I. RELATÓRIO
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Circunstâncias a considerar
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Despacho
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2. Fundamentos do recurso
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III. DECISÃO
1.1 No processo n.º 13961/19.7TYIPRT do Juízo Local Cível do Porto, J2 da Comarca do Porto, em que são:
Recorrente/Ré: B…, S.A.
Recorrida/Autora: C…, Lda.
por sentença proferida em 18/out./2020 foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a quantia de €30.104,66 € (30.064,66 € + 40 €), acrescida de juros de mora sobre o capital (no valor de €30.064,66) em dívida, à taxa legal comercial, contados desde a data da citação.
As custas ficam a cargo da A. e da R na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).”
2. A R. em 20/nov./2020, invocando que não se conforma com a sentença, veio interpor recurso, referenciando no corpo das suas alegações o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 40.º, n.º 1 e 47.º do CPC, apresentando as seguintes conclusões:
1- Em 25 de Agosto de 2020, a então mandatária da Ré (Ora Recorrente), apresentou requerimento de subscrição múltipla, via Citius, renunciando ao mandato que lhe havia sido conferido.
2- Em 07 de Setembro de 2020, após ter verificado que o Tribunal a quo não havia notificado a Ora Recorrente, a renunciante cuidou de informar o Tribunal (apesar de não ser obrigada a tal), que a Ré tinha alterado a morada de sede social.
3- Sendo certo que, apenas em 18 de Setembro de 2020 a Recorrente tomou conhecimento da notificação da renúncia de mandato pelos anteriores mandatários.
4- Não lhe tendo sido possível constituir mandatário e preparar defesa condigna, de acordo com o legalmente previsto
5- A realização da audiência de julgamento sem presença de mandatário da Recorrente viola claramente o princípio do contraditório e constitui nulidade processual.
6- Neste sentido, deve Douto Tribunal ad quem considerar a decisão do Tribunal a quo nula, devendo ser repetida a audiência de julgamento, para que possa a ora Recorrente defender-se condignamente.
3. Admitido o recurso foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 19/fev./2021, realizando-se o exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais.
4. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
5. O objeto do recurso incide sobre a realização da audiência de julgamento sem a presença da advogada da recorrente.1. Mediante requerimento de 25/ago./2020 a Senhora advogada da R. veio renunciar ao mandato.
2. Por requerimento de 07/set./2020 a mesma Senhora advogada veio informar o seguinte:
“D…, Advogada renunciante aos presentes autos, por consulta aos autos, tendo verificado, por consulta aos autos, que não foi recebida a notificação relativa à renúncia dos mandatários à Ré B…, S.A, vem informar V. Exa. de que a mesma alterou a respectiva sede social para a Rua…, nº …, ….-… Montijo, conforme poderá ser confirmado através da certidão permanente com a senha de acesso número ….-….-…..”
3. Por requerimento de 08/set./2020 a mesma Senhora advogada veio expor o seguinte:
“D…, Advogada renunciante aos presentes autos relativamente ao mandato que lhe foi conferido pela Ré B…, S.A., tendo verificado que, após a informação sobre a morada actual da Ré (o que fez, por cautela de patrocínio, na sequência da consulta aos autos do estado do seu requerimento e não porque tenha sido notificada da impossibilidade de notificação da parte), vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne ordenar o adiamento da audiência de julgamento designada para o próximo dia 09 de Setembro de 2020 (amanhã), uma vez que a ora Requerente não se sente em condições nem físicas nem psicológicas que permitam assegurar a deslocação de Lisboa ao douto Tribunal e, com proficiência, realizar a diligência em causa.
Sendo esta a primeira marcação da diligência ora em causa, requer-se a V. Exa. se digne ordenar o adiamento da mesma até data em que a Ré possa ter sido notificada da renúncia das mandatárias iniciais dos presentes autos e constituir novos mandatários para assegurarem a respectiva posição processual.”
4. Na sequência deste requerimento foi proferido em 08/set./2020 o seguinte despacho:
“O requerido adiamento da audiência final aprazada para o dia de amanhã carece de fundamento legal, considerando o disposto no art. 603.º, n.º 1 do CPC, a contrario, pelo que, em consequência, impõe-se indeferir ao mesmo, o que ora se decide, ao abrigo do citado preceito legal.”
5. Por carta registada expedida em 08/set./2020 foi a R. notificada para a Rua…, n.º …, ….-… Montijo da renúncia do mandato do seu então advogado e para, no prazo de vinte dias, constituir novo mandatário, com a expressa advertência do artigo 47.º, n.º 3 CPC, mais precisamente “O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticado pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido”.
6. Na acta da audiência de julgamento realizada em 09/set./2020 consta o seguinte:
“Dada a ausência da ilustre mandatária da Ré, pela secção de processos foi a mesma contactada, para o contacto disponibilizado nos autos e o qual foi votado ao insucesso, não tendo até ao momento sido comunicado ao processo o motivo da ausência de comparência.Ao abrigo do disposto no artigo 603º, n.º 1, «à contrário», do Código do Processo Civil, não existe qualquer fundamento legal para não se dar início à audiência final oportunamente aprazada para a presente data, com prévio cumprimento do artigo 151º, n.º 2 do Código do Processo Civil, ou seja, mediante acordo prévio no agendamento respectivo, pelo que, ao abrigo do citado preceito legal, a contrario, se dará início à mencionada audiência final.
Notifique”
3. A Ré em 07/out./2020 junta aos autos procuração forense a favor da sua atual advogada.A Constituição estabelece no seu artigo 20.º, n.º 4 que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Este desígnio constitucional tem igualmente reconhecimento nos artigos 6.º, n.º 1 da C.E.D.H. (Lei 65/78, de 13/out.), assim como no artigo 47.º, II parte da CDFUE (JOUE, de 30/fev./2010, C 83/389-403). Este direito fundamental e humano a um processo justo e leal é igualmente extensível ao processo civil, não havendo razões para se ter uma interpretação restritiva do mesmo, como tem sustentado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), como sucedeu no caso Moreira de Azevedo c. Portugal 23/out./1990, § 66.
Uma das vertentes de um processo equitativo é precisamente a existência de um processo justo e leal. O mesmo é assegurado, entre outras variantes, pela razoabilidade dos procedimentos, possibilitando às partes apresentar a sua versão dos acontecimentos e a sua sustentação mediante prova, de modo a existir efetivamente um julgamento justo e leal (TEDH Caso H. c. Bélgica, de 30/nov./1987, § 53). Esta leitura está assegurada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 41/2013, NCPC), o qual estabelece um quadro legal que vai desde a garantia de acesso aos tribunais (artigo 2.º), passando pela exigência do contraditório (artigo 3.º), a necessária cooperação (artigo 7.º), de modo obter-se a “justa composição do litígio” (n.º 1 parte final), e a boa fé-processual (artigo 8.º). Outra dessas vertentes é a realização de um julgamento e da prolação do subsequente sentenciamento num prazo razoável. No entanto é necessário que este processo justo e leal seja uma realidade processual efectiva e não entorpecida com desnecessários formalismos.
No que concerne à disciplina do patrocínio judiciário, preceitua-se no artigo 47.º, n.º 1 do NCPC que “A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária”, consignando-se no n.º 2 que “Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte”. Por sua vez, no subsequente n.º 3 preceitua-se que “Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando -se os atos anteriormente praticados;” – as situações de constituição obrigatória de advogado estão enunciadas no artigo 40.º do NCPC, reportando-se a alínea a) ao processo aqui em causa.
No que diz respeito ao regime dos recursos, o NCPC preceitua no seu artigo 627.º, n.º 1 que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”. Para o efeito preceitua-se no adiante artigo 639.º n.º 1 que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, impondo o n.º 2 que “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.”
Muito embora a Recorrente não tenha cumprido este ónus de alegação recursiva, nas suas conclusões, podemos constatar, da leitura da sua exposição motivatória, que o seu recurso tem por base normativa o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 40.º, n.º 1 e 47.º do NCPC. Assim e partindo do princípio pro actione, enquanto dimensão do referenciado direito a um processo justo e leal, iremos prevalecermo-nos dessa sua alegação. No entanto, a sentença recorrida não tem na sua sustentação este bloco normativo, seja de um modo expresso, seja de um modo implícito. A decisão que poderia ser convocada para o efeito, seriam aquelas que foram proferidas em 08 ou 09/set./2020, esta no decurso da audiência de julgamento. Deixando tais despachos incólumes e optando por impugnar a sentença, quando esta não tem como fundamento, como já referimos, os normativos invocados pela recorrente, esta veio indevidamente recorrer. Em suma, o recurso dirigido a uma decisão judicial deve ter por fundamento as normas erradamente aplicadas por esta ou que a mesma devia aplicar, não sendo de repristinar outras decisões judiciais, que, em relação àquela valem por si, em virtude de serem autossuficientes no seu suporte analítico-normativo e na sua argumentação. Deste modo, o recurso terá que improceder.Na improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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................................................Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso interposto pela Ré B…, S.A. e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique
Porto, 13 de maio de 2021
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço