Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, contra "Empresa-A.", acção pedindo a condenação da Ré:
- A reintegrá-la "na categoria profissional de carteiro por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e atento o tempo de trabalho já prestado"; e,
- A pagar-lhe todas as prestações salariais vencidas (incluindo indemnização por violação do direito a gozo de férias e a retribuição do mês de Março de 2004), desde a data do despedimento até ao momento da reintegração.
Alegou, em síntese, que:
- Celebrou, em 8 de Setembro de 1999, com a Ré um contrato de trabalho a prazo, para exercer as funções de CRT-Carteiro, pelo período de 6 (seis) meses, contrato esse que foi objecto de 2 (duas) renovações, de igual período de tempo, e teve o seu termo em 7 de Março de 2001;
- Em 11 de Julho de 2001, Autora e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo, também, pelo período de 6 (seis) meses, o qual foi objecto de 5 (cinco) renovações, a que a Ré pôs fim em 4 de Março de 2004;
- A estipulação de termo nos ditos contratos, porque justificada por simples remissão para o texto da lei, é nula, determinando que eles devam considerar-se celebrados por tempo indeterminado;
- Sendo que o último contrato, por ter sido renovado mais do que duas vezes, ultrapassando o limite de três anos, se transformou em contrato por tempo indeterminado;
- Pelo que é nulo o despedimento efectuado pela Ré em 4 de Março de 2004, por não ter sido precedido de processo disciplinar;
- A retribuição mensal da Autora assentava no salário mensal e respectivos subsídios (férias, Natal, alimentação, pequeno almoço, trabalho nocturno, e assiduidade), no valor líquido de € 790,14.
A Ré contestou, a pugnar pela total improcedência da acção e pela condenação da Autora, como litigante de má fé, alegando, no essencial, que:
- O contrato celebrado em 11 de Julho de 2001, pelo prazo de seis meses, foi renovado em 11 de Janeiro de 2002, por igual período, pelo que o seu termo deveria ter operado em 11 de Julho de 2002;
- Em 28 de Fevereiro de 2002, a Autora propôs, contra a Ré, acção em que pedia que fosse "reintegrada como trabalhadora efectiva da Ré";
- Nessa acção a Ré foi condenada, por sentença notificada em 18 de Junho de 2002, a reintegrar a Autora, tendo a decisão sido proferida antes de ter terminado a renovação daquele contrato, quando a Autora se encontrava ao serviço da Ré:
- De tal sentença apelou a Ré, em 11 de Julho de 2002, tendo decidido, em face do efeito devolutivo da apelação, cumprir a sentença da 1.ª instância, e, só por isso, no cumprimento dessa decisão judicial, quando terminou o prazo da renovação, a Autora continuou a trabalhar para a Ré;
- A Relação do Porto, por acórdão notificado à Ré em 26 de Fevereiro de 2004, do qual não foi interposto recurso, revogou a decisão da 1.ª instância e absolveu a Ré do pedido formulado naquela acção;
- Pelo que, cumprindo a decisão do tribunal superior, por carta expedida em 3 de Março de 2004, a Ré fez cessar a relação laboral;
- Inexistindo, assim, as alegadas 5 (cinco) renovações do segundo contrato e o alegado despedimento.
- A retribuição da Autora era apenas constituída pelo salário base e diuturnidades, tendo-lhe sido pagas todas as importâncias devidas;
Na primeira instância, a acção foi julgada improcedente.
Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença impugnada
Desta decisão vem interposto, pela Autora, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas:
A) A ora recorrente pretende ser reintegrada ao serviço da R., porque entende que esta última procedeu, em 4-3-2004, ao seu despedimento ilícito, porque este não foi precedido de processo disciplinar;
B) Na verdade, a autora esteve a trabalhar para a recorrida, através de contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses e sucessivas renovações (5), desde 11 de Julho de 2001 até 4 de Março de 2004.
C) Quer a sentença de 1.ª instância, quer a decisão do Tribunal da Relação do Porto estão no entender da ora recorrente feridas de nulidade - art.os 668.º n.º 1, alíneas c) e d) e 712.º n.º 1, alínea b), ambos do CPC, pelos seguintes motivos:
D) Em primeiro lugar, porque, quando a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto no Proc. n.º 123/2002, em 11 de Julho de 2002, já o contrato de trabalho a termo certo que se tinha renovado em 10-01-2002 se tinha renovado, por mais 6 meses, em 9-7-2002 (e não em 11-7-2002 como é referido na decisão da 1.ª Instância - ponto 7 da matéria assente).
E) Razão por que, no entender da ora recorrente, o tribunal "a quo" nunca deveria ter dado como provado os factos constantes dos pontos 7 e 13 da matéria de facto dada como assente, dado que, nenhum documento existe no processo que demonstre que a vontade da Ré foi "cumprir a decisão de 1ª instância...".
F) Segundo o Tribunal da Relação do Porto tal resultou provado pelos depoimentos das testemunhas da Ré. Ora,
G) As duas testemunhas indicadas pela Ré são funcionárias da mesma em Vila Nova de Gaia, e nesta matéria, como quase em todas, a decisão de tais questões é efectuada pelas chefias de Lisboa (Recursos Humanos) através da emissão de documento interno (parecer ou nota interna), aliás, à semelhança do que aconteceu em casos semelhantes aos dos autos.
H) Em segundo lugar (e não menos importante), não existe no processo nenhum documento que tenha feito cessar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Ré e a ora recorrente em 11-7-2001, e o que não está no processo não existe no mundo.
I) A prova da existência de tal documento (que nunca foi emitido e que não existe) era essencial, no entender da ora apelante, para o desfecho da presente acção.
J) Por outro lado, e não menos importante, existem os seguintes factos - 14.º a 16.º da matéria de facto dada como assente - onde a R. reconhece a autora como seu trabalhador efectivo e se a própria recorrida reconhece a ora recorrente como seu trabalhador efectivo e lhe concede todos os direitos inerentes a tal situação, não parece lógica nem a fundamentação, nem a conclusão a que chegou o "Tribunal a quo".
L) A atitude da R. ao despedir a autora e ao dizer, agora, que não quis celebrar com esta um contrato de trabalho por tempo indeterminado não representa mais que "venire contra factum proprium", para além de que, no entender da recorrente não se pode "andar a brincar aos trabalhadores efectivos"!
M) Ou se é trabalhador efectivo ou não se é! Não existe no entender da recorrente meio termo, sob pena de se estarem a violar os ditames da boa fé nas relações contratuais - art.º 762.º, n.º 2, do C. Civil.
N) A douta sentença está ferida de inconstitucionalidade, uma vez que, o entendimento nela expresso viola, no entender da ora apelante (sic), o disposto no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, que refere que é "garantida aos trabalhadores a segurança no emprego", com efeito,
O) A autora esteve a trabalhar, desde 11-7-2001 a 3-3-2004, para a Ré, sem saber como e porquê, pois, nenhuma explicação lhe foi dada, nem do processo consta que tal lhe tivesse sido explicado!
P) A situação laboral da Autora não pode permanecer indefinida por tantos meses, com a consequente perda de direitos e regalias sociais, pela criação de artifícios e fuga à lei por parte da recorrida.
Q) A douta decisão recorrida, violou entre outras normas o disposto nos art.s 1.º e 6.º da LCT, art.º 12.º, 13.º, 42.º n.º 3, 44.º n.º 2, art.º 47.º, 48.º e 49.º, todos do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27-2, os art.os 334.º, 376.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, todos do C. Civil, o art.º 668.º, n.º, 1, alíneas c) e d), art.º 712.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC e o art.º 53 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e ser a ora recorrida condenada a reintegrar a ora recorrente no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e pagar-lhe todas as prestações salariais e outras vencidas até ao momento da reintegração.
A Ré contra-alegou para sustentar a manutenção do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser concedida a revista, a qual não mereceu resposta de qualquer das partes.
2. Nas conclusões da alegação, que delimitam o objecto do recurso, suscita a Autora as seguintes questões:
1.ª Nulidade do acórdão recorrido;
2.ª Erro de julgamento da matéria de facto, por incorrecta apreciação das provas;
3.ª A conversão do contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 11 de Julho de 2001, em contrato de trabalho por tempo indeterminado;
4.ª Inconstitucionalidade "da sentença", por violação do princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
O acórdão impugnado declarou, nos termos que se transcrevem, provados os seguintes factos:
1. Por contrato de trabalho a prazo celebrado em 8/09/1999, a autora foi admitida ao serviço da R., tendo este contrato sido celebrado por um período de 6 meses (doc. 1)
2. Tal contrato foi objecto de 2 renovações, de igual período de tempo, com términos programado para 7-03-2001 (doc. 2).
3. A A. foi admitida ao serviço da R. desempenhando as funções de CRT-carteiro, sob as suas ordens e instruções, e com o material, utensílios e instalações fornecidos e pertença da entidade patronal.
4. A autora auferia ao serviço da Ré retribuição base, acrescida de subsídios de alimentação, pequeno almoço e assiduidade e outros, de acordo com o estabelecido no A.E.;
5. A organização da ré tem como fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e de telecomunicações).
6. A autora desempenhou, sempre, as funções no estabelecimento da ré, sito em V.N. Gaia.
7. Em 11/7/01 celebrou a autora com a ré novo contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, doc. 3, que teve uma renovação, estando o seu terminus programado para o dia 10.07.2002.
8. No decurso da renovação deste contrato, a autora intentou uma acção pedindo a condenação da ré, designadamente que fosse reintegrada como trabalhadora efectiva da ré.
9. Tal acção correu termos neste Juízo com o n.º 123/2002.
10. Na sequência de tal acção a ré foi condenada por decisão em 1.ª instância a reintegrar a autora - fls. 64 ss.
11. A ré teve conhecimento de tal sentença por notificação datada de 18/6/02, conforme doc. 2 da contestação.
12. A decisão de 1.ª instância foi proferida antes de terminado o contrato que foi renovado em Janeiro de 2002.
13. A ré recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto em 11/7/2002 e decidiu cumprir a decisão de 1.ª instância dado o efeito devolutivo da apelação, por não ter sido requerida a prestação da caução.
14. A Ré pagou à autora e pelos "componentes salariais" nos documentos referidos, as verbas que constam de fls. 4 a 20. Pagou-lhe também subsídio de calçado, mas apenas em períodos posteriores à decisão proferida em 1.ª instância nos autos 123/2002 deste juízo.
15. O subsídio de calçado é atribuído a trabalhadores efectivos.
16. A autora estava inscrita, desde pelo menos Fevereiro de 2003, no IOS - subsistema de saúde da ré - a que só podem aderir os trabalhadores efectivos, para além de que, era o sócio n.º 2033 do Centro de Desporto, Cultura e Recreio do Pessoal dos CTT a que só podiam aderir trabalhadores efectivos dos CTT (docs. 11 a 21).
17. Por carta datada de 26/2/2004, a ré foi notificada do acórdão da Relação do Porto da 4.ª secção, processo n.º 1832/02.4, conforme doc. 3 da contestação.
18. Nesse acórdão foi revogada a decisão de 1.ª instância, sendo a ré absolvida do pedido.
19. Não houve recurso dessa decisão do tribunal da Relação, que já transitou em julgado.
20. Em 21 de Janeiro de 2001 foi enviado à autora carta de comunicação da caducidade do contrato, operando os seus efeitos a partir de 7/3/01, conforme doc. 1 da contestação.
21. Por carta expedida a 3/3/2004, a ré fez cessar a relação laboral cumprindo a decisão do tribunal superior, conforme doc. 4 da contestação.
22. A ré pagou todos os montantes devidos pelo tempo de trabalho prestado pela autora.
2. Quanto à primeira das questões enunciadas, diz a recorrente - nas conclusões C) a J) da sua alegação - que o acórdão enferma de nulidade, por violação dos artigos 668.º n.º 1, alíneas c) e d) e 712.º n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, porque, por um lado, face às provas produzidas, nunca deveria ter dado como provados os factos constantes dos pontos 7. e 13. da matéria de facto dada como assente, pois nenhum documento existe no processo que demonstre que a vontade da Ré foi "cumprir a decisão de 1.ª instância...", sendo que a prova testemunhal, adrede invocada, se mostra insuficiente, e, por outro lado, não existe, no processo, nenhum documento que tenha feito cessar o contrato celebrado em 11 de Julho de 2001, decorrendo dos factos constantes dos pontos 4.º a 16.º da matéria de facto dada como assente que a Ré reconheceu a Autora como trabalhadora efectiva, pelo que não parece lógica nem a fundamentação, nem a conclusão a que chegou o tribunal a quo.
Cumpre observar que, nos termos do artigo 77.º, n. º 1, do Código de Processo de Trabalho, as nulidades da sentença devem arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso.
De harmonia com a jurisprudência estabilizada e pacífica deste Supremo, tal disposição é aplicável ao recurso de revista, pelo, que não sendo cumprida a imposição daquele preceito, não pode tomar-se conhecimento de nulidades imputadas, nas alegações do recurso, ao acórdão da relação (1).
É esse o caso dos autos, em que, examinado o requerimento de interposição da revista (fls. 145), se constata que a Autora não faz nele qualquer referência às alegadas nulidades, pelo que delas não poderá conhecer-se, já que só nas alegações de recurso as pretensas nulidades foram arguidas.
Sucede que o que vem alegado, para fundamentar a ocorrência das nulidades, não é - como se vê do texto das referidas conclusões C) a J) - mais do que a discordância relativamente ao sentido da decisão da matéria de facto, no que concerne ao teor dos pontos supra mencionados, ou seja, da apreciação que o acórdão fez das provas, que, no entender da recorrente, apontavam para decisão de sentido diferente.
O que a Autora, efectivamente, pretende é a modificação da decisão sobre a matéria facto, com fundamento em erro de julgamento - segunda das questões enunciadas.
3. Do bloco normativo constituído pelos artigos 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, resulta que a decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto só pode ser alterada quando o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, alegado em recurso de revista, tenha por fundamento ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
No caso que nos ocupa, alega a recorrente que o acórdão em revista não poderia declarar provado que o contrato - celebrado em 11 de Julho de 2001, que teve uma renovação, por seis meses -, tinha o seu termo programado para o dia 10 de Julho de 2002 (ponto 7. da matéria de facto provada), e que a Ré decidiu cumprir a decisão da 1.ª instância, proferida na acção n.º 123/2002 (ponto 13. da matéria de facto provada).
Para sustentar essa alegação, argumenta, por um lado, que não existe qualquer documento no processo - designadamente um "documento interno" - para demonstrar que foi vontade da Ré cumprir a referida decisão judicial, e, por outro lado, que não há no processo documento comprovativo de que a Ré tenha feito cessar aquele contrato a termo certo.
Não vem invocada a inobservância, por parte do tribunal a quo, de qualquer norma de direito material probatório, com expressa referência aos factos em causa, se bem que, na parte final das conclusões, se refira a violação, entre outras normas, do artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil.
A Relação alicerçou a convicção para julgar provada a matéria constante do ponto 7. - alterando, aliás, parcialmente, o decidido na 1.ª instância (2) -, no teor do escrito em que se formalizou o contrato de trabalho a termo, em questão, e nas posições das partes assumidas nos articulados; e, quanto ao ponto 13., "em função não só dos documentos juntos como dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas da Ré que confirmaram que tal ocorreu para dar cumprimento ao decidido em 1.ª instância" - neste particular, aderindo à motivação que, a fls. 110 dos presentes autos, suportou o veredicto sobre a matéria de facto.
No que diz respeito ao último dia, previsto para cessar a vigência do contrato, em consequência da renovação, operada com efeitos a partir de 11 de Janeiro de 2002, é manifesto que o acórdão impugnado, por um lado, observou as exigências contidas nos artigos 364.º, n.º 1, 376.º, n.os 1 e 2, e 393.º, n.os 1 e 2, do Código Civil (3), cujo respeito se impunha por força do disposto no artigo 42.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (4) (5), ou seja, atendeu à força probatória do documento em que se consubstanciou a celebração do contrato; e, por outro lado, tendo sido pelas partes, nos articulados, aceite a renovação do contrato, nos termos clausulados, o acórdão respeitou, nesse particular, o disposto nos artigos 356.º, n.º 1, e 358.º, n.º 1, do referido Código (6).
Consta do documento em causa que "[o] contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 11/07/01 (...)", o que significa que ele começou a ser executado, ou seja, o trabalho começou a ser prestado em 11 de Julho de 2001, pelo que os 6 meses de duração se completariam em 10 de Janeiro de 2002, e, havendo prorrogação por mais 6 meses, com início em 11 de Janeiro de 2002, tem de concluir-se, como no acórdão recorrido, que o respectivo termo estava "programado" para 10 de Julho de 2002.
No que concerne ao ponto 13. da matéria de facto, do qual consta, além do mais, que a Ré decidiu cumprir a decisão judicial que ordenou a reintegração da Autora, não existe norma que exija, para demonstração de tal facto, prova documental, pelo que é admissível, para o efeito, a prova testemunhal, em relação à qual vigora o princípio da livre apreciação, segundo o qual a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (7), estando vedado ao Supremo censurar o modo como os depoimentos foram valorados.
Não é, portanto, de acolher a argumentação da Autora, expendida nas conclusões G) a I), segundo a qual, aquele facto haveria de ter-se como não provado, por inexistência de documento interno (nota ou parecer) demonstrativo da vontade da Ré de cumprir a decisão de 1.ª instância e/ou documento que tenha feito cessar o contrato de trabalho a termo em causa.
Não existe, pois, fundamento atendível para a pretendida alteração da matéria de facto, já que, como se viu, não se detecta no acórdão impugnado a inobservância de qualquer regra de direito material probatório.
4. A terceira questão, suscitada no recurso, é a de saber se, perante a matéria de facto assente, o contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 11 de Julho de 2001, se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Pretende a Autora que decorre dos factos constantes dos pontos 14. a 16. da matéria de facto dada como assente, que a Ré reconheceu a Autora "como seu trabalhador efectivo", como tal a inscrevendo na Segurança Social e pagando-lhe os subsídios que só são pagos aos trabalhadores efectivos, pelo que "não parece lógica nem a fundamentação, nem a conclusão" a que chegou o tribunal recorrido.
O acórdão da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sufragou o entendimento da sentença proferida na 1.ª instância, remetendo para os fundamentos dela constantes, assim explicitados:
(...)
Resulta dos factos que a continuação da autora ao serviço para além do termo do contrato celebrado a 11/7/01 ocorreu em virtude da decisão de 1.ª instância que lhe deu razão, tendo-se a ré limitado a cumprir tal decisão, até decisão definitiva pelos tribunais superiores.
A ré passou a tratar a autora, em termos de regalias e prestações, como o pessoal do quadro. Ora tal facto não constitui mais que o integral cumprimento do decidido. A tal estava obrigada por força da decisão e em função do efeito do recurso. Face ao efeito deste, a ré teria que cumprir integralmente o decidido, e tal passava em nosso entender por atribuir funções à autora e dar- -lhe todo o tratamento que dispensa aos funcionários do quadro. Assim o facto de a ré ter atribuído determinados subsídios só atribuídos aos trabalhadores do quadro, cai por terra como argumento invocável pela autora para justificar a pretensão de vinculação à ré.
Após a revogação da decisão em que se apoiava o tratamento dispensado à autora, a ré comunicou-lhe a caducidade do contrato. Limitou-se a fazer uso do ganho que obteve na acção.
Resulta dos factos que a relação mantida no tempo referido, o foi na sequência da decisão de primeira instância, não ocorrendo qualquer intenção de contratar a autora por tempo indeterminado, mas tão só de dar cumprimento ao decidido em primeira instância.
(...)
A Exma. Magistrada do Ministério Público diverge deste entendimento, por considerar que à Ré competia provar que, em data anterior a 3 de Março de 2004, comunicou à Autora a caducidade do contrato a termo celebrado em 11 de Julho de 2001 e que foi objecto de renovação que terminaria em 10 de Julho de 2002, pelo que, na falta de prova de tal comunicação, o dito contrato se renovou, sucessivamente, por período igual ao prazo inicialmente fixado, por força do disposto no artigo 46.º, n.os 1 e 2, da LCCT (8), concluindo, no seu douto parecer, que, em 3 de Março de 2004, quando a Ré comunicou à Autora a cessação da relação laboral, na sequência da decisão do Tribunal da Relação do Porto, proferida na acção n.º 123/2002, já o contrato se havia convertido em contrato sem termo, face ao disposto nos artigos 44.º, n.º 2 (9), e 46.º da LCCT, por a renovação ter sido efectuada para além de duas vezes.
A Autora, na alínea D) das conclusões, alude ao facto de o recurso, para o Tribunal da Relação do Porto naquela acção, ter sido interposto pela Ré, depois de operada nova prorrogação, automática, do contrato por mais 6 meses.
Tem-se por seguro que, em circunstâncias normais, a Ré, querendo pôr fim ao contrato, no termo da renovação que tivera início em 11 de Janeiro de 2002, haveria de comunicar à autora, por escrito, essa vontade até 2 de Julho de 2002, e, também, em circunstâncias normais, não se demonstrando que o tenha feito, o contrato se renovaria por mais 6 meses.
Porém, de harmonia com os factos provados, já antes de 2 de Julho de 2002, a Ré havia sido notificada de uma sentença que, considerando como despedimento ilícito a cessação, por caducidade, operada em 7 de Março de 2001, do primeiro contrato a termo, celebrado em 8 de Setembro de 1999, determinara a reintegração da autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a esta última data, no reconhecimento da invalidade do termo aposto naquele primeiro contrato, com a consequência de ter ele de considerar-se celebrado sem termo, afectando, outrossim, o carácter precário ou temporário do segundo contrato, celebrado 11 de Julho de 2001, com termo previsto para 10 de Julho de 2002.
Perante a situação gerada pela notificação da referida sentença, duas alternativas se colocavam à Ré, no caso de não se conformar e apelar da decisão:
- Pedir, no requerimento de interposição do recurso, que lhe fosse, mediante a prestação de caução, fosse fixado efeito suspensivo, caso em que ficaria desobrigada de cumprir, imediatamente, a sentença; ou,
- Nada requerer quanto ao efeito do recurso, ao qual, por força da lei, sem necessidade de declaração, cabe, em regra, meramente efeito devolutivo (10), e cumprir, espontaneamente, a sentença, na pendência do recurso de apelação, assim evitando a execução por iniciativa da Autora.
No primeiro caso, tem-se por certo que a sentença não produziria, a partir do momento da interposição do recurso, efeitos na relação laboral emergente do segundo contrato, nomeadamente no que diz respeito à sua subsistência, prorrogação e modalidade de extinção, ficando a Ré obrigada - uma vez que do efeito suspensivo decorre a inexigibilidade de cumprimento da decisão, na pendência do recurso de apelação -, a comunicar à Autora, por escrito, até 8 dias antes da data prevista para terminar o prazo do contrato, em curso no momento da interposição do recurso, a vontade de não pretender nova prorrogação.
No segundo caso, a situação é, quanto aos efeitos da sentença sobre a relação entre as partes, semelhante à que resultaria de uma decisão transitada em julgado, o que significa que, não tendo o recurso efeito suspensivo, todos os direitos e obrigações inseridas na relação laboral haveriam de ser encaradas, por ambas as partes, como emergentes de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 8 de Setembro de 1999 - deixando, pois, de subsistir qualquer obrigação emergente do contrato de trabalho a termo, firmado em 11 de Julho de 2001, por incompatível com o cumprimento da decisão judicial, pois não é logicamente admissível a vigência e execução simultânea de um contrato de trabalho a termo e de um contrato de trabalho sem termo.
Assim, interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a recorrente estava obrigada a tratar a recorrida como trabalhadora permanente ou efectiva, até ao trânsito em julgado da decisão final, e a recorrida tinha a faculdade de tal exigir, se necessário, através do mecanismo da execução da sentença.
Nesse quadro, deixa de ter sentido invocar-se a renovação do contrato a termo, por falta da comunicação a que se refere o artigo 46.º, n.º 1, da LCCT, pois a situação que se apresenta, na pendência do recurso, é a de execução de um contrato sem termo, em resultado da espontânea execução de uma decisão judicial.
Provou-se que a Ré optou pela segunda das referidas alternativas, apelando da sentença, que decidiu cumprir, dado o efeito devolutivo do recurso, mantendo a Autora ao seu serviço, ininterruptamente, até que, após a notificação do acórdão do Tribunal da Relação, revogatório da sentença da 1.ª instância, lhe comunicou que, na sequência desse acórdão, prescindia de imediato da sua colaboração (doc. n.º 4, junto com a contestação, a fls. 68).
É certo que o recurso da sentença proferida na acção n.º 123/2002, foi interposto em 11 de Julho de 2002, data em que, na falta de comunicação da Ré à Autora, relativa à caducidade, se iniciaria, automaticamente, nova prorrogação do segundo contrato.
Se a Ré tivesse pretendido e viesse a obter o efeito suspensivo, naquele recurso, o contrato ter-se-ia renovado naquela data, por falta de comunicação atempada da vontade de o não renovar e, nesse caso, a relação laboral manter-se-ia sujeita ao regime do contrato de trabalho a termo, com a consequência, entre outras, da conversão em contrato sem termo, findo o prazo da segunda renovação, caso não tivesse sido, tempestivamente, enviada à Autora a declaração conducente à caducidade.
O mesmo não pode dizer-se da situação gerada pelo efeito meramente devolutivo, conferido ao recurso, pois a sentença, que a Ré decidiu cumprir, pelos termos em que foi proferida, reporta o seu efeito - recorde-se, de considerar as partes vinculadas a contrato de carácter duradouro, sem limite temporal determinado - ao momento em que foi celebrado o primeiro contrato a termo.
Por isso, executada, espontaneamente, a sentença, não estava a Ré obrigada a efectuar a comunicação destinada a operar a caducidade de um contrato a termo, que havia sido considerado, na referida acção, juridicamente insubsistente.
Decorre do exposto que, em tal situação, não poderia ocorrer a renovação de tal contrato, nem a sua conversão em contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do regime traçado pelas disposições conjugadas dos artigos 44.º, n.º 2, 46.º, n.os 1 e 2, e 47.º, todos da LCCT.
Mesmo que se considerasse, como propugna a Exma. Magistrada do Ministério Público, ter havido, face à data da interposição do recurso, nova prorrogação do contrato, com início em 11 de Julho de 2002, tratar-se-ia da segunda renovação - a primeira ocorrera em 11 de Janeiro de 2002 -, que não determinaria, por si, a conversão em contrato sem termo, que só teria lugar, caso houvesse renovação "para além de duas vezes" (11) .
Ora, na vigência dessa hipotética renovação, teve a Autora conhecimento da interposição do recurso, com efeito meramente devolutivo, que, como se deixou dito, deu origem à execução espontânea da decisão impugnada, não sendo exigível à Ré que, estando a cumprir, em obediência a uma sentença, ainda que dotada de força provisória, um contrato sem termo, viesse a manifestar a vontade de pôr fim a um contrato a termo, para evitar uma terceira prorrogação.
Alega a recorrente que "esteve a trabalhar, desde 11-7-2001 a 3-3-2004, para a Ré, sem saber como e porquê, pois, nenhuma explicação lhe foi dada, nem do processo consta que tal lhe tivesse sido explicado".
A alegada falta de explicação é, no caso, irrelevante, uma vez que a recorrente não podia ignorar o teor e os efeitos da sentença que ordenou a sua reintegração, nem o efeito meramente devolutivo, decorrente da lei, do recurso de apelação interposto pela Ré, naquela acção n.º 123/2002.
Não tem, por isso, consistência o argumento segundo o qual a Ré teria actuado contra os ditames da boa fé, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil.
Bem decidiram, pois, as instâncias, ao considerarem que a continuação da Autora ao serviço, para além do termo do contrato celebrado a 11 de Julho de 2001, ocorreu em virtude da decisão de primeira instância que lhe deu razão, tendo-se a Ré limitado a cumprir tal decisão, até decisão definitiva pelos tribunais superiores, não ocorrendo qualquer intenção de contratar a Autora por tempo indeterminado, pelo que, revogada a decisão em que se apoiava o tratamento dispensado à Autora, a Ré, fazendo uso do ganho que obteve na acção, comunicou-lhe a cessação da relação laboral, cuja manutenção e estabilidade dependia da resolução definitiva da referida acção.
Assente que a Ré se limitou a executar espontaneamente a sentença, na pendência do recurso, tendo aquela sido revogada, a execução extinguiu-se, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Código de Processo Civil, nada obrigando a Ré a manter a autora ao seu serviço (12).
Assentando a pretensão da Autora na existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, cujos pressupostos de facto não resultaram demonstrados, não pode a extinção da relação laboral, nos termos em que foi operada - extinção da execução de decisão judicial, por esta ter sido revogada - configurar um despedimento.
5. A última questão suscitada no recurso é a da violação do princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República.
Segundo a recorrente a "sentença está ferida de inconstitucionalidade", uma vez que o entendimento nela expresso viola aquele princípio, porque a Autora esteve a trabalhar, desde 11 de Julho de 2001 a 3 de Março, sem saber como e porquê, numa situação indefinida.
De harmonia com o disposto no artigo 204.º da Constituição, "[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".
Decorre deste preceito, e também do artigo 277.º, n.º 1, da Constituição, que o vício da inconstitucionalidade só pode ser imputado a normas, sua interpretação e aplicação, e não a decisões.
Não consta da alegação de recurso a referência a qualquer disposição legal, cuja aplicação tenha contrariado o princípio da segurança no emprego, cujo sentido, no que agora interessa, é o de proibir o despedimento arbitrário ou sem justa causa - que, no caso, como se viu, não ocorreu -, por isso que a alegação daquele vício tem de considerar-se manifestamente improcedente.
III
Em face do exposto, decide-se negar a revista.
Custas a cargo da Autora, consignando-se que, por beneficiar de apoio judiciário, está dispensada de as pagar até que se verifique o condicionalismo previsto no artigo 54.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, em vigor à data da concessão do benefício.
Lisboa, 24 de Maio de 2006
Vasques Diniz
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo
(1) Entre outros, os Acórdãos de 10 de Maio de 2001, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Mário Torres (Relator), Manuel Pereira e José António Mesquita, e de 14 de Março de 2006, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Fernandes Cadilha, Mário Pereira e Maria Laura Leonardo, ambos disponíveis, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ200105100018124 e SJ200603140040284.
(2) Constava do ponto 7. que "[e]m 11/7/01 celebrou a autora com a ré novo contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, doc. 3, com terminus a operar a 11/7/02" e, com a modificação operada pelo acórdão impugnado, passou a constar que "[e]m 11/7/01 celebrou a autora com a ré novo contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, doc. 3, que teve uma renovação, estando o seu terminus programado para o dia 10.07.02" (sublinhadas, agora, as diferenças).
(3) Dos quais resulta, em síntese, e no que agora interessa, que, exigindo a lei, para a validade do contrato a sua redução escrito, não pode ser a prova por documento dispensada (ou substituída por outro meio de prova), fazendo o documento particular, quando não impugnado, prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
(4) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e em vigor à data dos factos.
(5) O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita, considerando-se sem termo aquele a falte a redução a escrito.
(6) A confissão judicial, feita nos articulados, tem força probatória plena.
(7) Artigos 392.º e 396.º, do Código Civil.
(8) Normas que determinam que o contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar e que a falta de comunicação implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial.
(9) Segundo o qual, tratando-se de contrato a prazo sujeito a renovação, esta não pode renovar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos.
(10) Artigo 83.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo do Trabalho.
(11) Artigos 44.º, n.º 2, e 47.º da LCCT.
(12) Acórdão deste Supremo de 19 de Maio de 2005 (Processo n.º 4758/04 - 4.ª Secção), subscrito pelos Exmos. Conselheiros Maria Laura Leonardo (Relatora) Vítor Mesquita e Fernandes Cadilha, sumariado em www.stj.pt - Boletim Interno.