Texto
ACÓRDÃO Nº 17/2017 Processo n.º 615/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa Corre termos na 1.ª Secção de Comércio (Lisboa) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o número 272/14.3TYLSB, um processo respeitante à insolvência de pessoa coletiva, em que é Requerente A., Lda., Requerida B., Lda. (pretende-se, pois, a declaração de insolvência desta sociedade) e uma das credoras da Requerida C., Lda. ( a ora Reclamante ). Nesta insolvência, realizou-se, em 11/12/2014, a última sessão da audiência de julgamento, no decurso da qual a Requerida apresentou um requerimento visando a inquirição de uma testemunha (D.) em data posterior, alegando que a mesma se encontrava momentaneamente doente. Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho, proferido na própria audiência (fls. 57): “[…] Considerando o Tribunal que a testemunha é a apresentar, que o processo tem natureza urgente e considerando ainda que, não obstante o motivo invocado para o adiamento da inquirição da testemunha, a parte poderia, eventualmente, substituí-la, apresentando nova testemunha, o que não fez, entende-se não estarem verificados os pressupostos para esse adiamento de inquirição, tanto mais que, na anterior data, a testemunha igualmente não foi apresentada, não tendo sido justificada essa não apresentação. Face ao exposto, indefere-se o requerido relativamente ao adiamento de inquirição da testemunha D.. […]”. 1.2. De tal despacho pretendeu a credora C., Lda. interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Fê-lo nos termos seguintes (fls. 20 a 24): “[…] [N]ão se podendo, como na verdade se não pode, conformar, nem se conformando pois, com o aliás douto despacho, proferido nos autos, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza recorrida, durante a audiência final, que teve lugar no passado dia 11 de dezembro de 2014 (vide a referência 328603974, do histórico de atos processuais do processo em causa no sistema Citius), despacho esse que: indeferiu o, pela requerida, então requerido adiamento da inquirição da testemunha […], indeferimento esse fundamentado numa interpretação normativa do segmento da alínea b), do número 3, do artigo 508.º, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, doravante apenas CPC 2013, que possibilita que a parte requeira o adiamento da inquirição de uma testemunha, que não tenha comparecido por impossibilidade meramente temporária, interpretação normativa essa nos termos da qual tal segmento da norma em questão não se aplica a testemunhas a apresentar e a processos com natureza urgente, e que a requerida tem por inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); foi notificado à requerida, nos termos dos artigos 254.º do CPC 2013 e 17.º do CIRE, em 11 de dezembro de 2014, na própria audiência final; é desfavorável também à recorrente, causando-lhe prejuízo direto e efetivo, porque à recorrente, na sua qualidade de credora da requerida, não interessa a declaração de insolvência desta, por, na visão dela, essa declaração de insolvência dificultar a cobrança do crédito que ela recorrente tem sobre a recorrida, sendo certo que é admissível, pela menos teoricamente, que o depoimento da testemunha em causa, se tivesse sido prestado, fosse suscetível de alterar a decisão final e no sentido de não ser declarada a insolvência da requerida; desse douto despacho, que, atendendo a que o valor da causa são 2.000,00 euros, não admite recurso ordinário, por a lei – artigos 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), 629.º, n.º 1, do CPC 2013 e 17.º, do Código da insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) – o não possibilitar, interpõe a recorrente, desde já, e através do presente requerimento, recurso para o Tribunal Constitucional, o qual é, em secção, o tribunal competente para de tal recurso conhecer – artigos 280.º, n.º 1, (corpo) da CRP e 70.º, n.º 1, (corpo), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional- LOFPTC). Assim, porque: a decisão em causa é recorrível para o Tribunal Constitucional, em secção – artigos 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e 70.º, n.º 1, al. b), da LOFPTC, e também artigo 80.º, n.º 3, da mesma LOFPTC, e princípio da prevalência da interpretação das leis ordinárias em conformidade com a Constituição (artigo 3.º, n.º 3), que permitem ao Tribunal Constitucional poder sindicar uma determinada interpretação ou dimensão normativa de normas, no que se pode considerar como uma decisão interpretativa imprópria, que é perfeitamente equiparável a uma decisão de inconstitucionalidade parcial vertical ou qualitativa, e abrangida portanto nas verdadeiras e próprias decisões interpretativas, expressamente permitidas por tal artigo 80.