(Conselheiro Fernando Ventura)
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O acórdão n.º 161/2019, deste Tribunal Constitucional, julgou «inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.»
Por seu turno, no aresto n.º 108/2019 não se julgaram «inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º.»
2. Neste enquadramento, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, veio, nos termos nos termos do art.º 79.º - D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso obrigatório para o Plenário (fls. 158 a 160).
3. Admitido o recurso para o Plenário (fls. 161), foram as partes notificadas para, querendo, apresentar alegações.
Apenas o Ministério Público juntou alegações, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 163 a 187):
“
IV. Da interposição de recurso obrigatório do Ministério Público para o Plenário do Tribunal Constitucional por motivo de conflito jurisprudencial
16º
Após a prolação do Acórdão 161/19, de 13 de Março, o Ministério Público veio, em 25 de Março de 2019, interpor novo recurso obrigatório, agora para o Plenário do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 158-160 dos autos), em que, depois de se referir ao decidido no Acórdão 161/19 (cfr. fls. 158-159 dos autos), considerou (cfr. fls. 159-160 dos autos) (destaques do signatário):
“3- Sobre a norma agora julgada inconstitucional já o Tribunal Constitucional anteriormente se pronunciara, tendo proferido um juízo de não inconstitucionalidade.
4º Efectivamente, o Acórdão nº 108/2019, não julgou inconstitucionais as normas constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 12º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a € 15.000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no nº 4 do artigo 12º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no nº 3 do artigo 12º.
5º Estando-se, assim, perante um conflito jurisprudencial, caberá ao Plenário deste Tribunal Constitucional dirimi-lo (artigo 79º-D, nº 1, da LTC).”
17º
Estamos, com efeito, perante um conflito jurisprudencial em sede deste Tribunal Constitucional, sendo o sentido das decisões nele proferidas, respectivamente, os Acórdãos 161/19 e 108/19, contraditório.
Na verdade, muito embora a formulação da questão de constitucionalidade não seja exactamente coincidente nos dois Acórdãos (Acórdão 161/19: “faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida …”), julga-se que tal não impede que as decisões sejam conflituantes, quanto à conformidade constitucional da norma constante dos nºs 3 e 4 do art. 12º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02) .
18º
Por outro lado, no seguimento do anteriormente defendido pelo Ministério Público, nos presentes autos, julga-se que este conflito deverá ser dirimido no sentido defendido no Acórdão 161/19, deste Tribunal Constitucional, igualmente proferido nos presentes autos.
19º
Nessa medida, julga-se que o Plenário deste Tribunal Constitucional deverá concluir, na esteira do decidido no Acórdão 161/19, de 13 de Março e com base na respectiva fundamentação:
a) Julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”
II- Fundamentação
4. Conhecimento do recurso
A lei admite a interposição de recurso para este Plenário da decisão do Tribunal Constitucional que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado, quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).
O Acórdão n.º 161/2019, de que vem interposto o presente recurso, julgou inconstitucional «a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.»
Tal como alegado pelo Ministério Público, em fundamento do recurso, esta mesma questão de constitucionalidade foi apreciada no aresto n.º 108/2019, deste Tribunal Constitucional, que, diferentemente, não julgou inconstitucionais «as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º.»
Verifica-se, pois, oposição de julgados, quanto à mesma norma, justificando-se, por isso, o conhecimento do recurso.
5. Do mérito do recurso
5.1. De acordo com o acórdão recorrido, cujo fundamento e formulação se segue de muito perto, o sentido normativo que fundou o juízo de inconstitucionalidade «comporta três elementos nucleares: (i) a frustração de notificação pessoal do requerido, por via de carta registada com aviso de receção, dirigida para o endereço indicado no requerimento de injunção; (ii) o subsequente envio de nova carta, agora por via postal simples, para o mesmo endereço, coincidente com aquele resultante da consulta das bases de dados de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação; (iii) e, por último, o início da contagem do prazo para a dedução de oposição com o depósito dessa segunda carta, mesmo que o requerido não resida na morada de destino».
Nesta sequência, o aresto seguiu o iter e transpôs o argumentário desenvolvido no acórdão n.º 222/2017, considerando que «a particularidade da existência de coincidência entre a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento e o resultado da consulta das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 12.º, não afeta a conclusão de que, pese embora a frustração prévia de notificação por aviso de receção, o legislador presume a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, sem que estejam reunidas garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário e em que data. Na verdade, na dimensão normativa aqui em discussão, não se pode considerar que o conhecimento de uma única morada acrescenta fiabilidade ao endereço postal indicado pelo requerente, por confronto com a multiplicidade de moradas e a expedição de várias cartas para notificação do dever, ou permite ultrapassar a álea presente na interpretação sindicada. Também nessa situação, nenhum dado complementar ou corroborante é exigido, mormente a atualidade da informação constante do(s) registo(s), do mesmo modo que não se mostra afastado o risco de o conteúdo da notificação chegar ao conhecimento do requerido apenas depois de ultrapassado o prazo de oposição.» (ponto 6)
5.2. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, regula dois procedimentos distintos: a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00, por um lado, e a injunção, por outro, constituindo esta última, de acordo com a noção que dela dá a lei, a providência que tem por fim conferir eficácia executiva a requerimento destinado a exigir, quer o cumprimento dessa particular categoria de obrigações, quer o cumprimento das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (artigo 7.º do respetivo Anexo).
O artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro regula, especificamente, a notificação do requerimento de injunção, dispondo, na parte relevante, o seguinte:
«1- No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2- À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs. 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3- No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
4- Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos nºs. 2 a 4 do artigo seguinte.
5- Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.
(…)».
De acordo com o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve aplicar-se à notificação por via postal simples aí prevista as formalidades prescritas nos nºs. 2 a 4 do artigo 13.º para a notificação do requerimento de injunção nos casos de domicílio convencionado: o funcionário judicial deve juntar ao processo duplicado da notificação enviada (n.º 2) e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da carta de notificação na caixa de correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato certidão à secretaria (n.º 3); não sendo possível o depósito da carta, o distribuidor deverá lavrar nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto se a impossibilidade de depósito decorrer das dimensões da carta, caso em que deverá deixar na caixa de correio um aviso ao destinatário, com identificação do tribunal de onde provém e do processo a que respeita, donde constam os motivos da impossibilidade de entrega e a informação de que a carta permanecerá durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado (artigo 236.º, n.º 5, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, aplicável ex vi n.º 4 do citado artigo 12.º).
Com o objetivo expresso de contrariar a tendência crescente, verificada nos grandes centros urbanos, de converter os tribunais em «meras extensões» de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, com prejuízo para todos os demais cidadãos que a eles recorrem, o Decreto-Lei n.º 269/98, para além de criar uma nova ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância (€2493.99), elevou até essa alçada o valor do procedimento de injunção, que até então apenas se aplicava a obrigações pecuniárias de valor não superior a 250.000$00 (€1.247,00).
Volvido cerca de 1 ano, o Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de setembro, alterou o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 269/98, introduzindo, no domínio dos contratos reduzidos a escrito, a possibilidade de fixação pelas partes de domicílio onde deva ser realizada a citação ou a notificação, em caso de litígio.
Com esta medida pretendia-se mitigar «um importante factor de boqueio» da efetividade dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, em particular do procedimento de injunção, que era «a frustração da notificação postal, pelo não levantamento pelos destinatários das cartas registadas expedidas». Havendo convenção de domicílio, frustrando-se uma primeira tentativa de notificação por via postal, por carta registada com aviso de receção, para o domicílio convencionado, repetia-se a notificação mediante o envio de nova carta registada com aviso de receção, que ficava depositada no recetáculo postal com a cominação de que a notificação se considerava feita na própria pessoa do notificando, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos deixados (artigo 1.º-A, nºs. 2 a 5, aplicável ex vi artigo 12.º-A, n.º 1, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, aditados pelo citado Decreto-Lei n.º 383/99). De acordo com as explicações dadas pelo legislador, tratava-se de «fazer actuar um princípio básico do direito processual civil, o princípio da cooperação, impondo à parte ou ao requerido relapso as inerentes consequências pela sua falta de colaboração».
No Decreto-Lei n.º 269/98, por seu lado, estabeleceu-se para a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e para a injunção, por remissão para o disposto no referido artigo 236.º-A do CPC, a regra da citação e notificação por meio de carta simples, respetivamente, embora restrita aos casos em que houvesse domicílio convencionado (artigos 1.º-A e 12.º-A do Anexo, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000).
Pretendia-se com essas importantes alterações «enquadrar o regime de citação na sociedade actual, adequando-o aos problemas de morosidade processual que o sistema judiciário enfrenta» (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/2000). A esse propósito, afirmava-se preambularmente nesse diploma legal o seguinte:
«É unânime que uma das fases mais demoradas no processo civil é a da citação, não sendo raro esperar-se meses ou mais de um ano até à sua realização. Tal acontece porque a frustração da primeira modalidade de citação, que em regra é a citação por via postal registada, tem de ser seguida da citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, sistema concebido quando ainda não existia uma grande pendência processual e os meios urbanos apresentavam uma densidade populacional que permitia ao funcionário, em tempo razoável, efectuar a citação através de contacto directo com o citando ou colocar um aviso para citação com hora certa.
Essa não é a realidade que hoje enfrentamos, pois a pendência processual é enorme e o funcionário judicial tem muita dificuldade em gerir o seu tempo de molde a proceder às citações necessárias em todos os processos, ao que acresce a probabilidade do citando não se encontrar na sua residência durante o dia, porque está no seu local de trabalho, tornando quase sempre necessária a citação com hora certa, ou seja, a deslocação do funcionário judicial à residência do citando pela segunda vez, para depois se deslocar pela terceira vez, desta feita ao seu domicílio profissional, caso o autor o indique».
5.3. Do cotejo do teor de outros arestos em que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a matéria aqui em causa (designadamente, os Acórdãos nºs. 287/03, 91/04, 243/05, 104/06, 582/06, 632/06, 182/06 e 376/10) resultam, a propósito do artigo 238.º do Código de Processo Civil - que, no essencial, introduziu no sistema processual civil, a título subsidiário, a regra da citação por via postal simples - dois dados importantes: a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição; sê-lo-á, contudo, por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação.
No que respeita ao primeiro dado, não oferece dúvida que o direito de defesa do réu, garantido pelo artigo 20.º da Constituição, seria totalmente assegurado com a citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, modalidade de citação que vigorou em exclusividade em relação às pessoas singulares até à reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996. Sendo a citação «o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» (artigo 219.º, n.º 1, do CPC de 2013), não há maior garantia de defesa do que aquela que impõe como forma de realização da citação do réu a transmissão presencial pelo funcionário judicial dessa informação e dos elementos que a devem acompanhar. A certeza desse modo alcançada de que o réu tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta seria, pois, no plano constitucional, o ponto ótimo de realização do direito de defesa, direito que o Tribunal Constitucional sempre julgou integrado no âmbito de tutela do artigo 20.º da Constituição (Acórdãos nºs. 287/2003, 91/2004, 20/2010).
Porém, como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento.
O aumento exponencial da litigiosidade levada aos tribunais é uma característica das sociedades atuais que, na ausência de recursos públicos ilimitados, não pode deixar de se repercutir negativamente no direito que assiste a todos os cidadãos a que a causa em que intervêm seja objeto de uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4). Justifica-se, pois, que, em determinados casos, se sacrifique a solução jurídica ótima, ao nível das garantias de defesa do réu, para salvaguardar a capacidade de resposta de todo o sistema processual civil à totalidade das mais diversas ações que diariamente entram nos tribunais para tutela dos direitos nelas invocados. Por outro lado, não se pode ignorar que uma parte significativa dos litígios que são objeto do processo civil têm origem em negócios jurídicos donde emergem créditos de natureza patrimonial, domínio onde a ausência em tempo útil de uma resposta do sistema judiciário tem efeitos especialmente negativos no exercício e desenvolvimento da atividade económica, que também compete ao Estado garantir (artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea b), 81.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 86.º, n.º 1, da Constituição).
A ponderação dinâmica e concordante da diversidade de direitos e valores diretamente implicados nas opções tomadas no domínio do processo civil, em matéria de comunicação pelo tribunal dos atos processuais às partes, reclama, pois, soluções de compromisso, que, sem retirar seriedade ao ato de citação - que é reconhecidamente um ato de comunicação essencial ao exercício do direito de defesa do réu perante o tribunal – assegurem a sua eficácia, exigência que também decorre da necessidade de tutela de valores e princípios constitucionalmente tutelados.
É apenas quando a solução encontrada pelo legislador não garante em termos constitucionalmente aceitáveis esse equilíbrio ou implica uma compressão desproporcionada do direito de defesa, que se justifica a sua censura.
5.4. Entramos, assim, no segundo dado adquirido pela jurisprudência constitucional produzida sobre o tema até à presente data.
Não impondo a Constituição a adoção de qualquer forma específica para tais atos, que cumpre ao legislador escolher, no exercício dos poderes autónomos que marcadamente detém no domínio do processo civil, proíbe claramente soluções que se bastem com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento pelo réu da citação ou impeçam a demonstração por este do seu não conhecimento; a norma que regula a forma de realização do ato de citação deve, pois, dar garantias mínimas de segurança e fiabilidade e não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno desse ato, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º.
Nesta medida, as exigências garantísticas, enunciadas na acima citada jurisprudência constitucional, aplicáveis ao ato de citação valem, igualmente, para o ato de notificação previsto no artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, atento o seu conteúdo e os efeitos cominatórios da não apresentação tempestiva de oposição.
Porém, a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que a lei extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa, desde que faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e não vede ou inviabilize na prática a possibilidade de demonstração do contrário.
Na verdade, a citação ou notificação por via postal simples não garantem com absoluta certeza que o réu ou requerido efetivamente tomou conhecimento do ato de citação ou notificação transmitido desse modo; apenas permitindo concluir, verificado o primeiro daqueles pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido. Ora, no domínio do direito privado, em particular no direito das obrigações, onde impera o princípio da autonomia da vontade e da igualdade das partes e se discutem créditos de natureza essencialmente patrimonial – valores substantivos que se projetam na própria estruturação do processo civil (artigos 3.º e 4.º do CPC) – não se afigura em abstrato censurável a adoção de um sistema de citação ou notificação assente na presunção de conhecimento ou, mesmo, na presunção de cognoscibilidade do ato de citação ou notificação. Ponto é que o sistema concretamente instituído ofereça, desde logo, garantias de fiabilidade e segurança e não torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta.
Como ensina Alberto dos Reis, «importa sobremaneira que a citação seja um acto sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender; mas importa igualmente que seja um acto, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à acção da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação» (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, p. 617). A harmonização dos interesses em conflito, «o interesse da seriedade do acto» e «o interesse da rapidez», para utilizar a formulação do mesmo ilustre professor, passa, não pode deixar de passar, pela adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial.
5.5. O n.º 4 do citado artigo 12.º determina – recorde-se – que se proceda à notificação por via postal simples do requerido, no caso de se frustrar a notificação por via postal registada, se a residência ou local de trabalho para a qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no n.º 3 do mesmo preceito. A notificação está sujeita ao formalismo prescrito no artigo 12.º-A, aplicável ex vi artigo 12.º, n.º 4, devendo o funcionário judicial juntar ao processo duplicado da notificação enviada e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da referida carta na caixa do correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (nºs. 2 e 3).
Contrariamente ao que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente), há que reconhecer que as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu a carta registada com aviso de receção, sem que este a tenha recebido. É que aqui, diferentemente do que sucede naquela primeira hipótese, a morada indicada pelo requerente coincide com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços públicos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, serviços cuja atividade se relaciona, normalmente, com o dia-a-dia do cidadão comum, como sublinha o Acórdão n.º 91/04 (ponto 11., p. 7).
A constatação em todos os registos públicos legalmente identificados da existência de uma única e mesma morada – hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º - confere a este dado informativo, do ponto de vista da correspondência com a realidade, um valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos que tenham por fonte os mesmos registos públicos – previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal. Nessa primeira hipótese normativa, há a forte probabilidade de o notificando ter aí o seu centro de vida, pressuposto de facto que, sendo relevantíssimo na perspetiva das garantias de defesa do requerido, não pode ser dado por verificado em relação a nenhuma das diferentes moradas que, na segunda hipótese, as bases de dados públicas apresentam.
Neste ponto, cumpre salientar a obrigação a que todo e qualquer cidadão nacional está sujeito de obter o cartão de cidadão, documento autêntico que contém os dados relevantes para a sua identificação e inclui, além do mais, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social (artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação vigente). A lei define-o como um «documento de identificação múltipla» (artigo 6.º, n.º 1) que designadamente inclui, em circuito integrado, sujeito a elevadas condições de segurança, informação respeitante à morada (artigo 8.º, n.º 1, alínea b), que é, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, «o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual». Sobre o titular do cartão de cidadão recai ainda, por expressa previsão legal, o dever de atualizar a morada constante do cartão de cidadão (artigo 13.º, n.º 3), sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação (artigo 43.º, n.º 3).
O dever de comunicar e atualizar a morada constante desse documento fundamental de identificação visa assegurar a possibilidade de comunicação eficaz entre o Estado e o cidadão. É o que claramente decorre do disposto no n.º 2 do referido artigo 13.º do mesmo diploma legal, que determina: «Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais no local indicado [pelo próprio como sendo a sua residência habitual]». Embora o n.º 5 desse mesmo artigo 13.º condicione o acesso direio, por parte das autoridades judiciárias e policiais, à informação sobre o domicílio de determinado cidadão à finalidade de «conferência da [sua] identidade», parece claro que não proíbe a consideração desse elemento informativo para o efeito de viabilizar também, obtida essa confirmação, a comunicação entre os tribunais e os cidadãos no âmbito dos processos judiciais, tal como expressamente admitido pelo n.º 3 do artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98.
A informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem, pois, origem em bases de dados públicas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segurança social, assumem uma robusta compleição normativa. Mais importante do que isso, a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado constitui um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm.
Tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regular da mesma (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, nºs. 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente.
Finalmente, salienta-se que a norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível. Na verdade, o requerido pode, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal.
Por tudo isto, conclui-se que a norma do artigo 12.º, nºs. 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa, que a Constituição também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção.
5.6. Neste enquadramento legal, não se divisam, igualmente, razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade.
Para tanto, concorrem os seguintes argumentos.
É razoavelmente evidente que uma solução desse tipo é apta à prossecução de finalidades constitucionalmente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, não apenas para os titulares dos direitos invocados nos procedimentos de injunção, mas para todos aqueles que recorrem aos tribunais e beneficiam da libertação de recursos humanos e materiais que a rápida resolução judicial do tipo de litígios abrangidos por esses procedimentos permite.
Tal finalidade, vista na perspetiva ampliada de defesa da capacidade de resposta de todo o sistema judicial num contexto de multiplicação crescente do número e tipo de litígios, dificilmente poderia ser alcançada através de meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando - meios esses que, ou seriam incapazes de obstar à paralisação do processo (como seria o caso de repetição de novas tentativas frustradas de notificação por via postal registada) ou implicavam a afetação de recursos humanos e materiais necessários às ações cíveis que, pela natureza ou o valor, os reclamam especialmente (como seria o caso da notificação através de funcionário judicial ou agente de execução).
Finalmente, também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, nºs. 3 e 4, na dimensão sindicada, peque por excessiva.
Recorde-se que o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, se aplica a obrigações contratuais de natureza pecuniária e valor não superior a €15.000,00. Neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis.
Se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação (artigos 550.º, n.º 2, alínea b), 855.º, n.º 3, do CPC) – que, note-se, já é feita nos termos dos artigos 228.º, 230.º e 231.º, aplicáveis ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo código -, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude (artigos 856.º, n.º 1, e 857.º, n.º 1, do CPC, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015), e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução [artigo 733.º, n.º 1, alínea a)], prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º).
Considerando que a generalidade de pessoas vai de férias no período de Natal, Páscoa e Verão, em que os prazos processuais se suspendem (cfr. artigos 138.º, n.º 1, do CPC, 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 63/2013, de 26 de Agosto, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), e acautela responsavelmente o recebimento por terceiros da sua correspondência postal, durante o tempo em que, fora desses períodos, se ausenta prolongadamente da sua residência habitual, por razões profissionais ou outras, há que convir que, não havendo dúvidas sobre o domicílio do notificando – como é o caso –, as hipóteses de não recebimento oportuno, sem culpa, das duas cartas de notificação (registada e simples) sucessivamente remetidas para esse local, são estatisticamente residuais.
Também por isso, não se pode concluir que os prejuízos, acima reconhecidos, que a norma em causa acarreta para o direito de defesa dos (poucos) cidadãos injustamente afetados pela medida legal em causa, são desproporcionados aos benefícios que todos os demais cidadãos, e a própria ordem económica e social, auferem com a resolução rápida e eficaz dos processos judiciais.
Concede-se, por isso, provimento ao recurso.
III- Decisão
6. Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º.
b) Conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão n.º 161/2019.
Sem custas.
Lisboa, 17 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido, por entender que a fundamentação constante do Acórdão n.º 222/17 e do acórdão recorrido, são aplicáveis à norma questionada) - Pedro Machete (vencido, aderindo às razões invocadas na declaração junta pelo Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura) - Fernando Vaz Ventura (vencido, conforme declaração de voto que junto) - Mariana Canotilho (vencida, pelas razões constantes da declaração de voto do Sr. Conselheiro Presidente) - Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencido.
Pronunciei-me pela manutenção do julgamento de inconstitucionalidade emitido pelo Acórdão recorrido, que subscrevi, discordando da orientação que fez vencimento, pelas razões que passo a enunciar.
2. O entendimento maioritário assenta o essencial da sua argumentação no reconhecimento de que a dimensão normativa aqui apreciação oferece uma «robusta compleição normativa», por contraposição com a normação julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 99/2019 (juízo votado por unanimidade e sem declarações), em termos de poder ser atribuído à coincidência das moradas um «valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterogéneos que tenham por fonte os mesmos registos públicos»; isto de modo a gerar uma «forte probabilidade» de o notificando ter aí o seu «centro de vida». Razões para que se considere, no caso de coincidir o local indicado pelo requerente da injunção com o resultado (positivo) da consulta pela secretaria judicial de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, não haver dúvidas sobre ser esse o domicílio do notificando.
Mobiliza-se, nesse pressuposto, e em suporte da conclusão pela não violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, ambos da Constituição, em especial na ponderação do teste da proporcionalidade em sentido estrito, a obrigação que incide sobre os detentores de cartão do cidadão de manter atualizados os elementos de identificação, incluindo a residência, e a ideia de que «a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regular da mesma» (a expressão encontra-se no Acórdão n.º 182/06, em contexto diverso – a fiabilidade do depósito em caixa postal – deixando-se expresso nesse aresto que, no caso, nenhuma dúvida se suscitava quanto à correção da morada dos executados). Os casos em que tal não aconteça sem culpa – diz-se - serão «estatisticamente residuais», o que encontra conexão com o segmento fundamentador onde que se afirma que os casos marginais sempre serão passíveis de correção por via da arguição pela parte da falta de notificação como fundamento de embargos de executado, o que «permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que serão facilmente passíveis de prova testemunhal».
3. Ora, e como referido na declaração de voto aposta pelo Conselheiro-Presidente Manuel da Costa Andrade no Acórdão 108/2019 (acórdão-fundamento), que se acompanha, «[n)ão pode, desde logo, esquecer-se que as bases de dados a que agora se reconhece uma “robusta compleição normativa” são as mesmas que o Acórdão n.º 99/2019 considerou não evidenciarem particulares índices de segurança e fiabilidade para efeitos de definição de um domicílio presumido. Bem podendo, por isso, asseverar-se que a remessa da notificação por via postal simples constitui uma restrição do direito de defesa ao não assegurar garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo pelo destinatário. E é tanto mais assim quanto é certo que em causa está precisamente a mesma morada para onde se havia já tentado uma notificação por carta registada com aviso de receção, tentativa que resultou gorada. Nada, por isso, permitindo afirmar que existe aqui um indicador seguro de fiabilidade, superior ao que se encontra no n.º 5 do artigo 12.º. Na verdade, se, numa ocasião prévia e não muito distante, não se conseguiu o contacto naquela sede, não pode desconsiderar-se a hipótese de o requerido já não manter qualquer conexão com tal morada. Tudo a reforçar plausibilidade da conclusão antecipada e segundo a qual o n.º 4 do artigo 12.º envolve indicadores de fiabilidade qualitativamente inferiores – no mínimo não superiores – aos considerados no Acórdão n.º 99/2019 que, pelo menos, postulavam esforços de notificação para diversas moradas não anteriormente conhecidas no processo». Inexistindo, assim, «diferenças significativamente relevantes entre o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 capazes de suportar, menos ainda de impor, um diferente juízo de constitucionalidade».
4. Na verdade, a maioria desvaloriza o facto de se ter frustrado a notificação postal com aviso de receção, colocando em crise a fidedignidade ou a atualidade da morada indicada pelo requerente. É essa incerteza, e a tensão em que coloca a garantia de cognoscibilidade do ato de notificação, indispensável ao respeito pelo processo equitativo, na vertente do direito ao contraditório e da proibição da indefesa, que determinou o legislador a procurar a reunião de garantias adicional sobre o efetivo conhecimento do teor da notificação por via postal remetida para domicílio presumido. O que procurou fazer através de sistema normativo radicado no valor da inscrição da residência em bases de dados públicas, perspetivando duas hipóteses normativas distintas, às quais procurou responder com outras tantas soluções, tidas como funcionalmente equivalentes. A primeira via de solução, encara as situações em que a consulta das bases de dados resulta coincidentemente no apuramento da mesma morada (domicílio presumido), e determina o envio de nova missiva para esse local, agora por via postal simples, ficcionando o conhecimento com o respetivo depósito, estatuída no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98. A segunda via de solução, constante do n.º 5 do preceito, resolve os casos em que a consulta dos registos não fornece resultado coincidente com a morada para a qual se endereçou a notificação frustrada, e prescreve o envio de aviso postal para toda e cada uma das moradas conhecidas (presumindo o sujeito como domiciliado em qualquer deles, em linha com o disposto no artigo 82.º do Código Civil, que distingue residência habitual de residência permanente, e acolhe a possibilidade de uma pessoa singular se ter por domiciliada em diversos lugares), procurando desse modo reduzir a pluralidade à unidade. Com a expedição de notificação para os vários domicílios presumidos, pretende-se assegurar que ao menos numa delas poderá a parte ter conhecimento do procedimento contra si instaurado.
Desde logo, a necessidade de uma tal solução normativa é dificilmente compatível com a invocada segurança gerada pelas obrigações decorrentes do quadro normativo da identificação civil (o mesmo pode ser dito das outras bases de dados referidas no n.º 3, com destaque para a identificação fiscal), como avulta a insuficiência da inscrição apenas numa delas, o que deriva da ausência de interconexões ou cruzamento de dados, permitindo que a natural mobilidade dos cidadãos redunde, não infrequentemente, em registos contraditórios ou simplesmente desatualizados. E é seguramente tributária da perceção que uma boa parte dos cidadãos nacionais (ou estrangeiros residentes no país) abandona os seus locais de residência habitual por períodos alargados, sem cuidar de contratar serviços (onerosos) de redireccionamento postal, ou, simplesmente, sem poder contar com a ajuda de familiares ou amigos na recolha de correspondência, mormente em períodos estivais não abrangidos pelas denominadas férias judiciais (por exemplo, na primeira quinzena de julho e durante o mês de setembro, períodos habituais de férias de verão). A prática judiciária, nomeadamente no âmbito da convocação postal de testemunhas ou outros intervenientes processuais, fornece dados empíricos de que assim sucede amiúde (desconhece-se estudo estatístico que aponte noutro sentido).
5. Para além disso, não creio que, sem garantias de atualidade do facto inscrito nas bases de dados de serviço públicos referidas no n.º 3, se possa, por recurso a um juízo de inferência devidamente suportado num critério de probabilidade lógica (e não de probabilidade quantitativa, que olhe apenas ao dado singular), afirmar que a coincidência dos resultados aumenta ou reforça a fidedignidade da morada fornecida pela contraparte. E muito menos dizer, como parece afirmar a maioria, que a simples reiteração afasta inexoravelmente quaisquer dúvidas sobre o lugar de residência habitual do notificando à data do depósito da carta simples, excluindo toda a possibilidade de erro, mormente por súbita alteração das condições sociais, no quadro familiar ou profissional, ainda sem tradução registral.
A conclusão não só tem como premissa um padrão de comportamento sem comprovação segura, como integra mais um momento de afastamento dos fundamentos em que assentou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral emitida pelo Acórdão n.º 99/2019, sem razão bastante. Como também aponta o Conselheiro-Presidente, «[a] orientação que fez vencimento não logra ainda resolver de forma satisfatória os problemas associados ao momento da notificação. Note-se que o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 99/2019 também radicou, em parte, na circunstância de a notificação postal simples “não permitir saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário”. Ao ponto de, mesmo a estarmos em face da residência real do destinatário, poder ocorrer que tal conhecimento se processe já após o decurso do prazo para oposição - 15 (nalguns casos 20) dias, por conseguinte sempre inferior ao prazo disponível para contestar numa ação declarativa comum». Recorde-se que o sentido normativo em exame, quer no presente processo, quer nas decisões que conduziram ao processo de generalização julgado pelo Acórdão n.º 99/2019, incorpora expressamente a presunção de notificação e o início de contagem do prazo de oposição mesmo que esteja demonstrado que o notificando não residia no local em que foi depositada a carta postal simples. Basta que em algum momento histórico, mais ou menos remoto, aí tenha fixado residência, de acordo com a informação colhida por consulta das bases de dados elegidas pelo legislador.
6. É certo – e a fundamentação do Acórdão esclarece esse ponto – que se trata de presunção ilidível, pois, nos termos dos artigos 188.º, n.º 1, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º, todos do CPC, permanece a possibilidade de o requerido em processo de injunção, após a penhora, apresentar embargos à execução com fundamento em falta de notificação e comprovar nessa sede por testemunhas que não teve efetivo conhecimento do teor da notificação. Porém, o ónus de ilisão da presunção que recai sobre o embargante em casos como o vertente, não se distingue daquele que recai sobre o sujeito em caso de funcionamento da presunção estatuída no n.º 5 do artigo 12.º, por efeito da multiplicidade de moradas conhecidas. Em ambos as situações, sendo efetivamente admissível a produção de prova testemunhal (artigo 732.º, n.º 2, ex vi artigo 551.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC), o embargante defronta a exigência normativa de demonstração que «não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável» (artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC), sendo insuficiente a simples alegação e prova de que não se encontrava na morada na data do depósito.
Novamente, não se encontra, e perante enunciado normativo extraído do n.º 4, razão suficiente para afastar o mesmo juízo de censura constitucional que incidiu sobre o n.º 5 do mesmo artigo 12.º.
7. Ademais, e quanto à restrição excessiva das garantias de defesa do requerido em processo de injunção, permanece válido, e inteiramente transponível para o juízo em análise, o que se disse no ponto 6.5. do Acórdão n.º 99/2019, rematado nestes termos: «ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada - notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido, no caso de frustração prévia da notificação por aviso de receção - e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar - permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida - conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito».
O argumento não é afastado por serem, como afirma o entendimento maioritário, eventualmente «poucos» os «cidadãos injustamente afetados pela medida legal em causa».
8. São estas as razões que, em súmula, não me permitem acompanhar o entendimento que fez vencimento. Na linha do entendimento sufragado pelo Acórdão n.º 99/2019, sem vozes divergentes, entendo que o sentido normativo em controlo padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º. n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Fernando Ventura
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido pelas razões e argumentos constantes da minha declaração de voto (de vencido) que tive a oportunidade de apresentar a propósito do Acórdão n.º 108/2019. Razões e argumentos cujas pertinência e plausibilidade se me afiguram, neste contexto, irrecusáveis.
Assim, e revertendo ao texto então subscrito:
“1. Votei vencido por considerar que as razões invocadas no Acórdão n.º 99/2019 — tirado por unanimidade em Plenário em sede de generalização e que concluiu pela inconstitucionalidade da norma extraível dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) — apontam aqui para idêntica solução. A saber, o julgamento de inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos nºs 3 e 4 do mesmo artigo 12.º daquele diploma. Tudo, a meu ver, concorre no sentido de aquelas razões valerem aqui com igual pertinência: tanto as razões de índole axiológica como as de sentido normativo. Só podendo, por isso, ditar igual juízo de inconstitucionalidade.
2. A única diferença que separa os dois enunciados normativos em confronto — ali a norma resultante dos nºs 3 e 5, aqui a que resulta dos n.ºs 3 e 4 — centra-se na circunstância de os resultados aqui obtidos nas consultas às bases de dados convergirem numa só morada. O que, para a orientação que fez vencimento, «constitui um indicador seguro da sua fiabilidade de valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos resultantes do n.º 5 do artigo 12.º».
Não pode, desde logo, esquecer-se que as bases de dados a que agora se reconhece uma «robusta compleição normativa» são as mesmas que o Acórdão n.º 99/2019 considerou não evidenciarem particulares índices de segurança e fiabilidade para efeitos de definição de um domicílio presumido. Bem podendo, por isso, asseverar-se que a remessa da notificação por via postal simples constitui uma restrição do direito de defesa ao não assegurar garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo pelo destinatário. E é tanto mais assim quanto é certo que em causa está precisamente a mesma morada para onde se havia já tentado uma notificação por carta registada com aviso de receção, tentativa que resultou gorada. Nada, por isso, permitindo afirmar que existe aqui um indicador seguro de fiabilidade, superior ao que se encontra no n.º 5 do artigo 12.º. Na verdade, se, numa ocasião prévia e não muito distante, não se conseguiu o contacto naquela sede, não pode desconsiderar-se a hipótese de o requerido já não manter qualquer conexão com tal morada. Tudo a reforçar a plausibilidade da conclusão antecipada e segundo a qual o n.º 4 do artigo 12.º envolve indicadores de fiabilidade qualitativamente inferiores — no mínimo não superiores — aos considerados no Acórdão n.º 99/2019 que, pelo menos, postulavam esforços de notificação para diversas moradas não anteriormente conhecidas no processo.
3. Não descortino, assim, diferenças significativamente relevantes entre o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 capazes de suportar, menos ainda de impor, um diferente juízo de constitucionalidade. É certo que a orientação que fez vencimento refere ainda que o Acórdão n.º 99/2019 assentou no pressuposto de que o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 gera uma presunção inilidível de notificação. Isto contrariamente à dimensão normativa aqui em sindicância que debate a solvência constitucional da norma em função de uma presunção relativa.
É um argumento discutível. Na verdade, o Acórdão n.º 99/2019 não refere, em momento algum, uma presunção inilidível. Antes deixa claro que impenderá sobre o requerido o «ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento». Nem outra poderia ser a conclusão numa perspetiva infraconstitucional, pois que a conjugação dos artigos 188.º, n.º 1, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do Código de Processo Civil faculta expressamente ao requerido a possibilidade de invocar a falta de notificação e, por conseguinte, de demonstrar que não residia na residência onde se presumiu o contacto.
4. Para além disso, não creio que a orientação que fez vencimento logre oferecer razões válidas para afastar a pertinência — também nesta sede — dos demais argumentos que o Acórdão n.º 99/2019 avançou em abono do juízo de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, não resultam claros os fundamentos que conduzem agora à conclusão de que os «efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis». Recorda-se que as circunstâncias de a citação ter lugar já após a penhora e de os embargos de executado terem efeito meramente devolutivo – salvo na eventualidade de prestação de caução – foram tidos como nucleares no Acórdão n.º 99/2019. O que levou a considerar como intolerável o sacrifício imposto ao executado do ponto de vista da violação do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Sendo outrossim seguro que não pode pretender-se que o sacrifício do direito de defesa seja adequadamente compensado pelo mecanismo ressarcitório do artigo 858.º do Código de Processo Civil. Que se encontra dependente de uma falta de prudência do exequente, que, muitas vezes, pura e simplesmente, não ocorrerá, nestas hipóteses em que a falta de notificação decorre da não coincidência da residência efetiva do executado com a morada constante das bases de dados oficiais, circunstância a que o exequente é alheio.
A orientação que fez vencimento não logra ainda resolver de forma satisfatória os problemas associados ao momento da notificação. Note-se que o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 99/2019 também radicou, em parte, na circunstância de a notificação por via postal simples «não permitir saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário». Ao ponto de, mesmo a estarmos em face da residência real do destinatário, poder ocorrer que tal conhecimento se processe já após o decurso do prazo para oposição — 15 (nalguns casos 20) dias, por conseguinte sempre inferior ao prazo disponível para contestar numa ação declarativa comum — «pois bastará que este esteja de férias ou em ausência prolongada para tal suceder». Não me parecendo razoável considerar que as questões estarão ultrapassadas à sombra da crença genérica — não demonstrada nem sustentada — de que o período de férias da generalidade das pessoas se tende a identificar com o Natal, Páscoa e verão e, por conseguinte, em momentos em que os prazos processuais se encontrarão suspensos. Tentar salvar a constitucionalidade do sistema em função de um apelo à indexação dos períodos de férias a tais ocasiões surge, deste modo, como desencontrado dos reais hábitos dos cidadãos.
5. São estas, em súmula, as razões que não me permitem acompanhar o entendimento que fez vencimento. Na linha do entendimento unanimemente sufragado no Acórdão nº 99/2019 é minha convicção que a dimensão normativa em sindicância padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”
Por continuar convencido do bem fundado destas razões, também aqui voto vencido.
Manuel da Costa Andrade