Texto
ACÓRDÃO Nº 27/2019 Processo n.º 283/18 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 820/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pela Recorrente, A. , contra ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que, julgando extemporâneo o requerimento de oposição à execução apresentado pela Recorrente, não admitiu os embargos por si apresentados (fls. 35 destes autos). Para tanto, considerou a sobredita Decisão Sumária que, não obstante a prolação de oportuno despacho de convite ao aperfeiçoamento, o objeto de recurso não se encontrava revestido da imprescindível normatividade: «Percorrido o requerimento aperfeiçoado junto aos autos, verifica-se, contudo, que a delimitação do objeto continua a não ser apreensível: Pelo que, atento todo o supra exposto, a interpretação da norma prevista no n.º 6 do artigo 139.º efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto é manifestamente inconstitucional, pois viola um dos mais fundamentais princípios constitucionais; Em conclusão, a interpretação da norma contida n.º 6 do artigo 139.º do CPC efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto é manifestamente inconstitucional (fls. 244)». Donde, constata-se que não se mostra observado o requisito da normatividade do objeto do recurso. Na verdade, a recorrente não observa, sequer perfunctoriamente, o aludido ónus de delimitação do objeto da pretensa questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso, desconhecendo-se, em absoluto, qual a dimensão da norma que reputa de inconstitucional, dado que a Recorrente não indicou, cabalmente e com precisão, os pressupostos essenciais da dimensão normativa questionada. Ora, o cumprimento deste requisito de normatividade do objeto do recurso destina-se, como vem sendo salientado pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, a permitir que, caso venha a ser julgada inconstitucional, a dimensão normativa impugnada possa ser apresentada, quer aos destinatários da decisão, quer aos operadores de direito em geral, de molde a que fiquem a saber, sem margem para dúvida, qual o sentido com que o preceito em causa não pode ser aplicado por, desse modo, afrontar a Constituição. Esse desiderato encontra-se totalmente comprometido, face à inexistência de delimitação do objeto da questão de constitucionalidade tal como enunciada pela Recorrente. Nestes termos, não pode o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ser admitido (artigo 70, n.º 1, alínea b), da LTC), por falta de natureza normativa do objeto de recurso». 2. Irresignada, a Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 267 a 272): «A. , Recorrente, melhor identificada nos autos supra mencionados, tendo sido notificada da Decisão Sumária nº 820/2018, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora Maria Clara Sottomayor, de fls., vem, muito respeitosamente, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da L.C.T. (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz com os seguintes termos e fundamentos, A Recorrente, ora Reclamante, interpôs o presente Recurso nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C., segundo a qual "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Tendo o recurso interposto por base o Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de Outubro de 2017, que decidiu revogar a decisão recorrida (proferida em 1ª instância) e, em consequência, rejeitou por extemporaneidade o requerimento de oposição à execução por embargos deduzidos pela Recorrente. Acórdão este, em que a interpretação , que o Douto Tribunal da Relação do Porto faz da norma prevista no nº 6 do artigo 139º do CPC, no sentido de que a mesma se aplica apenas aos casos de justo impedimento , é manifestamente inconstitucional. Tendo a Recorrente alegado isso mesmo no seu requerimento de interposição de recurso. Contudo, a Recorrente foi agora notificada da Decisão Sumária nº 820/2018, proferida nestes autos, a qual decidiu não admitir o recurso por si interposto. Defendendo a Exma. Juíza Conselheira Relatora, na decisão sumária por si proferida, que "Nestes termos, não pode o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ser admitido (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), por falta de natureza normativa do objeto de recurso". Para sustentar tal decisão, a Exma. Juíza Conselheira Relatora veio alegar que "Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Faltando um destes requisitos cumulativos, este Tribunal não pode conhecer do recurso. Vejamos pois. Como é sabido, dúvidas não subsistem de que o recurso de constitucionalidade pode incidir quer sobre normas (isto é, o sentido literal de um preceito), quer sobre interpretações normativas. Nesta última circunstância, porém, o recorrente tem o ónus de enunciar uma questão de constitucional idade normativa, o que deve fazer de forma expressa, clara e precisa. Além disso, incumbe-lhe destacar o critério normativo deduzido do preceito legal (ou conjunto de preceitos) impugnado(s), de forma autonomizável da situação concreta e de potencial aplicarão genérica e abstrata a um número indeterminado de casos." Continuando tal Decisão Sumária por dizer que "Percorrido o requerimento aperfeiçoado junto aos autos, verifica-se, contudo, que a delimitação do objeto continua a não ser apreensível. (37. Pelo que, atento todo o supra exposto, a interpretação da norma prevista no n.