Conclusões:
- I.Salvo o devido respeito, a Recorrente entende que o Tribunal não valorou adequadamente os diversos meios probatórios constantes do processo, pelo que não decidiu conforme o direito,
II. Conforme se demonstrará não foi produzida prova suficiente para que o Tribunal a quo pudesse ter dados como provados, nomeadamente os seguintes factos da matéria de facto provada nos pontos: 3), 4), 7), 8), 10), 21, 22), 29) 30) e 37).
III. Não ficou demonstrado nos autos qual destino que a Autora deu ao óleo, se o vendeu a outrem ou se o destruiu, uma vez que o Tribunal deu como não provado que as mercadorias em causa nos autos permaneciam no armazém da Autora/Recorrida à data da entrada da presente ação, em 22.02.2023.
- IV.Se em 22.02.2023 o óleo cuja validade terminava em 30 de junho de 2023, não estava nas instalações da Recorrida, pergunta-se o que fez a Recorrida ao óleo?
- V.A Recorrida não demonstrou que destruiu tal óleo, porquanto não alegou e nem sequer juntou aos autos qualquer prova de destruição do mesmo, ou se algum destino lhe foi dado antes de terminar o prazo de validade.
VI. Não ficou demonstrado nos autos qual o prejuízo invocado pela Recorrida referente à mercadoria em causa nos autos, a Recorrida não juntou aos autos qualquer documento demonstrativo do destino dessa mercadoria, designadamente se ela foi ou não destruída após o prazo de validade.
VII. Pelo que o Tribunal não poderia ter condenado a Recorrente a pagar à Recorrida a mercadoria cujo destino que lhe foi dado se desconhece.
VIII. No que concerne à seguinte matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que a mesma deveria ter sido dada por não provada, atenta a prova produzida.
- IX.Quanto ao Ponto 3 – “Em 17/05/2022, a Ré encomendou à Autora o fornecimento de 194.400 litros de óleo vegetal 100% girassol da marca ..., pelo preço de 2,995 € por litro.”
- X.Conforme resulta da prova documental junta aos autos, e mais bem explicitada pela Testemunha AA, verificamos que da troca de emails juntos sob o documento n.º 3 aos autos, e que se refere ao fornecimento de açúcar, surge a questão relativamente ao fornecimento de óleo.
XI. Daquele documento não resulta que o preço indicado tenha ficado aceite pela Recorrente,
XII. Como referiu a testemunha AA, ouvida em audiência no dia 9.10.2024 (depoimento com início pelas 14:32:02 e términus pelas 15:04:07 horas), o preço ia sendo ajustado à medida que fosse necessário o envio da mercadoria.
XIII. Mais referiu aquela testemunha que a indicação de datas e número de camiões de óleo, efetuada pelo próprio foi apenas uma previsão de encomendas e não uma encomenda integral e efetiva, com preços, quantidades e datas definidas,
XIV. Note-se que das faturas juntas aos autos pela Autora sob documentos n.º 4 e que respeitaram a 4 camiões de mercadorias em nenhuma delas é cobrado o preço de 2,995 por litro.
XV. Efetivamente resulta das faturas emitidas n.ºs ...87, ...88 de 24.05.2022 e fatura n.º ...10 de 8.06.2022 o preço cobrado por litro foi de € 2,979.
XVI. Sendo que a fatura nº ...36 de 9 de julho de 2022 o preço cobrado por cada litro de óleo foi de € 2,689.
XVII. De onde resulta que, em nenhuma das faturas foi cobrado o preço do óleo pelo valor de € 2.995 que o Tribunal a quo deu como provado ter sido convencionado entre as partes.
XVIII. Estas provas, documental e testemunhal evidenciam que efetivamente não foi feita uma encomenda total de 8 camiões ao valor acordado de 2,995 por litro, o que se compreende considerando que o óleo está indexado ao preço dos cereais.
XIX. Igualmente nenhuma das encomendas seguiu nas datas que constam no email de 17 de maio, supra referido.
XX. A testemunha BB explicou, quanto ao preço, que o mesmo nunca era fixado sendo negociado à medida das necessidades de aquisição do óleo, pelo que a matéria de facto do ponto de 3 terá de passar para o elenco de factos não provados, o que se requer.
XXI. No que se refere ao Ponto 4 – “Entre as partes ficou acordado que a Ré procederia ao levantamento da mercadoria distribuída por oito camiões a partirem das instalações da Autora.”
XXII. Cumpre referir que relativamente a este ponto não foi produzida prova suficiente para que o Tribunal desse este facto como provado.
XXIII. Do depoimento da testemunha AA, ouvida em 9 de outubro de 2024 (com início pelas 14:32:02 e términus pelas 15:04:07 horas) resulta a entrega das mercadorias era efetuada pela Recorrida nas instalações da Recorrente, sendo da responsabilidade da Recorrida a organização e o custo do transporte.
XXIV. Mencionado esta testemunha que no preço do óleo estava incluído o transporte da responsabilidade da Recorrida,
XXV. Resulta assim claro do depoimento desta testemunha que a organização do transporte estava a cargo da Recorrida e não da Recorrente, não tendo sido feita outra prova em contrário.
XXVI. Aliás, a responsabilidade da organização do transporte e o respetivo custo sempre foi da responsabilidade da Recorrida, desde o início das relações comerciais entre as partes quer na comercialização de óleo quer na comercialização de açúcar.
XXVII. Incumbindo, assim, à Recorrida entregar as mercadorias nas instalações da Recorrente.
XXVIII. Pelo que a matéria do ponto 4) deverá ser considerada matéria não provada.
XXIX. Quanto à matéria do Ponto 7) “Ficou, ainda, combinado que a entrega da mercadoria à Ré seria distribuída por quatro datas distintas“ e do Ponto 8) “Devendo, a Ré, em consonância com o acordado, proceder ao levantamento de 48.600 litros de óleo (i. e., dois camiões) em 25/05/2022, de outros 48.600 litros de óleo (i. e., outros dois camiões) em 01/06/2022, de outros 48.600 litros de óleo (i. e., outros dois camiões) em 08/06/2022 e, finalmente, de outros 48.600 litros de óleo (i. e., outros dois camiões) em 15/06/2022.”
XXX. Conforme referiu a mencionada testemunha AA, depoimento supra melhor identificado, o que foi solicitado pela Recorrente à Recorrida foi uma previsão de entrega de mercadorias para as referidas datas,
XXXI. Efetivamente se atentarmos às datas de entrega das mercadorias que constam das faturas juntas sob documento n.º 4 à petição inicial, verificamos que nenhuma das mercadorias foi entregue nas datas indicadas pela Recorrente nem ao preço que o Tribunal a quo considerou provado.
XXXII. Sobre esta matéria veja-se o depoimento da testemunha CC, colaborador do fornecedor de óleo da Recorrida, testemunha ouvida na sessão de 23 de outubro de 2024 (início pelas 11:20 e términus pelas 11:34) que referiu, quanto à compra do óleo, que após a encomenda feita pela Recorrida, em maio de 2022, a mercadoria seria entregue 30 após a encomenda, mas só foi levantada 15 dias após o término daquele prazo de 30 dias.
XXXIII. Ou seja, feitas as contas após 17 de maio de 2022, a mercadoria permaneceu nas instalações da “EMP03...” fornecedora da Recorrida, cerca de 45 dias.
XXXIV. Tal significa que em meado de junho de 2022, essa mercadoria ainda se encontrava nas instalações do fornecedor da Recorrida,
XXXV. O que é incompatível com a data de envio das mercadorias pela Recorrida à Recorrente, nas datas de 24 de maio de 2022 e 8 de junho de 2022.
XXXVI. De facto, se a mercadoria alegadamente destinada à Recorrente foi adquirida de uma só vez ao fornecedor da Recorrida em 17 de maio de 2022, e se a referida testemunha referiu que essa mercadoria permaneceu, sem ser levantada, mais 15 dias, findo o período de 30 dias previsto para entrega, como é que se justifica que tenha sido entregue à Recorrente mercadoria em 24 de maio e 8 de junho?
XXXVII. A explicação é simples e coerente com todo o depoimento da testemunha AA, que afirmou ao Tribunal que o seu pedido não se tratou de uma efetiva encomenda, com preço definido, mas apenas de uma previsão de entrega e determinadas quantidades e determinado período, e daí a aplicação de diferentes preços nas 4 cargas enviadas pela Recorrida à Recorrente.
XXXVIII. O que demonstra também que a encomenda feita pela Recorrida à sua fornecedora “EMP03...”, não se destinava na sua totalidade à aqui Recorrente,
XXXIX. Uma vez que, antes de a Recorrida a levantar na sua fornecedora o óleo, já havia enviado óleo em 24 de maio e 8 de junho à aqui Recorrente.
XL. Assim, perante a prova testemunhal produzida a matéria de facto identificada nos pontos 7) e 8) dos factos provados, deverá ser considerada não provada.
XLI. Quanto à matéria do Ponto 10) “De forma a assegurar o cumprimento das datas acordadas, a Autora procedeu de imediato à compra daquela quantidade de óleo (i. e., de 194.400 litros) junto do seu fornecedor.” Assim com a matéria de facto do ponto Ponto 29) “A Autora apenas encomendou essa quantidade de óleo de girassol ao seu fornecedor com vista a vendê-lo e entregá-lo à Ré nas datas acordadas.”
XLII. Igualmente terá de ser alterada, porquanto se efetivamente a Recorrida comprou de imediato os 194.400 litros de óleo tal foi uma opção de gestão da mesma que não pode ser imputada à Recorrente.
XLIII. Tais factos não resultaram provados, conforme resulta do email enviado à Recorrida pela testemunha AA, em 18 de agosto de 2022, e do depoimento da mencionada testemunha CC ouvido na sessão de julgamento de 23 de outubro de 2024 (depoimento com início pelas 11:20 e términus pelas 11:34)
XLIV. Do referido email resulta que a Recorrente refere que a Recorrida encomendou o óleo junto do fornecedor antes de se realizar qualquer acordo entre ambos.
XLV. De mencionar que o mencionado email refere, por via do seu colaborador, AA que, ainda assim, tentará ajudar no escoamento da quantidade de óleo,
XLVI. Nesta conformidade deverá ser alterado o Ponto 10) da matéria de facto provada que deverá ter a seguinte redação: Ponto 10) “a Autora procedeu à compra 194.400 litros de óleo junto do seu fornecedor.”
XLVII. Devendo ser considerada não provada a matéria de facto que consta do ponto 29) dos factos provados.
XLVIII. No que se refere à matéria provada do Ponto 21) “A Ré comprometeu-se, também nessa ocasião, a levantar 24.300 litros de óleo (i. e., um camião) em 12/07/2022 e os restantes «assim que libertasse espaço no armazém”.
XLIX. Nesta matéria, cumpre referir que resulta do email de 23 de junho de 2022 junto aos autos, que foi pedido a entrega de mercadoria na empresa EMP04..., o que sucedeu em 9 de julho, conforme resulta da fatura junta aos autos sob documento n.º 4.
- L.Pelo que a matéria do Ponto 21, deverá ser alterado para o seguinte: “Em 9 de Julho foi enviado pela Recorrida para a EMP04... um camião com mercadoria.”.
LI. Quanto à matéria do Ponto 22) “Sem apresentar qualquer motivo justificativo, a Ré deixou por levantar nas instalações da Autora os restantes 97.200 litros de óleo que havia encomendado.”
LII. A mesma deverá igualmente ser considerada não provada, porquanto resulta do depoimento da testemunha AA supra melhor identificada que, reitere-se, nunca houve uma encomenda integral de entrega de 8 camiões de mercadoria, mas apenas, uma previsão de disponibilidade de entrega,
LIII. Sendo que, as entregas só seriam feitas de acordo com as necessidades da Recorrente e o preço acordado entre as partes,
LIV. Tendo sido por essa razão que em cada entrega efetuada, os preços são diferentes, o que demonstra que entre os envios de mercadoria efetuadas pela Recorrida à Recorrente, houve efetivamente negociação do preço entre as partes, não estando ab initio fixado entre as partes qualquer preço.
LV. Quanto à matéria do Ponto 30 – “Não tendo forma de o vender a outros clientes ou distribuidores.”
LVI. Reitere-se que não ficou provado qual o destino que a Recorrida deu ao óleo, e igualmente não ficou provado que o mesmo se encontrasse nas instalações da Recorrida quando a presente ação deu entrada (nessa data ainda dentro do prazo de validade).
LVII. De todo o modo resultou do depoimento da testemunha CC, depoimento prestado em 23 de outubro de 2024, e supra melhor identificado, que o óleo pode ser reutilizado, nomeadamente ser refinado sendo dado outro destino.
LVIII. A Recorrida não demonstrou, porque tal não lhe convinha, qual foi o destino dado ao óleo.
LIX. Nem demonstrou qualquer prejuízo sofrido decorrente do facto de não ter sido entregue esse óleo à Recorrente.
LX. Pelo que, não ficou demonstrado que a Recorrida não pudesse ter dado outro destino ao óleo, devendo por isso a matéria de facto do Ponto 30 ser considerada como não provada.
LXI. Relativamente à matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo nos seguintes pontos:
- “V.A Ré apenas contactou a Autora no sentido de indagar da viabilidade de entrega de mercadoria.
VI. Não ficou convencionado que a Ré pretendesse encomendar as quantidades que a Autora alega na sua petição.
VII. A Ré não deu o seu consentimento ao preço e modo de pagamento que a Autora refere.
VIII. A Ré não expressou firmemente a sua vontade em adquirir à Autora as quantidades de óleo que esta refere.”
LXII. A Recorrente entende que tal matéria deveria, perante a prova produzida, ter sido considerada provada pelo Tribunal a quo, o que aqui se requer que seja reconhecido.
LXIII. A testemunha AA, supra melhor identificada e quem teve intervenção direta com a Recorrida sobre esta questão, confirmou que apenas contactou a Recorrida no sentido de indagar da viabilidade de entrega de mercadoria em determinado período.
LXIV. Tendo, segundo aquela testemunha, o preço sido ajustado de acordo com a ordem dada para a entrega de cada carga, conforme resulta, reitere-se, das faturas juntas sob documento n.º 4 à petição inicial.
LXV. As entregas de mercadoria seriam ordenadas de acordo com o preço acordado em cada entrega e as necessidades da Recorrente conforme, de resto, resulta do depoimento da testemunha AA, pelo que a matéria de facto dada como provada nos ponto V) a VIII) supra mencionados deverá passar para o elenco dos factos provados.
LXVI. Acresce o Tribunal a quo, não poderia condenar a Recorrente a pagar à Recorrida mercadoria que a Recorrida não entregou, nem demonstrou que destino deu à mesma,
LXVII. Ora, o Tribunal na sua fundamentação referiu que o contrato de compra e venda fica perfeito com o acordo das partes quanto à transmissão de um bem ou direito mediante um preço,
LXVIII. Entendeu o Tribunal a quo, que a Recorrida entrou em mora no cumprimento e que é responsável pela deterioração da mercadoria.
LXIX. Como supra se referiu não ficou provado que a mercadoria se tivesse deteriorado,
LXX. Não ficou demonstrado que a mercadoria foi destruída, ou que não lhe foi dado o uso a que se destinava, ou outro uso.
LXXI. Ficou apenas demonstrado que o prazo de validade terminava em junho de 2023, sendo certo que era a Recorrida quem teve alegadamente o domínio de facto sobre a mercadoria, bem sabendo, pelo menos pelo menos deste 18 de agosto de 2022 e 5 de setembro de 2022 que a Recorrente não havia dado qualquer ordem de encomenda e entrega – cfr. Email de 22 de agosto de 2022 e 5 de setembro de 2022 juntos aos autos.
LXXII. Pelo que, salvo o devido respeito não se aplica in casu, o disposto nos artigos 796.º e 807.º do CC.
LXXIII. A verdade é que a Recorrida utilizou o óleo da forma como bem entendeu, não tendo sido feita prova que o destruiu ou que o mesmo ficou sem qualquer valor por ter ultrapassado a data de validade.
LXXIV. Não fez prova de qualquer prejuízo sofrido relativamente a esse óleo.
LXXV. Pelo que não pode a Recorrente ser responsabilizada nem suportar qualquer custo pelo facto de a Recorrente ter decido encomendar ao seu fornecedor 194.400 litros de óleo, por sua única e exclusiva decisão.
LXXVI. Resultou do depoimento da mencionada testemunha AA, que nunca a Recorrente afirmou, perentoriamente, que pretendia adquirir 194.400 litros de óleo vegetal 100% girassol à Recorrida.
LXXVII. Pelo que não existiu uma declaração de vontade negocial firme e inequívoca passível de conduzir a Recorrente a uma certeza acerca da efetiva realização do negócio.
LXXVIII. Sobre este tema veja-se o decidido pelo o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 17/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 4527/14.9T8FNC.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), amparado pelos ensinamentos de Mota Pinto, Manuel de Andrade e Heinrich Ewald Hörster, ilumina: “Poderá ensaiar-se uma definição de declaração de vontade negocial como aquela que traduz um comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência externa de um certo conteúdo da vontade negocial, caracterizando depois essa vontade como a intenção de realizar determinados efeitos práticos, com o objetivo de que os mesmos sejam juridicamente tutelados e vinculantes: o comportamento externo em que se traduz a declaração manifesta, normalmente, uma vontade, formada sem anomalias e coincidente com o sentido exteriormente captado daquele comportamento” (realce nosso).
LXXIX. Na resenha doutrinal efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 30/04/2002 (Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 02A714, disponível para consulta em www.dgsi.pt), que, neste âmbito, se revela extremamente útil decidiu que: “”Por ela (leia-se, proposta contratual) entende-se a declaração feita por uma das partes, que uma vez aceite pela outra, dá lugar à formação do contrato. A declaração para revestir a natureza de proposta contratual deve reunir três requisitos: deve ser completa; deve revelar a intenção inequívoca de celebração do contrato; deve revestir a forma requerida para o contrato" (Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações", vol. I, p. 440).
No mesmo sentido escreve Pessoa Jorge, "Direito das Obrigações", p. 182: "Para que haja uma proposta de contrato é necessário que a respetiva declaração reúna os seguintes requisitos: 1º - exprima uma vontade séria e definitiva de contratar; 2º - contenha, pelo menos, os elementos essenciais específicos do contrato em causa; 3º - possua a forma do mesmo contrato. A proposta deve, portanto, ser tal que com a aceitação se fecha o contrato. Se faltar à proposta algum desses requisitos, ela não pode ser considerada como tal, mas simplesmente como convite para contratar, ou seja, como acto tendente a provocar uma proposta" (sublinhados nossos).
Ensina Antunes Varela, "Direito das Obrigações", vol. I, 9ª ed., p. 227, nota 3: "Para que haja, em bom rigor, uma proposta contratual, é preciso que a declaração da parte cubra de tal modo os pontos essenciais da negociação, que a resposta afirmativa da outra parte baste para encerrar o acordo vinculativo por elas visado. Se na declaração inicial o autor deixa em branco um desses pontos (v.g., o preço da coisa que pretende vender) é porque pretende apenas, por via de regra, convidar o destinatário a fazer uma proposta contratual. Como simples provocação de proposta contratuais devem ainda ser considerados o concurso para adjudicação de empreitada de obras pública (3), ..." (os sublinhados são de nossa autoria).
Indispensável, pois, que a proposta, para que o seja, contenha já os elementos essenciais e típicos do contrato que se pretende a celebrar (Manuel Januário Gomes, "Constituição da Relação do Arrendamento Urbano", p. 235) - ou seja, a proposta, no sentido técnico-jurídico, deve possuir os elementos e requisitos de validade necessários para poder integrar-se no contrato, tal como foi formulada, sem necessidade de ulteriores modificações ou aperfeiçoamentos, tendo de logo definir todos os elementos específicos deste, de sorte que para a formação do acordo baste a mera adesão do destinatário" (Galvão Telles, "Obrigações", 3ª ed., p. 54)” (realces nossos).
LXXX. Ou seja, toda a declaração, proferida no âmbito negocial, que não exprima uma vontade séria e definitiva de contratar, não contenha os elementos essenciais e específicos do contrato a celebrar, e não revista a forma legalmente prevista para o referido contrato, será sempre um mero convite a contratar.
LXXXI. Do e-mail enviado pela Ré à Autora a 17 de maio de 2022, não é possível extrair uma vontade concreta, evidente, de que a Recorrente pretendia adquirir 194.400 litros de óleo vegetal 100% girassol da marca ... a determinado preço.
LXXXII. Acresce ainda que o Tribunal a quo não poderia ter condenado a Recorrente ao pagamento de honorários de Advogado para a cobrança de créditos, por duas ordens de razão,
LXXXIII. As diligências de cobrança extra-judiciais não foram efetuadas por advogado, veja-se o email de 27 de setembro de 2022 onde se refere que quem faz a cobrança é a empresa “EMP05...” em representação da Recorrida.
LXXXIV. Resulta do documento n. º8 junto à petição que os honorários ali referidos são cobrados por contratos e consultoria, nada se referindo à cobrança deste crédito,
LXXXV. De todo o modo as despesas com os honorários de advogado pedidas pela Recorrida estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas mediante o pedido de custas de parte pela parte vencedora nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.
LXXXVI. Nesta conformidade, não poderá a Recorrida ser responsável pelo pagamento de qualquer quantia referente a honorários de Advogado, o que aqui se requer que venha a ser declarado.
LXXXVII. Perante o exposto, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 874.º, 879.º, 883,º do CC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente Recurso, e, em consequência, deve revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgando a ação totalmente improcedente assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA.
A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso principal e interpôs recurso subordinado, cuja alegação terminou com as seguintes
Conclusões:
- I.O presente recurso subordinado tem como objeto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de Direito da decisão proferida nos presentes autos na parte em que não condenou a Recorrida Subordinada a pagar à Recorrente Subordinado qualquer montante relativamente a custos de armazenamento que aquela deixou por pagar e por levantas nas instalações desta.
II. Quanto à matéria de facto, a impugnação dos Recorrentes versa a que foi vazada nos pontos I., II. III. e IV. dos factos não provados.
III. Relativamente aos pontos I. e IV. dos factos dados como não provados, impugnados em bloco em face da sua indissociabilidade, não se concorda que não tenha ficado demonstrado que a mercadoria em causa não permanecesse nas instalações da Recorrente Subordinada, à data da propositura da presente ação, ou pelo menos até determinada data, com base nos elementos constantes dos autos.
- IV.Quanto ao dies ad quo para efeitos da contabilização do custo de armazenamento, importa, desde logo, considerar que, segundo ao que também resultou demonstrado (cf. pontos 8) a 11) da matéria de facto dada como provada), a Recorrente Subordinada garantiu a disponibilidade da totalidade da mercadoria nas datas acordadas com a Recorrida Subordinada.
- V.Por seu turno, a Recorrida Subordinada não procedeu ao levantamento de 97.200 litros de óleo que havia encomendado (cf. ponto 22) da matéria de facto dada como provada), correspondentes aos quatro últimos camiões, dos quais dois deveriam ter sido levantados em 08/06/2022 e outros dois deveriam ter sido levantados em 15/06/2022.
VI. A Recorrente Subordinada logrou, junto do seu fornecedor, em face do atraso da Recorrida Subordinada, postergar a data de entrega das mercadorias nas instalações daquela (Recorrente Subordinada), o que conseguiu até ao dia 21/06/2022, o que resultou da conjugação dos depoimentos da testemunha CC (cf. minutos 00:03:35 a 00:04:00 do depoimento prestado em Audiência de Julgamento no dia 09/10/2024, entre as 11:36 horas e as 11:50 horas) e da testemunha DD (cf. minutos 00:05:00 a 00:06:37 do depoimento prestado em Audiência de Julgamento no dia 09/10/2024, entre as 11:36 horas e as 11:50 horas).
VII. Demonstrado que está que a totalidade da mercadoria em causa se encontrava nas instalações da Recorrente Subordinada pelo menos desde 21/06/2022 é esta a data que deverá ter-se por referência para o início da contabilização dos custos do armazenamento.
VIII. Relativamente ao dies ad quem para efeitos dessa contabilização, deverá, salvo melhor entendimento, ter-se por referência a data de validade das mercadorias em causa, posto que a obrigação da Recorrente Subordinada seria, salvo melhor entendimento, a de assegurar, perante a Recorrida Subordinada, a disponibilidade da mercadoria, pelo menos até essa data.
- IX.Incumbia à Recorrida Subordinada, se assim o pretendesse, alegar e demonstrar que a Recorrente Subordinada eventualmente incumprira essa sua obrigação – incumprimento esse que, diga-se, em todo o caso, não sucedeu.
- X.A mercadoria em causa tinha validade até 30/06/2023 (cf. ponto 28) da matéria de facto dada como provada).
XI. Da perícia requerida pela Recorrente Subordinada e determinada pelo Tribunal, com vista a determinar o custo do armazenamento da mercadoria em causa, resultou que esse custo se estimava no valor diário de 21,60 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
XII. Tendo decorrido 375 dias entre a data em que a mercadoria não levantada passou a estar nas instalações da Recorrente Subordinada (21/06/2022) e a data do fim do prazo de validade da mercadoria em causa (30/06/2023), deveria, assim, a Recorrida Subordinada ter sido condenada a pagar à Recorrente Subordinada, a esse título, o valor total de 8.100,00 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
XIII. Ainda que assim não se entendesse, aquando da propositura da ação, a mercadoria em causa nos presentes autos encontrava-se dentro do prazo de validade, daí que a Recorrente Subordinada tivesse requerido a referida perícia tendo por referência a concreta mercadoria em causa.
XIV. Ora, tendo decorrido 247 dias desde 21/06/2022 até à data da propositura da ação, deveria a Recorrida Subordinada ter sido condenada a pagar à Recorrente Subordinada o valor total de 5.335,20 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
XV. Ainda que assim também não se entendesse, resulta das interpelações remetidas em 18/08/2022 e em 12/09/2022 pela Recorrente Subordinada à Recorrida Subordinada (cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial e documento n.º 3 junto com o requerimento de 17/07/2023) e da factura emitida em 02/09/2022 (cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial), tudo com vista ao levantamento da mercadoria, que a Recorrente Subordinada ainda tinha, nessas datas, a mercadoria nas suas instalações, atentas, ademais, as regras da experiência e da lógica.
XVI. Aliás, a testemunha DD esclareceu que a referida factura foi, também, emitida como forma de compelir a Recorrida Subordina a proceder ao levantamento da mercadoria (cf. minutos 00:09:15 a 00:10:00 do depoimento prestado em Audiência de Julgamento no dia 09/10/2024, entre as 11:36 horas e as 11:50 horas).
XVII. Ora, tendo decorrido 84 dias desde 21/06/2022 até àquele dia 12/09/2022, deveria a Recorrida Subordinada ter sido condenada a pagar à Recorrente Subordinada o valor total de 1.814,40 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
XVIII. Em face de todo o exposto, deveria o ponto I. dos factos dados como não provados passar, ao invés, a integrar a factualidade dada como provada, com a seguinte redação:
A mercadoria em causa nos autos permaneceu nas instalações da Autora, pelo menos, até 30/06/2023.
XIX. E deveria o ponto IV. dos factos dados como não provados passar, ao invés, a integrar a factualidade dada como provada, com a seguinte redação:
O armazenamento do óleo acarretou um custo total de 8.100,00 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
XX. Caso assim não se entenda, deveria o ponto I. dos factos dados como não provados passar, ao invés, a integrar a factualidade dada como provada, com a seguinte redação:
A mercadoria em causa nos autos, à data da propositura da ação, permanecia nas instalações da Autora.
XXI. E deveria o ponto IV. dos factos dados como não provados passar, ao invés, a integrar a factualidade dada como provada, com a seguinte redação:
O armazenamento do óleo acarretou um custo total de 5.335,20 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
XXII. Caso assim também não se entenda, deveria o ponto I. dos factos dados como não provados passar, ao invés, a integrar a factualidade dada como provada, com a seguinte redação:
A mercadoria em causa nos autos permaneceu nas instalações da Autora, pelo menos, até 12/09/2022.
XXIII. E deveria o ponto IV. dos factos dados como não provados passar, ao invés, a integrar a factualidade dada como provada, com a seguinte redação:
O armazenamento do óleo acarretou um custo total de 1.814,40 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
XXIV. Deverá, ainda, a Recorrida Subordinada ser condenada a pagar à Recorrente Subordinada o valor diário do custo de armazenamento determinado na perícia realizada multiplicado pelo número de dias de armazenamento, de acordo com a alteração da matéria de facto.
XXV. Relativamente aos pontos II. e III. dos factos dados como não provados, impugnados em bloco em face da sua indissociabilidade e sequência lógica e aritmética, deveria, em face da perícia realizada, dar-se tais factos como provados ainda que com os valores resultantes dessa perícia.
XXVI. Com efeito, resultou dessa perícia que o custo do armazenamento do volume da mercadoria em causa se estimava no valor diário de 0,20 € por palete, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, o que significa um custo total diário de 21,60 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
XXVII. Em face de todo o exposto, deveria o ponto II. dos factos dados como não provados passar, ao invés, a integrar a factualidade dada como provada, com a seguinte redação:
O armazenamento do óleo tem implicado para a Autora um custo diário de 21,60 €, acrescido do respetivo IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado).
XXVIII. E deveria o ponto III. dos factos dados como não provados passar, ao invés, a integrar a factualidade dada como provada, com a seguinte redação:
Considerando o volume ocupado pela mercadoria em armazém e de acordo com a tarifa de 0,20 € por palete e por dia.
XXIX. Quanto à matéria de direito, desde logo, incumbia à Recorrida Subordinada, se assim o pretendesse, alegar e demonstrar que a Recorrente Subordinada eventualmente incumprira – o que não sucedeu, em todo o caso – essa sua obrigação de, pelo menos durante o período de validade das mercadorias, as manter à disposição da Recorrida Subordinada.
XXX. Como se disse, a mercadoria em causa tinha validade até 30/06/2023 (cf. ponto 28) da matéria de facto dada como provada).
XXXI. A Recorrida Subordinada limitou-se, nos presentes autos, a sustentar que não realizou nenhuma encomenda, nada alegando ou demonstrando, como lhe incumbia em face do disposto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, que fosse suscetível de excecionar a matéria alegada pela Recorrente Subordinada.
XXXII. Vale por dizer que, tendo-se considerado que efetivamente a Recorrida Subordinada realizou a encomenda a que alude os presentes autos, esta (Recorrida Subordinada), por nada ter dito em contrário, aceitou que, nessa circunstância, a mercadoria deveria ter sido levantada pelo menos até ao final do prazo da respetiva validade, posto, ademais, corria a seu cargo, em face da respetiva mora, o risco do perecimento ou deterioração da coisa, nos termos do disposto nos artigos 796.º, 807.º e 815.º do Código Civil.
XXXIII. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., dando como não provados os factos constantes dos pontos I. a IV. cujo afastamento, designadamente por exceção, incumbia à Recorrida Subordinada – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342.º, n.º 2, 796.º, 807.º e 815.º do Código Civil, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que tais factos se encontravam e deveriam ser dados como provados.
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, julgando procedente o presente recurso subordinado e revogando-se, nessa parte, a Sentença revidenda, substituindo-se por outra que, com a manutenção da decisão de condenação da Recorrida Subordinada, a condene, também, no pagamento à Recorrente Subordinada dos custos do armazenamento da mercadoria, nos termos expostos, far-se-á JUSTIÇA.
Ambos os recursos foram admitidos, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, averiguar se assiste à autora o direito ao recebimento do remanescente do preço resultante do incumprimento parcial do contrato celebrado com a ré (e se este foi celebrado), bem como direito à indemnização relativa aos custos de armazenamento (recurso subordinado) e custos com a cobrança do crédito.