I- Em caso de absoluta inércia do devedor mediante a penhora do crédito realizada ao abrigo do nº 1 do art. 856 do C.P.C., e não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo a notificação efectuada e a falta de declaração, pelo que é a omissão, em si mesma, de resposta à notificação – tal como a declaração de reconhecimento da existência do crédito quando exista – que constitui o título executivo contra o terceiro devedor;
II- Se o terceiro devedor nada respondeu ao Solicitador de Execução que lhe dirigiu a notificação para penhora do crédito, mas reagiu à carta que lhe foi remetida e, dirigindo-se directamente ao Tribunal a quo, manifestou, no prazo que lhe foi concedido, a sua posição com relação ao aludido crédito, tal impediu, por si só, a produção do efeito cominatório previsto no nº 3 do art. 856 do C.P.C., não permitindo o estabelecimento da presunção quanto ao reconhecimento da dívida pelo devedor;
III- A tal não obsta a circunstância do requerimento não constar dos autos de execução a que se destinava e ter sido integrado, sem aparente explicação, num apenso ao processo, visto que tal falha não pode imputar-se ao devedor mas apenas ao próprio tribunal.
(Sumário da Relatora)