º, n.º 3, da LOFPTC; a recorrente, muito embora não sendo, como não é parte principal, nos autos insolvenciais em questão, nem sendo neles sequer, pelo menos para já, parte acessória, tem contudo legitimidade para interpor o presente recurso, pois que, como atrás se disse já, a decisão recorrida prejudica-a a ela recorrente direta e efetivamente – artigos 69.º e 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, ambos da LOFPTC, 631.º, n.º 2, do CPC 2013 e 17.º do CIRE; e está em tempo para o fazer, pois que, como atrás se disse já também, o despacho reclamado foi prolatado no dia 11 de dezembro de 2014 - artigos 69.º e 75.º, n.º 1, os dois da LOFPTC, 138.º do CPC 2013 e 17.º do CIRE; requer-se a V. Exa., que se digne admitir o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 dos artigos 280.º da CRP e 70.º da LOFPTC, sendo a atrás mencionada interpretação ou dimensão normativa dada pela Senhora Juíza recorrida, ao segmento da alínea b) do número 3 do artigo 508.º do CPC 2013 em causa, aquela cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, a que aludem os artigos 280.º e 281.º, n.º 3, ambos da CRP, e 69.º a 85.º, todos da LOFPTC, julgue inconstitucional, por tal interpretação ou dimensão normativa violar, como, na opinião da recorrente, viola, o artigo 20.º da CRP e o Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, ao mesmo artigo 20.º da CRP subjacente, com todas as consequências legais de tal julgamento de inconstitucionalidade decorrentes. Tal recurso deverá: subir imediatamente ao Tribunal Constitucional (artigos 78.º, n.º 1, da LOFPTC e 14.º, n.º 5, do CIRE); seguir para o Tribunal Constitucional em separado (artigos 78.º, n.º 1, da LOFPTC e 14.º, n.º 5, do CIRE); ter efeito meramente devolutivo (artigos 78.º, n.º 1, da LOFPTC e 14.º, n.º 5, do CIRE). […]”. 1.2.1. A Senhora Juíza da Secção de Comércio proferiu, então, despacho no sentido de a Recorrente se pronunciar, querendo, relativamente à falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Em resposta, a Recorrente pronunciou-se nos termos seguintes: “[…] [V]em, muito respeitosamente, junto de V.ª Ex.ª, para, e em cumprimento de tal douto despacho, informar que a inconstitucionalidade das normas referidas no recurso, rectius da interpretação de tais normas feita no despacho recorrido, não foi, no decurso do processo, e ao contrário do comandado na verdade pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, suscitada pela então recorrente e agora reclamante. Isso contudo não obsta a que o despacho em causa seja recorrível, ao abrigo de tal artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que essa não suscitação derivou exclusivamente da interpretação normativa das normas em causa que a reclamante tem por inconstitucional só ter ocorrido no despacho do qual oportunamente se recorreu para o Tribunal Constitucional, não podendo pois a reclamante ter suscitado antes a inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, pois que tal interpretação normativa consistiu para a reclamante numa verdadeira decisão surpresa. […]”. 1.2.2. Na sequência da pronúncia da Recorrente, foi proferido o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional – ao qual se refere a presente reclamação –, com os seguintes fundamentos (fls. 36): “[…] Tendo o recorrente interposto o recurso ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional, estando em causa no mesmo a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e não tendo essa inconstitucionalidade sido suscitada, tal como o recorrente admite, no decurso do processo, entende-se ser de indeferir o recurso apresentado, por manifestamente infundado – arts. 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11 (versão atualizada). Decisão. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso apresentado por C., Lda.. […]”. 1.3. Inconformada com tal decisão, a credora Recorrente apresentou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, com o seguinte teor (fls. 3 e 4): “[…] [I]rresignada com o despacho proferido pela Senhora Juíza de 1.ª Instância, neste apenso A, no passado dia 31 de julho de 2015, despacho esse que indeferiu o recurso, oportunamente apresentado pela reclamante para o Tribunal Constitucional, tendo tal indeferimento resultado unicamente da inconstitucionalidade da norma, ou, mais bem dito até, da interpretação normativa, que, através de tal recurso para o Tribunal Constitucional, se pretendia que esse Tribunal sindicasse, não ter sido suscitada durante o processo, vem, muito respeitosamente, junto de V.