Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………. [doravante A.] e Ordem dos Advogados [doravante co-R./OA], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão dos recursos de revista por cada um interpostos do acórdão de 19.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1866/1898 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento aos recursos e que manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT], na ação administrativa instaurada também contra o ESTADO PORTUGUÊS [doravante co-R./Estado] e aquele outro co-R./OA [decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando o co-R./OA no pagamento ao A. da «quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais» e absolveu do pedido o co-R./Estado].
2. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 1908/2021 e fls. 2087/2098] na relevância jurídica e social fundamental e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação.
3. Foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista pelo co-R./Estado [cfr. fls. 2104/2119 - nas quais pugna, desde logo, no sentido da inadmissibilidade dos recursos interpostos], bem como pelo co-R./OA e pelo A. [cfr., respetivamente, fls. 2124/2187 e fls. 2193/2197 - nas quais sustentam a improcedência do recurso apresentado pela contraparte].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT absolveu o co-R./Estado do pedido indemnizatório contra si deduzido pelo A., considerando não estarem preenchidos in casu os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, tendo, ao invés, entendido como verificados tais pressupostos quanto ao co-R./OA, razão pela qual este foi condenado nos termos supra reproduzidos [cfr. fls. 1615/1650].
7. Tal juízo uma vez objeto de recursos de apelação foi mantido pelo acórdão recorrido do TCA/N que negou provimento aos mesmos, juízo este com o qual A. e co-R./OA se mostram inconformados.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Discute-se na ação administrativa sub specie a existência de uma alegada responsabilidade civil do Estado e da Ordem dos Advogados pela demora havida na condução e decisão de processo disciplinar movido ao A., constituindo objeto de dissídio nesta sede, nomeadamente, a definição do concreto e do correto enquadramento normativo que disciplina ou deve disciplinar a responsabilidade de cada um dos co-RR., bem como a verificação/preenchimento in casu dos respetivos pressupostos, questões jurídicas que dotadas de complexidade, já que envolvem o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico, e que se mostram suscetíveis de serem repetíveis e recolocadas em casos futuros, reclamando, por isso, a necessária intervenção deste Supremo Tribunal, a fim de se garantir uma exata aplicação do direito e, bem assim, serem igualmente dissipadas as dúvidas que o juízo recorrido aporta.
10. Flui do exposto a necessária a intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão das revistas.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 21 de outubro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.