1. De acordo com os art. 11º nº 3 e 16º nº l do C. da Sisa, as aquisições de terrenos para
revenda beneficiam de isenção de sisa desde que o adquirente esteja colectado por essa actividade,
apresente a respectiva declaração e os mesmos sejam revendidos no prazo de dois anos (admitindo-se a
prorrogação da isenção por mais dois anos).
2. De acordo com os mesmos preceitos, a caducidade da isenção não é excepcionada por qualquer outro
facto impeditivo a não ser o referido na lei: a revenda no referido prazo.
3. Como tal, e porque o risco é próprio da actividade, caduca a isenção se os terrenos adquiridos para
construção, não forem revendidos dentro daquele prazo, ainda que a revenda tenha sido impossibilitada
por acto do Governo que declarou o local em que os mesmos se situavam zona "non
aedifícandi".