esta irregularidade, um erro na forma do processo, pois quer a ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político, quer a ação de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político estão sujeitas à tramitação processual prevista nos diversos números do artigo 103.º-C, da LTC (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), importando apenas corrigir a autuação, sendo o processado seguido inteiramente aproveitável»).
Na realidade, é possível destrinçar nas alegações dos requerentes um pedido que afeta diretamente a atuação dos órgãos deliberativos, pelo que haveria que ter convocado quer o artigo 103.º-C quer o artigo 103.º-D. Avançando, antes de mais, para o conhecimento do pedido neste segmento, temos que, quanto à nulidade processual invocada pelos requerentes, se é certo que seria preferível que os mesmos fossem ouvidos antes da prolação da primeira decisão, a verdade é que não resulta do artigo 20.º do referido Regulamento Eleitoral que deveriam ter sido sempre ouvidos previamente. Mas sempre se diga que foram notificados dessa decisão e puderam exercer o contraditório quanto à mesma, desde logo, no recurso que apresentaram para o órgão jurisdicional máximo do partido requerido e, ulteriormente, no âmbito da presente ação, não se vendo que baste essa sua não audição para afetar todos os termos processuais subsequentes e a própria deliberação impugnada por via da presente ação (ou que essa decisão padeça de qualquer nulidade ou invalidade).
7. Prosseguindo, no caso sub judice, a anulação das eleições em causa radicou, como se pode constatar, e por referência à concreta deliberação impugnada, nas dúvidas relativas aos cadernos eleitorais, à atuação da mesa de voto e, em especial, ao apuramento dos votos, dado que, embora não em relação aos concretos órgãos em causa nesta ação (a Mesa da Assembleia de Secção de Espinho e a Comissão Política de Espinho), em alguns casos verificou-se uma discrepância numérica entre os votantes e os votos contados a final.
Por sua vez, o facto de não ter havido qualquer reclamação no decurso ou no final dessa votação não retira legitimidade aos dois impugnantes e não afeta a validade da impugnação que apresentaram (e que esteve na génese, no fundo, da decisão impugnada), uma vez que o n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral do Partido requerido confere‑lhes legitimidade para o efeito, ainda que não tenham apresentado previamente qualquer reclamação.
De resto, e adiantando já o que se considerará e decidirá a final, entende-se que esta ação deverá improceder in toto.
Vejamos.
A decisão do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro do PSD assentou nos seguintes fundamentos: «i) não existe um registo documental, completo e coerente da totalidade dos atos eleitorais ocorridos na Secção de Espinho a 28 de fevereiro de 2026; ii) não é possível estabelecer com rigor a correspondência entre votantes, votos expressos e resultados proclamados; iii) a essencialidade da divergência de escrutínio eleitoral para a vitória de uma das listas concorrentes, justificada pela escassa divergência de votos entre as listas A e B, para os órgãos da secção de Espinho». A deliberação visada nesta ação, por seu lado, anulou este ato eleitoral «com fundamento no incumprimento das disposições Estatutárias e Regulamentares do PSD, nomeadamente, as previstas no artigo 9.º, desse Regulamento e indícios sérios e comprovados de irregularidades no processo de votação», mandando repetir as eleições, exceto naqueles casos em que se apresentou uma lista única.
Posto isto, cumpre referir que, se não houve qualquer reclamação, relativamente às eleições dos órgãos internos aqui em causa, quanto à «correspondência entre votantes, votos expressos e resultados proclamados», nem qualquer incongruência propriamente dita nos respetivos números relativamente a essas eleições, correspondendo os votantes aos votos expressos e aos resultados proclamados, é também evidente que houve divergências quanto a outras das eleições realizadas em simultâneo, relativas a três votantes registados, e problemas relativos à falta de elaboração da ata de uma outra dessas eleições. Sucede que essas dúvidas dizem respeito a eleições de órgãos internos realizadas simultaneamente e perante a mesma mesa de voto (e que, na decisão final impugnada, se estenderam também aos próprios cadernos eleitorais), pelo que podem surgir dúvidas, legítimas, de que possa ter havido qualquer erro ou falha no apuramento dos votos em relação à Mesa da Assembleia de Secção de Espinho e à Comissão Política de Espinho, erro ou falha que podem ter ditado um resultado eleitoral falseado e violador do princípio da genuinidade dos resultados eleitorais, concretização do princípio democrático (artigos 1.º e 2.º da CRP).
Entre o manterem-se as dúvidas, que se afiguram ser justificadas, resultando da própria ata dessas eleições (e que não foram esclarecidas, pois que nada consta na respetiva ata que possa explicar a verificação da divergência apontada entre o número de votantes e de votos), e que poderiam, de facto, ‘contaminar’ todas as outras eleições (em síntese, em face dessas falhas é legítimo questionar se não terá havido qualquer erro ou falha no apuramento dos resultados em outros atos eleitorais realizados em simultâneo e perante a mesma mesa de voto) e o repetir os atos eleitorais em questão (até porque haveria sempre a repetição de outro ato eleitoral, que não é objeto desta ação), afigura‑se ser adequada e proporcional a decisão que determinou a sua repetição. Ademais, e num outro plano, a isto não obsta o princípio do aproveitamento dos atos ou o princípio da aquisição sucessiva, princípios eleitorais relativos a eleições externas (aplicáveis, quando se justifique, e na medida do possível, a eleições partidárias), que estão ligados às necessidades de celeridade do apuramento dos resultados dessas eleições.
Em suma, da decisão que se pretende revogar resulta apenas que se realizem novas eleições, sem as dúvidas e questões que resultaram evidentes das últimas eleições, contribuindo para a própria realização do princípio democrático, especialmente relevante no que respeita a atos eleitorais, que poderão, ou não, confirmar os resultados anteriores, mas que contribuirão, de todo o modo, para esclarecer cabalmente e dissipar as dúvidas ainda existentes.
Acresce a isto que compete ao Tribunal Constitucional, por força do princípio da intervenção mínima, reverter as decisões dos órgãos partidários (decisões que, in casu, tangem com a validade de atos eleitorais internos) apenas nos casos em que se verifique a sua efetiva invalidade por via da violação de normativos constitucionais, legais ou estatutários, o que, pelos motivos expostos, não é o caso.
Em suma, entende-se que, pelos fundamentos expostos, deve improceder esta ação, mantendo-se inalterada a deliberação impugnada.
III- DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a presente ação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 31 de julho de 2026 – Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente, Vice-Presidente (Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro e Rui Guerra da Fonseca), da Senhora Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues e do Senhor Conselheiro Joaquim Pedro Cardoso da Costa.
Maria Benedita Urbano