º 6 do artigo 139.º efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto é manifestamente inconstitucional, pois viola um dos mais fundamentais princípios constitucionais; 49. Em conclusão, a interpretação da norma contida n.º 6 do artigo 139.º do CPC efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto é manifestamente inconstitucional (fls. 244)». Donde, constatase que não se mostra observado o requisito da normatividade do objeto do recurso. Na verdade, a recorrente não observa, sequer perfunctoriamente, o aludido ónus de delimitação do objeto da pretensa questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso, desconhecendo-se, em absoluto, qual a dimensão da norma que reputa de inconstitucional, dado que a Recorrente não indicou, cabalmente e com precisão, os pressupostos essenciais da dimensão normativa questionada. Ora, o cumprimento deste requisito de normatividade do objeto do recurso destina-se, como vem sendo salientado pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, a permitir que, caso venha a ser julgada inconstitucional, a dimensão normativa impugnada possa ser apresentada, quer aos destinatários da decisão, quer aos operadores de direito em geral, de molde a que fiquem a saber, sem margem para dúvida, qual o sentido com que o preceito em causa não pode ser aplicado por, desse modo, afrontar a Constituição. Esse desiderato encontrase totalmente comprometido, face à inexistência de delimitação do objeto da questão de constitucionalidade tal como enunciada pela Recorrente”. Ora, a aqui Recorrente não se pode conformar com tal decisão sumária agora proferida. Isto porque, no seu requerimento aperfeiçoado, junto aos presentes autos, a Recorrente delimita o objeto do seu recurso, especificando concretamente qual foi a interpretação normativa do nº 6 do artigo 139º do CPC, defendida pelo douto Tribunal da Relação do Porto, que a seu ver se encontra ferida de inconstitucionalidade. Nomeadamente, no que foi por si alegado nos Pontos 30 a 42 do seu requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado, constante de fls. 239 a 245 dos autos, quando alega que "30. O douto Tribunal da Relação do Porto ao interpretar a norma prevista no nº 6 do artigo 139º como restrita aos casos de justo impedimento , faz uma interpretação muito restrita da mesma. 31. Pois, segundo tal interpretação. a norma em causa impede que pessoas com graves carências económicas possam aceder aos Tribunais e pugnar pelos seus direitos . 32. Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação do Porto, através da sua interpretação da norma prevista no nº 6 do artigo 139º , salvo melhor opinião em contrário, vai contra a própria intenção do legislador ao criar tal normativo. que terá sido a de permitir que. mesmo as pessoas com graves dificuldades económicas tivessem acesso ao direito e à justiça . (...) 37. Pelo que, atento todo o supra exposto, a interpretação da norma prevista no n.º 6 do artigo 139º efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto é manifestamente inconstitucional , pois viola um dos mais fundamentais princípios constitucionais. 38. Isto porque tal normativo legal viola. na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto. desde logo. o princípio do "acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva". que se encontra consagrado na norma do nº 1 do artigo 20.º da CRP , onde pode-se ler que " A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos ": 39. Ora, o requerimento da Recorrente está nos autos e com os termos que supra se relatou. 40. Requerimento deduzido pelo punho da mesma, no qual atesta da sua carência económica. 41. Sendo que, é neste requerimento apresentado pela Recorrente nos autos e nas próprias contraalegações de recurso de apelação, por ela apresentadas, que a mesma expõe esta questão da inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fiz do nº 6 do artigo 139º CPC. 42. Violando igualmente o nº 1 do artigo 20.