ª Ex.ª, para desse despacho de 31 de julho de 2015, da Ex.ma Senhora Doutora de 1.ª Instância, apresentar a reclamação, a que aludem os artigos 69.º, 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Reclamação esta que tem o seu fundamento, em que, se é na verdade, rigorosamente certo que a inconstitucionalidade da interpretação normativa em questão não foi, no decurso do processo, suscitada pela agora reclamante, não menos rigorosamente certo é também que essa situação, ou seja, essa não suscitação, se deveu somente à C., Lda., por não ser, como não era, parte no processo principal, só ter tido conhecimento do despacho recorrido, e no qual foi aplicada a interpretação normativa em questão, e mesmo da existência de tal processo principal, depois do despacho recorrido ter sido prolatada, não podendo pois, antes disso, a C., Lda., ter suscitado a inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa. Pelo que, face ao atrás exposto, deverá ser revogado o aliás douto despacho reclamado, determinando-se a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional que tem vindo a ser referido, o que se requer a V.ªs Ex.ªs. […]”. 1.3.1. Subiram os autos a este Tribunal, formulando o Senhor Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer: “[…] A. Lda. requereu a declaração de insolvência da B., Lda. Por decisão de 17 de dezembro de 2014, proferida na Comarca de Lisboa (Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Comércio – J1), foi declarada a insolvência da requerida. Anteriormente, na audiência de julgamento realizada no dia 11 de dezembro de 2014, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de adiamento da inquirição da testemunha D., não presente e que havia sido arrolada pela requerida. Dessa decisão, C., Lda., credora da requerida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Como o recurso não foi admitido, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). No novo sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, apenas cabendo ao Tribunal Constitucional controlar a aplicação de normas ou interpretação normativa. Por outro lado, é no e com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto. No requerimento, a questão vem assim identificada: «(…) testemunha D., oportunamente arrolada pela mesma requerida, a apresentar por esta e que não pôde comparecer à audiência final em causa, por se encontrar temporariamente doente, indeferimento esse fundamentado numa interpretação normativa do segmento da alínea b), do número 3, do artigo 508.º, do Código de processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, doravante apenas CPC 2013, que possibilita que a parte requeira o adiamento da inquirição de uma testemunha, que não tenha comparecido por impossibilidade meramente temporária, interpretação normativa essa nos termos da qual tal segmento da norma em questão não se aplica a testemunhas a apresentar e a processos com natureza urgente, e que a requerida tem por inconstitucional, por violação do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).» Ora, vendo o requerimento apresentado pela reclamante, parece-nos que ali não vem enunciada de forma clara uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, antes se entendendo que num processo qualificado como urgente, o facto de ter sido indeferido o pedido de adiamento de inquirição da testemunha D. , não tendo esta comparecido por impossibilidade meramente temporária, violava o artigo 20.º da Constituição. Porém, mesmo que se entenda que a questão de inconstitucionalidade vem adequadamente identificada e que a recorrente não teve oportunidade processual para em momento anterior à decisão suscitar a questão, pelo que estaríamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia – lembre-se que foi no não cumprimento desse ónus que se fundou a decisão agora reclamada – mesmo assim, dizíamos, sempre a reclamação será de indeferir. No despacho recorrido, no qual não se refere o artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, indeferiu-se o requerido relativamente ao adiamento da inquirição da testemunha com base nos seguintes argumentos: «DESPACHO Considerando o Tribunal que a testemunha é a apresentar; que o processo tem natureza urgente e considerando ainda que não obstante o motivo invocado para o adiamento da inquirição da testemunha, a parte poderia eventualmente, substitui-la, apresentando nova testemunha, o