IIFUNDAMENTAÇÃO
- 9.No acórdão cumulatório recorrido foram dados como factos provados:
- “1.No âmbito do Proc. nº 25/19.... , que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal ..., J..., por decisão proferida a 13.12.2019 e transitada em julgado a 27.01.2020, foi o arguido condenado, pela prática, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1 alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h) todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, porquanto e em síntese no dia 13 de janeiro de 2019, cerca das 17h40m, em ..., ..., o arguido direcionou o veículo automóvel matriculado com o n.º ..-UF-.., que então tripulava, contra o corpo do ofendido, que então se mostrava apeado, imprimindo-lhe a velocidade necessária a provocar o embate do veículo no referido corpo. tendo o veículo automóvel acabado por embater na perna esquerda do mesmo. De seguida, o arguido engrenou a marcha-atrás do veículo que conduzia, e com os rodados do mesmo, pisou o pé esquerdo do ofendido, originando a queda deste, que ainda embateu com a cabeça no solo., parando, de seguida o veículo que tripulava, saindo do mesmo e, com outras pessoas cuja identidade não foi possível identificar, desferiu pontapés no corpo do ofendido. Como consequência direta e necessária destes factos, sofreu o ofendido, além de dores e mal-estar físicos, lesões que lhe determinaram de forma direta e necessária, 12 dias de doença, com 1 dia de impossibilidade para o trabalho. O arguido AA agiu com o propósito de lesar a integridade física do EE, sabendo que o veículo automóvel por si utilizado era um instrumento particularmente perigoso suscetível de provocar lesões apresentadas pelo ofendido, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No âmbito deste processo foi revogada a suspensão da pena aplicada inicialmente, e determinado o cumprimento da pena efectiva.
2. No âmbito do Proc. nº 1/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Local Criminal ..., J ..., por decisão proferida a 21.07.2020 e transitada em julgado em 31.12.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, nº 1 alínea b), na pena de 3 anos de prisão e na pena acessória de proibição de, por qualquer forma, contactar e/ou se aproximar da ofendida DD incluindo a proibição de se deslocar ou aproximar da sua residência e do seu local de trabalho pelo período de 4 anos, nos termos do disposto no artigo 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal; e pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, no âmbito destes autos foi aplicada ao arguido apena única de 3 anos e 4 meses de prisão, porquanto e em síntese Em Novembro de 2018 o arguido iniciou relação de namoro com DD que durou pelo menos até dezembro de 2019. Na primeira quinzena de novembro de 2019 em ..., ... o arguido parou a viatura em que circulavam e por motivos não concretamente apurados desferiu estalos na face da ofendida de ambos os lados da face que lhe provocaram hematomas. Na semana subsequente no interior da casa do ... da ofendida em ..., o arguido desferiu empurrões à ofendida. Na noite de 23 para 24 de dezembro de 2019, no Bairro ... onde ambos se tinham deslocado para comprarem cocaína o arguido obrigou a ofendida a sair do carro, chegando a empurra-la fazendo-a esperar descalça na via publica cerca de 30 minutos altura em que voltou para a recolher. Na noite de 24 para 25 de dezembro, no interior de um apartamento em ..., ... onde ambos se encontravam a consumir cocaína, o arguido exaltou-se com a ofendida, arremessou-lhe uma jarra ou um copo, desferiu-lhe um pontapé numa das pernas e uma bofetada na cara que lhe provocou a queda de um dente. No dia 25.12.2019 no inicio da tarde, junto à rotunda ... em ... o arguido imobilizou o veículo em que circulavam e disse à DD que saísse da viatura o que ela fez sem retirar a mochila do interior do veículo. O arguido entregou a mochila mais tarde com todos os pertences. No dia 01.01.2020 o arguido foi falar com a ofendida para que esta o acompanhasse ao centro da cidade. Perante a recusa desta o arguido começou a acusa-la de andar com outros homens, tendo-se então apercebido que aquela tinha consigo uma mochila onde guardava dinheiro e cocaína. O arguido empurrou a ofendida e provocou-lhe um estado de ansiedade que a fez urinar-se e ficar sem ar. Depois de ser chamada a policia e o INEM o arguido tirou a mochila da ofendida que tinha €65,00 e 2 pedras de cocaína, fugindo com a mesma. Em meados de janeiro de 2020, em ..., ..., o arguido discutiu com a ofendida, empurrou-a provocando a sua queda no chão e retirou-lhe novamente a mochila, fazendo-a urinar. No dia 29.01.2020 em ..., ..., o arguido discutiu com a ofendida e no quarto, desferiu-lhe um pontapé na cara, apos o que a empurrou contra a parede, puxando-lhe os cabelos e arrastando-a da cama. Já fora do apartamento, o arguido apodou a ofendida de puta, puxando-a pelas pernas e arrastando-a, tendo-a ainda erguido pelo peito e lançado contra um vaso ali existente provocando o embate contra o objecto e respectiva queda. As agressões só terminaram pela intervenção dos vizinhos. A ofendida por consequência da conduta do arguido sofreu lesões ansiedade e mau estar. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntario e conscientemente.
