Processo n.º 1385/18.8T8PFR.P1
Relatora: Anabela Tenreiro
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
B… e mulher, C…, residentes na …, n.º .., …, Paços de Ferreira, propuseram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “D…, S.A.”, com sede na Avenida …, n.º ., …. – … Lisboa, pedindo:
a) se condene a Ré a reconhecer a situação de invalidez total e permanente do Autor marido, com data de 9 de dezembro de 2015;
b) se condene a Ré a pagar à instituição de crédito E…, S.A., beneficiária do contrato de seguro, o montante do capital que se encontrar em dívida à data da prolação nestes autos de decisão que ponha fim ao litígio, e que na data da apresentação da petição ascendia a € 11.869,21;
c) se condene a Ré a pagar aos Autores o capital remanescente, referente à diferença entre o capital em dívida ao E…, S.A. e o capital seguro, à data da prolação nestes autos de decisão que ponha fim ao litígio, e que na data da apresentação da petição ascendia a € 23.130,79 (€35.000,00–11.869,21), acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) se condene a Ré a reembolsar os Autores dos juros pagos ao E…, S.A. com cada uma das prestações para amortização do financiamento, após a data de 9 de dezembro de 2015 até à data da prolação nestes autos de decisão que ponha fim ao litígio, e que na data da apresentação da petição ascendia a € 516,09;
e) se condene a Ré a reembolsar os Autores dos prémios de seguro pagos à Ré após a data de 9 de dezembro de 2015 até à data da prolação nestes autos de decisão que ponha fim ao litígio, e que na data da apresentação da petição ascendia à quantia de € 2.210,57;
f) se condene a Ré a pagar juros de mora calculados à taxa legal sobre cada uma das prestações pagas e que perfazem as quantias referidas em d) e e), até efetivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto, em suma, que contraíram junto do “F…, S.A.”, atualmente designado “E…, S.A.” e comercialmente conhecido como “E1…”, um empréstimo com vista à construção da sua habitação. Como condição da aprovação e concessão de tal empréstimo, os Autores obrigaram-se a contratar um seguro de vida, cobrindo o risco de morte dos autores, sendo beneficiária a instituição concedente do mútuo. Assim, os Autores contrataram com a Ré um seguro de vida, dando origem à emissão da Apólice n.º ……, acordando, para além da cobertura principal do risco em caso de morte, a cobertura complementar do risco de invalidez total e permanente, não ficando o seguro de vida exclusivamente associado ao crédito à habitação, mantendo-se o capital assegurado no valor constante de €35.000,00.
Sucede que, na vigência do contrato de seguro, foi diagnosticada ao Autor Perturbação Delirante Persistente, em virtude da qual, ficou a padecer, desde 9/12/2015 de incapacidade permanente global de 66%, ficando, assim, o Autor marido incapacitado de exercer qualquer atividade profissional de forma definitiva. Entendem, por isso, ter-se concretizado o risco coberto pela apólice, devendo ser pago o capital assegurado e reembolsados, aos Autores, os respetivos prémios de seguro que se venceram após a verificação da incapacidade.
A Ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial, e sustentando que não se verifica uma situação de incapacidade tal como contratualmente definida, pois que não aceita que o Autor esteja numa situação de invalidez total e permanente, mas sim, numa situação de invalidez relativa.
Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência:
A) Declarou que o Autor B… se encontra em situação de invalidez total e permanente desde 9/12/2015;
B) Condenou a Ré a pagar à instituição E…, S.A., beneficiária do contrato de seguro, o valor ainda em dívida do empréstimo indicado no ponto 2. dos factos provados, até ao montante do capital seguro (€ 35.000,00) e que, 17/05/2019, perfazia a quantia de € 10.565,24.
C) Condenou a Ré a pagar aos Autores os juros pagos ao E…, S.A. com cada uma das prestações para amortização do financiamento, desde 9/12/2015, e que, até 12/06/2019, perfazem o montante de € 603,21.
D) Condenou a Ré a pagar aos Autores os prémios de seguro pagos à Ré após a data de 9/12/2015 e que, até 09/11/2018, perfazem a quantia global de € 2.210,57.
E) Absolveu a Ré do demais peticionado.
Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso formulando as seguintes
Conclusões
I- Os recorrentes não se conformam com a douta decisão do tribunal a quo que julgou a ação parcialmente procedente e absolveu a recorrida dos pedidos formulados pelos recorrentes nas alíneas c) e f) da sua petição inicial.
II- Os recorrentes entendem ter havido errada apreciação da prova produzida e, por isso, recorrem também quanto à decisão da matéria de facto que foi considerada provada, tendo por isso o presente recurso como objeto, além de outros fundamentos, a reapreciação da prova, nomeadamente a prova documental e os factos assentes por acordo.
III- De facto, os recorrentes não se conformam com os factos provados nos pontos 3, 6 e 13, este parcialmente: “13. Segundo as Condições Gerais do Contrato:…5.6. “417As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado, ou na sua falta, ao Tomador do seguro (…).”
IV- Os recorrentes entendem que o tribunal a quo não fez uma correta valoração da prova documental junta aos autos, nomeadamente do doc. 5 junto com a p.i. (fls. 18 verso a 34 verso dos autos), pois trata-se de uma carta enviada pela recorrida ao recorrente B…, com as condições gerais, especiais e particulares do seguro contratado.
V- Pelo que, as referidas cláusulas gerais, especiais e particulares não foram lidas nem explicadas ao tomador de seguro, o aqui recorrente B….
VI- Nem os recorrentes leram ou aprenderam o conteúdo das mesmas.
VII- O recorrente B… foi informado, pela mediadora de seguros G…, Lda., de que o capital seguro é de € 35.000,00, que se manterá constante por todo o tempo em que vigorar o referido contrato, e que vai pagar o prémio de seguro por aquele capital, sendo o mesmo atualizado na data aniversariante do mesmo em função da idade das pessoas seguras - razão pela qual todos os anos o prémio do seguro sofreu aumentos consideráveis - e que o E…, S.A. é o beneficiário até à concorrência do capital em dívida, sendo que a diferença, entre o capital segurado e o capital em dívida ao E…, S.A., será paga ao tomador de seguro, o aqui recorrente B….
VIII- Ora, à luz dos princípios da boa-fé, da equidade, da correlação das prestações, pois estamos perante um contrato oneroso e sinalagmático, as Cláusulas Particulares referentes ao benefício irrevogável devem ser interpretadas no sentido de ser o E…, S.A. o beneficiário até à concorrência do capital em dívida e pela diferença, entre o capital seguro e o capital em dívida ao Banco, o tomador do seguro ou os seus herdeiro, caso este ter falecido.
IX- A mesma interpretação deve ser feita da cláusula 5.6 das condições gerais, referente à liquidação das importâncias seguras, ou seja, no sentido que um declaratário normal retiraria da mesma e à luz do princípio da boa-fé, segundo o qual as importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado até à concorrência do capital em dívida e pelo remanescente -diferença do capital seguro e do capital em dívida - na falta de beneficiário designado, ao Tomador do Seguro.
X- Assim, entendem os recorrentes que os pontos 3., 6. e 13. dos factos provados foram incorretamente julgados, não só por o tribunal a quo não ter atendido a factos admitidos por acordo, como os que constam nos pontos 7º,10º,11º da petição inicial, que não foram expressamente impugnados pela recorrida – conforme o que foi alegado nos ponto 1. e 2. da contestação - como pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente o doc. 5 junto na p.i
XI- Pelo que, no ponto 3 dos factos provados deverá ficar a constar o seguinte: 3. Os Autores, depois de terem sido interpelados pelo mediador de seguros da Ré “G…, Lda.”, subscreveram com a D…, S.A. um acordo denominado “D1…”, titulado pela apólice n.º ……. 3.1. Por missiva de 19-08-2006, a Ré enviou ao Autor B… as Condições Gerais, Especiais e Particulares do referido seguro de Vida. 3.2. As referidas Condições Gerais, Especiais e Particulares não foram lidas nem explicadas ao tomador de seguro, B…. 3.3. O mesmo tem início em 17-08-2006 e termo em 17-08-2025, tendo como tomador do seguro B…, como pessoas seguras, para além deste, C…, e como beneficiário irrevogável até à concorrência do capital em dívida, o E…, S.A.. 3.4. Os Autores subscreveram o acordo denominado “D1…” não exclusivamente associado ao crédito habitação, mas em que o capital assegurado se mantém constante, permanecendo até hoje no valor de € 35.000,00.
XII- No ponto 6. dos factos provados deverá ficar a constar o seguinte: Cláusula de Beneficiário Irrevogável do acordo referido em 3.: 1. O beneficiário do capital seguro designado na apólice em referência é o Banco indicado na cláusula beneficiária até à concorrência do capital em dívida e, pela diferença entre o capital seguro e o capital em dívida ao Banco, o tomador do seguro. 2. O Banco declara que aceita o benefício que as presentes condições estipulam, até à concorrência do capital em dívida. 3. Em consequência do exposto, e em derrogação do disposto na cláusula 7.2 das Condições Gerais da Apólice, o Tomador do Seguro só não poderá exercer os direitos de: mudança de beneficiário, diminuição do capital e anulação da apólice, sem o consentimento do beneficiário agora nomeado. (…)”.
XIII- Já no que ao ponto 13 dos factos provados se refere, deverá ficar a constar que: Segundo as Condições Gerais do Contrato: (…) 5.Liquidação das importâncias Seguras (…) 5.6. As importâncias seguras serão liquidadas ao Beneficiário designado até à concorrência do capital em dívida e pela diferença entre o capital segurado e o capital em dívida, na falta de outro beneficiário designado, ao tomador do seguro.
XIV- Ora, os factos provados nos pontos 3., 6. e 13. devem ser considerados por provados nos termos supra referidos, atendendo não apenas aos documentos juntos aos autos, nomeadamente ao documento 5 junto na p.i., mas, também, aos factos assentes por acordo, atendendo à não impugnação da recorrida dos factos alegados nos pontos 7., 10. e 11. da p.i
XV- Assim, pelo que supra fica exposto, entendem os recorrentes que o tribunal a quo fez uma incorreta valoração da prova feita nos autos, incorrendo, assim, em erro de julgamento quanto aos factos provados nos referidos pontos 3., 6. e 13., e, bem assim, uma incorreta interpretação das cláusulas contratuais referentes ao beneficiário do seguro e à liquidação das importâncias seguras.
XVI- E, em consequência, defendem os recorrentes que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir absolver a Ré, ora recorrida do pedido formulado na alínea c) da p.i., violando as normas dos artigos 227º, 236º a 238º do Código Civil e dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º e 18º, todas do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
XVII- Nesta conformidade, atendendo ao princípio da boa-fé, nos termos do art.º 227º do Código Civil, e à teoria da impressão do destinatário razoável, nos termos dos artigos 236º a 238º do Código Civil, não é atentatório do equilíbrio contratual onerar a seguradora com a obrigação de pagar o capital segurado no montante de € 35.000,00, sendo ao E…, S.A. até à concorrência do capital em dívida e o remanescente ao tomador do seguro, o aqui recorrente.
XVIII- Na verdade, só esta interpretação da cláusula particular do beneficiário e da cláusula geral 5.6, em que naquela, expressamente, se estipula que o banco aceita o benefício até à concorrência do capital em dívida e, ainda, ao facto de o capital assegurado ser fixo e constante, sendo o prémio de seguro fixado tendo por base aquele capital - ficando sujeito às atualizações na data aniversariante do mesmo em função da idade dos segurados e, por isso, todos os anos o prémio do seguro foi agravado – é que permite realizar os fins visados com o seguro.
XIX- Caso contrário, verifica-se um gritante desequilíbrio em prejuízo dos segurados, que pagaram os prémios de seguro por tantos anos, sem nunca ser refletido a diminuição do capital em dívida ao Banco, face às amortizações do empréstimo à habitação que faziam mensalmente.
XX- Ora, face às disposições dos artigos 236º a 238º do Código Civil (C.C.) e dos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (CCG), fácil é concluir que um declaratário normal a quem fosse apresentada tal cláusula, se compreendesse o seu teor, não a aceitaria, já que concluiria que estaria a pagar um prémio de seguro para assegurar um capital que nunca receberia.
XXI- Só a interpretação da cláusula beneficiária, tanto nas Condições Particulares como nas Condições Gerais, no sentido de que o E…, S.A. é o beneficiário até à concorrência do capital em dívida e pelo remanescente - diferença entre o capital seguro de € 35.000,00 e o capital em dívida ao Banco - o tomador do seguro, é que permite assegurar que o contrato acautela as finalidades intencionadas pelos recorrentes, sem ferir os interesses da recorrida, adequa-se ao contexto do contrato, está conforme os ditames da boa-fé, não implica um gritante desequilíbrio nas prestações e tem apoio no texto das cláusulas a integrar.
XXII- Para além do que, é o único sentido mais favorável aos recorrentes, que são a parte aderente e mais fraca, pelo que na dúvida é esta a interpretação que deve prevalecer, nos temos do art.º 11 das C.C.G
XXIII- Pelo que, a decisão recorrida deve ser, nesta parte, revogada, devendo ser julgado procedente, por provado, o pedido formulado pelos recorrentes na alínea c) da sua petição inicial, o que se reclama.
XXIV- Não sendo este o entendimento, o que por dever de patrocínio se equaciona, sempre se defende que o tribunal a quo fez errada interpretação da lei, violando o disposto no art.º 609º do C.P.C. e, em consequência, errou na decisão ao não condenar a recorrida no pagamento aos recorrentes na quantia referente às prestações mensais que estes realizaram ao E…, S.A. desde a data do sinistro a 9-12-2015 até à data em que foi proferida a decisão recorrida.
XXV- Pois, os recorrentes na alínea c) do seu pedido da petição inicial requerem que a recorrente fosse condenada no pagamento aos recorrentes numa quantia monetária nunca inferior a € 23.130,79.
XXVI- Ora, pese embora não esteja explicitamente deduzido, a verdade é que neste pedido está implícito o pedido de condenação da recorrida no pagamento das prestações de capital que os recorrentes foram pagando ao E…, S.A
XXVII- Os recorrentes ao reclamarem a condenação da recorrida no pagamento do remanescente pela diferença entre o capital seguro e o capital em dívida, têm presente que o capital em dívida ao Banco já é inferior, em muito, ao inicial, devido aos pagamentos das prestações mensais que foram realizando ao Banco para amortização do capital mutuado.
XXVIII- Pelo que, ao ser negado provimento ao pedido deduzido na alínea c) da p.i., sempre o tribunal a quo deveria ter condenado a recorrida ao pagamento aos recorrentes das prestações que se venceram após 9-12-2015 e que foram sendo pagas por estes ao Banco a título de capital do empréstimo até há data de liquidação do capital em dívida ao Banco.
XXIX- Até porque, o limite quantitativo daquela condenação ainda ficaria aquém do pedido global formulado pelos recorrentes.
XXX- Para além de que, a não condenação da recorrida ao pagamento das prestações de capital efetuadas pelos recorridos desde a data do sinistro traduz um enriquecimento da recorrida sem justificação.
XXXI- Pelo que, por uma questão de justiça, boa-fé e economia processual, deve a recorrida ser condena no pagamento aos recorrentes de todas prestações de capital e de juros remuneratórios que efetuou ao E…, S.A. desde a data do sinistro a 09-12-2015 até há data da liquidação do empréstimo ao E…, S.A
XXXII- Por outro lado, os recorrentes nas alíneas c) e f) do seu pedido da p.i. pedem a condenação da recorrida no pagamento dos juros de mora à taxa legal: na alínea c) desde a data de citação até efetivo e integral pagamento; e na alínea f) sobre cada uma das prestações pagas e que perfazem as quantias referidas nas alíneas d) e e), até efetivo e integral pagamento.
XXXIII- O pedido de juros de mora à taxa legal deve-se ao facto de, uma vez verificado o risco a 09-12-2015 «a recorrida não ter cumprido o contrato de seguro - incorrendo em mora - fazendo com que os recorridos tenham despendido de quantias monetárias para assegurar o cumprimento do contrato de mútuo com o E…, S.A., de capital e de juros remuneratórios, e, ainda, os prémios de seguro à recorrida.
XXXIV- Tratando-se, como se trata, de uma obrigação pecuniária, a indemnização devida pela mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição nessa mesma mora e os juros devidos são os juros legais; conforme números 1 e 2 do art.º 804º e números 1 e 2 do art.º 806º, ambos do C.C
XXXV- A taxa legal de juros a considerar é, pois, a de 4% ao ano, conforme dispõe o art.º 559º do Código Civil e a Portaria nº 291/03, de 08-04.
XXXVI- Pelo que, o tribunal a quo violou as normas dos artigos 564º, n.º1; 566º, n.º 1; 804º, 1 e 2; e 806º, 1 e 2; todos do Código Civil.
XXXVII- Devendo a decisão recorrida ser alterada e, assim, a recorrida ser condenada no pagamento dos juros de mora à taxa legal, conforme pedidos deduzidos pelos recorrentes nas alíneas c) e f) da p.i
A Ré apresentou contra-alegações, concluindo, em resumo, que o ponto 3 corresponde praticamente ao alegado nos arts. 7.º e 11 da petição, não impugnados, e os pontos 6 e 13 ao teor da apólice; o único beneficiário do seguro é o banco e não os Autores e quanto ao demais pretendido (devolução das prestações pagas ao Banco) não foi formulado o correspondente pedido.
II- Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso dos Autores, são as seguintes:
-alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto (pontos 3, 6 e 13) nos termos pretendidos pelos Recorrentes;
-direito à devolução das prestações mensais pagas ao banco referentes ao contrato de mútuo e a uma indemnização pelo retardamento na devolução dos juros compensatórios pagos ao banco e dos prémios de seguro, pagos à Ré (juros moratórios).
Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[1]
A Recorrente pretende a alteração dos pontos 3, 6 e 13, sugerindo uma redacção distinta nos seguintes termos:
3. Os Autores, depois de terem sido interpelados pelo mediador de seguros da Ré “G…, Lda.”, subscreveram com a D…, S.A. um acordo denominado “D1…”, titulado pela apólice n.º ……. 3.1. Por missiva de 19-08-2006, a Ré enviou ao Autor B… as Condições Gerais, Especiais e Particulares do referido seguro de Vida. 3.2. As referidas Condições Gerais, Especiais e Particulares não foram lidas nem explicadas ao tomador de seguro, B…. 3.3. O mesmo tem início em 17-08-2006 e termo em 17-08-2025, tendo como tomador do seguro B…, como pessoas seguras, para além deste, C…, e como beneficiário irrevogável até à concorrência do capital em dívida, o E…, S.A.. 3.4. Os Autores subscreveram o acordo denominado “D1…” não exclusivamente associado ao crédito habitação, mas em que o capital assegurado se mantém constante, permanecendo até hoje no valor de € 35.000,00.
6. Cláusula de Beneficiário Irrevogável do acordo referido em 3.: 1. O beneficiário do capital seguro designado na apólice em referência é o Banco indicado na cláusula beneficiária até à concorrência do capital em dívida e, pela diferença entre o capital seguro e o capital em dívida ao Banco, o tomador do seguro. 2. O Banco declara que aceita o benefício que as presentes condições estipulam, até à concorrência do capital em dívida. 3. Em consequência do exposto, e em derrogação do disposto na cláusula 7.2 das Condições Gerais da Apólice, o Tomador do Seguro só não poderá exercer os direitos de: mudança de beneficiário, diminuição do capital e anulação da apólice, sem o consentimento do beneficiário agora nomeado. (…)”.
13. Segundo as Condições Gerais do Contrato: (…) 5.Liquidação das importâncias Seguras (…) 5.6. As importâncias seguras serão liquidadas ao Beneficiário designado até à concorrência do capital em dívida e pela diferença entre o capital segurado e o capital em dívida, na falta de outro beneficiário designado, ao tomador do seguro.
A diferente redacção que os Recorrentes sugerem, nos pontos assinalados da matéria de facto, baseia-se na circunstância de terem sido admitidos, por acordo, os factos alegados nos artigos 7.º, 10.º e 11.º da petição e no documento nº. 5.
Compulsado o referido documento, verifica-se que se trata de uma missiva enviada pela Ré ao Autor, como é habitual nestas situações, com a documentação referente à apólice n.º 54/314088, concretamente com as condições gerais e particulares, subscritas pelas partes.
Ora, os artigos 7.º e 11.º da petição descrevem justamente a subscrição pelos Autores da apólice em causa e o envio das respectivas cláusulas (gerais e particulares).
Por conseguinte, essa factualidade ficou plenamente provada nos termos do art. 376.º, n.º 1 e 2 do CCivil, para além de ter sido admitida pela Ré na contestação, como seria de esperar.
No artigo 9.º, impugnado pela Ré, os Autores alegaram que os mediadores de seguros da Ré aconselharam e persuadiram os Autores a irem mais além e a não ficarem com a cobertura do seguro apenas associado ao capital em dívida ao banco.
Acrescentando, no artigo 10.º, que foi por essa razão que contrataram o seguro de vida na Ré, não exclusivamente associado ao crédito habitação. Indicando, como prova desse facto, nesse mesmo artigo da petição, a referida carta enviada pela Ré.
Portanto, a referida factualidade foi impugnada pela Ré na medida em que declarou desconhecer o alegado nos artigos 9.º e 23.º, que contêm os mesmos factos.
Por outro lado, as cláusulas contratuais, remetidas aos Autores através da dita missiva, aceites pelas partes, e que estão plenamente provados, são contrárias ao alegado no artigo 10.º da petição.
Finalmente, os Autores não alegaram que as cláusulas contratuais não lhes foram lidas nem explicadas. Assim sendo, por constituir uma questão de facto totalmente nova, não é admissível a sua reapreciação.
Pelos motivos acima expostos, mantém-se a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. Os Autores adquiriram uma parcela de terreno destinada à construção, na qual erigiram uma habitação, composta por casa de cave e rés-do-chão e logradouro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 646/19960513, freguesia …, e inscrita na matriz predial urbana sob o art.º 1434-….
2. Para a construção da habitação referida em 1., os Autores contraíram, em 17/12/1998, um empréstimo bancário junto do F…, S.A. (atualmente denominado E…, S.A. e conhecido como “E1…”), no montante oito milhões de escudos, correspondente a € 39.903,83.
3. Com data de 19/08/2006, os Autores subscreverem com a “D…, S.A.” um acordo denominado “D1…”, titulado pela apólice n.º ……, com início em 17/08/2006 e termo em 17/08/2025, tendo como tomador do seguro B…, como pessoas seguras, para além deste, C…, e como beneficiário irrevogável, o “E…, S.A.”.
4. Consta das condições particulares do referido acordo, que o capital seguro é no montante de €35.000,00.
5. De acordo com as ditas Condições Particulares, as coberturas ou garantias abrangidas são a Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva (cobertura principal ou “Temporário”) e a Invalidez Total e Permanente (cobertura complementar), de qualquer uma das pessoas seguras.
6. Consta da Cláusula de Benefício Irrevogável do acordo referido em 3., que “1. O Beneficiário do capital seguro designado na apólice em referência é o Banco indicado na cláusula beneficiária. 2. O Banco declara que aceita o benefício que as presentes condições estipulam, até à concorrência do capital em dívida. 3. Em consequência do exposto, e em derrogação do disposto na cláusula 7.2 das Condições Gerais da Apólice, o Tomador do Seguro só não poderá exercer os direitos de: mudança de beneficiário, diminuição do capital e anulação da apólice, sem o consentimento do beneficiário agora nomeado. (…)”.
7. Estabelece o ponto 1.1. das Condições Especiais referentes ao “Temporário (Cobertura Principal)”, que a seguradora garante “o pagamento do capital indicado nas Condições Particulares, se a Pessoa Segura, ou uma das Pessoas Seguras (seguro sobre duas cabeças), falecer ou ficar em estado de invalidez Absoluta e Definitiva durante o período de vigência da apólice.”
8. Estabelece o ponto 1.1. das Condições Especiais referentes à “Invalidez Total e Permanente (Cobertura Complementar)”, que a seguradora garante “O pagamento de um capital que não poderá exceder o da cobertura principal, no caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura, ou de uma das Pessoas Seguras (seguro sobre duas cabeças) provocada por acidente ou doença originados por uma causa independente da vontade da Pessoa Segura”.
9. Nos termos do ponto 1.2. das Condições Especiais referentes à “Invalidez Total e Permanente (Cobertura Complementar)”, “O capital seguro por esta cobertura não é cumulável com o capital seguro pela cobertura principal. Em caso de coincidência de datas, haverá lugar a um único pagamento, o que corresponder ao valor mais elevado.”
10. Nos termos do ponto 1.3. das Condições Especiais referentes à “Invalidez Total e Permanente (Cobertura Complementar)”, “Se esta cobertura incidir sobre duas Pessoas Seguras, o capital seguro não poderá ser cumulado, ou seja, será pago apenas o correspondente à primeira invalidez ocorrida.”
11. Segundo o ponto 2.1. das Condições Especiais referentes à “Invalidez Total e Permanente (Cobertura Complementar)”, “Considera-se que existe Invalidez Total e Permanente (ITP) sempre que a Pessoa Segura, em consequência de doença ou acidente, fique incapacitada definitivamente de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade permanente geradora de rendimentos.”
12. Nos termos do ponto 4.1. das Condições Especiais referentes à “Invalidez Total e Permanente (Cobertura Complementar)”, “a importância segura será liquidada após o reconhecimento da Invalidez Total e Permanente pela Seguradora.”
13. Segundo as Condições Gerais do contrato: “4. Âmbito da cobertura. 4.1. A Seguradora garante as coberturas desta apólice independentemente da natureza dos factos que as fazem desencadear ou do lugar em que ocorram, excepto nos casos expressamente previstos no número 12. Destas Condições Gerais e nas Condições Especiais.
5. Liquidação das Importâncias Seguras. (…) 5.6. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado, ou na sua falta, ao Tomador do Seguro (…).
7. Direitos do Tomador do seguro (…) 7.2. O Tomador do Seguro pode alterar a qualquer momento os Beneficiários designados na apólice, por comunicação escrita para a Seguradora, salvo no caso de irrevogabilidade da cláusula beneficiária, isto é, quando a aceitação do benefício pelo Beneficiário seja acompanhada da renúncia expressa do Tomador do Seguro a alterar a cláusula beneficiária. Aquela irrevogabilidade deverá constar de documento escrito cuja eficácia depende da efetiva comunicação à Seguradora. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais. O direito do Tomador do Seguro à alteração do Beneficiário cessa, todavia, no momento em que este adquiriu o direito ao pagamento das importâncias seguras.” (…)
9. Resolução do Contrato”, “9.1. A garantia do seguro cessa: a) No caso de falecimento ou do reconhecimento pela seguradora da Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura. b) Por falta de pagamento do prémio conforme disposto em 10.2. e 10.4. c) No caso de não comunicação à Seguradora da ocorrência de factos sobre a Pessoa Segura que agravem o risco (como mudanças de profissão ou atividades extra-profissionais, mudança de país de residência, etc.), até 15 dias depois da referida ocorrência. O contrato será declarado sem efeito a partir da data em que deveria ter sido feita a comunicação. D) às 24 horas da data de termo estabelecida nas Condições Particulares da Apólice.”
14. Segundo o ponto 10 das Condições Gerais, sob a epígrafe “Pagamento de Prémios”, “10.1. O prémio é pago antecipadamente podendo o Tomador do Seguro escolher a forma de pagamento anual ou de uma única vez. No caso de pagamento anual, a Seguradora pode facultar o fracionamento do prémio desde que o Tomador do Seguro satisfaça o encargo devido pelo mesmo. Em caso de fracionamento são exigíveis todas as frações da anuidade em curso à data do falecimento ou Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura.” (…) 10.3. Deverão ser pagos os prémios devidos desde o início até ao fim do prazo de pagamento definido nas Condições Particulares ou até à data de falecimento ou Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura caso ocorra antes.”
15. O A. nasceu a 6 de setembro de 1961, e era marceneiro de profissão, por conta de outrem, desde o ano de 1975.
16. O Autor tem o 4.º ano de escolaridade.
17. Desde junho do ano de 2014, que o A. marido passou a ser acompanhado no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar …, EPE, com diagnóstico de Perturbação Delirante Persistente (F22 - CID 10).
18. O A. marido esteve 16 dias internado na Unidade de Psiquiatria do Centro Hospitalar …, EPE, desde o dia 16-02-2015 ao dia 03-03-2015.
19. Após ter alta do internamento hospitalar, o A. marido continuou a ser medicado e a ser seguido pelo Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental (DPSM), do Centro Hospitalar …, EPE, com diagnóstico de Perturbação Delirante Persistente, CID 10 – F22, o que permanece até aos dias de hoje.
20. Em virtude da referida patologia, por missiva datada de 09-07-2015, o Instituto Segurança Social comunicou ao Autor marido que lhe foi deferida uma pensão por invalidez relativa, com início em 23-01-2015.
21. Em 29/09/2015 realizou exame audiométrico, no qual foi detetada perda sensorial bilateral com queda acentuada nas frequências agudas e dificuldade na perceção vocal em ambos os ouvidos mais significativa no ouvido esquerdo.
22. Em 09-12-2015, na sequência de junta médica a que o Autor marido foi submetido, foi emitido um “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, no qual de declarou o seguinte: “Atesto que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/07, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 66% (sessenta e seis por cento)” (…) “As lesões são de caráter definitivo.”
23. O autor marido não pode passar sem a medicação que lhe está prescrita, umas de toma diária e outra de toma mensal, injetável.
24. O autor marido está, permanentemente, sob os efeitos da forte medicação que lhe é administrada.
25. Em consequência da patologia que sofre, o Autor apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 66 pontos.
26. E apresenta um semblante apagado, apático, alheado do seu meio vivencial, familiar e social.
27. O Autor está incapacitado, de forma definitiva, de exercer a sua atividade laboral de marceneiro ou qualquer outra atividade profissional e remunerada.
28. Em 09-12-2015, os Autores participaram à Ré, através do seu mediador de seguros G…, Lda., a ocorrência da incapacidade permanente global de 66% (sessenta e seis por cento) do Autor marido.
29. No seguimento dessa comunicação, os Autores, através do mediador G…, Lda., e a solicitação da Ré, enviaram a esta todos os relatórios médicos desde o início das patologias constantes no Atestado Multiusos.
30. Por missiva de 16-02-2016, a Ré comunicou ao Autor marido que “… consideram que não se encontra numa situação de “Invalidez Total e Permanente.”
31. Os Autores continuaram a amortizar junto da entidade bancária E…, S.A. todas as prestações do crédito bancário que se foram vencendo desde 9 de dezembro de 2015 e respetivos juros.
32. Desde 9/12/2015 a 12/06/2019, os Autores procederam ao pagamento, ao E…, S.A., para amortização do empréstimo bancário suprarreferido, a quantia de € 7.680,53, a título de capital e € 603,21 a título de juros, no montante global de € 8.283,74.
33. Em 17/05/2019 encontrava-se em dívida, ao E…, S.A., no âmbito do referido contrato de empréstimo, a quantia de € 10.565,24.
34. Os Autores, desde 9/12/2015 que continuam a pagar à Ré todas as prestações correspondentes aos prémios de seguro da apólice supra identificada, perfazendo tais pagamentos, até 09/11/2018, a quantia global de € 2.210,57.
IV- DIREITO
As questões jurídicas que se suscitam neste recurso são essencialmente duas: está em causa saber se a Ré Seguradora pode ser condenada, em termos adjectivos, pela devolução das prestações do mútuo pagas pelos Autores ao Banco, e se está obrigada a pagar juros de mora referentes ao atraso no reembolso dos juros compensatórios destinados a amortizar o financiamento e dos prémios de seguro.
Nos termos do art. 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16.04 (Lei do Contrato de Seguro), por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em coso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
Associado ao contrato de mútuo celebrado com a entidade bancária para construção de um imóvel para habitação, os Autores subscreveram junto da Ré, em 19/08/2006, um acordo, para acautelar os riscos de morte ou de invalidez total e permanente, sendo beneficiário o banco.
Perante o descrito quadro factual e alegações recursórias, a qualificação do contrato como sendo um contrato de seguro de grupo contributivo, do ramo vida (arts. 76.º e segs. do Dec-Lei n.º 72/2008 de 16.04 aplicável por força do art. 2.º) não é controvertida.
Nas palavras de Luis Poças[2] trata-se de um contrato de seguro de vida de adesão obrigatória, imposto por uma entidade financeira para garantia de uma dívida, em que essa entidade figura como tomadora do seguro de grupo e beneficiária em caso de morte do aderente (pessoa segura).
E acrescenta[3], com interesse, que a particularidade desse contrato resulta de cada adesão ter uma relativa autonomia perante as demais e conferir ao aderente uma posição de parte no contrato, atribuindo-lhe direitos e deveres perante o segurador e o tomador do seguro.
O risco que este contrato de seguro visa prevenir é o que resulta da incapacidade total e permanente do mutuário, em consequência de acidente ou doença, traduzindo-se numa situação impeditiva de exercer uma actividade remunerada e de, naturalmente, ficar sem meios económicos para satisfazer o compromisso assumido no contrato de mútuo.
Assim, a finalidade dos contraentes que celebram um contrato de seguro, ramo vida, associado a contrato de mútuo concedido pelo banco para aquisição/construção de habitação própria, é justamente acautelar a hipótese de o mutuário perder, por invalidez total e irreversível, a sua capacidade de ganho e consequentemente, a sua habitação, com a execução ulterior da hipoteca que sobre a mesma incide.
Tendo os Autores demonstrado o risco prevenido no contrato de seguro, concordamos com o juízo decisório exarado na sentença no sentido de que a Ré Seguradora devia ter honrado o seu compromisso na data em que foi confirmada oficialmente a situação de invalidez do Autor, e como tal não sucedeu, terá de ser responsabilizada pelas consequências do inadimplemento do contrato de seguro, na forma de retardamento da prestação devida.
O reconhecimento, na sentença, da situação de invalidez total e permanente que afecta o Autor, determinou a condenação da Ré no pagamento ao Banco do valor ainda em dívida do empréstimo e aos Autores dos juros compensatórios pagos ao Banco com cada uma das prestações para amortização do financiamento bem como os prémios de seguro.
Ao invés, não foram acolhidas as pretensões de pagamento aos Autores do capital remanescente (diferença entre o capital em dívida e o capital seguro) por não serem beneficiários desse valor nos termos contratualmente estabelecidos e dos juros moratórios contabilizados sobre os juros remuneratórios e ainda sobre o atraso no reembolso dos prémios de seguro.
Por terem decaído nesta parte, os Recorrentes reiteraram, em sede de recurso, o pedido de pagamento do capital remanescente relativo à diferença entre o capital em dívida ao banco e o capital seguro.
No entanto, tal como foi devidamente explicado na sentença, o único beneficiário do capital seguro é o Banco e não os Autores.
Considerando que a Ré não se obrigou contratualmente a pagar aos Autores o capital remanescente, inexiste fundamento legal ou convencional para que se considere procedente a pretensão formulada com esse desiderato.
Entendem os Autores que está implícito, nesse pedido, a devolução, por parte da Ré Seguradora, das prestações pecuniárias referentes ao cumprimento do contrato de mútuo bancário.
Salvo o devido respeito, não poderá ser acolhida a interpretação que os Autores fazem do pedido de forma a abranger as prestações por eles pagas ao Banco, vencidas após 09/12/2015, por não ter a mínima correspondência com o elemento literal.
Sobre a importância e clareza do pedido, A.Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora[4] alertavam para o dever do autor, no final do seu arrazoado, dizer com precisão o que pretende do tribunal—que efeito jurídico quer obter com a acção.
Assim, as prestações do mútuo (e respectiva devolução) não se confundem com a quantia resultante da diferença entre o capital em dívida ao Banco e o capital seguro: no primeiro caso, a devolução das prestações aos Autores decorre do retardamento no cumprimento do contrato de seguro, imputável à Seguradora e no segundo, a cláusula contratual que permitiria esse pagamento não foi firmada pelas partes.
Ou seja, neste último caso, inexiste fundamento para os Autores obterem o efeito jurídico reflectido no pedido.
Nesta conformidade, atendendo ao princípio do pedido, estabelecido no art. 609.º do CPCivil, e por não ter sido formulada a pretensão em causa, o tribunal estava impedido de condenar a Ré na devolução das prestações que os Autores pagaram ao Banco após a confirmação oficial do estado de invalidez do Autor, sob pena de nulidade (art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC).
A segunda questão principal relaciona-se com o pedido de pagamento de juros moratórios contabilizados sobre os juros remuneratórios das prestações do mútuo e dos prémios de seguro.
A primeira nota que importa reter sobre esta matéria é a de que o pontual cumprimento do contrato de seguro por parte da Ré na data em que foi confirmada oficialmente a situação de invalidez do Autor, mediante a satisfação do capital em dívida ao Banco, beneficiário do seguro, tinha como efeito desobrigar os Autores de continuarem a procederem ao pagamento das respectivas prestações bem como dos prémios de seguro.
Por outro lado, os prémios de seguro pagos pelos Autores à Ré Seguradora após a data em que ocorreu o sinistro, não eram devidos.
Ora, nos termos do artigo 476.º, n.º 1 do C.Civil, o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
A repetição do indevido integra-se no instituto do enriquecimento sem causa, cujo princípio geral é definido pelo art. 473.º do C.Civil como aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Concretamente, os Autores continuaram a pagar os prémios de seguro após 09 de Dezembro de 2015, data em que foi confirmada a invalidez do Autor, quando essa obrigação já não existia.
Por conseguinte, para além da restituição dos prémios de seguro, os Autores também têm direito aos juros legais nos termos do artigo 480.º, al. b) do C.Civil, uma vez que a Seguradora agravou, com o retardamento, a sua obrigação de restituição.
Na verdade, como explica Menezes Cordeiro[5] caso a restituição não tenha lugar, dá-se o agravamento da obrigação. Esse agravamento traduz-se em que o enriquecido deve, além de restituir o enriquecimento (…) responder pelos juros legais a que haja lugar.
Por último, resta apreciar o pedido de juros moratórios referentes ao atraso na devolução dos juros remuneratórios pagos pelos Autores ao Banco, após a situação declarada de invalidez do Autor.
Os juros são os frutos civis, que representam o rendimento de uma obrigação de capital. São a compensação que obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra predeterminado como uma fracção do capital correspondente ao tempo da sua utilização[6].
Diferentemente, os juros moratórios legais são uma forma de indemnizar o credor por não ter cumprido atempadamente a obrigação pecuniária a que se encontrava adstrito- cfr. arts. 798.º, 804.º e 806.º, n.º 1 do C.Civil.
Como já tivemos oportunidade de declarar, a obrigação da Ré, verificando-se o risco coberto pelo seguro, consistia na entrega/liquidação da prestação pecuniária convencionada ao Banco, terceiro beneficiário-cfr, arts. 99.º e 102.º da LCS-extinguindo, por essa forma, o vínculo firmado pelos mutuários.
A jurisprudência tem considerado que, no caso de não ser liquidada pela Seguradora o capital que garante o cumprimento do contrato de mútuo, em conformidade com as respectivas cláusulas contratuais, o pagamento forçado suportado pelos autores fica submetido à obrigação que para a Ré emerge directamente do seguro.[7]
Consequentemente, a falta de regularização dessa situação perante os Autores, ou seja, a falta de restituição dos juros compensatórios que pagaram ao Banco, faz incorrer a Ré em responsabilidade pela mora, sendo devidos juros legais nos termos dos arts. 804.º e 806.º do C.Civil por se tratar de uma obrigação pecuniária.
Em resumo, procede parcialmente o recurso no que concerne ao direito dos Autores a serem indemnizados pela mora na restituição dos juros compensatórios e dos prémios de seguro.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência, condenam a Ré a pagar aos Autores os juros de mora calculados à taxa legal sobre cada uma das prestações pagas e que perfazem as quantias referidas em d) e e) dos pedidos formulados na petição até efetivo e integral pagamento, confirmando no mais a sentença.
Custas, a cargo de ambas as partes, na proporção dos respectivos vencimentos.
Notifique.
Porto, 24 de Setembro de 2020
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
[1] cfr. neste sentido Ac. Rel. Porto de 24/03/2014 in www.dgsi.pt.
[2] O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Teses Almedina, 2013, pág. 636.
[3] v. ob. cit., pág. 637.
[4] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 245, nota 1
[5] Direito das Obrigações, 2.º vol., 1990, pág. 64.
[6] Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral, pág. 827, vol. I, 5.ª edição.
[7] Cfr. Ac. STJ de 27/09/2016 e no mesmo sentido, v. parte final do Ac. Rel. Porto de 05/03/2015 disponíveis em www.dgsi.pt