que não fez, entende-se não estarem verificados os pressupostos para esse adiamento de inquirição, tanto mais que, na anterior data, a testemunha igualmente não foi apresentada, não tendo sido justificada essa não apresentação. Face ao exposto, indefere-se o requerido relativamente ao adiamento de inquirição da testemunha D..» Como se vê, na “interpretação” do artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil cuja inconstitucionalidade vem questionada pela recorrente, estão ausentes circunstâncias relevantes que levaram à rejeição do pedido de adiamento. Ou seja, não foi apenas porque o processo tem natureza urgente que se indeferiu o pedido de adiamento da inquirição da testemunha que não compareceu por impossibilidade meramente temporária (doença), mas também porque “não obstante o motivo invocado para o adiamento da inquirição da testemunha, a parte poderia eventualmente, substitui-la, apresentando nova testemunha, o que não fez” e porque “na anterior data, a testemunha igualmente não foi apresentada, não tendo sido justificada essa não apresentação”.(sublinhado nosso) Deste modo, a ‘interpretação’ questionada pela recorrente não corresponde integralmente àquela que foi aplicada como ratio decidendi. Pelo exposto, ainda que com fundamento diferente, deve a reclamação ser indeferida. […]”. 1.3.2. Notificada do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar, a Reclamante nada veio dizer. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente ter ela pretendido (pretender) recorrer da decisão proferida no tribunal de primeira instância que indeferiu o adiamento da inquirição de uma testemunha arrolada pela requerida em processo de insolvência (cfr. item 1.1. supra ). Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar o argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão recorrida. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ele tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt ): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.° Cod. Proc. Civil [artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […] impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]”. 2.2. Sublinha-se, introdutoriamente, corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo pelo Tribunal Constitucional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “ [s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […] ” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Note-se que, na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada à falta de objeto do recurso, expressando, o mais das vezes, uma crítica à operação de subsunção, em si mesma, e não à norma que constituiu critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “ […] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador” , e não “ […] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte que se acabou de se consignar – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “ […] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. Antes de mais, deve-se notar que não foi posto em causa pelo tribunal a quo , o interesse da Recorrente (credora) no presente recurso e a consequente legitimidade para recorrer, que foram por ela justificados, nos termos seguintes (fls. 21): “[…] [É] desfavorável também à recorrente, causando-lhe prejuízo direto e efetivo, porque à recorrente, na sua qualidade de credora da requerida, não interessa a declaração de insolvência desta, por, na visão dela, essa declaração de insolvência dificultar a cobrança do crédito que ela recorrente tem sobre a recorrida, sendo certo que é admissível, pela menos teoricamente, que o depoimento da testemunha em causa, se tivesse sido prestado, fosse suscetível de alterar a decisão final e no sentido de não ser declarada a insolvência da requerida; […]”. Sendo o motivo invocado pela credora juridicamente relevante e não havendo elementos de sinal contrário, que permitam afastar o interesse do credor na inquirição da testemunha e a utilidade (potencial) para o fim por ele visado (legítimo e que, sendo viável, teria projeção processual e consequências sobre a decisão posta em crise), deve dar-se por verificada a legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 631.º, n.º 2, do CPC: “[ a ] s pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas parte acessória ”. 2.4. A decisão recorrida fundou-se na falta de observância do requisito da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, que se encontra previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Todavia, esse requisito “ […] tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas […] ” , como seja o caso de o recorrente não dispor “ […] de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de ‘decisão surpresa’, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida” (citações em itálico de Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., pp. 78/79). Importa sublinhar que a decisão recorrida foi proferida no decurso de uma audiência em que a Recorrente não esteve presente, razão pela qual poderiam não ser antecipadamente previsíveis, por si (mesmo agindo com a diligência devida), a ausência da testemunha, a pretensão de adiamento deduzida pela sociedade requerida e o respetivo indeferimento com os precisos fundamentos que constam do despacho proferido em 11/12/2014. Note-se que a lei não prevê, sequer, a notificação dos credores para participação na audiência de discussão e julgamento (cfr. artigo 35.º, n.º 1, do CIRE). Como tal, é de aceitar o argumento da Reclamante no sentido de não ter tido oportunidade processual para, antecipando o sentido da decisão recorrida, suscitar a questão de inconstitucionalidade previamente à decisão. Não subsiste, consequentemente, o concreto fundamento invocado na decisão reclamada para não admitir o recurso interposto pela Reclamante para o Tribunal Constitucional. No entanto, como se assinalou já, tal constatação não esgota o âmbito da reclamação. 2.5. Importará, assim, ter presente que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2. supra ), a Requerente delimitou a questão normativa nos termos seguintes: “[…] [I]ndeferimento esse fundamentado numa interpretação normativa do segmento da alínea b) do número 3 do artigo 508.º do Código de Processo Civil […] que possibilita que a parte requeira o adiamento da inquirição de uma testemunha, que não tenha comparecido por impossibilidade meramente temporária, interpretação normativa essa nos termos da qual tal segmento da norma em questão não se aplica a testemunhas a apresentar e a processos com natureza urgente, e que a requerida tem por inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). […] [S]endo a atrás mencionada interpretação ou dimensão normativa dada pela Senhora Juíza recorrida, ao segmento da alínea b) do número 3 do artigo 508.º do CPC 2013 em causa, aquela cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, a que aludem os artigos 280.º e 281.º, n.º 3, ambos da CRP, e 69.º a 85.º, todos da LOFPTC, julgue inconstitucional […]. […]”. Assim delimitada a questão, está patente a respetiva falta de dimensão normativa. Na verdade, a suposta “norma”, nestes termos enunciada, está irremediavelmente dependente das (e amarrada às) únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto. Pese embora, como constatámos já, tal circunstância sirva apenas de indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, o certo é que – na hipótese dos presentes autos – tal indício tem absoluta confirmação, no sentido em que patenteia não se questionar o juízo retirado da norma, mas, simplesmente, o juízo (diretamente) afirmado na decisão em função das específicas incidências do caso concreto. É, assim, no caso (não a norma), e no mérito da respetiva solução jurídica, que assenta o recurso que a Recorrente pretende interpor, o que, como vimos, não constitui objeto idóneo de fiscalização pelo Tribunal Constitucional. Que assim é – não obstante a aparente e meramente formal roupagem normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso – resulta evidente da própria decisão recorrida, onde facilmente se encontram outras dimensões relevantes para o sentido da decisão e que a Recorrente omitiu, tornando claro que visou o juízo-sobre-o-caso, deixando de procurar o sentido-da-norma (referimo-nos, designadamente, à possibilidade de substituição da testemunha faltosa pela parte e à circunstância de a mesma testemunha não ter sido apresentada em anterior sessão, sem justificação). Como tal – em suma, por ter sido enunciado um objeto inidóneo de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional –, o recurso não deve ser admitido. 2.6. Pelos motivos que antecedem (diferentes daqueles que fundamentaram a decisão reclamada), a presente reclamação deve improceder, sendo certo que a falta de verdadeira dimensão normativa da questão suscitada torna inútil a indagação quanto à verificação de outras condições de recorribilidade. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferente fundamento, a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante C., Lda.. Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers