1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o B., S.A., a primeira deduziu oposição à ação executiva pelo segundo intentada, tendo interposto recurso da decisão proferida em 20 de abril de 2015, no âmbito do referido incidente.
Por despacho de 14 de janeiro de 2016, o recurso não foi admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão pretendida impugnar e na circunstância de, por ter sido interposto depois de decorrido o prazo de 15 dias para o efeito fixado nos artigos 638.º, n.º 1, e 664.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, o recurso ser em qualquer caso extemporâneo.
Desta decisão foi deduzida reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão singular do Relator, proferida em 07 de julho de 2017, confirmou a decisão reclamada quanto à extemporaneidade do recurso, considerando-o interposto depois de decorrido o prazo de 15 dias para o efeito fixado, quer nos artigos 638.º, n.º 1, e 664.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil em vigor, quer no artigo 691.º, n.º 2, alínea g) e n.º 5, do Código de Processo Civil anterior, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto.
Apresentada reclamação para a conferência, esta, por acórdão de 11 de outubro de 2016, manteve a decisão proferida em primeira instância quanto à não admissão do recurso em virtude da sua extemporaneidade.
2. Do acórdão proferido pela conferência, em 11 de outubro de 2016, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:
«1. O recurso é interposto ao abrigo do art. 70.º, n°1, al. b) e do art. 72°, n° 1, al. b) e n° 2 da LOFTC.
2. O recurso é tempestivo porquanto a Recorrente foi notificada do Acórdão a 13 de outubro de 2016.
3. Pretende ver-se apreciada a interpretação inconstitucionalizante dada ao art. 691°, n° 1 do CPC, dada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de que se pretende recorrer, na medida em que, o citado artigo confere a possibilidade de recurso de apelação,
4. Sendo que, da violação do artigo mencionado, decorre uma grave denegação de justiça em claro contraditório com o que dispõe o art. 200 da CRP que garante tutela jurisdicional efetiva a todos os que tenham de recorrer a um Tribunal para fazer valer os seus direitos e,
5. E decorre igualmente uma violação do art. 13° da CRP que garante que todos os cidadãos são iguais perante a lei, obstando a um tratamento diferenciado.
6. In casu está em causa, como se disse a interpretação dada ao artigo 647°, no 3, al. b) do CPC que violou o dispositivo constitucional, nos pontos identificados, sendo consequentemente passível de análise pelo Tribunal Constitucional.
7. Tal questão foi atempadamente levantada nas diversas peças processuais apresentadas tanto em primeira instância como no Tribunal superior,
8. Desde logo, convém não olvidar que o art. 29°, n 6° da CRP, dispõe que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos
9. Ora, diga-se mais uma vez e até à saciedade que o Venerando Tribunal da Relação viola, desta forma, o dever de sindicância que lhe está legalmente cometido, já que não exerce a sindicância que a Iei prevê e a que está obrigado, sobre a Primeira Instância, violando claramente os arts. 13°, 20° e 203° da CRP, que garantem um tratamento igual de todos os cidadãos perante a lei; o princípio da tutela jurisdicional efetiva e, a sujeição dos tribunais à lei.
10. Nestes termos deve considerar-se a inconstitucionalidade suscitada durante o processo, devendo a mesma ser apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, daí retirando as devidas ilações nos termos e para os efeitos dos arts. 70°, n°1, al. b) e 72°, n°2 da LOFTC».
3. Por despacho proferido em 22 de novembro de 2016, o recurso não foi admitido pelos seguintes fundamentos:
«Na reclamação apresentada (...) nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 643.º. do Código de Processo Civil, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, conforme resulta da simples leitura da reclamação.
Não se verifica, portanto, a previsão do artigo 70.º. n.º 1, alínea b) da L.O.F.T.C.
Pelo que não admito o recurso interposto a fls. 95 a 96 e dirigido ao Tribunal Constitucional».
4. Do despacho de não admissão do recurso foi apresentada reclamação «para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do artigo 652.º, n.º 5, alínea a)» (supõe-se que do Código de Processo Civil), sob invocação dos seguintes argumentos:
«1. O recurso é interposto ao abrigo do art. 70°, n°1, al. b) e do art. 72°, n° 1, al. b) e n°2 da LOFTC.
2. O recurso é tempestivo porquanto a Recorrente foi notificada do Acórdão a 13 de outubro de 2016.
3. Pretende ver-se apreciada a interpretação inconstitucionalizante dada ao art. 691°, n° 1 do CPC, dada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de que se pretende recorrer, na medida em que, o citado artigo confere a possibilidade de recurso de apelação,
4. Sendo que, da violação do artigo mencionado, decorre uma grave denegação de justiça em claro contraditório com o que dispõe o art. 200 da CRP que garante tutela jurisdicional efetiva a todos os que tenham de recorrer a um Tribunal para fazer valer os seus direitos e,
5. E decorre igualmente uma violação do art. 13° da CRP que garante que todos os cidadãos são iguais perante a lei, obstando a um tratamento diferenciado.
6. In casu está em causa, como se disse a interpretação dada ao artigo 647°, n° 3, al. b) do CPC que violou o dispositivo constitucional, nos pontos identificados, sendo consequentemente passível de análise pelo Tribunal Constitucional.
7. Tal questão foi atempadamente levantada nas diversas peças processuais apresentadas tanto em primeira instância como no Tribunal superior,
8. Desde logo, convém não olvidar que o art. 29°, n 6° da CRP, dispõe que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos
9. Ora, diga-se mais uma vez e até à saciedade que o Venerando Tribunal da Relação viola, desta forma, o dever de sindicância que lhe está legalmente cometido, já que não exerce a sindicância que a lei prevê e a que está obrigado, sobre a Primeira lnstância, violando claramente os arts. 13°, 20° e 203° da CRP, que garantem um tratamento igual de todos os cidadãos perante a lei; o princípio da tutela jurisdicional efetiva e, a sujeição dos tribunais à lei.
10. Nestes termos deve considerar-se a inconstitucionalidade suscitada durante o processo, devendo a mesma ser apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, daí retirando as devidas ilações nos termos e para os efeitos dos arts. 70°, n°1, al. b) e 72°, n°2 da LOFTC».
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada pelos seguintes fundamentos:
«7. Em primeiro lugar diremos que, tratando-se de uma reclamação da decisão que no tribunal a quo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
8. Parece-nos claro que no requerimento de interposição do recurso não vem identificada qualquer questão de constitucionalidade normativa, antes a recorrente sustenta que uma errada interpretação do artigo 691.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - “uma violação do artigo mencionado”, nas palavras da recorrente -, ao não admitir o recurso interposto, violava os artigos 20.º e 13.º da Constituição.
9. Em face da inidoneidade do objeto do recurso, tal como identificada pela recorrente, deve a reclamação ser indeferida.
10. Contudo, acrescentaremos que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, durante o processo não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
11. O momento processual adequado para suscitar a inconstitucionalidade seria o da reclamação para a conferência da decisão singular proferida na Relação de Lisboa (vd. n.ºs 4 e 5) ou até, eventualmente, o da reclamação para a Relação da decisão que, na primeira instância, não admitira o recurso (vd. n.º 2 e 3).
12. Ora, vendo essas peças processuais, nelas não consta, sequer, qualquer referência a princípios ou normas constitucionais».
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Não obstante dirigida ao «Senhor Presidente do Tribunal Constitucional», a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferido pelo tribunal a quo nos termos do artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, é julgada pela conferência nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 77.º do referido diploma legal.
7. Conforme inequivocamente decorre do requerimento de interposição do recurso, a decisão de que se pretende recorrer para este Tribunal é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de outubro de 2016, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do Juiz Relator, proferido em 07 de julho de 2017, mantendo assim a decisão de não admissão, por extemporâneo, do recurso pretendido interpor do despacho proferido em primeira instância, em 20 de abril de 2015.
O recurso não foi admitido pelo tribunal a quo por não ter sido suscitada na reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido em primeira instância, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º. do Código de Processo Civil, qualquer questão de constitucionalidade.
Conforme passará a demonstrar-se, o fundamento seguido pelo tribunal a quo para concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor encontra plena tradução nos elementos constantes dos autos, resistindo por isso, sem dificuldade, às objeções colocadas na reclamação.
8. Do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resulta caber recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, há de ter ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, a questão de constitucionalidade só se considera adequadamente suscitada durante o processo quando o recorrente a tiver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão final, de modo a habilitá-lo a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento.
A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, por isso, a delimitação precisa e expressa da dimensão normativa contestada através da definição positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram ou podem vir ainda a ser interpretadas, acompanhada da indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, bem como da enunciação das razões ou dos fundamentos com base nos quais a norma ou dimensão normativa impugnada deverá ser considerada incompatível com a Constituição.
Conforme a tal propósito se escreveu no Acórdão n.º 269/94, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que -como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.”
Ora, nem na reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido em primeira instância, nem na reclamação para a conferência da decisão singular que desatendeu a primeira, foi suscitada pela reclamante qualquer questão de constitucionalidade.
Em ambas as referidas peças processuais, a reclamante limitou-se a contestar a legalidade da decisão que não admitiu, por extemporâneo, o recurso pretendido interpor do despacho proferido em primeira instância — considerando-a incompatível com as normas processuais tidas por aplicáveis ao caso —, sem concomitante referência a qualquer norma ou princípio da Constituição que pudesse ter sido violado pela interpretação — que também não enunciou — das normas efetivamente aplicadas na resolução da situação sub judice.
A não suscitação perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta torna processualmente inadmissível o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, justificando-se, por isso, a confirmação da decisão reclamada.
III. Decisão
Por tudo o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers