I- A real identificação dos interessados na venda judicial (executiva) constitui um elemento de relevo no momento da apreciação dos aspectos de ordem formal e substancial, com vista à posterior adjudicação, nos termos dos arts. 897º a 900º, CPC, sendo certo que a verdadeira qualidade em que determinado indivíduo intervém numa venda judicial potencia a segurança jurídica e credibiliza o sistema, arredando, ou pelo menos atenuando, a utilização ínvia de mecanismos processuais, assim se evitando que fiquem na sombra elementos relevantes para a adopção de determinados comportamentos ou para a tomada de decisões.
II- Assim, fora do disposto no art. 41º, CPC, não é admissível uma gestão de negócios não representativa no âmbito de uma venda judicial (executiva).