3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Considerando que, por meio do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, foi fixada a data de 26 de setembro de 2021 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o requerimento encontra-se em tempo.
Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 2 dos Estatutos do Partido Social Democrata; no artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS – Partido Popular; no artigo 25.º, n.º 2, al. i) dos Estatutos do Partido Popular Monárquico; no artigo 16.º dos Estatutos do Iniciativa Liberal; e no artigo 8.º dos Estatutos do Aliança.
6. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 609/2021 (fls. 30-33) que determinou a notificação da coligação requerente para apresentar documento subscrito pelo Presidente da Comissão Executiva do partido Iniciativa Liberal a ratificar a gestão de negócios praticada por Bruno Mourão Martins e António Costa Amaral, em razão de os mesmos não disporem da devida legitimidade estatutária para representar aquele partido.
Notificado, veio o partido Iniciativa Liberal, por meio do seu presidente, que detém a competência para o efeito, juntar a necessária ratificação (fls. 37-38), confirmando o ato de requerimento de anotação da coligação “CONSIGO BEJA CONSEGUE”, de que é integrante ao lado dos partidos políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM) e Aliança (A), para, no concelho de Beja, concorrer as eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
7. Assim sendo, e reiterando os demais elementos que compõem a referida coligação, designadamente, a denominação, a sigla e o símbolo, resta concluir que nada obsta ao deferimento do requerido.
8. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o partido Iniciativa Liberal (IL) e o partido Aliança (A), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Beja com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM.IL.A, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação “CONSIGO BEJA CONSEGUE”;
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,
Lisboa, 26 de julho de 2021 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e dos Senhores Conselheiros Fernando Vaz Ventura e Assunção Raimundo, que intervieram por meios telemáticos.
Mariana Canotilho
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º633/21 de 26 de julho de 2021 COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP. PPM.IL.A No distrito de Beja(1)
No concelho de Beja com a denominação:
CONSIGO BEJA CONSEGUE
Sigla:
PPD/PSD.CDS-PP.PPM.IL.A
Símbolo: