2Fundamentação
2.1 — Âmbito e objecto do recurso
Há que começar por definir o âmbito e o objecto do recurso, visto que — como já se referiu — não é inequívoco se e em que medida é que a decisão recorrida desaplicou por inconstitucionalidade as duas referidas normas legais. O problema é de interpretação da decisão recorrida, cujo cabal entendimento só pode obter-se no contexto da questão submetida à decisão do tribunal.
Na verdade, a decisão recorrida foi proferida numa acção de declaração de nulidade de várias disposições dos estatutos da União de Sindicatos do Porto, intentada pelo Ministério Público, por tais disposições «contrariarem normas legais imperativas em vigor», justamente os dois referidos preceitos da Lei Sindical, cujo teor é o seguinte:
Art. 17.°
………………………………………………………………………………..
8 — As assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com a antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais mais lidos.
Art. 14.° Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos conterão e regularão:
d) A composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes.
Estariam em contradição com a norma da alínea
d) do artigo 14.° as disposições dos estatutos em causa que, em vez de regularem os pontos referidos na norma legal, remetem tal regime para regulamento, designadamente os artigos 23.°, 27.°, 35.°, 37.° e 42.°, que, na parte que aqui interessa, têm a seguinte redacção (em itálico os pontos questionados pelo Ministério Público):
Artigo 23.°
(Funcionamento dos órgãos)
O funcionamento de cada órgão da União dos Sindicatos do Porto será objecto de regulamento a aprovar pelo respectivo órgão, com observância dos princípios democráticos que orientam a vida interna da US/CGTP-IN, a saber:
…………………………………………………
Artigo 27.°
(Representação)
1 — A representação de cada sindicato no congresso é proporcional ao número de trabalhadores neles sindicalizados.
2 — A proporcionalidade referida no número anterior e, consequentemente, o número de delegados por cada sindicato, bem como a forma da sua designação, serão definidos no regulamento do congresso.
Artigo 35.°
(Regulamento)
O congresso reger-se-á pelo regulamento que vier a ser aprovado pelo plenário da União dos Sindicatos do Porto com, pelo menos, 60 dias de antecedência sobre a data do seu início.
Artigo 37.°
(Candidaturas)
………………………………………..
4 – O processo eleitoral (para o conselho distrital da USP) constará do regulamento a aprovar pelo congresso.
Quanto ao disposto no n.° 8 do artigo 17.° da Lei Sindical, estaria em confronto com essa norma a disposição do artigo 42.°, n.° 2, dos estatutos, que regula a convocação do plenário da União dos Sindicatos do Porto, e cuja redacção é a seguinte (sublinhando-se igualmente os pontos questionados):
Artigo 42.°
(Convocação)
1 - ...................................................................................
2 — Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação do plenário pode ser feita pela comissão executiva com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e através de um meio de comunicação que se considere mais eficaz.
3 _ ………………………………………………………………
Confrontando as referidas disposições estatutárias com as duas normas legais invocadas, por um lado, e com as normas do n.° 2, alínea c), e do n.° 3 do artigo 56.° da Constituição — o primeiro dos quais garante, como parte integrante da liberdade sindical, «a liberdade de organização e regulamentação interna das organizações sindicais», estabelecendo o segundo que «as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas [...]» —, a decisão recorrida conclui nos seguintes termos:
[...] porque o artigo 17.°, n.° 8, do Decreto-Lei n.° 215-A/75, de 30 de Abril, foi revogado pelo artigo 293.° da Constituição, não tendo aqui aplicação e porque os artigos 23.°, 35.°, 27.° e 37.°, n.° 4, dos estatutos da ré não ofendem qualquer direito ou interesse constitucionalmente protegido, antes respeitam o princípio da livre organização e da gestão democráticas consagrado no artigo 56.°, n.° 3, da Constituição, porque a lei ordinária não pode restringir os direitos, liberdades e garantias sindicais senão nos casos expressamente previstos na Constituição, os ditos artigos dos estatutos da ré não ofendem quaisquer normas imperativas e não estão, por isso, afectados de nulidade [...].
Como bem observa o Ministério Público, nas suas alegações, não é totalmente clara esta decisão, quanto a saber em que medida é que a conclusão ficou a dever-se à desaplicação das referidas normas legais, por inconstitucionalidade.
Quanto à norma do artigo 17.°, n.° 8, da Lei Sindical, não há dúvidas de que ela foi explicitamente julgada contrária à Constituição e por isso considerada como afastada da ordem jurídica por efeito da entrada em vigor da Lei Fundamental de 1976 (daí a referência ao artigo 293.° da Constituição, que justamente dispõe que o direito anterior à entrada em vigor da Constituição não se mantêm, caso seja «contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados»). Por isso, não se aplicou tal norma, pelo que não se considerou nula a disposição estatutária que a infringia.
Já quanto à norma do artigo 14.°, alínea d), da Lei Sindical, as coisas complicam-se, pois falta na sentença qualquer referência explícita à sua inconstitucionalidade e à sua desaplicação por esse motivo. E certo que, analisando as disposições questionadas dos estatutos — as que remetem para regulamento a disciplina de certos aspectos do funcionamento dos órgãos sindicais — em face, simultaneamente, da referida norma legal — segundo a qual os estatutos devem regular «a composição, a forma de eleição e o funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes» — e das pertinentes normas constitucionais — que, a um tempo, garantem a liberdade de organização interna e determinam a submissão das associações sindicais aos princípios da organização e da gestão democráticas [artigo 56.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3] —, o tribunal recorrido concluiu que aquelas (as normas estatutárias) são conformes à Constituição, e «não ofendem quaisquer normas imperativas», não se pronunciando clara e explicitamente nem sobre a (des)conformidade das disposições estatutárias com as normas legais, nem sobre a (des)conformidade destas com a Constituição.
Ora, a conclusão a que a decisão recorrida chegou nesta parte podia obter-se por duas vias distintas: ou considerando que a norma legal em causa, correctamente entendida (sobretudo à luz da Constituição), não impõe que os estatutos regulem exaustivamente os aspectos da vida sindical naquela mencionados, pelo que as disposições estatutárias impugnadas na acção não seriam ilegais; ou considerando que, não consentindo a lei tais omissões de regulamentação estatutária nem essas remissões para regulamento, a lei é inconstitucional nessa medida, não sendo portanto aplicável, com o que fica salva a validade das normas estatutárias contrárias à lei.
É fácil de ver que somente na segunda hipótese é que se está perante uma decisão de inconstitucionalidade, susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional. Na primeira hipótese, não há qualquer juízo de inconstitucionalidade; o que há é uma certa interpretação da norma legal, sendo ela compreendida de modo a não inviabilizar soluções como as constantes das disposições estatutárias impugnadas, isto é, no sentido de não exigir que os estatutos contenham mais do que as regras fundamentais sobre a organização e o funcionamento sindicais, sem impedir o reenvio dos aspectos secundários para regulamento.
Falta aí, portanto, o pressupostos deste tipo de recurso de constitucionalidade, que é a recusa de aplicação de certa norma por inconstitucionalidade. É que, nessa hipótese, a norma foi aplicada, em vez de ter sido afastada por inconstitucionalidade.
A decisão recorrida, na sua parte conclusiva — acima transcrita —, seria compatível com ambas as leituras que hipoteticamente se desenharam. Resta saber qual a que mais apoio encontra na sentença. O elemento decisivo é o diferente tratamento que nela se deu às duas normas legais em causa. Enquanto que, no caso do n.° 8 do artigo 17.°, como acima se viu, não se deixou de explicitamente dizer que esse preceito é contrário à Constituição, não tendo por isso sobrevivido a esta, já quanto ao artigo 14.°, alínea d), a decisão renuncia a qualquer confronto com a Constituição, não existindo nenhum juízo de inconstitucionalidade semelhante ao aduzido contra o artigo 17.°, n.° 8. Sendo a fundamentação da decisão recorrida também inconcludente em sentido contrário, tem de considerar-se como melhor interpretação da decisão recorrida a de que esta não se pronunciou pela inconstitucionalidade da referida norma legal.
Ter-se-á procedido, quando muito, a uma interpretação da norma em conformidade com a Constituição: de entre os sentidos possíveis da norma escolheu-se aquele que a não tornasse conflituosa com a Constituição. Ora, nesse caso, não existe recusa de aplicação da norma por inconstitucionalidade; o que há é o afastamento das interpretações que pusessem a norma em colisão com a Constituição. Só não seria esse o caso se, porventura, a pretexto de interpretação conforme à Constituição, se tivesse adoptado um sentido de todo em todo incomportável pela norma; nesse caso, o que verdadeiramente se verificaria era uma real e própria desaplicação da norma em qualquer dos sentidos por ela comportáveis, com o que se levantaria o problema de saber se não haveria lugar a um recurso de constitucionalidade, como se tivesse havido uma explícita recusa de aplicação da norma.
No caso em apreço, porém, nada disso se passa. É evidente que a norma do artigo 14.°, alínea b), da Lei Sindical comporta, como um dos seus sentidos possíveis, aquele com que, aparentemente, a norma foi aplicada, a saber o sentido de não exigir que os estatutos procedam eles mesmos à exaustiva regulamentação da vida sindical, bastando que estabeleçam as regras básicas de cada matéria e remetendo para regulamento a sua concretização (de resto, é a própria Lei Sindical, artigo 13.°, que menciona expressamente a figura dos regulamentos, quando prevê que as associações sindicais se regem «por estatutos e regulamentos por ela aprovados»).
Em conclusão, não é de conhecer do recurso no que respeita à norma do artigo 14.°, alínea d), da Lei Sindical.
2.2 — A questão de constitucionalidade do artigo 17.°, n.° 8, do Decreto--Lei n. ° 215-B/75
Prescreve esta norma que a convocação das assembleias gerais das associações sindicais seja feito com, pelo menos, três dias de antecedência por meio de anúncio num jornal.
Não é lícito aos estatutos sindicais prever nem prazos inferiores nem modos diversos de convocação. Foi esta norma desaplicada na decisão recorrida, por se entender que ela infringe a Constituição, e por isso não se considerou ser nula a disposição dos estatutos da União dos Sindicatos do Porto que, em certas circunstâncias, prevê a convocação do «plenário» de tal organização com antecedência inferior a três dias e por modo que não tem de ser o anúncio na imprensa. É esta questão de constitucionalidade que tem de ser aqui reapreciada.
Poderia desde logo questionar-se se o programa normativo do preceito legal em causa abrange as associações sindicais do tipo da União dos Sindicatos do Porto, que não é um sindicato propriamente dito, uma associação de trabalhadores individuais, mas sim uma associação de sindicatos, ou seja, uma associação sindical de 2.° grau. Mas o preceito em questão, falando, em geral, em «associações sindicais», sem dúvida que pretende designar e abarcar todos os tipos de organizações de natureza sindical. Se é certo que o artigo 7.° da Lei Sindical — que, entre outras coisas, estabelecia que os sindicatos se podem «associar em uniões e federações e numa confederação geral» — foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 773/76, de 27 de Outubro, mantiveram-se porém na Lei Sindical outras normas que referem as uniões e federações sindicais, entre as quais — o que é decisivo — o artigo 2.°, alínea c), segundo o qual «para efeitos do presente diploma entende-se por [...] associação sindical ou organização sindical — sindicato, união, federação ou confederação geral». E também não pode haver dúvida de que a decisão recorrida pressupôs a aplicação da Lei Sindical igualmente às uniões de sindicatos, visto que ela só podia ter recusado a aplicação do artigo 17.°, n.° 8, da Lei Sindical na medida em que considerou que tal norma cobria também as uniões sindicais. Por conseguinte, a questão que importa agora é saber se tal norma, assim aplicada com esse âmbito, infringe ou não a Constituição.
Uma tal questão envolve a problemática geral dos limites de intervenção do legislador sobre a liberdade de organização sindical, acerca da qual existe uma já vasta jurisprudência constitucional. Para recordar a posição do Tribunal Constitucional nesta matéria basta reproduzir uma passagem do Acórdão n.° 64/88 (publicado no Diário da República, l.a série, de 18 de Abril de 1988):
A linha argumentativa que está na base destas várias decisões é fundamentalmente a seguinte: a liberdade de organização interna e de auto-regulação estatutária é uma das componentes da liberdade sindical que encontra mesmo reconhecimento e garantia expressa na Constituição [...]; essa liberdade de organização interna dos sindicatos, assim qualificadamente garantida na Constituição, determina em princípio a ilegitimidade das normas que comprimam tal liberdade, por se traduzirem em imposições legais de regras de organização e de funcionamento interno das associações sindicais; no entanto, não são constitucionalmente censuráveis aquelas normas legais que imponham requisitos que se tornem necessários para garantir os princípios da organização e da gestão democrática (igualmente garantidos expressamente pela Constituição) e que se mostrem adequados e proporcionados a garantir esses princípios. A liberdade de organização tem como limite o princípio democrático; a liberdade de organização só pode ser limitada pelas exigências da garantia do princípio democrático.
Nesta linha de raciocínio o Tribunal tem-se repetidamente pronunciado pela inconstitucionalidade de várias normas legais respeitantes à organização sindical, quer da própria Lei Sindical, quer das normas do Código Civil sobre as pessoas colectivas, tornadas extensivas às associações sindicais, por efeito da remissão do artigo 46.° da Lei Sindical para a lei geral do direito de associação (Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro), que por sua vez remete para o Código Civil.
O pressuposto essencial de que parte o Tribunal para limitar as intromissões legislativas na organização interna dos sindicatos encontra-se enunciado no já referido Acórdão n.° 64/88:
[...] importa salientar que as associações sindicais são associações dotadas de especificidade, no que respeita ao ponto aqui em consideração, não só pela sua própria natureza de associação de trabalhadores, com um particular peso histórico de luta pela autonomia face ao Estado (e, desde logo, perante o legislador), mas também por ser a própria Constituição a sublinhar especialmente a liberdade de organização e de gestão internas. Repetindo o que ficou escrito no Acórdão n.° 342/86, para justificar que não sejam aplicáveis aos sindicatos todas as normas respeitantes às demais associações, poderá dizer-se que, em relação a eles, «o princípio de autonomia apresenta-se com maior densidade».
É a maior «densidade» da autonomia sindical que torna ilegítima toda a «densidade» de regulamentação legislativa que não seja necessária para salvaguardar o princípio democrático. A regra é a autonomia; a limitação legal é excepção.
A irrazoabilidade da aplicação, como regra, dos requisitos do Código Civil às associações sindicais — como decorre da já abundante jurisprudência do Tribunal — torna evidente a inadequação das categorias e soluções jurídicas pensadas para o comum das associações civis. Num recente comentário doutrinal à jurisprudência do Tribunal nesta problemática (Vasco da Gama Lobo Xavier e Bernardo da Gama Lobo Xavier, «Inaplicabilidade do Código Civil às Associações Sindicais», Revista de Direito e de Estudos Sociais, xxx-3, 1988, p. 285), não só se aplaude tal jurisprudência, como, mais enfaticamente, se sustenta a radical autonomia do direito de associação sindical perante as regras comuns de direito civil sobre as pessoas colectivas.
Mas os juízos de inconstitucionalidade não têm poupado algumas disposições da própria Lei Sindical de 1975 — anterior portanto à Constituição — naquilo em que ela insere normas imperativas injustificadamente limitativas da liberdade de auto-organização sindical (algumas das quais encontram a sua explicação porventura no facto de que, estabelecendo-se aí originariamente o princípio da unicidade sindical, como decorria sobretudo dos seus artigos 7.°, n.° l, 11.° e 12.° — expressamente revogados pelo já referido Decreto-Lei n.° 773/76 —, se procurou, em compensação, assegurar legalmente o máximo de garantias de liberdade de expressão e de acção interna das várias correntes sindicais, necessariamente conviventes dentro de cada associação sindical).
Quanto à norma n.° 8 do artigo 17.°, que aqui está em questão, não faltam opiniões doutrinais no sentido da sua inconstitucionalidade genérica. Assim, na l.a edição da Constituição da República Portuguesa Anotada (Coimbra, 1978), de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, considerava-se que, «por não respeitarem o princípio constitucional da auto-organização devem considerar-se revogadas pela Constituição (cf. artigo 293.°) algumas normas da lei sindical (cf. Decreto-Lei n.° 215-B/75, artigo 17.°, n.os 6, 7, 8, 9 e 10)» (ob. cit., p. 153).
Como quer que as coisas se apresentem quando considerada a norma no seu âmbito genérico — ou seja, abrangendo desde logo os sindicatos propriamente ditos —, neste recurso, como é próprio da fiscalização concreta de constitucionalidade, só há que examinar a norma enquanto ela importa para o caso concreto, ou seja, na medida em que ela se reporta às associações sindicais de 2.° grau (as associações de sindicatos).
Com efeito, a USP/CGTP-IN é uma associação de sindicatos, de base territorial, cujo âmbito territorial é o distrito do Porto (artigos 1.° e 10.° dos respectivos estatutos). Como o próprio nome indica e o artigo 13.° dos estatutos expressamente diz, a União dos Sindicatos do Porto é uma estrutura da confederação sindical CGTP-IN e, nos termos dos estatutos desta central sindical, as uniões são associações de sindicatos que, no território do continente, têm uma base territorial correspondente à dos distritos (cf. artigo 13.° dos estatutos da CGTP, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, 3.a série, n.° 10, de 30 de Maio de 1987). De resto, é a própria Lei Sindical que define a união como uma «associação de sindicatos, de base territorial» [artigo 2.°, alínea e)].
Ora, o facto de se tratar de uma associação sindical de 2.° grau, de reduzida base territorial, poderá desde logo envolver um conjunto de especificidades suficientemente significativas sob o ponto de vista do regime de convocação das respectivas assembleias gerais, de modo a colocar o problema de legitimidade constitucional do regime do n.° 8 do artigo 17.° da Lei Sindical, de forma autónoma, na sua aplicação às uniões sindicais, independentemente de ele ser ou não passível de censura quando aplicado apenas aos sindicatos propriamente ditos.
Entre as particularidades relevantes, incluem-se seguramente as seguintes:
As uniões de sindicatos possuem um reduzido número de membros (que poderão ir de uma meia dúzia a, no máximo, urnas poucas dezenas), quando comparado com os vários milhares de trabalhadores, como média de filiados nos sindicatos;
As uniões de sindicatos possuem um âmbito territorial limitado — no caso da CGTP possuem âmbito distrital —, pelo que os seus membros estarão normalmente sediados na mesma cidade da própria União, ao contrário do que sucede com os sindicatos, pois os trabalhadores estão naturalmente dispersos por localidades muito distantes, tanto mais que muitos sindicatos possuem âmbito nacional ou pelo menos regional (abrangendo pelo menos vários distritos);
Os membros das uniões (sindicatos) são pessoas colectivas com direcções colegiais, dirigentes a tempo inteiro e estruturas de apoio profissionalizadas e permanentes, o que as torna facilmente contactáveis e disponíveis a todo o tempo, diversamente do que sucede com os sócios dos sindicatos (os trabalhadores), que, naturalmente, só podem acorrer a reuniões sindicais fora das horas de trabalho e carecem de programar as suas vidas com um mínimo de antecedência (desde logo para efeito de deslocação ao local da assembleia).
Estas três diferenças são indubitavelmente relevantes, sob o ponto de vista constitucional, para apreciar da pertinência do regime do n.° 8 do artigo 17.° da Lei Sindical quando aplicado às associações sindicais de 2.° grau, especialmente no caso das uniões territoriais de sindicatos, quer quanto à antecedência da convocação, quer quanto à sua forma.
Quanto à antecedência não é descabido entender-se que — tratando-se de estruturas directamente contactáveis e permanentemente disponíveis, sediadas na mesma localidade ou em localidade próxima da união — uma antecedência de três dias é, em termos úteis, um prazo «mais longo» do que no caso dos sindicatos. Quanto à forma de convocação, se no caso dos sindicatos a via do anúncio de imprensa pode apresentar-se como um processo adequado para a convocação das respectivas assembleias gerais, tendo em conta a onerosidade administrativa e financeira de uma convocação directa, designadamente por via postal — embora a convocação por via da imprensa seja tudo menos instantânea ou eficaz, dada a demora da chegada dos jornais a muitas localidades, bem como a exígua taxa de leitura de jornais no nosso país, especialmente entre os trabalhadores —, é óbvio que, no caso das uniões sindicais, tal processo não só não é exigido por razões financeiras (dado o reduzido número de associados a convocar), como, sobretudo, pode ser substituído por outros processo (telegrama, telex, comunicação expresso) que são simultaneamente mais céleres (por serem instantâneos ou quase) e mais eficazes (por garantirem uma efectiva convocação de cada associado, coisa que o anúncio na imprensa não assegura).
Quer isto dizer que a especificidade das uniões sindicais poderá, só por si, levar à conclusão de que as exigências constantes do artigo 17.°, n.° 8, da Lei Sindical deixam de ser constitucionalmente justificadas, por não serem necessárias para garantir o princípio democrático, pois, como se viu acima, as limitações ou condicionamentos ao exercício das liberdades sindicais só são constitucionalmente lícitas quando, além de adequadas para assegurar a realização do princípio democrático, forem também necessárias para alcançar esse objectivo e se mostrarem proporcionadas a esse desiderato.
Como observa o Ministério Público nas suas alegações, «é pois de ponderar que os processos de convocação dos membros de uma união — os sindicatos e as uniões locais —, cujo número nunca é elevado, estão devidamente identificados e localizados, e sendo de fácil e rápido contacto, não têm de ser forçosamente os mesmos processos que se reputam adequados para a convocação dos membros individuais (por vezes milhares) dos sindicados».
Como quer que se responda a essa questão — os Acórdãos n.os 89/87 e 100/87, ambos da 2.a Secção, consideraram não ser inconstitucional a referida norma legal, mesmo aplicada a associações sindicais de 2.° grau, embora o problema tivesse sido considerado em conjunto com o de outras normas da Lei Sindical, e sem abordar ex professo a natureza especial daquelas associações —, não há necessidade aqui de lhe dar uma resposta genérica.
É que, no caso concreto aqui em apreciação, verifica-se uma especificidades que obriga a uma particularização ainda maior. Sucede, com efeito, que a questão posta no processo é a de saber se as exigências da norma legal são constitucionalmente lícitas mesmo em casos de urgência — pois só para tais casos rege a norma estatutária impugnada —, e quando a forma de convocação, embora diversa da prevista na lei, garante a convocação directa efectiva dos associados (como decorre doutros preceitos dos estatutos).
Com efeito, por um lado, a disposição estatutária posta em crise por contrariar a norma legal não é o preceito que rege a convocação do «plenário» para os casos comuns, mas apenas o que prevê as convocações em caso de urgência; por outro lado, essa disposição estatutária deve ver-se em conjugação com os demais preceitos estatutários que têm a ver com a convocação dos órgãos sindicais.
Vale a pena transcrever as pertinentes disposições estatutárias (sublinhando as passagens mais relevantes):
Artigo 23.°
(Funcionamento dos órgãos)
O funcionamento de cada órgão da USP será objecto de regulamento a aprovar pelo respectivo órgão, com observância dos princípios democráticos que orientam a vida interna da USP/ CGTP/IN a saber:
a) Convocação de reuniões, de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos;
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Artigo 42.°
1 — A convocação do plenário é feita pelo conselho distrital, por meio de carta a enviar a cada um dos associados ou por qualquer outro meio que permita a recepção da convocatória e com antecedência mínima de oito dias, salvo disposição em contrário.
2 — Em caso de urgência, devidamente justificada, a convocação do plenário pode ser feita pela comissão executiva com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e através do meio de comunicação que se considere mais eficaz.
O preceito em causa, o do n.° 2 do artigo 42.° — note-se que o n.° l também não está conforme com a lei no que se refere à forma de convocação, não tendo porém sido impugnado —, rege, portanto, e apenas para as situações de urgência, devidamente justificadas, e não é difícil imaginar situações destas (tomada de posição sobre ocorrências que exijam resposta imediata, convocação de manifestações de protesto, deliberação de greves de solidariedade, etc). Depois, para além de, ainda assim, garantir um prazo de vinte e quatro horas — que, embora fique aquém do mínimo legal, não é, porém, dispiciendo —, assegura que a convocação tenha lugar por um processo que garante a efectiva convocação directa de todos os membros (como se refere no artigo 23.° e no artigo 42.°, n.° 1), o que, embora sem respeitar a forma legal — que exige o anúncio na imprensa —, é seguramente mais eficaz, pois aquele não garante a efectiva convocação de todos os associados (visto que nem toda a gente lê jornais ...).
O problema de constitucionalidade a resolver é afinal o seguinte: sabendo-se que a lei só pode limitar a liberdade de auto-regulamentação sindical, a fim de assegurar o respeito do princípio democrático, será de considerar constitucionalmente lícita a norma legal que não consente preceitos estatutários de uniões sindicais como os referidos, que, regendo apenas para os casos de urgência, reduzem a vinte quatro horas o prazo de convocação das assembleias gerais e admitem formas de convocação diferentes das previstas na lei, embora com garantia de efectiva convocação de todos os interessados?
A resposta não pode deixar de ser negativa. Para que fosse de outro modo — isto é, para a norma legal não ser inconstitucional —, seria preciso que ela impusesse apenas os requisitos necessários para fazer respeitar o princípio democrático. Ou seja, no caso concreto, seria necessário considerar que as soluções estatutárias que a norma legal põe em crise são atentatórias do princípio democrático. Mas é isso justamente que não pode afirmar-se. Que, em casos de urgência devidamente justificados, se possa convocar uma assembleia de sindicatos de uma união, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, garantida a convocação directa e efectiva de todos os associados — eis o que, de nenhum modo, se pode considerar como lesivo das regras da democracia sindical, as quais, quanto a esse ponto, hão-de considerar-se satisfeitas com a possibilidade de todos os sócios poderem participar na assembleia e conhecerem antecipadamente a ordem de trabalhos, antecedência que, sem prejuízo de um mínimo absoluto, haverá que poder ser compatibilizada com situações de urgência (sob pena de se poder pôr em causa a própria possibilidade de acção sindical em tempo oportuno).
A este respeito, observa, com razão, o Ministério Público nas suas alegações:
[...] Nas circunstâncias concretas em que se pretende aplicá-la [a norma legal em questão], a mesma não cobra justificação bastante na necessidade de assegurar o respeito do princípio democrático. Na verdade, estamos em face de casos de urgência devidamente justificada — e não de casos normais, para os quais vale o regime geral —, em que razoavelmente se compreende que a demora de três dias possa prejudicar irremediavelmente a intervenção sindical que em concreto se tenha em vista. Por outro lado, nestas situações — e atento o círculo determinado de membros a convocar —, é muito mais eficaz para garantir a presença de todos esses membros a convocatória por meios directos (telex, telegrama, telefone, cartas expresso), do que a convocatória por publicação em jornais.
Sendo ainda de atentar que o primeiro dos princípios democráticos que orientam a vida interna da União e que vem mencionado na alínea
a) do artigo 23.° dos Estatutos é o da convocação das reuniões dos diversos órgãos de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Ora, este princípio terá de ser também respeitado nas convocações urgentes do plenário de sindicatos e ele basta para assegurar o respeito do princípio democrático.
O discurso precedente oferece como inevitável a conclusão da inconstitucionalidade, como decorre dos seguintes passos do argumento, que aqui se sintetiza:
A Constituição garante a liberdade de auto-organização sindical [artigo 56.°, n.° 2, alínea b)];
A lei só pode limitar essa liberdade a fim de salvaguardar os princípios da organização e de gestão democrática (cf. artigo 56.°, n.° 3, da Constituição);
Mas, sob pena de comprimir ilegitimamente a liberdade de organização sindical, a lei só pode estabelecer as limitações que se revelem estritamente necessárias e proporcionadas para assegurar aqueles princípios (cf. artigo 18.°, n.° 2, da Constituição);
As disposições estatutárias que, no caso concreto, são postas em crise pela norma legal em causa não lesam os referidos princípios democráticos;
Logo, a referida norma legal, na medida em que não consente tais soluções estatutárias, vai além do necessário para salvaguardar o princípio da democracia sindical;
Enfim, na medida em que estabelece limitações excessivas, por desnecessárias, a lei infringe a liberdade de organização sindical constitucionalmente garantida.
É este raciocínio que seguramente está na base da decisão recorrida sobre a questão de constitucionalidade e lhe dá consistência. Como se mostrou, tal decisão não merece censura.