No âmbito destes autos foi aplicada ao arguido apena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
3. No âmbito do Proc. nº 16/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Central Criminal de Braga, J ..., por decisão proferida a 10.12.2020 e transitada em julgado em 10.05.2021, foi o arguido condenado pela prática em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 1 alínea a) e f) e nº 2 alínea e) por referência ao artigo 202º, alíneas a) e d) todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão porquanto e em síntese No período compreendido entre as 19h30m do dia 27.03.2020 e as 7h00m do dia 30.03.2020, os arguidos AA e FF, fazendo-se transportar em veículo conduzido por este último, na companhia de um terceiro indivíduo de identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até às instalações da sociedade “D..., Lda.”, sita na Estrada Nacional ..., ..., em ..., ..., com a finalidade de ali entrarem para se apoderarem de combustível existente nos depósitos dos camiões estacionados no seu interior e, ainda, de outros objectos com valor económico que ali se encontrassem. Uma vez no local, os arguidos AA, FF e o terceiro que os acompanhava, prepararam-se para trepar a rede de vedação mas, apercebendo-se que o portão de correr estava só com o trinco, abriram-no, logrando assim a aceder ao logradouro existente no interior daquela propriedade e introduzindo o veículo em que se faziam transportar no referido logradouro. Depois de percorrerem o logradouro e de verificarem as portas e janelas que existiam no edifício onde estavam instalados os escritórios da empresa e a oficina de reparação de veículos pesados, pelo menos um dos três, com o conhecimento dos demais, dirigiu-se à porta principal do edifício onde está instalada a oficina e, com recurso a um pé-de-cabra, forçou a porta até rebentar o respectivo mecanismo da fechadura, entrando, de seguida, no seu interior. Uma vez aí, pelo menos um dos três, com o conhecimento dos demais, conseguiu aceder à zona dos escritórios, localizada ao lado da oficina, e após percorrer as várias divisões e remexer todos os móveis, armários e gavetas, retirou bens de valor não inferior a €7.680,00. Posteriormente, mas ainda dentro do mesmo período o arguido AA e o indivíduo não identificado que o havia acompanhado, voltaram às instalações descritas em 5 de onde retiraram o veículo de marca Opel, modelo ..., de matricula ..-FP-.., no valor de €5.000 (cinco mil euros) que se encontrava na zona de estacionamento existente no logradouro da empresa, levando-o com eles. Os arguidos AA, FF e acompanhante agiram sempre de vontade livre e consciente, atuando em comunhão de esforços e de intentos, com o propósito firme de fazerem seus e de integrarem no seu património os bens e objetos supra descritos, no valor global de, pelo menos, 12.680,00€ (doze mil, seiscentos e oitenta euros), de que efectivamente se apoderaram, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que ao apropriarem-se deles, o faziam contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária. Sabiam, ainda, os arguidos e acompanhante serem os seus comportamentos proibidos e penalmente puníveis.
Nos mesmos autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.p. pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; porquanto e em síntese O arguido AA entre o dia 27 e 30.03.2020, conduziu o veículo FP, apesar de estar em cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de um ano, desde o dia 12.02.2020, data em que entregou a sua carta de condução à ordem do processo comum singular n.º 25/19...., que correu os seus termos no Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., onde foi condenado. Ainda no dia 30.03.2020, cerca das 19h55m, o veículo FP foi encontrado na Rua ..., em ..., ..., local até onde o arguido AA o conduziu e deixou aparcado, tendo o mesmo sido apreendido e restituído à sociedade ofendida. Ao conduzir o veículo FP, o arguido AA actuou de vontade livre e consciente, apesar de saber que não podia conduzir veículos a motor, por estar judicialmente proibido de o fazer pelo período de um ano, e que ao conduzir aquela viatura estava a violar uma proibição imposta por uma sentença criminal, a título de pena acessória. Sabia, ainda, o arguido ser o seu comportamento proibido e penalmente punível.
Nos mesmos autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 1 alínea f) todos do Código Penal, e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.p. pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão e na pena de 8 (oito) meses de prisão, respetivamente porquanto e, em síntese No dia 3 de Abril de 2020, cerca das 3h00m, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros, da marca Audi, de matrícula ..-BC-.., por várias artérias do concelho ..., até chegar à freguesia ..., apesar de estar em cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de um ano, desde o dia 12.02.2020, data em que entregou a sua carta de condução à ordem do processo comum singular n.º 25/19...., que correu os seus termos no Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., onde foi condenado. Chegado à localidade de ..., o arguido AA, conduzindo sempre o veículo BC, dirigiu-se à residência e estabelecimento comercial “...”, sitos na Rua ..., ..., em ..., ..., propriedade de GG, com o objectivo de ali entrar para procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse. Uma vez aí, o arguido AA estacionou o veículo BC em frente do portão de entrada da mencionada propriedade e, depois de verificar que o mesmo estava trancado, saltou o respectivo muro de vedação do jardim da residência e estabelecimento de .... De seguida, o arguido AA percorreu todo o exterior da propriedade para verificar o estado das portas e janelas existentes, deparando-se, a certa altura, com a porta de um dos anexos do estabelecimento fechada, mas sem estar trancada, pelo que a abriu imediatamente e entrou ali, deparando-se com vários objectos armazenados, habitualmente utilizados no .... Depois de remexer o interior daquele anexo, bem como os respectivos armários e gavetas, o arguido AA retirou dali os seguintes objectos que transportou até ao exterior, do mesmo, mas ainda dentro dos limites da propriedade: uma balança digital de grandes dimensões, no valor de 750,00€;- uma motosserra, no valor de 200,00€. Enquanto estava no interior do referido anexo a escolher outros objectos para levar consigo, foi o arguido AA surpreendido por dois elementos da GNR, que se encontravam em missão de patrulha pela freguesia e que reconhecendo a viatura BC por ele utilizada, verificando que a porta do anexo do estabelecimento estava aberta e que havia movimentações estranhas no seu interior, entraram ali e procederam à sua detenção, tendo aqueles bens sido recuperados e entregues ao seu proprietário. O arguido AA agiu de vontade livre e consciente, com o propósito de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, se apoderar e fazer integrar no seu património os objectos supra descritos, o que só não logrou conseguir devido à intervenção dos agentes de autoridade, circunstância esta totalmente alheia à sua vontade, bem sabendo que aqueles objectos não lhe pertenciam. Do mesmo modo, ao conduzir o veículo FP, o arguido AA atuou de vontade livre e consciente, apesar de saber que não podia conduzir veículos a motor, por estar judicialmente proibido de o fazer pelo período de um ano, e que ao conduzir aquela viatura estava a violar uma proibição imposta por uma sentença criminal, a título de pena acessória. Sabia, ainda, o arguido serem os seus comportamentos proibidos e penalmente puníveis.
Ainda nos mesmos autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 alínea f) todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão porquanto e em síntese No dia 30 de Maio de 2020, a hora não apurada, mas situada entre as 8h30m e as 10h00m, o arguido AA dirigiu-se à zona de estacionamento existente nas traseiras da ..., sita na Rua ..., ..., em ..., propriedade de HH. Ali chegado, o arguido AA observou que a porta de acesso à zona privativa de acesso exclusivo dos funcionários se encontrava momentaneamente aberta, pelo que decidiu ali entrar para procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico que ali encontrasse. Na prossecução deste seu desígnio, depois de espreitar para o seu interior e de se certificar que não estava ninguém naquela zona reservada, percebendo pelo tom das vozes que ouvia, que todos funcionários estavam a atender público na parte da frente daquele estabelecimento, o arguido entrou naquele espaço, aproximou-se lentamente da porta do escritório ali existente e, após confirmar que também estava vazio, pegou na carteira do II, pousada em cima do móvel de apoio, contendo os seus documentos pessoais e do seu veículo automóvel, bem como a quantia de 2.020,00€ (dois mil e vinte euros) em numerário, colocando-se, seguidamente, em fuga, levando consigo o referida carteira e quantia em dinheiro, de que se apoderou, dando-lhe um destino não apurado, mas em proveito próprio. O arguido AA agiu de vontade livre e consciente, com o propósito alcançado de, nas referidas circunstâncias, entrar na zona de acesso reservado da ..., contra a vontade e sem autorização do seu proprietário HH, para retirar e fazer integrar no seu património a carteira, contendo os documentos e a quantia em dinheiro, de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que não lhe pertenciam e que ao apropriar-se deles, o fazia contra a vontade e sem autorização do seu dono, II. Sabia, ainda, o arguido ser o seu comportamento proibido e penalmente punível.
No âmbito destes autos foi aplicada ao arguido a pena única de 6 anos de prisão.
4. No âmbito do Proc. nº 260/19...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Local Criminal ..., J ..., por decisão proferida a 05.05.2021 e transitada em julgado em 04.06.2021, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25º, alínea a) do DL 15/93, de 22.01 na pena de 1 ano e 2 meses de prisão porquanto e em síntese No dia 19.06.2019, pelas 18h30m, após prévio contato telefónico com pelo menos um consumidor, o arguido deslocou-se de automóvel ao parque de estacionamento do ... sito em ..., acompanhado de DD. Nesse local o arguido vendeu pelo menos produto estupefaciente por si adquirido previamente no ...: 2 doses de cocaína a uma consumidora pelo preço de €20,00; tendo esta consumido uma dose e entregue outra a outro consumidor; uma dose de cocaína com o peso liquido de 0,084gr a outra consumidora por preço não apurado. O arguido foi interceptado pela PSP detendo consigo €147,25 em numerário e um telemóvel. No dia 18.10.2019 pelas 23h50m o arguido tinha na sua posse uma embalagem contendo heroína com o peso liquido de 0,481gr que destinava ao seu consumo. O arguido agiu livre voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
Em termos de “processo de socialização” deu o acórdão recorrido como provada a seguinte factualidade:
“4. – O processo de socialização
O processo de socialização de AA decorreu integrado no agregado de origem, constituído por ele, os pais e por uma irmã, caraterizado por uma dinâmica familiar estruturada e funcional.
A trajetória escolar do arguido decorreu até à conclusão do 9º ano, revelando competências cognitivas, não obstante, uma retenção e registos de comportamento absentista e de atitudes de oposição relativamente às figuras de autoridade escolar. Contudo, posteriormente, resolveu adquirir maior valorização escolar e profissional, habilitando-se em 2015 com um Curso de Formação de ..., que frequentou na ... que lhe deu equivalência ao 12º ano e qualificação profissional de nível 4.
Em contexto da escolaridade obrigatória, teve os primeiros consumos de drogas leves e de uma forma quase imediata, evoluiu para consumos de drogas ditas duras e para um quadro de dependência.
Ao longo do seu percurso aditivo, efetuou várias tentativas de tratamento, quer em ambulatório, quer em regime de internamento, nomeadamente na comunidade — ..., sedeada em ..., onde ingressou em janeiro de 2011. Mais tarde registou uma recaída no consumo de estupefacientes, decidindo regressar à casa dos pais, em ..., procurando acompanhamento terapêutico no CRI ..., onde foi integrado no programa de Metadona, passando em 2014 a ser acompanhado na Consulta Descentralizada da Toxicodependência no "..." em ....
A problemática aditiva condicionou negativamente a sua vida aos diferentes níveis, pessoal, familiar e laboral.
Assim, em termos laborais, AA iniciou-se na juventude a trabalhar num ..., em ..., onde se manteve ativo cerca de oito meses. Posteriormente, já adito, pelos 23 anos de idade, passou a trabalhar em ... e ..., em ... e/ou ..., após o que, na procura de melhores condições socioeconómicas foi para ... e posteriormente para ..., onde igualmente trabalhou em casas comerciais de ... e por ultimo, numa .... Decorrido algum tempo, aceitou trabalho de ... em ..., onde laborou cerca de dois anos. Regressado a Portugal, reintegrou o agregado de origem e após meses de inatividade laboral, intensificou o consumo de estupefacientes apenas trabalhando de forma pontual (ao biscato).
Em termos relacionais, o arguido conheceu, em contexto laboral e social de estabelecimento de ..., JJ, de nacionalidade ..., com quem casou, e de quem se divorciou decorridos oito anos de coabitação. Algum tempo depois, iniciou um relacionamento conjugal com uma colega do Curso Profissional, com quem simultaneamente fez estágio de ..., após o que, AA cumpriu alguns contratos por três meses no ..., e, posteriormente, na ..., em ....
A relação afetiva perdurou no tempo, e na constância dessa relação nasceu uma filha, mantendo o agregado residência em casa dos sogros, em ..., ..., os quais, ainda desconhecem o seu percurso aditivo, anteriores contactos judiciais e a presente situação jurídico penal.
Em fins de 2018, iniciou outra relação dita de namoro, com DD, inicialmente sentida como gratificante, mas que em fins de novembro de 2019 passou a revelar-se conturbada, por alegados ciúmes do arguido relativamente à namorada, sobretudo, quando sob o efeito de consumos de estupefacientes.
Não obstante, à época, se manter em acompanhamento no ..., em ..., integrado no programa de metadona, mantinha consumos de estupefacientes. Neste contexto, conheceu uma amiga, igualmente adita, com quem manteve convivialidade durante alguns meses, passando o seu tempo livre preferencialmente com ela, centrados no consumo de estupefacientes, designadamente de cocaína e heroína fumada.
Profissionalmente inativo e emocionalmente instável, apresentava um quotidiano com comportamentos inerentes à dependência de substâncias psicoativas, com consequências na dinâmica familiar, que o levaram a ter de permanecer alguns dias fora de casa.
Terá sido nesta conjuntura de vida que se contextualizam os factos em causa nos presentes autos.
Transferido do EP ..., AA encontra-se no Estabelecimento Prisional ... (EP...), desde 24-12-2020.
AA no EP... deu continuidade ao tratamento ao problema de toxicodependência, estando em acompanhamento pela Equipa Multidisciplinar do EP, em articulação com o CRI ..., desde o dia 25-12-2020, integrando programa com Metadona, estando a revelar boa adesão ao mesmo.
Encontra-se integrado desde 28-06-2021 no “Programa Vida”, dirigido a agressores/violência doméstica, programa psicoeducacional que tem a duração de um ano.
Candidatou-se ao ensino superior, com sucesso, estando a frequentar o 1º ano do Curso Superior ... na Universidade ... em ..., denotando motivação.
Em termos laborais, mal entrou nesta prisão fez pedido para trabalhar, e foi colocado como formando, na oficina de ..., com bom desempenho.
Em termos disciplinares, tem vindo a registar comportamento globalmente adequado às normas e regras instituídas, não averbando qualquer registo disciplinar neste EP....
O arguido tem colaborado com os serviços da DSGRSP na execução da medida e da pena de prisão efetiva, comparecendo nas entrevistas sempre que é convocado, participando de forma adequada nos assuntos tratados. Nessa sede, quando confrontado com a conduta criminal passada, denota sentido crítico e diz-se motivado para inverter esse percurso, considerando reunir condições pessoais e sociofamiliares para realizar um adequado processo de reinserção social.
AA continua a beneficiar de apoio familiar consistente, por parte da família de origem e da companheira.
Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena.
Assume uma postura de responsabilização e denota preocupação relativamente à sua situação jurídico penal.
Relativamente às anteriores práticas criminais pelas quais já foi condenado, AA contextualiza-as nas vulnerabilidades inerentes aos seus hábitos de abuso de drogas.
Demonstra consciência da sua realidade atual e parece reconhecer a necessidade de manter comportamento abstémio face ao consumo de drogas, valorizando o acompanhamento terapêutico que vê como imprescindível para o seu equilíbrio e adequação comportamental.”
10. Para efetivação dos cúmulos jurídicos considerou o acórdão recorrido:
“Transpondo para o caso dos autos, e analisando as condenações do arguido com relevo para os mesmos à luz dos sobreditos ensinamentos, temos como certo que o primeiro ciclo de vida (de entre os aqui relevantes) se iniciou na data da comissão do primeiro de todos os crimes (13.01.2019 – processo 25/19....) e terminou em 27.01.2020 (mesmo processo), data do primeiro trânsito em julgado de uma decisão condenatória do arguido, integrando as condenações proferidas nos processos 1/20.... e 260/19...., todas elas por crimes praticados antes desse trânsito – realce-se que as penas aplicadas nestes processos são todas de prisão, sendo que a aplicada no âmbito do processo 25/19.... de prisão suspensa viu já revogada a suspensão, integrando por isso o referido cumulo nos termos do raciocínio supra expendido.
O segundo ciclo de vida iniciou-se a partir daquela data de 27.01.2020 e terminou em 10.05.2021 (processo 16/20....), data em que se verificou o primeiro trânsito em julgado de uma decisão condenatória do arguido por crimes cometidos após aquele primeiro trânsito, integrando apenas aquela condenação – processo 26/20.... (factos datados a partir de 27.03.2020) - pelos crimes praticados entre tais datas, todos aí analisados e decididos.
Deste modo, as penas aplicadas no processo 16/20...., por dizerem respeito a factos posteriores ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo 25/19.... não poderão, por força desde logo do artigo 77º, n° 1, integrar o cúmulo jurídico de penas aplicadas no âmbito daquele processo (25/19....) e as aplicadas no âmbito dos processos 1/20.... e 260/19.... (cuja certidão deu origem aos presentes autos), antes serão objecto de consideração autónoma e cumprimento sucessivo.
Concluindo e ponderadas as anteriores considerações entende-se assim estarem em concurso e dever ser efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos 25/19...., 1/20.... e 260/19.... que integrarão um único bloco e as penas aplicadas no âmbito do processo 16/20.... que formarão um segundo bloco.
