2Do Direito
A autora, ora recorrente, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de contencioso pré-contratual com vista a obter a anulação da norma constante nos Anexos A (ponto 2.5) do Caderno de Encargos do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º ………….. para a celebração de acordo quadro para a prestação de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing e a sua substituição por outra que expressamente admita a tecnologia jacto de tinta, por forma a permitir à autora apresentar proposta.
O TAC de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da presente acção e competente o TAF de Sintra, com base no seguinte discurso fundamentador:
“Em razão do território, as regras de competência dos tribunais administrativos vêm estabelecidas nos artigos 16º e segs. do CPTA, onde a regra geral determina que o processo seja intentado, em primeira instância, no tribunal da residência habitual ou da sede do autor (art. 16º), a qual, contudo, só é aplicável, se a situação não se encontrar abrangida pelas normas especiais dos artigos 17º a 21º do CPTA, sendo a constante do art. 22º, uma norma de carácter residual, delimitada, por via de regra, face ao citado art. 16º.
Dispõe o art. 19º do CPTA, sob a epígrafe “Competência em matéria relativa a contratos”, que: “As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento o contrato”.
Ora, como vimos, a regra geral prevista no citado art. 16º do CPTA cede se alguma das regras especiais de atribuição de competência se aplicar, nos termos disciplinados nos artigos 17º a 21º do CPTA.
Configurando o litígio trazido a juízo, mostra-se instaurado um processo de contencioso pré-contratual de impugnação de actos/normas administrativos (art. 100º e segs. do CPTA) relativos à formação do acordo quadro, ou seja, de um contrato celebrado entre a ESPAP e um ou mais co-contratantes com vista a disciplinar relações futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos (cfr. art. 1º, alínea a) do Caderno de Encargos junto aos autos), cujo anúncio foi publicado no DR II Série, n.º 94 de 15.05.2015 (cfr. Doc. 6 junto com o RI).
Estabelece o art. 36º do Caderno de Encargos, com a epígrafe “Foro competente”, o seguinte: “O foro competente para a resolução de litígios relacionados com a celebração do acordo quadro é o Tribunal Administrativo de Circulo de Sintra”.
E assim sendo a regra de competência aplicável à presente acção enquadra-se na situação excepcional prevista no artigo 19º do CPTA.
Donde resulta, atendendo à cláusula de foro instituída no Caderno de Encargos, que este tribunal é territorialmente incompetente, sendo que, de acordo com o art. 19º, 1ª parte do CPTA competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra”.
A autora, ora recorrente, discorda desse entendimento, e defende que a pretensão que deduz na presente acção “em nada se relaciona com litígio relativo a contratos ou contrato e à sua execução (nem poderia, pois não há qualquer contrato outorgado), mas sim com uma pretensão relativa a normas administrativas emitidas no âmbito de procedimento pré-contratual”, concluindo, consequentemente, que “não estamos perante um caso de contencioso contratual ao qual se aplicaria o artigo 19º do CPTA mas sim numa situação de contencioso pré-contratual, relativa a impugnação de normas de um concurso”, logo que não é “aplicável a cláusula do artigo 36º do Caderno de Encargos do Concurso”.
Assim, conclui a recorrente que “a norma aplicável para aferir a competência territorial é a constante da norma geral do artigo 16º do CPTA, ou seja, a da competência do tribunal da residência ou sede do Autor”, logo o TAC de Lisboa.
E assiste-lhe inteira razão, já que, ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, a regra aplicável ao caso sub judice é a vertida no artigo 16º do CPTA, ou seja a regra geral em matéria de competência territorial dos tribunais administrativos, e não a norma constante do artigo 19º do mesmo diploma.
Vejamos.
O artigo 19º do CPTA, sob a epígrafe “Competência em matéria relativa a contratos”, dispõe, no que aqui importa, que “as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado”.
Pretensões relativas a contratos são as que respeitam à “existência, validade, interpretação, cumprimento, modificação, extinção e à responsabilidade derivada de condutas contratualmente ilícitas” (Mário Esteves de Oliveira, Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, pág. 198). Ou seja, quando o legislador fala em “pretensões relativas a contratos” pressupõe a existência de um concreto contrato, não cabendo aí os pedidos de impugnação de actos administrativos e/ou de normas emitidos numa fase prévia à sua celebração.
Estão em causa as pretensões que podem ser deduzidas no âmbito de uma acção administrativa comum, nos termos do disposto no artigo 37º, n.º 2, al. h) do CPTA, as quais “poderão versar sobre questões relativas à validade, interpretação ou execução do contrato (entendida como abrangendo a modificação do contrato e a sua extinção ou a aplicação de sanções contratuais) e, bem assim, sobre a responsabilidade contratual (resultante do incumprimento ou do deficiente cumprimento das prestações contratuais), revestindo, assim, a natureza de acções constitutivas, declarativas ou de condenação” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, pág. 246). Ou seja, estão em causa as típicas acções sobre contratos.
Ora, não é disso que se trata na presente acção, como vimos. O pedido formulado pela autora, ora recorrente, consiste na anulação de uma norma constante do Caderno de Encargos do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 2974/2015; ou seja, situamo-nos ainda na fase pré-contratual, pelo que forçoso é concluir que não está em causa uma pretensão relativa a contratos. E por que assim é, não tem aplicação a regra de competência territorial estabelecida no artigo 19º do CPTA, mas sim a regra geral vertida no artigo 16º do mesmo diploma. Com efeito, enquanto regra geral nesta matéria, é ela que se aplica na medida em que a situação trazida a juízo não se mostra abrangida pelas normas dos artigos 17º e ss., concretamente pela do artigo 19º do CPTA.
Deste modo, e considerando que a autora, ora recorrente, tem sede em Lisboa, o tribunal territorialmente competente para conhecer dos presentes autos é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):
Estando em causa o pedido de anulação de uma norma constante do Caderno de Encargos de concurso limitado por prévia qualificação, ou seja, situando-nos ainda numa fase pré-contratual, não se aplica a regra enunciada no artigo 19º do CPTA para aferir qual o tribunal administrativo territorialmente competente, mas sim a regra geral vertida no artigo 16º do mesmo diploma.