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Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora As Partes e o Litígio Recorrente / Réu: (…) Recorrida / Autora: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a Autora peticiona que seja anulada a venda realizada pela escritura pública de compra e venda lavrada em 11/09/2006 tendo por objeto o prédio urbano devidamente identificado, determinando-se o cancelamento do respetivo registo. Alega, para tanto, que o Réu, seu irmão, munido de uma procuração passada pelos pais de ambos, celebrou o negócio consigo próprio, outorgando a escritura de compra e venda sem que nunca a Autora tenha dado o seu consentimento para o efeito. Apela ao regime inserto no artigo 877.º , n.º 2, do Código Civil . O Réu contestou a ação, invocando a caducidade do direito exercido pela A., pugnando ainda pela improcedência da ação. Mais formula pedido reconvencional, a ser atendido em caso de procedência da ação, peticionando a condenação da Autora a pagar-lhe metade do valor pago pelo imóvel acrescido das benfeitorias. Proferido que foi despacho saneador em sede de audiência prévia , inexiste nele menção à apreciação da (i)legitimidade das partes. O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação procedente e o pedido reconvencional improcedente, conforme segue: «Declaro anulado o contrato de compra e venda identificado no ponto 5 da matéria de facto, relativo ao prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 30, na freguesia de Baleizão, concelho de Beja, encontra-se inscrito na matriz predial n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…). Ordena-se o cancelamento da inscrição relativa à aquisição, por compra, a favor de (…) e (…), na Conservatória do Registo Predial de Beja, constante da apresentação n.º (…), de 2006/09/14 referente ao prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 30, na freguesia de Baleizão, concelho de Beja, encontra-se inscrito na matriz predial n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…). Condeno a Autora (…) a restituir ao Réu o montante de € 5.000,00, referente a metade do preço pago pelo Réu, (…), pela compra do referido prédio urbano. Absolvo do pedido reconvencional a Autora, (…). Condeno em custas o Réu, (…). Condeno em custas, que se fixa em 1 unidade de conta, referentes ao pedido de litigância de má-fé o Réu, (…).» Inconformado, o Réu apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a improcedência da ação. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: Tendo por base as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, os documentos juntos, considerando ainda uma correcta apreciação crítica destas, as regras da experiência comum, entende o recorrente deve impor-se a alteração da matéria de facto dada como provada alterando-se o ponto 13 para não provado; É o que resulta dos excertos das mensagens citadas e das declarações transcritas supra e cujos depoimentos se mostram reproduzidos da seguinte forma: Depoimento do Recorrente, (…) – declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 10:17:32 e terminaram pelas 10:38:44 e que em resumo se citaram. Depoimento da Recorrida, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 10:39:55 e terminaram pelas 11:11:20 e que em resumo se citaram. Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 11:16:54 e terminaram pelas 11:42:44 e que em resumo se citaram. Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 11:44:15 e terminaram pelas 12:04:38 e que em resumo se citaram. Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 12:05:29 e terminaram pelas 12:28:36 e que em resumo se citam). Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 12:29:17 e terminaram pelas 12:37:00 e que em resumo se citam). Pelo que deverá dar-se como não provado que a Autora apenas teve conhecimento do acordo referido em 5, após o falecimento dos progenitores de ambas as parte; Dando-se como provado que “A Autora, desde data não concretamente apurada, mas anterior a Maio de 2015 teve conhecimento do acordo referido em 5” e alterando-se, em consequência disso, o facto ali dado como provado; Ao assim não decidir, não fez o Tribunal a quo um correcto julgamento da matéria de facto porque há uma clara discrepância entre a fundamentação e as declarações prestadas, tudo conjugado com os documentos juntos e a demais prova produzida; Sem prescindir, Apesar do contrato pelo qual a transmissão da propriedade foi validamente titulada ter sido a escritura pública de compra e venda celebrada a 11 de Setembro de 2006, os negócios que lhe estão na génese são o contrato de compra e venda designado de “contrato promessa de compra e venda” e a Procuração Irrevogável outorgada a favor do Recorrente, ambos a 19 de Agosto de 2002; Pretendendo a Recorrida atacar a validade do negócio celebrado entre o Recorrido e os pais de ambos, impunha-se peticionar também, e com os mesmos fundamentos, a anulação daqueles dois dos contratos sob pena dos mesmos persistirem como válidos no ordenamento jurídico; Ao não o ter feito, não poderá obter a anulação de uma escritura que apenas materializa o conteúdo daqueles, visto que caducou o direito que teve de, aceitando-se a sua versão dos factos, atacar a validade dos contratos anteriores, em particular da procuração utilizada para a realização da escritura; A assim não se entender e a manter-se, por um lado, anulada a escritura pública, mas por outro, válida a procuração, nada impede o Recorrente de voltar a celebrar, consigo mesmo, nas mesmas condições, nova escritura pública tendo por objecto o urbano pelo preço de € 10.000,00; Ao assim não decidir violou o Tribunal a quo o preceituado nos artigos 414.º , 607.º , n.º 4 e 5, 615.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil , bem como dos artigos 265.º , n.º 3, 1170.º , n.º 2 e 1175.º do Código Civil ; Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas: Alterarem a resposta dada aos factos provados e, em consequência disso: Derem como não provado o factos constante do ponto 13 da matéria de facto dada como provada; Derem como provado, em substituição daquele que: A A., desde data não concretamente apurada, mas anterior a Maio de 2015 teve conhecimento do acordo referido em 5. Sem prescindir, assim decidindo ou não, Julgarem improcedente o pedido formulado pela Recorrida, farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA .» A Recorrida, em sede de contra-alegações, pugna pela improcedência do recurso mas, caso assim não se entenda, deve ser alterada a sua condenação a pagar € 5.000,00 ao Réu, pois nada recebeu do negócio realizado. Recebidos os autos neste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 3.º , n.º 3, do CPC , foi proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se, querendo e em 10 dias, sobre a ilegitimidade passiva decorrente da preterição do litisconsórcio necessário passivo. Aludiu-se designadamente ao seguinte: «Por via do disposto no artigo 33.º , n.º 2, do CPC , é necessária a intervenção de todos os interessados na ação quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Sob pena de ilegitimidade na ação, o que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que implica na absolvição do Réu da instância – cfr. artigos 33.º , n.º 1, 577.º , alínea e), 278.º , n.º 1, alínea d) e 608.º , n.º 1, do CPC . O que tem aplicação em sede de recurso – cfr. artigo 663.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . (…) Assinala o Recorrente que «a A. não foi parte no negócio. Não vendeu nada nem recebeu qualquer quantia por conta do preço. Quem interveio no negócio foram os pais do Recorrente e da Recorrida pelo que, anulado o negócio integrará o imóvel o património daqueles e são estes os obrigados a restituir o preço recebido. Equivale o mesmo a dizer-se que, tendo o pai falecido e nunca tendo havido partilhas pelo seu divórcio com a mãe, é o imóvel propriedade da mãe e da herança aberta por óbito dos pais da Autora e Réu. E são estes dois patrimónios que terão de ser partilhados – primeiro o acervo patrimonial aberto com o divórcio; em segundo lugar o acervo hereditário aberto por óbito dos pais do A., caso a casa, no todo ou em parte, lhe venha a ser adjudicada. Não poderia nunca a Recorrida ser condenada a pagar, fosse a quantia de € 5.000,00, fosse a quantia de € 10.000,00, por não ser no seu património que aquele bem seria integrado» – cfr. fls. 148 verso e 149. Apenas a Recorrida apresentou pronúncia sendo que, no que respeita à matéria colocada em audição, requereu a intervenção da progenitora de ambos, (…), da mulher do Réu à data da outorga da escritura de compra e venda e da atual mulher do Réu. Assim, atentas as conclusões da alegação de recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso , são as seguintes as questões a decidir, salvo prejudicialidade decorrente do anteriormente apreciado : da ilegitimidade e da intervenção processual de terceiros em sede de recurso; da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; da falta de fundamento para a anulação da escritura pública de compra e venda. Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância O prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 30, na freguesia de Baleizão, concelho de Beja encontra-se inscrito na matriz predial n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…). Em 19 de Agosto de 2002, por escritura pública outorgada na Secretaria Notarial de Beja, (…) e (…), na qualidade de outorgantes, declararam que “(…) constituem bastante procurador seu filho, (…), casado, natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, residente em (…) 6 21073 Hamburg, Alemanha, a quem conferem os poderes necessários para em nome deles mandantes, vender ou prometer vender, pelo preço e condições que entender, o prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 30, sito na freguesia de Baleizão, concelho de Beja, inscrito na matriz sob o artigo (…); outorgando e assinando a respectiva escritura, receber o preço e do mesmo dar quitação, para assinar pelas cláusulas e condições que entender quaisquer contratos de promessa de compra e venda, para na Conservatória do Registo Predial competente requerer quaisquer actos de registo provisórios ou definitivos, assinando e praticando tudo o que se torne necessários aos indicados fins.” Mais declaram que: “(…) lhe conferem poderes para junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., liquidar a hipoteca, registada na Conservatória do Registo Predial pela inscrição (…) que incide sobre o prédio atrás identificado. A presente procuração é conferida no interesse do mandatário, pelo que é irrevogável, só podendo ser revogado com o acordo expresso deste e não caduca por morte, interdição ou inabilitação do mandante (…)”; “(…) consentem na celebração, pelo procurador ora constituído, de quaisquer negócios consigo mesmo, seja em nome do próprio, seja em representação de terceiros. Na mesma data, (…) e (…), prometeram por acordo, por escrito denominado “contrato de promessa de compra e venda”, com o Réu, a entrega do prédio urbano referido mediante a contrapartida de € 10.000,00, mais referindo que a outorga da escritura pública seria feita no prazo de 24 meses. Em 11 de Setembro de 2006, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Notária (…), o Réu, por si e na qualidade de procurador dos seus pais, (…) e (…), declarou que “(…) pela presente escritura, em nome dos seus constituintes e pelo preço de dez mil euros, já recebido por aqueles vende a si próprio, o prédio urbano, destinado exclusivamente à habitação, sito na Rua do (…), n.º 30, na freguesia de Baleizão, concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, sob a ficha número (…), de seis de Outubro de mil novecentos e oitenta seis, com a aquisição do referido prédio aí registada a favor dos vendedor, pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributável para efeitos de IMT e de selo de € 3.162,34.” . A aquisição, por compra, a favor de (…) e (…), encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Beja, mediante a apresentação número (…), de 2006/09/14. (…), progenitor das partes, faleceu no estado de divorciado, em Beja, no dia 19 de Janeiro de 2016. Em 2000, (…) começou a ter dificuldades financeiras e não conseguia pagar a prestação do imóvel referido, nem prover ao sustento do agregado familiar. O Réu assumiu o pagamento da referida prestação, bem como de outras despesas do seu pai, tendo comunicado a este que pretendia assegurar a aquisição da casa, entregando as respetivas quantias para algo que seria seu. O Réu entregou as verbas necessárias para o pagamento de todas as despesas do imóvel em causa, prestações incluídas, até 2006, ano em que se liquidou a totalidade do crédito. Em 2006, o Réu transferiu para o seu nome os acordos relativos ao fornecimento de água e energia elétrica, sendo que os pagamentos eram efetuados nos serviços próprios, através do envio de dinheiro por parte do Réu para o seu pai. O Réu efetuou obras, não concretamente apuradas, no prédio urbano referido. A Autora apenas teve conhecimento do acordo referido em 5., após o falecimento dos progenitores de ambas as partes. A presente ação foi proposta em 23 de Maio de 2016. O valor patrimonial do prédio referido é de € 45.133,72, determinado em 2015. B – O Direito Da ilegitimidade e da intervenção processual de terceiros em sede de recurso Sendo a legitimidade o poder de gestão, relativamente ao concreto processo, sobre determinada pretensão material, nos termos do disposto no artigo 30.º do CPC vai aferir-se a legitimidade pela titularidade do interesse direto em demandar (legitimidade ativa) e pelo interesse direto em contradizer (legitimidade passiva). Este interesse tem por base a posição subjetiva da pessoa perante a relação controvertida ou seja, a relação do sujeito com o concreto objeto da causa, pelo que se distingue do mero interesse (objetivo) em agir «traduzido na necessidade objetivamente justificada de recorrer à ação judicial.» «A legitimidade processual é (...) uma qualidade da parte determinada pela titularidade de um conteúdo referido a um certo pedido.» «Há ilegitimidade quando se verifica uma disparidade entre os titulares dos interesses em conflito, ou das posições na relação jurídica, e as partes ou sujeitos da relação jurídica processual.» Para identificar os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade, a lei fixou, supletivamente, o princípio da coincidência da titularidade da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor, com a legitimidade – artigo 30.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Casos há, porém, em que por força da lei ou do negócio em causa, se exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, sob pena de ilegitimidade – cfr. artigo 33.º , n.º 1, do CPC . É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – cfr. artigo 33.º , nº 2, do CPC . A decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – cfr. artigo 33.º , n.º 3, do CPC . «Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais. A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcela.» Nas palavras de Anselmo de Castro «o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros.» Neste sentido, Antunes Varela inclui no litisconsórcio necessário as relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais a decisão não conduziria a nenhum efeito útil, como nas ações constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica; e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível, como em casos de limitação de indemnização por responsabilidade objetiva. No caso em apreço, o contrato cuja anulação vem peticionada foi celebrado entre (…), entretanto falecido, e (…), por um lado (os vendedores) e o réu (…), por outro (o comprador). Na verdade, embora celebrado pelo R. (…) consigo mesmo, o negócio foi outorgado em nome e em representação de (…) e (…), conforme procuração (irrevogável e que não caduca com a morte, conforme documento junto) por estes emitida em favor de (…). Por conseguinte, os efeitos jurídicos decorrentes do negócio cuja validade aqui está colocada em causa repercutem-se diretamente na esfera jurídica de … (dos seus herdeiros, atenta a data da sua morte) e de …. A ação não pode correr termos à revelia de sujeitos intervenientes (ainda que por intermédio de representantes) no negócio. Por conseguinte, o litígio existente entre a A. … (filha dos vendedores e irmã do comprador, que alega não ter dado o consentimento para que se realizasse a venda), e o R. … (filho dos vendedores e comprador) não pode ser definitivamente composto sem a presença na ação de todos os outorgantes do referido contrato, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar. A relação jurídica material controvertida impõe, portanto, o litisconsórcio necessário de todos os intervenientes no contrato . Verifica-se, assim, a ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo, exceção dilatória de conhecimento oficioso. O que implica na absolvição do Ré da instância, ainda que em fase de recurso – cfr. artigos 33.º, n.º 1, 577.º, alínea e), 578.º, 278.º, n.º 1, alínea d), 608.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, do CPC. Embora se trate de falta de pressuposto processual suscetível de sanação, certo é que apenas até ao termo da fase dos articulados é que pode ser requerido o chamamento para intervenção de terceiro no caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário – cfr. artigo 318.º , nº 1, alínea a), do CPC . Por conseguinte, não pode o incidente processar-se em sede de recurso. Cabe, pois, absolver o Réu da instância por ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo. Com o que resulta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Relativamente à instância reconvencional, contudo, cabe notar que o segmento absolutório inserto na sentença proferida em 1.ª Instância transitou em julgado, pois não se trata de matéria versada nas alegações de recurso apresentadas. As custas recaem sobre a Autora – artigo 527.º , n.º 1 e 2, do CPC . Concluindo: (…) DECISÃO Nestes termos, decide-se pela revogação da decisão recorrida, absolvendo-se o Réu da instância. Custas pela Autora. Évora, 24 de maio de 2018 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos [1] Cfr. fls. 81 e seguintes. [2] Cfr. artigos 637.º , n.º 2 e 639.º , n.º 1, do CPC . [3] Cfr. artigo 608.º do CPC , aplicável ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC . [4] Artigo 608.º , n.º 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC . [5] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 134. [6] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Legitimidade Processual, p. 91. [7] Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol. P. 224 e 225. [8] CPC Anotado, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, vol. 1.º, p 78. [9] Direito Processual Civil Declaratório, 2.º vol. 1982, p. 199. [10] RLJ, 117.º, p. 380 e seguintes. [11] Cfr. Ac. STJ de 09/11/2017.