Os presentes autos (resultantes da certidão do processo 260/19....), por serem os da ultima condenação são os competentes para a realização do cúmulo em causa.”
11. As regras de punição do concurso estão fixadas nos artigos 77 e 78 do CP.
Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, existe concurso de penas quando alguém comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Assim, o trânsito em julgado de uma condenação estabelece uma linha de demarcação entre os crimes cometidos antes e depois, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta.
Como o Supremo o tem afirmado, a lei impede o chamado “cúmulo por arrastamento”, ou seja, a acumulação de todas as penas, quando existe uma “pena-charneira” transitada entre dois concursos de penas. O trânsito da condenação deve servir como “solene advertência” para o condenado não cometer novos crimes, não podendo consequentemente o condenado beneficiar da violação dessa advertência.
O momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, é o trânsito em julgado da primeira condenação (arts. 77.º, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 1, do CP). Por se entender que os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas.
Neste caso, é a sentença transitada em julgado em 27/01/2020, no processo 25/19.... que obriga à feitura de dois cúmulos, estabelecendo a linha de demarcação entre os crimes cometidos antes do trânsito, para o primeiro, e os crimes cometidos depois, para o segundo. Na senda do AFJ que, eliminando a discordância jurisprudencial quanto ao momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em caso de conhecimento superveniente, este Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que tal momento “é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR I, n.º 111, de 9.6.2016).
Repetiu-o o Acórdão de 7-03-2018, 180/13, do STJ,: “O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido.
O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas.
O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A partir desta data em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o arguido tendo respondido e sido condenado em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito.
Esta data marca, pois, o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.
Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá.
A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma "primeira fase", em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado.”
No caso dos autos a primeira condenação a transitar em julgado foi em 27/01/2020, proferida no proc. ...9. Antes dessa data o arguido cometeu os crimes pelos quais foi condenado nos processos n.ºs 1/20 e 260/19. Os crimes abrangidos pelo cúmulo efetuado no proc. ...0 já foram cometidos após o trânsito da sentença proferida no proc. ...9.
Não vindo atacada a proibição legal do “cúmulo por arrastamento”, não faz sentido a invocação pelo Recorrente de excessividade de, como ele erradamente refere, uma pena unica de 11 anos e dois meses de prisão. Tal pena não existe, o arguido foi condenado sim a duas penas unitárias, sucessivas, a primeira de 5 anos e dois meses e a segunda de 6 anos. Porque entre os dois ciclos de vida infratora se colocou o trânsito em julgado de uma sentença, de 27/01/2020, como “pena-charneira”, como a apelida aquele aresto.
O que este Supremo terá antes de analisar é saber se cada um daqueles cúmulos se traduziram em duas penas unitárias excessivas, mas cada pena única de per si.
A pena conjunta de cinco (5) anos e dois (2) meses resulta das seguintes parcelares;
(i)No proc. ...19 por decisão proferida a 13.12.2019 e transitada em julgado a 27.01.2020, foi o arguido condenado, pela prática, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1 alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h) todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, (ii)Proc. nº 1/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Local Criminal ..., J ..., por decisão proferida a 21.07.2020 e transitada em julgado em 31.12.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, nº 1 alínea b), na pena de 3 anos de prisão e na pena acessória de proibição de, por qualquer forma, contactar e/ou se aproximar da ofendida DD incluindo a proibição de se deslocar ou aproximar da sua residência e do seu local de trabalho pelo período de 4 anos, nos termos do disposto no artigo 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal; pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão.
(iii) Proc. nº 260/19...., que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga, Juízo Local Criminal ..., J..., por decisão proferida a 05/05/2021 e transitada em julgado em 04/06/2021, foi o arguido condenado pela prática de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25, al. a), do DL 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e dois meses de prisão.
A pena aplicada no âmbito do processo 25/19 já tinha visto a sua suspensão de execução revogada com trânsito em julgado.
E, como ressalta do máximo calculado para o cúmulo, em abstrato, no primeiro cúmulo foi descartada a pena única que tinha sido determinada no proc. 1/20 face à “reconfecção” do cúmulo pelo acórdão recorrido.
A moldura penal para o cúmulo fixa-se, por via do disposto no artigo 77, nº 2, do CP, entre o mínimo de 3 anos, por ser a mais elevada das penas parcelares, e o máximo de 6 anos e dez (10) meses, que corresponde à soma das parcelares.
O primeiro cúmulo fixado corresponde ao primeiro ciclo de vida infratora, no que para aqui releva, ciclo se iniciou na data da comissão do primeiro de todos os crimes (13.01.2019 – processo 25/19....) e terminou em 27.01.2020 (mesmo processo), data do primeiro trânsito em julgado de uma decisão condenatória do arguido, integrando as condenações proferidas nos processos 1/20.... e 260/19...., todas elas por crimes praticados antes desse trânsito –
A pena única de seis anos de prisão resulta das penas parcelares aplicadas no âmbito do processo 16/20.... por decisão proferida a 10.12.2020, transitada em julgado a 10.05.2021, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 1 alínea a) e f) e nº 2 alínea e) por referência ao artigo 202º, alíneas a) e d) todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.p. pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 1 alínea f) todos do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.p. pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 alínea f) todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, tendo sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão.
Neste bloco a moldura penal abstrata para o cúmulo vai de quatro anos de prisão a nove anos e quatro meses.
O segundo cúmulo corresponde ao segundo ciclo de vida infratora que se iniciou a partir daquela data de 27.01.2020 e terminou em 10.05.2021 (processo 16/20....), data em que se verificou o primeiro trânsito em julgado de uma decisão condenatória do arguido por crimes cometidos após aquele primeiro trânsito, integrando apenas aquela condenação – processo 26/20.... (factos datados a partir de 27.03.2020) - pelos crimes praticados entre tais datas, todos aí analisados e decididos.
O arguido recorrente tem um longo historial de condenações, como discriminado está no acórdão recorrido,:
“-Por decisão proferida no âmbito do processo 2/00 que correu termo no Tribunal Judicial ..., datada de 07.01.2000, transitada em julgado a 24.01.2000, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 31.12.1999, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 300$00, pena que foi já declarada extinta.
-. Por decisão proferida no âmbito do processo 17/01 que correu termo no Tribunal Judicial ..., datada de 27.06.2001, transitada em julgado a 12.07.2001, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 18.03.2000, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 500$00, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 3356/03.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 06.01.2005, transitada em julgado a 30.11.2005, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, por factos datados de 13.12.2003, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €3,00, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 491/04.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 17.05.2005, transitada em julgado a 18.05.2005, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, por factos datados de 25.06.2004, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €4,00, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 408/02.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 09.11.2005, transitada em julgado a 14.12.2005, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, por factos datados de 05.05.2002, na pena de 2000 dias de multa à taxa diária de €2,50, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 87/05.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 19.01.2006, transitada em julgado a 16.02.2006, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injuria, por factos datados de 01.02.2005, na pena única de 190 dias de multa à taxa diária de €3,00, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 242/05.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 19.07.2006, transitada em julgado a 15.09.2006, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de furto simples, por factos datados de 12.03.2005, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €3,00, pena que foi já declarada extinta
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 1086/05.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 17.10.2006, transitada em julgado a 13.11.2006, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de furto qualificado, por factos datados de 21.12.2005, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €2,00, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 1771/05.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 26.10.2006, transitada em julgado a 10.11.2006, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de furto simples, por factos datados de 11.06.2005 na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €4,00, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 604/05.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 27.10.2006, transitada em julgado a 13.11.2006, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de furto simples, por factos datados de 29.06.2005, na pena de 170 dias de multa à taxa diária de €1,00, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 361/05.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 29.11.2006, transitada em julgado a 17.01.2007, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de furto simples, por factos datados de 16.04.2005, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €3,00, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida em 11.10.2007, pelas autoridades judiciárias ..., foi o arguido AA, condenado pela prática de crimes de ofensas à integridade física, roubo e dano, na pena de 90 dias de multa e pena de prisão suspensa por dois anos.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 807/06.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 03.12.2007, transitada em julgado a 29.07.2008, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de furto qualificado, por factos datados de 28.12.2006, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de €2,50, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 1521/06.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 19.06.2008, transitada em julgado a 20.10.2008, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de coacção na forma tentada, por factos datados de 21.12.2005, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova e cumprimento de regras de conduta, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 468/09.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 22.04.2010, transitada em julgado a 12.05.2010, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de ameaça, por factos datados de 18.08.2009, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida em 07.06.2013, pelas autoridades judiciárias ..., foi o arguido AA, condenado pela prática de crimes de abuso de confiança, ofensas à integridade física, roubo, violação de domicílio e ameaças, na pena de 6 meses de prisão suspensa por 4 anos.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 329/13.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 03.03.2014, transitada em julgado a 02.04.2014, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de furto simples, por factos datados de 25.06.2013, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e sujeita a regime de prova.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 300/13.... que correu termos no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 30.04.2014, transitada em julgado a 30.05.2014, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de furto qualificado, por factos datados de 12.06.2013, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita a regime de prova.
- -Foi efectuado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito do processo 300/13.... com a aplicada ao arguido no âmbito do processo 329/13...., tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 26 meses de prisão suspensa com regime de prova, pena que foi já declarada extinta.
- -Por decisão proferida no âmbito do processo 2038/15.... que correu termos no Juízo Local Criminal Juiz ... do Tribunal Judicial ..., datada de 17.10.2018, transitada em julgado a 16.11.2018, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de simulação de crime, por factos datados de 27.12.2014, na pena de 105 dias de multa à taxa diária de €6,00.”
Censura o recorrente o acórdão cumulatório por violação dos artigos 18 da CRP, 40, nºs 1, e 2, e 71, nº 1, do CP e princípio da proporcionalidade e a desvalorização das suas condições pessoais e sociais.
Como aí se assinalou, a pena de cada cúmulo foi fixada pelo acórdão recorrido, em obediência ao critério especial do artigo 77, nº 1, id est, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Relevou que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e atentou nas exigências de prevenção, nomeadamente geral, positiva, e especial, positiva de reintegração (artigo 71, nº 1, do CP). E não esqueceu que a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como impõe o artigo 40, nº 1, do CP.
A doutrina maioritária e a jurisprudência entendem que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral, enunciados no art. 71º, e do critério especial, fornecido pelo art. 77º n.º 1. E não podem considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal).
Como ensina J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
E, sustenta-se, no Acórdão 14-09-2016, deste Supremo Tribunal: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.
É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da actividade criminosa do agente permite”.
Ou seja, para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.
“Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”.
Por isso, o acórdão recorrido teve o cuidado de descrever sumariamente todos os factos em que o arguido tinha sido condenado, as respetivas penas parcelares que lhe foram aplicadas, as condições pessoais, familiares e sociais do arguido e os seus antecedentes criminais, a conexão entre os factos e os factos e a personalidade, na visão global e de conjunto que a pena única do concurso de crimes exige.
O acórdão cumulatório fez caber, no primeiro cúmulo (i) (proc. 25/19) a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada em que o arguido tinha sido condenado em pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses. Cabe aqui salientar, para ser sopesado negativamente, como não pode deixar de ser, que o bem jurídico atingido foi a integridade física, bem eminentemente pessoal, que o instrumento de agressão, por duas vezes, foi um veículo automóvel em movimento direcionado contra um peão e que, não satisfeito, saiu do carro e, com outros, o pontapeou. A suspensão da execução acabou revogada. Neste caso o dolo é direto e intenso, e a ilicitude, pelo meio utilizado e pela reiteração da agressão, é elevada; (ii) (proc. 1/20) a prática de um crime de violência doméstica em que o arguido foi condenado na pena de três anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos, e de um crime de furto simples na pena de oito meses de prisão. Aqui atingiu o património de outrem e atingiu, na diversidade de bens jurídicos protegidos no crime de violência doméstica, a dignidade e a integridade física e psíquica da companheira. Também aqui, sublinhe-se, o dolo foi direto e intenso e a ilicitude é muito elevada pela reiteração das ofensas, pelo desprezo e humilhação que causa à vítima, que a vê como mero objeto e sua propriedade e pelas consequências advenientes; (iii) (proc. 260/19) a prática de um tráfico de menor gravidade com condenação em um ano e dois meses de prisão. Com dolo direto e intenso e com as consequências nefastas para os consumidores e a saúde pública que lhes são inerentes, nomeadamente a degradação física e psíquica dos consumidores que na sua atividade de tráfico observava diariamente.
E fez caber no segundo cúmulo (i) (proc. 16/20) um crime de furto qualificado, punido com 4 anos de prisão, praticado em co-autoria, introduzindo-se por duas vezes em instalações de uma firma industrial, estroncando uma porta, levando objetos e valores no global de 12 680.00 €; com dolo direto e intenso e apropriando-se de elevada quantia; (ii) um crime de violação de imposições proibições ou interdições punido com seis meses de prisão, por condução de veículo em tempo de proibição acessória; (iii) um furto qualificado na forma tentada a que coube a pena de 1 ano e 10 meses de prisão, com escalamento e entrada nas instalações de numa firma; (iv) um crime de violação de imposições, proibições ou interdições punido com pena de prisão de oito meses de prisão, por condução de veículo em tempo de proibição acessória; (v) um crime de furto qualificado punido com pena de prisão dois anos e 4 meses, entrando numa farmácia onde se apropriou de 2020.00 €. Nestes casos sempre atentando contra o património, e com frustração das ordens da autoridade pública, no caso o tribunal, demonstrando quão indiferentes lhe são as imposições judiciais.
Do conjunto dos factos subjacentes às condenações entradas em qualquer um dos cúmulos extraiu que o arguido recorrente praticou vários crimes em curtos espaços de tempo. No primeiro cúmulo entre 13/01/2019 a 29/01/2020, e no segundo entre 30/03/2020 e 30/05/2020. Extraiu e considerou a pluralidade dos bens jurídicos e o modo de execução dos factos.
Considerou a conduta anterior plasmada quer nos processos integrantes de cada cúmulo quer nos seus antecedentes criminais.
Teve em atenção que “anteriormente à prática dos factos alvo do presente cúmulo o arguido cumpriu muitíssimas penas de prisão suspensa e de multa, denotando que as anteriores condenações não foram suficientes para afastar o arguido da prática de ilícitos criminais.”
Relevou “a gravidade dos crimes cometidos pelo arguido” e “as necessidades de prevenção”.
O acórdão recorrido não deixou de valorizar a sua personalidade que relata de pags 12 a 15, na respetiva inserção familiar e social. E atendeu “ao comportamento do arguido em contexto prisional” e ao contexto social e familiar do arguido”. Em sede de “processo de socialização”, o mesmo é dizer, em termos de condições pessoais, familiares e sociais, o acórdão detalhou a sua integração familiar, a sua trajetória escolar, a sua entrada no mundo da droga, as suas tentativas de tratamento da dependência, com internamento e recaídas, as consequências da problemática aditiva, o seu caminho laboral e profissional, os seus relacionamentos afetivos e de conjugalidade, os condicionamentos da dependência na dinâmica familiar, e remata: “Terá sido nesta conjuntura de vida que se contextualizam os factos em causa nos presentes autos.”. Como concluiu, conjuntura instável a todos os níveis, pessoal, familiar, afetivo, profissional e social e que o arguido nunca conseguiu ultrapassar.
Depois o acórdão valoriza o seu bom comportamento pessoal e a ausência de registo de infrações disciplinares. Tendo até adquirido sentido crítico e motivação para não reincidir, com postura de responsabilização e valorização do comportamento terapêutico.
Só que, de tudo aí relatado, o que se poderá valorar positivamente é o comportamento que o Recorrente vem assumindo no EP, o que é pouco, muito pouco, para contrapor às graves ações sucessivas por que foi condenado. Algumas delas de enorme gravidade. E não anula as exigências de prevenção especial que por elevada premência tornam necessárias, adequadas e na justa medida as penas de prisão em concreto e em cúmulos ditadas. Nem neutraliza as instantes necessidades de prevenção geral.
Com o que não procede a alegação do recorrente de que o acórdão recorrido só valorizou aquilo que, em termos de factos e de personalidade, depunha contra ele. Valorizou aquilo que se impunha valorizar em termos pessoais e de inserção familiar e pessoal.
Mas imputa o arguido ao acórdão recorrido também a violação do artigo 18 da CRP, do artigo 40, nº 1 e do artigo 71, nº 1, do CP e do princípio da proporcionalidade.
O artigo 18, nº 2, da CRP, estabelecendo neste domínio uma verdadeira reserva de Constituição, dispõe que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” E de entre as restrições previstas no articulado constitucional estão as restrições aos direitos das pessoas condenadas a penas ou a medidas de segurança privativas de liberdade (30, nº 5).
O artigo 40, nºs 1 e 2, fixa como finalidade das penas a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e estabelece que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
O artigo 71, nº 1, impõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
E o constitucional princípio da proporcionalidade nos seus três subprincípios só permite a aplicação de uma pena, se ela se mostrar necessária, se se revelar adequada, e se se fixar na justa medida.
Citando o recente ac. do STJ de 06/07/2022, proc. 571/19, “A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas – que, em caso de conhecimento superveniente, se encerrou definitivamente, quanto às penas que o integram, com o trânsito em julgado da decisão relativamente a cada uma delas, nos processos em que foram aplicadas, havendo que anular cúmulos jurídicos anteriores que tenham sido efetuados relativamente a parte das penas que devem integrar o cúmulo por conhecimento posterior das relações de concurso –, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável), que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).
Assim definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, isto é, a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita. O substrato da medida da pena, devendo incluí-los, não pode, pois, bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender às circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (como se afirmou no acórdão de 19.2.2020, Proc. n.º 161/10.0GHSTC.E2.S1, em www.dgsi.pt, e na jurisprudência nele citada).
18. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal e o que se consignou em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [assim, o citado acórdão de 18.5.2022, Proc. 2711/20.5T8STR.E1.S1, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos, nomeadamente no acórdão de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, entre outros, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt].
Citando e repetindo o afirmado em anteriores decisões: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291).
19. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. A consideração destes fatores por referência à globalidade dos factos, na determinação da pena única, em cúmulo jurídico, não implica, como se tem observado, violação do princípio da proibição da dupla valoração relativamente a fatores anteriormente tidos em conta na determinação das penas singulares aplicadas aos crimes em concurso,
Como se tem afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).
20. Retomando considerações produzidas em acórdãos anteriores (por todos, o acórdão de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1, em www.dgsi.pt, e convocando, da doutrina, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357):
A projeção destes princípios na determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito e “pelas qualidades desvaliosas da personalidade que se exprimem no facto”, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).
Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).
Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.
Como se tem sublinhado, é na determinação e consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.). Devendo, por conseguinte, a operação de determinação da pena alhear-se de considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração de fatores relevantes para a determinação da medida da pena (como se observou, designadamente, nos acórdãos de 18.5.2022, Proc. 2711/20.5T8STR.E1.S1, e de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt).”
E “A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite.”, in ac. STJ de 27/04/2022, 281/20
12. Consigna-se no acórdão recorrido, em valoração da factualidade no seu conjunto, que “há que atender:
-ao modo de execução dos factos, extraindo-se da factualidade objeto do presente cúmulo que os factos por si praticados consubstanciam a prática de crimes contra diversos bens jurídicos;
- -à conduta anterior e posterior aos factos em apreço , sendo conhecida a prática, anterior aos processos em cúmulo, diversos crimes de distinta natureza, mas também de crimes de idêntica natureza, sendo certo que anteriormente à prática dos factos alvo do presente cúmulo o arguido cumpriu muitíssimas penas de prisão suspensa e de multa, denotando que as anteriores condenações não foram suficientes para afastar o arguido da prática de ilícitos criminais;
- -ao comportamento do arguido em contexto prisional;
- -ao contexto social e familiar do arguido”.,
Tudo antes discriminado, acabando por, “tudo ponderado, atenta a gravidade dos crimes cometidos pelo arguido e as necessidades de prevenção” fixar ao arguido as duas penas únicas referidas.
Assim, perante a evidente particular insensibilidade às penas anteriormente aplicadas e incapacidade para motivar o seu comportamento em conformidade com o direito; vistos no seu conjunto, os factos e as suas circunstâncias, reveladoras da personalidade neles projetada; evidenciando-se que as condições pessoais, económicas e sociais do arguido são reveladoras de elevadíssimas e prementes necessidades de socialização; tendo em conta a conexão entre os factos e entre os factos e a sua personalidade; olhando para o modo como os factos foram praticados; considerando o grau muito elevado de ilicitude e de intensidade do dolo e uma evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita; fatores que, como anteriormente se notou, e o notou o acórdão recorrido, revelam a gravidade da pluralidade dos factos e são decisivos para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, mostram-se necessárias, adequadas e na justa medida as duas penas únicas aplicadas.
O que é reforçado pelas prementes necessidades de prevenção geral, em especial no que se refere aos crimes de furto qualificado e de violência doméstica, atendendo aos sentimentos de temor e de insegurança gerados pela sua frequência.
Tudo ponderado concluiu o acórdão recorrido por aqueles dois cúmulos e por aquelas duas penas únicas, a cumprir sucessivamente, que não ultrapassam a medida da culpa, pelo que, forçoso é concluir, o acórdão recorrido não merece censura..
Assim, tendo em conta as molduras abstratas da penas aplicáveis aos crimes em concurso, em cada um dos blocos, e os fatores relevantes acima expostos, em particular, o critério especial definido no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, não se encontra fundamento que possa constituir motivo de discordância quanto à medida das penas aplicadas, as quais se encontram justificadas pela diversidade, frequência, número e concreta gravidade dos factos, no seu conjunto, sem ocorrer violação dos critérios de necessidade, adequação e da justa medida, isto é, não ocorrendo violação do princípio da proporcionalidade. Penas que se mostram também adequadas quer na consideração das necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar, artigo 40, nºs 1 e 2, do CP, quer na satisfação das exigências de prevenção geral e especial que se impõem e sem que ultrapassem a medida da culpa do arguido, artigo 71, nº 1, do CP.
Não procede, por conseguinte, a alegação de que houve violação dos artigos 18º da CRP, e 40º e 71º do CP e do princípio da proporcionalidade. Nem a alegação de que se desconsideraram as suas condições, pessoais, familiares e sociais.
Não merece censura o acórdão recorrido.