º da CRP assegura ao universo de todos os portugueses, sem nenhuma exceção , em situação de insuficiência económica, o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser-lhes negada, vedando-lhes esse acesso por falta dos referidos meios." (negrito e sublinhado nossos). Assim sendo, a Recorrente não compreende o porquê de não admitirem o recurso por si interposto, uma vez que se encontram cumpridos todos os requisitos legais para a admissão do mesmo. Encontrando-se também cumprido o requisito da normatividade do objeto do recurso. Isto porque, ao contrário do alegado na Decisão Sumária agora proferida, a Recorrente, no seu requerimento aperfeiçoado junto aos autos, elucida, de forma expressa, clara e concisa, qual foi a interpretação dada pelo douto Tribunal da Relação do Porto à norma aqui em crise. Visto que, no Ponto 30 do seu requerimento, a Recorrente diz expressamente que a interpretação que é feita , por aquele douto Tribunal , é no sentido de que a norma do nº 6 do artigo 139º do CPC apenas se aplica aos casos de justo impedimento e não às restantes situações excecionais que possam surgir, nomeadamente por insuficiência económica. Defendendo a Recorrente que esta interpretação, que foi efetuada pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, pois viola os princípios básicos na nossa Constituição, nomeadamente o contido no nº 1 do artigo 20º da mesma. Pelo que, atento todo o supra exposto, a Recorrente indicou claramente, no seu requerimento, quais os pressupostos essenciais da dimensão normativa questionada nos presentes autos. Termos em que se requer que seja admitida a presente reclamação e, em consequência, seja a Decisão Sumária nº 820/2018, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, e da qual se reclama, revogada, admitindo-se o Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela aqui Reclamante, tudo com as devidas e legais consequências. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja admitida a presente reclamação e, em consequência, seja a Decisão Sumária nº 820/2018, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, e da qual se reclama, revogada, admitindo-se o Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela aqui Reclamante, tudo com as devidas e legais consequências». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Através da reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o recorrente constitucional tem a faculdade de reagir à Decisão Sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A sobredita reclamação destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator, para o que compete ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua perspetiva, contrariam o decidido, sendo que tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os requisitos legais constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. A tarefa de perscrutação da verificação dos requisitos legais, que norteiam o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, é desenvolvida a partir do teor do requerimento de recurso, no qual o Recorrente constitucional enuncia uma questão (ou uma pretensa questão) de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada, e não através do teor do articulado de reclamação para a conferência, o qual não pode ter a virtualidade de corrigir, ampliar ou esclarecer a delimitação do objeto da questão de constitucionalidade anteriormente empreendida. Vejamos, pois, em concreto. Alega a Reclamante que, no requerimento aperfeiçoado de recurso que juntou aos autos (na sequência de convite para o efeito, prolatado ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º- A da LTC), suscitou, nos pontos 30 a 42, uma questão de constitucionalidade normativa. Sucede que, assim não é. Na verdade, no sobredito ponto 30, consta o seguinte: «30. O douto Tribunal da Relação do Porto ao interpretar a norma prevista no nº 6 do artigo 139º como restrita aos casos de justo impedimento, faz uma interpretação muito restrita da mesma. 31. Pois, segundo tal interpretação, a norma em causa impede que pessoas com graves carências económicas possam aceder aos Tribunais e pugnar pelos seus direitos». Ora, renovando a fundamentação já desenvolvida em sede de Decisão Sumária, é manifesto que a sobredita enunciação não se encontra revestida da necessária normatividade e a delimitação do objeto empreendida carece de adequada delimitação e precisão. Além disso, a censura que perpassa na pretensa questão de constitucionalidade enunciada respeita, na verdade, ao processo hermenêutico e casuístico realizado pelo Tribunal a quo no caso concreto e no plano infraconstitucional [«O Tribunal da Relação do Porto, ao interpretar a norma prevista no nº 6 do artigo 139º como restrita aos casos de justo impedimento, faz uma interpretação muito restrita da mesma»]. Como então se assinalou, na Decisão Sumária sob censura, no arquétipo constitucional português, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade reveste sempre natureza normativa, devendo incidir sobre o critério ou padrão normativo aplicado pela decisão, de potencial aplicação genérica. Não pode, por conseguinte, o recurso de constitucionalidade destinar-se – como pretende a Reclamante – a sindicar o ato de julgamento, a operação subsuntiva realizada pelo julgador (que a Reclamante reputa de “demasiado restritiva”) e que assentou na ponderação das idiossincrasias próprias e irrepetíveis do caso concreto. Donde, não tendo a Reclamante exposto quaisquer fundamentos suscetíveis de colocar em crise o sentido decisório perfilhado na Decisão Sumária impugnada, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos termos e com os fundamentos ali expostos. III – Decisão 4. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos e fundamentos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade