Recurso n.º 13961/19.7TYIPRT.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos; Filipe Caroço
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. 1 No processo n.º 13961/19.7TYIPRT do Juízo Local Cível do Porto, J2 da Comarca do Porto, em que são:
Recorrente/Ré: B…, S.A.
Recorrida/Autora: C…, Lda.
por sentença proferida em 18/out./2020 foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a quantia de €30.104,66 € (30.064,66 € + 40 €), acrescida de juros de mora sobre o capital (no valor de €30.064,66) em dívida, à taxa legal comercial, contados desde a data da citação.
As custas ficam a cargo da A. e da R na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).”
2. A R. em 20/nov./2020, invocando que não se conforma com a sentença, veio interpor recurso, referenciando no corpo das suas alegações o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 40.º, n.º 1 e 47.º do CPC, apresentando as seguintes conclusões:
1- Em 25 de Agosto de 2020, a então mandatária da Ré (Ora Recorrente), apresentou requerimento de subscrição múltipla, via Citius, renunciando ao mandato que lhe havia sido conferido.
2- Em 07 de Setembro de 2020, após ter verificado que o Tribunal a quo não havia notificado a Ora Recorrente, a renunciante cuidou de informar o Tribunal (apesar de não ser obrigada a tal), que a Ré tinha alterado a morada de sede social.
3- Sendo certo que, apenas em 18 de Setembro de 2020 a Recorrente tomou conhecimento da notificação da renúncia de mandato pelos anteriores mandatários.
4- Não lhe tendo sido possível constituir mandatário e preparar defesa condigna, de acordo com o legalmente previsto
5- A realização da audiência de julgamento sem presença de mandatário da Recorrente viola claramente o princípio do contraditório e constitui nulidade processual.
6- Neste sentido, deve Douto Tribunal ad quem considerar a decisão do Tribunal a quo nula, devendo ser repetida a audiência de julgamento, para que possa a ora Recorrente defender-se condignamente.
3. Admitido o recurso foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 19/fev./2021, realizando-se o exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais.
4. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
5. O objeto do recurso incide sobre a realização da audiência de julgamento sem a presença da advogada da recorrente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Circunstâncias a considerar
1. Mediante requerimento de 25/ago./2020 a Senhora advogada da R. veio renunciar ao mandato.
2. Por requerimento de 07/set./2020 a mesma Senhora advogada veio informar o seguinte:
“D…, Advogada renunciante aos presentes autos, por consulta aos autos, tendo verificado, por consulta aos autos, que não foi recebida a notificação relativa à renúncia dos mandatários à Ré B…, S.A, vem informar V. Exa. de que a mesma alterou a respectiva sede social para a Rua…, nº …, ….-… Montijo, conforme poderá ser confirmado através da certidão permanente com a senha de acesso número ….-….-…..”
3. Por requerimento de 08/set./2020 a mesma Senhora advogada veio expor o seguinte:
“D…, Advogada renunciante aos presentes autos relativamente ao mandato que lhe foi conferido pela Ré B…, S.A., tendo verificado que, após a informação sobre a morada actual da Ré (o que fez, por cautela de patrocínio, na sequência da consulta aos autos do estado do seu requerimento e não porque tenha sido notificada da impossibilidade de notificação da parte), vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne ordenar o adiamento da audiência de julgamento designada para o próximo dia 09 de Setembro de 2020 (amanhã), uma vez que a ora Requerente não se sente em condições nem físicas nem psicológicas que permitam assegurar a deslocação de Lisboa ao douto Tribunal e, com proficiência, realizar a diligência em causa.
Sendo esta a primeira marcação da diligência ora em causa, requer-se a V. Exa. se digne ordenar o adiamento da mesma até data em que a Ré possa ter sido notificada da renúncia das mandatárias iniciais dos presentes autos e constituir novos mandatários para assegurarem a respectiva posição processual.”
4. Na sequência deste requerimento foi proferido em 08/set./2020 o seguinte despacho:
“O requerido adiamento da audiência final aprazada para o dia de amanhã carece de fundamento legal, considerando o disposto no art. 603.º, n.º 1 do CPC, a contrario, pelo que, em consequência, impõe-se indeferir ao mesmo, o que ora se decide, ao abrigo do citado preceito legal.”
5. Por carta registada expedida em 08/set./2020 foi a R. notificada para a Rua…, n.º …, ….-… Montijo da renúncia do mandato do seu então advogado e para, no prazo de vinte dias, constituir novo mandatário, com a expressa advertência do artigo 47.º, n.º 3 CPC, mais precisamente “O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticado pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido”.
6. Na acta da audiência de julgamento realizada em 09/set./2020 consta o seguinte:
“Dada a ausência da ilustre mandatária da Ré, pela secção de processos foi a mesma contactada, para o contacto disponibilizado nos autos e o qual foi votado ao insucesso, não tendo até ao momento sido comunicado ao processo o motivo da ausência de comparência.
Despacho
Ao abrigo do disposto no artigo 603º, n.º 1, «à contrário», do Código do Processo Civil, não existe qualquer fundamento legal para não se dar início à audiência final oportunamente aprazada para a presente data, com prévio cumprimento do artigo 151º, n.º 2 do Código do Processo Civil, ou seja, mediante acordo prévio no agendamento respectivo, pelo que, ao abrigo do citado preceito legal, a contrario, se dará início à mencionada audiência final.
Notifique”
3. A Ré em 07/out./2020 junta aos autos procuração forense a favor da sua atual advogada.
2. Fundamentos do recurso
A Constituição estabelece no seu artigo 20.º, n.º 4 que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Este desígnio constitucional tem igualmente reconhecimento nos artigos 6.º, n.º 1 da C.E.D.H. (Lei 65/78, de 13/out.), assim como no artigo 47.º, II parte da CDFUE (JOUE, de 30/fev./2010, C 83/389-403). Este direito fundamental e humano a um processo justo e leal é igualmente extensível ao processo civil, não havendo razões para se ter uma interpretação restritiva do mesmo, como tem sustentado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), como sucedeu no caso Moreira de Azevedo c. Portugal 23/out./1990, § 66.
Uma das vertentes de um processo equitativo é precisamente a existência de um processo justo e leal. O mesmo é assegurado, entre outras variantes, pela razoabilidade dos procedimentos, possibilitando às partes apresentar a sua versão dos acontecimentos e a sua sustentação mediante prova, de modo a existir efetivamente um julgamento justo e leal (TEDH Caso H. c. Bélgica, de 30/nov./1987, § 53). Esta leitura está assegurada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 41/2013, NCPC), o qual estabelece um quadro legal que vai desde a garantia de acesso aos tribunais (artigo 2.º), passando pela exigência do contraditório (artigo 3.º), a necessária cooperação (artigo 7.º), de modo obter-se a “justa composição do litígio” (n.º 1 parte final), e a boa fé-processual (artigo 8.º). Outra dessas vertentes é a realização de um julgamento e da prolação do subsequente sentenciamento num prazo razoável. No entanto é necessário que este processo justo e leal seja uma realidade processual efectiva e não entorpecida com desnecessários formalismos.
No que concerne à disciplina do patrocínio judiciário, preceitua-se no artigo 47.º, n.º 1 do NCPC que “A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária”, consignando-se no n.º 2 que “Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte”. Por sua vez, no subsequente n.º 3 preceitua-se que “Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando -se os atos anteriormente praticados;” – as situações de constituição obrigatória de advogado estão enunciadas no artigo 40.º do NCPC, reportando-se a alínea a) ao processo aqui em causa.
No que diz respeito ao regime dos recursos, o NCPC preceitua no seu artigo 627.º, n.º 1 que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”. Para o efeito preceitua-se no adiante artigo 639.º n.º 1 que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, impondo o n.º 2 que “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.”
Muito embora a Recorrente não tenha cumprido este ónus de alegação recursiva, nas suas conclusões, podemos constatar, da leitura da sua exposição motivatória, que o seu recurso tem por base normativa o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 40.º, n.º 1 e 47.º do NCPC. Assim e partindo do princípio pro actione, enquanto dimensão do referenciado direito a um processo justo e leal, iremos prevalecermo-nos dessa sua alegação. No entanto, a sentença recorrida não tem na sua sustentação este bloco normativo, seja de um modo expresso, seja de um modo implícito. A decisão que poderia ser convocada para o efeito, seriam aquelas que foram proferidas em 08 ou 09/set./2020, esta no decurso da audiência de julgamento. Deixando tais despachos incólumes e optando por impugnar a sentença, quando esta não tem como fundamento, como já referimos, os normativos invocados pela recorrente, esta veio indevidamente recorrer. Em suma, o recurso dirigido a uma decisão judicial deve ter por fundamento as normas erradamente aplicadas por esta ou que a mesma devia aplicar, não sendo de repristinar outras decisões judiciais, que, em relação àquela valem por si, em virtude de serem autossuficientes no seu suporte analítico-normativo e na sua argumentação. Deste modo, o recurso terá que improceder.
Na improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.
No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso interposto pela Ré B…, S.A. e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique
Porto, 13 de maio de 2021
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço