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ACÓRDÃO Nº 873/2022 Processo n.º 1030/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório A. , ora reclamante, foi condenado, por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano, e nas demais sanções acessórias. Na sequência desta decisão, o arguido apresentou recurso junto do Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 21 de junho de 2022, o julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida (cf. fls. 11-25). Inconformado, o arguido apresentou reclamação ao abrigo da qual suscitou a nulidade deste acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia, a qual foi julgada improcedente por decisão de 13 de setembro de 2022. 2. Novamente inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 36-37): « A., arguido no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, não se conformando com o Douto Acórdão proferido por esta Veneranda Relação, vem do mesmo interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da LTC. O presente RECURSO deverá ser admitido a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4 da LTC), porque interposto por sujeito dotado de legitimidade (artigo 72.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da LTC) de decisão recorrível (artigo 70.º, n.º 1 al. b) da LTC). A questão de constitucionalidade suscitada é a seguinte: Na sua peça recursiva, o recorrente vem dizer que " demonstrou-se que o recorrente esteve, pelo menos, inscrito em escola de condução e pagou, pelo menos, as taxas de exame ". Tal conclusão estribou-se no facto de o arguido ter junto aos autos documento comprovativo da sua inscrição em escola de condução, datado de 29/01/2020, tal como lhe foi imposto. Resulta de tal documento que o condenado, pelo menos, pagou as taxas devidas para se submeter a exame escrito. Um dos documentos juntos pelo condenado, que eventualmente se reportará a momento anterior à decisão proferida nestes autos, diz respeito a um alegado comprovativo de realização de exame escrito. Ora, o documento a que nos referimos (comprovativo de inscrição e pagamento das taxas de exame) não foi colocado em crise pelo Tribunal nem se reporta a momento anterior à decisão. A Relação de Évora, no Acórdão prolatado, convoca apenas o argumento de que o condenado incumpriu, in totum , as obrigações a que estava subordinada a suspensão da execução da pena. Não se refere à matéria do ponto 7 das conclusões, como se impunha. Forçoso é concluir que o condenado não incumpriu todas as obrigações a que estava adstrito, mas apenas algumas. Caberá, após, saber se o incumprimento de algumas das obrigações tem a virtualidade de provocar a falência do juízo de prognose favorável emitido. O Tribunal da Relação, nesta parte, concluindo pela falência do juízo de prognose favorável, incumpre o dever de fundamentação, pois o condenado não incumpre todos os deveres a que estava adstrito, mas apenas alguns deles. Carece o Acórdão, nesta parte, da devida fundamentação, O que viola o disposto no artigo 205.º, nº 1 da Constituição, Inconstitucionalidade que desde já se requer que seja apreciada. Pelo exposto, REQUER que se considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa, seguindo-se os ulteriores termos, sendo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da LTC e no prazo aí previsto . » 2.1. Por despacho datado de 3 de outubro de 2022, proferido no Tribunal da Relação de Évora, não foi admitido o recurso interposto pelo reclamante, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 44-48): «O arguido A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão de 13set2022 desta Relação que conheceu da reclamação referente ao acórdão deste mesmo Tribunal de 21jun2022. Adiante-se já que o recurso cuja interposição se preconiza para o Tribunal Constitucional é legalmente inadmissível. Com efeito, da natureza e competência próprias do Tribunal Constitucional, nos termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), decorre que: o controlo de constitucionalidade é um controlo de normas jurídicas; e que no âmbito da fiscalização concreta só certas e determinadas decisões dos tribunais comuns são recorríveis para aquele Tribunal. Por isso mesmo a LOFPTC fixa no seu artigo 70.º os casos em que tais recursos têm cabimento. No seu requerimento o arguido/recorrente invoca, como base de recorribilidade, a al. b) do § 2.º do artigo 70.º da citada Lei. Neste segmento normativo prevê-se que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «(...) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Este retábulo normativo encerra (a mais de outros) dois requisitos impostergáveis: que a inconstitucionalidade de certa norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente no decurso do processo; e que tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, tenha sido utilizada na decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do julgamento da causa. Como é óbvio, o primeiro dos citados requisitos apenas se verificará nos casos em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade de modo «percetível e direto», indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação dela, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que entende violadora da Constituição, sendo certo que tal suscitação tem de ocorrer «durante o processo». Isto é, para ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional é mister que essa invocação tenha sido apresentada perante o tribunal recorrido antes de esgotado o seu poder jurisdicional relativamente à matéria sobre a qual a questão de inconstitucionalidade se coloca, para que sobre ela tenha a oportunidade de se pronunciar (só assim não sendo nas situações em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade). No presente processo, por considerar que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação a 21jun2022 (que conheceu da impugnação da decisão do juiz de primeira instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão), padecia de omissão de pronúncia sobre um argumento suscitado no recurso, o arguido/recorrente suscitou reclamação. Sucede que quer na ocasião da reclamação quer anteriormente o arguido/recorrente nenhuma questão de constitucionalidade suscitou perante este Tribunal da Relação! Por acórdão de 13set2022 este Tribunal, apreciando a aludida reclamação, veio a considerar-se, com motivação a isso direcionada, que o ponto em que o arguido/recorrente se fixou constituía um mero argumento e não questão autónoma que devesse ser objeto de especifica pronúncia, porquanto integrava um âmbito mais vasto (se o arguido violara ou não as condições fixadas na sentença condenatória para a suspensão da execução da pena de prisão) que fora objeto de pronúncia e julgada no acórdão reclamado. Se deveras entendia que a ser desatendida a tese da reclamação (como veio a suceder), que isso vulneraria as suas garantias de defesa (concretamente previstas nos artigos 20.º, § 4.º, 32.º, § 1.º e 205.º da Constituição, bem assim como artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia), deveria tê-lo feito. Porquanto, se assim fora, este Tribunal ter-se-ia pronunciado especificamente sobre essa (nova) dimensão do recurso (da reclamação). Mas o arguido/recorrente não o fez! Indubitável é que este Tribunal não assentou, de forma absolutamente nenhuma, a sua decisão, em qualquer normativo sobre o qual tenha sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade. E, logo por isso, por inverificação das duas assinaladas dimensões da citada al. b) do § 2.º do artigo 70.º da LOFPTC e por a sua pretensão não se incluir em nenhuma das demais alíneas do citado §, carece o arguido/recorrente de fundamento para suscitar, agora perante o Tribunal Constitucional, a questão que identifica. Por ser irrecorrível, nos termos das disposições legais citadas, não se admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.» 3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos: « A., Arguido nos autos supra identificados, não se conformando com o Douto Despacho proferido em 03.10.2022, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, Colendo Juiz Conselheiro, o que faz nos seguintes termos: O Despacho proferido pela Veneranda Relação de Lisboa sustenta a decisão de não admissão do recurso por considerar não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade e por não ter sido identificada norma que possa ser objecto de controlo de constitucionalidade. Entendimento de que discorda. Nos termos do artigo 280.º da Constituição, o objecto do recurso é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional suscitou-se a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, na parte em que a não formulação de um juízo de prognose favorável necessário à suspensão da execução da pena carece sempre de cabal fundamentação por parte do julgador, por violação do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição. A questão de inconstitucionalidade emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso ordinário. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual. Nestes termos, e nos mais de direito, deverá o presente Recurso ser admitido, revogando-se o Despacho ora reclamado. » 3.1. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes argumentos: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada (em 17-10-2022) pelo arguido e recorrente A., do despacho do Senhor Desembargador relator no Tribunal da Relação de Évora (doravante TRE), proferido nos autos supra identificados, em 03-10-2022, que decidiu não admitir o recurso que (em 28-09-2022) o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão de 13-09-2022, que indeferira a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, relativamente ao acórdão de 21-06-2022. O recorrente, aqui reclamante, apresentou recurso para o TRE do despacho proferido pelo M.mo juiz do J. de Competência Genérica de Rio Maior, que revogou a pena substitutiva de suspensão de execução da pena de prisão originária de seis meses e determinou o seu cumprimento pelo arguido em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos à distância, por igual período de tempo. Tal recurso foi julgado improcedente pelo acórdão do TRE de 21-06-2022. Desse acórdão, veio o ora reclamante arguir a declaração de nulidade, por omissão de pronúncia, não tendo nessa peça invocado a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. Por acórdão de 13-09-2022, o TRE decidiu indeferir tal de arguição de nulidade. De tal acórdão veio o arguido apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em 28-09-2022, invocando que o acórdão “recorrido” carece de fundamentação, pelo que viola o disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, inconstitucionalidade que pretende que seja apreciada. Por despacho de 03-10-2022, tal requerimento de interposição de recurso foi rejeitado pelo Senhor Desembargador relator no TRE, por se considerar, sumariamente, que: «(…) Sucede que quer na ocasião da reclamação quer anteriormente o arguido/recorrente nenhuma questão de constitucionalidade suscitou perante este Tribunal da Relação! (…) Indubitável é que este Tribunal não assentou, de forma absolutamente nenhuma, a sua decisão, em qualquer normativo sobre o qual tenha sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade. E, logo por isso, por inverificação das duas assinaladas dimensões da citada al. b) do § 2.° do artigo 70.° da LOFPTC e por a sua pretensão não se incluir em nenhuma das demais alíneas do citado §, carece o arguido/recorrente de fundamento para suscitar, agora perante o Tribunal Constitucional, a questão que identifica 2 . Por ser irrecorrível, nos termos das disposições legais citadas, não se admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.» 8. De tal despacho reclama o arguido-recorrente, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC, invocando que «(…) No recurso interposto para o Tribunal Constitucional suscitou-se a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 50.°, n.° 1 do Código Penal, na parte em que a não formulação de um juízo de prognose favorável necessário à suspensão da execução da pena carece sempre de cabal fundamentação por parte do julgador, por violação do artigo 205.°, n.° 1 da Constituição. A questão de inconstitucionalidade emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso ordinário. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual.» Sobre tal reclamação, o Senhor Desembargador relator no TRE mandou organizar o presente apenso, por despacho de 18-10-2022, determinando a sua remessa a este Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura assistir razão ao Senhor Desembargador relator no TRE, no seu despacho ora reclamado. Quanto à substância da reclamação, cremos que a mesma não poderá proceder, dada a pertinência da fundamentação do despacho reclamado, no sentido de considerar ter havido inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade e de não ter havido decisão que aplicasse norma cuja constitucionalidade o reclamante tivesse suscitado. Por outro lado, o arguido vem questionar essencialmente a fundamentação jurídica infraconstitucional do acórdão recorrido, no sentido de o TRE não ter atendido ao teor de um documento demonstrativo de certos factos que, no entender do recorrente, poderiam ser relevantes para a apreciação dos critérios de aplicação da pena, concluindo, genericamente, por considerar que o acórdão da Relação de Évora carece de fundamentação, violando o disposto no art. 205.º, n.º 1 da Constituição, requerendo a apreciação de tal inconstitucionalidade. Parece-nos manifesto que a invocação de tal “inconstitucionalidade” é insuscetível de conduzir à sua apreciação pelo Tribunal Constitucional, significando, aliás, que o arguido pretende sindicar a própria decisão e não qualquer norma ou interpretação normativa eventualmente aplicada na decisão recorrida; em suma, apenas na reclamação ora em apreciação o arguido desvenda a “inconstitucionalidade” que pretenderia suscitar, o que se reconduz a uma falta de suscitação prévia e de modo processualmente adequado. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas, pelo que se subscreve a fundamentação do despacho ora reclamado, do Senhor Desembargador relator no TRE. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). O requerimento de recurso do ora reclamante não observa, assim, os dois últimos requisitos, sendo o último deles inviável, por na decisão recorrida não ter sido aplicado norma cuja constitucionalidade fosse controvertida. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). A ausência dos dois últimos pressupostos de admissibilidade obstam decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser conhecido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Nem se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217). Pensamos, por isso, ser, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, Assim, pelo que se disse supra e pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido, Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada . » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Como consta expressamente do requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, o aqui reclamante interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do « artigo 70.º, n. º 1 al. b) da LTC» . Conforme relatado, o tribunal recorrido – Tribunal da Relação de Évora – não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, com base na ausência de normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade, no incumprimento do dever de suscitar previamente e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa e, bem assim, o aludido objeto não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, tendo emitido o competente parecer, subscreveu o entendimento vertido na decisão reclamada. 5. Em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da LTC, n.º 1, in fine , que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, seja indicada “ a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie ”. Ademais, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, como foi o caso, deve constar a indicação “ da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade ” (cfr. o seu n.º 2). No caso em apreço, estes requisitos formais do requerimento de interposição de recurso não foram cumpridos, sendo que o nº 5 deste mesmo artigo oferece ao faltoso uma possibilidade de suprir aquelas irregularidades: “ 5. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. ” Sendo estes requisitos de natureza formal, via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 (6) da mencionada norma legal, sempre seria de ponderar se, verificado aquele convite, a reclamação poderia augurar a sua procedência. Porém, mesmo que tal convite se viesse a concretizar, a ausência de outros pressupostos materiais obstariam à admissão do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei. Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de assumir natureza normativa. Ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). No caso sub judice , constata-se que o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre quaisquer normas, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente subsuntiva da decisão jurisdicional, sendo essas as particularidades do caso concreto que, no seu modo de ver, justificam as suas objeções ao mérito da decisão do tribunal a quo . Analisando o requerimento de interposição, verifica-se que o aqui reclamante centra o objeto do recurso de constitucionalidade na apreciação levada a cabo pelo tribunal a quo sobre a prova carreada para os autos (cf. pontos 2. a 9. do requerimento) e, como afirma seguidamente, na conclusão segundo a qual a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, como se lê: « (…) O Tribunal da Relação, nesta parte, concluindo pela falência do juízo de prognose favorável, incumpre o dever de fundamentação, pois o condenado não incumpre todos os deveres a que estava adstrito, mas apenas alguns deles. Carece o Acórdão, nesta parte, da devida fundamentação, O que viola o disposto no artigo 205.º, nº 1 da Constituição, (…)» Decorre, portanto, do requerimento apresentada nos autos (em particular, nos pontos 11) e 12) do requerimento) que, através do presente recurso, o recorrente pretende obter a pronuncia deste Tribunal sobre o invocado vício de falta de fundamentação e, em última instância, a alteração do sentido decisório perfilhado naquele aresto. Ora, conforme decorre da explicação tecida supra sobre este pressuposto, não cabe a este Tribunal apreciar a prova produzida nos autos, nem emitir juízos sobre a aplicação do Direito aos factos, como não lhe cabe julgar incidentes pós-decisórios, como pretende o reclamante, através do presente recurso de constitucionalidade. 6.2. Tendo sido convenientemente assinalada, na decisão reclamada, a aludida falta de normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade, veio o reclamante alegar que havia enunciado, no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma questão de constitucionalidade relativa ao artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, nos seguintes termos: «4. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional suscitou-se a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, na parte em que a não formulação de um juízo de prognose favorável necessário à suspensão da execução da pena carece sempre de cabal fundamentação por parte do julgador, por violação do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição.» E prossegue com a seguinte argumentação: «5. A questão de inconstitucionalidade emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso ordinário. 6. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual.» Em contradição com o alegado prelo reclamante na sua reclamação, ao retomar a análise do requerimento de interposição de recurso, facilmente se constata que não foi ali identificado o preceito legal ora indicado. Em todo o caso, cumpre assinalar que, mesmo em sede de reclamação, não foi enunciada um sentido normativo reconduzível ao artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. Pelo contrário, a argumentação ora expedida (em particular, nos pontos 5. e 6. da reclamação) revela, uma vez mais, a verdadeira intenção do recorrente de contrariar a decisão proferida pelo tribunal a quo , em 21 de junho de 2022, sobre o mérito do caso. Em face do exposto, visando o reclamante, em última instância, sindicar o resultado de um concreto ato de julgamento e não um critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido, ter-se-á de concluir que o recurso de constitucionalidade é também inidóneo, o que obsta ao conhecimento do respetivo mérito. 7. Analisando, ainda, as conclusões da motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Évora (cf. fls. 5-10) – momento processual adequado, no presente caso, para suscitar a questão de constitucionalidade, considerando-se como decisão recorrida o acórdão de 21 de junho de 2022 –, constata-se que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade, em particular quanto ao aludido artigo 50.º do Código Penal. Atente-se nas aludidas conclusões da motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Évora (cf. fls. 5-10): «1. O recorrente pretende insurgir-se contra a decisão do Tribunal a quo de revogação da suspensão da execução da pena de 6 meses de prisão em que foi condenado, com o consequente cumprimento em regime de permanência na habitação. 2. É certo que o recorrente foi condenado por dois crimes durante o período da suspensão - um crime de condução sem habilitação legal e cum crime de detenção de arma proibida. 3. No entanto as condenações, ainda que posteriores à dos presentes autos, bastaram-se com a aplicação de penas de multa; 4. A ilicitude e a culpa prefiguram-se, assim, com um grau relativamente reduzido; 5. A revogação da suspensão da execução da pena não é, consabidamente, uma operação automática; 6. Em face do quadro de circunstâncias em que os factos foram praticados, será, ainda possível, por ora, formular um juízo de prognose favorável; 7. Demonstrou-se que o recorrente esteve, pelo menos, inscrito em escola de condução e pagou, pelo menos, as taxas de exame; 8. Acresce que, antes de decorrido o período da suspensão, ficou privado da liberdade, tendo sido sujeito a prisão preventiva, medida recentemente revogada; 9. Afigura-se-nos, pois, que não contrariará as finalidades da punição oferecer ao recorrente uma derradeira oportunidade para se habilitar a conduzir, 10. Justificando-se, ainda, a prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão, por período entre 6 e 12 meses, de modo a que o recorrente termine as aulas teóricas e se submeta, novamente, ao respectivo exame. 11. impõe-se, assim, a revogação da douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que prorrogue o período da suspensão da execução da pena de prisão, mantendo-se as obrigações a que o recorrente já estava adstrito relativamente à frequência de aulas e apresentação a exame.» Tem a jurisprudência deste Tribunal afirmado, de forma reiterada e pacífica, constitui requisito de admissibilidade dos recursos, apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação pelos recorrentes, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo . A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Como se viu, não tendo o aqui reclamante suscitado, por referência expressa ou implícita, perante o tribunal a quo , o sentido normativo de quaisquer normas que, na sua perspetiva, poderiam padecer de inconstitucionalidade, carece o recorrente de legitimidade para interpor o recurso em crise. Nesta conformidade, bem andou o despacho reclamado em não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete