I- Para efeitos de ser decretada a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 818.°, n.°2 do CPC, é ao embargante que compete a prova indiciária de que a assinatura constante do título executivo não é do devedor.
II- Constitui princípio de prova a comparação da assinatura constante do título dado à
execução com a assinatura do devedor constante de um qualquer documento autêntico, atenta a presunção da sua genuidade estabelecida no art. 370.° do Código Civil.
III- Tendo a executada/embargante oposto embargos à execução contra si movida, impugnando a autoria da assinatura constante do título dado à execução e a ela imputada pela exequente/embargada, compete a esta o ónus de provar a autenticidade de tal assinatura.
IV- As sociedades, enquanto pessoas colectivas, não podem ser condenadas como litigantes de má fé. Tal condenação deve recair sobre os respectivos representantes legais, nos termos do artigo 458.° do CPC.
27.11. 2002
Relatora: Rosa Tching
Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves