Proc. n.º 16794/22.0 YIPRT-A.P1
(Recurso)
Acordam, em audiência de julgamento, na 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA, Réu nos autos em epígrafe, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2, em 28 de Abril de 2022, que, na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrente do regime previsto no DL 269/98, intentada por A... S.A., julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado por si deduzida, veio interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“O Recorrente invocou nos presentes autos a exceção dilatória de caso julgado e autoridade de caso julgado.
O despacho Recorrido julgou improcedente a arguição das referidas excepções.
Ao assim decidir o despacho Recorrido violou entre outros mas sem limitar o preceituado nos artigos 278º/1/e), 576º/2, 577º/i), 580º e 581º, todos do Código de Processo Civil.
O Recorrente invocou as supra referidas exceções e pugnou pela sua procedência alegando que no âmbito do processo nº 10434/18.9YIPRT que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Santo Tirso foi proferida sentença transitada em julgado em 25 de Outubro de 2010, que julgou improcedente, por não provada a ação e absolveu o Recorrente do pedido.
Nesta e naquela ação, estão as mesmas partes e nas mesmas posições, A..., S.A., como requerente ora Recorrida e AA, como requerido ra Recorrente, assim como naquela ação como nesta é peticionada a condenação do requerido/Recorrente, entre o mais, no pagamento de quantias em divida pelo fornecimento de serviços de saneamento ao Réu ora Recorrente.
No confronto entre ambas as ações, verifica-se que, existe identidade de partes e de causa de pedir uma vez que na anterior ação, também se discute a necessidade da existência de um contrato celebrado entre Recorrida (Requerente) e Recorrente (Requerido) - que veio a considerar não existir - para legitimar a cobrança por aquela de pretensos serviços de saneamento alegadamente prestados, bem como o mesmo pedido ou seja o pagamento de quantias a título de pretensos serviços de saneamento, pois muito embora se reporte a serviços prestados em diferentes períodos a verdade é que os pedidos da presente ação estão numa relação de decorrência lógica face ao pedido da outra ação.
Aliás, esta questão referente à verificação da execpção dilatória de caso julgado/autoridade de caso julgado invocada pelo Recorrente foi já dirimida em sede judicial num outro processo judicial, processo esse de contornos totalmente sobreponíveis ao dos presentes autos, tendo o Tribunal entendido que mesmo não existindo a tríplice identidade retro enunciada - nomeadamente por ter considerado que os pedidos eram diferentes de causa para causa - se verificava a excepção dilatória de autoridade de caso julgado.
Efectivamente, tal questão - verificação da excepção dilatória da autoridade de caso julgado - foi tratada no processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1 sob o nº 67367/21.2YIPRT que por sentença transitada em julgado em 8 de Dezembro de 2021, julgando procedente a arguição da referida excepção, proferiu decisão no sentido de julgar improcedente, por não provada a ação intentada pela então A. ora Recorrida e, em consequência, absolveu este mesmo Recorrente da instância.
Concluindo-se assim pela existência de uma verdadeira e própria repetição de causas, relevante para a existência da exceção de caso julgado.
Destarte, deve julgar procedente por provada a exceção de caso julgado invocada e revogando-se o despacho Recorrido, deve ser Recorrente absolvido da instância.
Em suma, mostrava-se impedido o prosseguimento desta acção, por via do caso julgado excepção dilatória, que expressamente se invocou nos termos dos artigos 577.º, alínea i) do CPC, e que conduziria à absolvição da instância do Recorrente nos termos e para os efeitos do art.º576.º,n.º 2.
Se assim se não entendesse,
Considerando o fato jurídico de que procede a causa de pedir e os fundamentos de facto daquelas outras sentenças e ora alegados pelo Recorrente, assumem inequivocamente valor de autoridade de caso julgado, autonomizados da decisão de que são pressuposto,
Pelo que dando-se assim razão, nesta parte ao Recorrente, procedendo a arguição de autoctonidade de caso julgado, deve revogar-se o despacho recorrido absolvendo-se o Réu da instância.”
A ora Apelada A... S.A., contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido, e suscitou, a título de questão prévia, a questão da inadmissibilidade e da extemporaneidade do recurso.
Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à audiência de julgamento.
QUESTÃO PRÉVIA
Como vimos, a ora Apelada suscitou, a título de questão prévia, a questão da inadmissibilidade e da extemporaneidade do recurso, alegando que tendo o despacho saneador sido proferido em 9 de Maio de 2022, sem que o Recorrente tenha recorrido atempadamente da referida decisão , esta sedimentou-se definitivamente, pelo que o recurso da decisão final, versando sobre matéria já definitivamente julgada a coberto do despacho saneador proferido anteriormente, terá que se reputar de intempestivo.
Vejamos.
Dispõe o artigo 595.º, n.º 1, al. a), do CPC, que o despacho saneador destina-se a conhecer «das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente», estabelecendo o seu n.º 3 que « no caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas»
Por sua vez, sob a epígrafe Apelações autónomas, estabelece o at. 644º, nº 1 do CPC que «1. Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3- As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4- Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão».
Como refere ABRANTES GERALDES in, RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , 2018-5ª edição, Almedina, págs. 200 e 201, este artigo distingue as decisões sujeitas a recurso imediato [as previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 e no seu nº 2] daquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior, ou seja, daquelas que apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso que venha a ser interposto de algumas das decisões previstas no n.º 1 ( máxime da decisão final ou do despacho saneador com o conteúdo previsto na al. b) do nº1) ou, se este não existir (por não ser admissível ou por não ter sido apresentado), em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte ( n.º 4).
Daí ter-se por certo que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 deste artigo 644.º, não há recurso autónomo da decisão que, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, nº 1, al. a) do CPC, conheceu da excepção dilatória do caso julgado, julgando-a improcedente.
Decorre do exposto, na situação presente, que o Réu, inconformado com a improcedência da excepção dilatória de caso julgado, só podia apresentar a respectiva impugnação após a prolação da sentença final.
Vale isto por dizer que a decisão proferida no despacho saneador que apreciou e decidiu, de forma concreta, a excepção do caso julgado, julgando-a improcedente, não transitou em julgado, pois dela não há recurso autónomo, nos termos do citado artigo 644.º, nºs 1 e 3 , e que, por isso, o despacho recorrido não estava impedido de ser apreciado em sede do recurso de apelação interposto pelo Réu nos termos do disposto no artigo 629.º, nº 2 , al. a) do CPC.
Neste sentido, com pertinência para a questão veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 276/13.3T2VGS.P1.S2 em 06-06-2019 in www.dgsi.pt cujo sumário se transcreve:
“I. A decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a invocada exceção do caso julgado, não transita em julgado, pois dela não há recurso autónomo, nos termos do artigo 644º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, não estando, por isso, o Tribunal da Relação, em sede do recurso de apelação, nem está o Supremo Tribunal de Justiça impedido de reapreciar esta questão nos termos do disposto no artigo 629º, nº 2 , alínea a) do mesmo código(...).”
No mesmo sentido veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07/03/2023, proferido no processo n.º995/20.8T8PNF.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Por todo o exposto, o recurso ora interposto é legal e tempestivo, pelo que improcede a questão prévia suscitada.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2, em 28 de Abril de 2022, que, na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrente do regime previsto no DL 269/98, intentada por A... S.A., julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado por si deduzida.
Em síntese, o Tribunal a quo sustentou que “In casu, o Réu invoca a autoridade de caso julgado com referência a uma sentença proferida noutra ação, em que as partes são as mesmas dos autos, porém, a Autora impetrou o pagamento de faturas díspares, sendo que, em matéria de fundamentos de facto, o item 2) dos factos provados afigura-se marcadamente denegatório, genérico e conclusivo, imprestável para induzir a autoridade de caso julgado em sede de relações de prejudicialidade.
Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.”
Insurge-se contra o ora decidido o Apelante ao alegar que no âmbito do processo nº 10434/18.9YIPRT, que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Santo Tirso, foi proferida sentença, transitada em julgado em 25 de Outubro de 2020, que julgou improcedente, por não provada, a acção e absolveu o Recorrente do pedido.
Refere que, nesta e naquela acção, estão as mesmas partes e nas mesmas posições, A..., S.A., como requerente, ora Recorrida e AA, como requerido, ora Recorrente, assim como naquela acção como nesta é peticionada a condenação do requerido/Recorrente, entre o mais, no pagamento de quantias em dívida pelo fornecimento de serviços de saneamento ao Réu ora Recorrente.
Mais refere que, no confronto entre ambas as acções, verifica-se que existe identidade de partes e de causa de pedir, uma vez que na anterior acção também se discute a necessidade da existência de um contrato celebrado entre Recorrida (Requerente) e Recorrente (Requerido) - que veio a considerar não existir - para legitimar a cobrança por aquela de pretensos serviços de saneamento alegadamente prestados, bem como o mesmo pedido, ou seja o pagamento de quantias a título de pretensos serviços de saneamento, pois muito embora se reporte a serviços prestados em diferentes períodos, a verdade é que os pedidos da presente acção estão numa relação de decorrência lógica face ao pedido da outra acção.
Por fim, sustenta que esta questão referente à verificação da excepção dilatória de caso julgado/autoridade de caso julgado foi já dirimida no processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1 sob o nº 67367/21.2YIPRT, que, por sentença transitada em julgado em 8 de Dezembro de 2021, julgou procedente a arguição da referida excepção e proferiu decisão no sentido de julgar improcedente, por não provada, a acção intentada pela então A. ora Recorrida e, em consequência, absolveu este mesmo Recorrente da instância.
Conclui pelo exposto pedindo que seja julgada procedente por provada a excepção de caso julgado invocada com a consequente revogação da decisão recorrida e a absolvição do Réu da instância.
Desde logo, afigura-se-nos que merece inteira censura a decisão recorrida porquanto a mesma não identifica, em termos de facto, as acções que correram termos em juízo entre as mesmas partes, limitando-se genericamente a afirmar que numa acção, (que não identifica), “a Autora impetrou o pagamento de facturas dispares com base no item 2 dos factos provados “ , para concluir peremptoriamente de direito que tal é “ imprestável para deduzir a autoridade de caso julgado em sede de relações de prejudicialidade”.
Constatamos, pois, que da decisão não constam quaisquer elementos fácticos que permitam alicerçar a conclusão de direito que foi extraída na sentença, limitando-se o Mmo. Juiz a quo a fazer considerandos teóricos gerais sobre a matéria do caso julgado sem qualquer pertinência para a decisão da causa.
Por conseguinte, por a decisão em crise se afigurar deficiente e obscura relativamente à matéria de facto ( na verdade, é completamente omissa quanto aos fundamentos fácticos), impõe-se a sua anulação ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2 al. c) do CPC, devendo os autos baixar à 1ª instância a fim do Tribunal a quo proferir nova decisão com a elaboração da matéria de facto pertinente atinente à questão do caso julgado.
III- DECISÃO
Acordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso e anular a decisão recorrida com a consequente baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos.
Sem custas.
Porto, 25 de Janeiro de 2024
António Paulo Vasconcelos
Isabel Ferreira
Judite Pires