2. O arguido/recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na al. b) do nº 1 e do n.º 2 do art. 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3. O recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
4. A questão da inconstitucionalidade das normas supra referidas foi devida e fundamentadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
5. Sendo certo que a rejeição do recurso operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode ter outro sentido, que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado.
6. O arguido pretende ver apreciada a constitucionalidade do normativo ínsito no art. 73º, n.º 1 do RGCO na interpretação restritiva que lhe foi dada nas decisões proferidas nos presentes autos no sentido de ser exclusivamente permitido o recurso de decisões finais judiciais proferidas em processo contraordenacional ao abrigo do disposto no artigo 64.º do RGCO.
7. Tal norma assim interpretada é materialmente inconstitucional, por violação das garantias e direito de defesa do Arguido, princípio do contraditório, direito ao acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, os quais se veem gravemente amputados, consagrados nos arts. 18.º, n.º 2, 20.º n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º n.ºs 1, 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
8. A aplicação linear do artigo 73.º, n.º 1 do RGCO - interpretada nesse sentido restritivo - deve, assim, ser recusada, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
9. É inconstitucional a interpretação do artigo 73.º, n.º 1 do RGCO, ou de qualquer outra norma vigente no ordenamento jurídico português, segundo a qual são apenas recorríveis, em sede de fase judicial do processo contraordenacional, as decisões judiciais finais, proferidas ao abrigo do disposto no artigo 64.º do RGCO, mormente quando os despachos interlocutórios admitam a leitura de depoimento de testemunhas prestado em fase administrativa e o confronto das mesmas com os depoimentos prestados anteriormente, invertam a ordem legal de produção de prova sem fundamento constitucional ou legal bastante, e não julguem verificadas as irregularidades decorrentes desses atos, devendo, pois, ser admissível a interposição de recurso por aplicação subsidiária do regime previsto no CPP.
10. O arguido pretende ver apreciada a constitucionalidade dos normativos ínsitos nos artigos 323.º, al. a) e 348.º, n.º 2, ambos do CPP na interpretação que lhes foi dada no sentido de se permitir a alteração da ordem da produção de prova em função do impedimento de uma testemunha, ou seja, por razões de celeridade e economia processual (permitindo-se apenas a comunicação dessa alteração aos arguidos e seus Mandatários no dia útil anterior), sem que essa alteração da ordem seja necessária à descoberta da verdade e sem que, na ponderação dos interesses em causa seja avaliado se a alteração de ordem não traduz sacrifício importável ou excessiva onerosidade para a defesa dos arguidos.
11. A interpretação dos artigos 323.º, al. a) e 348.º, n.º 2, do CPP, em termos de considerar possível e admissível a alteração da ordem de produção de prova por razões de celeridade e economia processual, é materialmente inconstitucional, por violação das garantias e direito de defesa do Arguido, princípio do contraditório, direito ao acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, os quais se veem gravemente amputados, consagrados nos arts. 18.º, n.º 2, 20.º n.ºs 1,4 e 5 e 32.º n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
12. É ainda inconstitucional a interpretação efetuada pelas várias decisões proferidas e confirmadas nos autos, no sentido de que da conjugação das normas previstas nos artigos 323.º, alínea a), 340º, 341º e 348.º, n.º 2 do CPP e 72.º, n.º 2 do RGCO resulta a possibilidade genérica do Tribunal alterar a ordem de produção de prova, obrigando a Defesa a ouvir as testemunhas por si arroladas antes da produção de prova da acusação, invertendo-se desse modo sem qualquer razão justificável a ordem prevista no artigo 341.º do CPP.
13. A interpretação dos artigos 323.º, al. a) e 348.º, n.º 2, do CPP, constitucionalmente conforme impõe que a alteração da ordem de prova só possa ocorrer em casos de absoluta necessidade - rectius, indissociável da descoberta da verdade -, sob pena de se aderir a uma interpretação manifestamente inconstitucional baseada numa restrição desnecessária (violadora do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) dos direitos de defesa, e ao contraditório, do Arguido, previstos nos n.ºs 1 e 5, do artigo 32.º, da Constituição da República.
14. Uma aplicação constitucionalmente conforme da conjugação dos artigos 323.º, alínea a), 331.º, n.º 2, 341.º e 348.º, n.º 2, todos do CPP e aplicáveis ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, obriga a que alteração da ordem de prova só possa ocorrer em casos de absoluta necessidade, sob pena de se atingir o núcleo essencial dos direitos de defesa e do contraditório do Arguido, previstos no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República.
15. E impõe ainda que a possibilidade de alteração da ordem legal de produção de prova apenas permita que, em cada segmento da produção de prova identifica da nas diferentes alíneas do artigo 341.º do CPP (seja da acusação/Ministério Público ou autoridade administrativa), se possa nele proceder oficiosamente à alteração fundamentada da ordem pela qual as testemunhas devem prestar o seu depoimento, mas tal não perpassa para a alteração da própria ordem da produção de prova, da acusação e defesa, que é imperativa.
16. Ou seja, a lei apenas permite a alteração da ordem pela qual as testemunhas foram arroladas dentro de cada rol (a do Ministério Público e das autoridades administrativas ou da defesa) com os limites previstos nos artigos 323.º, al. a) e 348.º n.º 2 do CPP ex vi do artigo 41, n.º 1 do RGCO, mas não permite a alteração da ordem pela qual a prova deve ser produzida - primeiro, a do Ministério Público e das autoridades administrativas, e depois, a da Defesa.
17. É inconstitucional, por Violação dos principio do contraditório, garantias e direito de defesa, acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo justo e equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2.º,18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a interpretação dos artigos 323.º, al. a) e 348.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, ou de qualquer outra norma vigente no ordenamento jurídico português, no sentido de permitir ao Tribunal, admitir e determinar, a alteração da ordem de produção de prova em função do impedimento de uma testemunha e ao permitir que a alteração seja notificada tão-só no dia útil anterior, sem que a mesma seja necessária à descoberta da verdade e sem que, na ponderação dos interesses em causa, seja avaliado se a alteração de ordem traduz, ou não, sacrifício incomportável ou excessiva onerosidade para a defesa dos arguidos.
18. O arguido pretende ainda ver apreciada a constitucionalidade dos normativos ínsitos nos artigos 123.º, n.º 1, 324.º, al. c), 327.º, n.º 1, 328.º, n.º 3, al. c) e 341.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados conjugadamente no sentido de não julgar verificada qualquer irregularidade na sequência da recusa da concessão de um prazo especialmente encurtado de 24 horas para que o Arguido exerça o seu direito ao contraditório relativamente à eventual inversão da ordem legal de produção de prova, forçando-o a antecipar a sua prova ainda antes de produzida toda a prova da Acusação, sem o considerar necessário para a descoberta da verdade.
19. A interpretação conjugada dos artigos 123.º, n.º 1, 324.º, al. c), 327.º, n.º 1, 328.º, n.º 3, al. c) e 341.º, todos do Código de Processo Penal, com o sentido supra referido, em termos de não julgar verifica da qualquer irregularidade na sequência da recusa da concessão de um prazo especialmente encurtado de 24 horas para que o Arguido exerça o seu direito ao contraditório, é materialmente inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, os direitos de defesa e do contraditório do Arguido, previstos nos n.ºs 1 e 5, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
20. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da CRP e no artigo 72.º, n.º 2, da LOFTC, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade material dos artigos 123.º, n.º 1, 324,º, al. c), 327.º, n.º 1, 328.º, n.º 3, al. c) e 341.º, todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, ou de qualquer outra norma vigente no ordenamento jurídico português, interpretados em termos de não julgar verificada qualquer irregularidade na sequência da recusa da concessão de um prazo especialmente encurtado de 24 horas para que o Arguido exerça o seu direito ao contraditório relativamente à eventual inversão da ordem legal de produção de prova, forçando-o a antecipar a sua prova ainda antes de produzida toda a prova da Acusação, sem o considerar necessário para a descoberta da verdade, mas apenas acautelando os interesses sanitários das testemunhas, por violação do princípio do contraditório, garantias e direito de defesa, acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo justo e equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
21. O arguido pretende ainda ver apreciada a constitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 72.º, n.º 2, do RGCO e 340.º, n.ºs 1 e 4, alíneas a) e b), do CPP, em termos de julgar admissível a produção de prova testemunhal, requerida no decurso do julgamento, sem que seja necessária a indicação precisa da indispensabilidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa do meio de prova requerido, bastando-se com a eventualidade da relevância para a boa decisão da causa.
22. A interpretação dos arts. 72.º, n.º 2 do RGCO, 340.º, n.ºs 1 e 4, alíneas a) e b), do CPP, com o sentido supra exposto, admitindo a produção de um meio de prova superveniente, requerido pela Acusação, sem se encontrarem preenchidos os pressupostos legais para a sua admissão, viola o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, os direitos de defesa e ao contraditório do Arguido, previstos nos n.ºs 1 e 5, do artigo 32.º, da Constituição, por permitir que seja produzida prova contra o Arguido fora dos critérios legalmente fixados como admissíveis.
23. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da CRP e no artigo 72.º, n.º 2, da LOFTC, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade material dos artigos dos artigos 72.º, n.º 2, do RGCO e 340.º, n.ºs 1 e 4, alíneas a) e b), do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, ou de qualquer outra norma vigente no ordenamento jurídico português, interpretados em termos de julgar admissível a produção de prova testemunhal, requerida no decurso do julgamento, sem que seja necessária a indicação precisa da indispensabilidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa do meio de prova requerido, bastando-se com a eventualidade da relevância para a boa decisão da causa, por violação do princípio do contraditório, garantias e direito de defesa, acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo justo e equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º,2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
24. O arguido pretende ver apreciada a constitucionalidade dos normativos ínsitos nos arts. 323.º alínea a) e 348.º n.º 2 do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, na interpretação conjugada que lhes é dada pelo Tribunal a quo, nomeada e concretamente no que respeita à interpretação normativa no sentido de permitir ao Tribunal decidir com base na prova produzida em fase administrativa, quando a prova produzida em julgamento seja com aquela contraditória e permita concluir de forma diferente.
25. O arguido pretende ainda ver apreciada a constitucionalidade dos normativos ínsitos nos artigos 7.º e 16.º do RGCO, na interpretação conjugada que lhes é dada pelo Tribunal a quo, nomeada e concretamente no que respeita à interpretação normativa no sentido de que a imputação de ilícitos contraordenacionais, em que se aplicam coimas no valor de € 1.000.000,00, e inibições do exercício de profissão pelo período de 5 anos, pode ser realizada à revelia dos conceitos de autoria previstos em processo penal, e por recurso ao conceito extensivo de autor.
26. Tais normas, interpretadas no sentido de o direito das contraordenações acolher um "conceito extensivo de autoria", violam o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 18.º n.º 1 e 2, 20.º n.º 4, e 32.º, n.º 1, 2, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, por força da adoção de um "conceito extensivo de autor", permitem que o Tribunal "passe por cima" de toda e qualquer exigência - ou sequer esforço - de imputação subjetiva do facto, fazendo o direito contraordenacional o berço da adoção de uma responsabilização pura e exclusivamente objetiva, o que é, com todo e o devido respeito, ilegal, inconstitucional e contrário aos mais basilares princípios de um Estado de Direito!
27. Além disso, e uma vez que, desta forma, se permitiria mais num domínio de menor relevância, tal solução encontrar-se-ia inelutavelmente ferida de inconstitucionalidade, por violação direta do princípio da proporcionalidade stricto sensu (artigo 18.º n.º 1 e 2 da CRP), o qual vigora também no domínio do ilícito de mera ordenação social, por força do artigo 32.º n.º 10 da CRP.
28. Tais normas, com a interpretação e o sentido apontado, violam também as normas consagradas ou decorrentes do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U., gerando a sua inaplicabilidade e, bem assim, uma violação de princípios com acolhimento constitucional, nomeadamente nos termos dos artigos 8.º e 16.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
29. Uma interpretação conforme à Constituição dos artigos 7º e 16.º do RGC, já atrás citados, implica interpretar as referidas normas no sentido de as mesmas adotarem o conceito de ilícito pessoal e, por conseguinte, o conceito restritivo de autor, vigente no âmbito do direito penal.
30. Pelo que está ferida de inconstitucionalidade a interpretação conjugada do disposto nos artigos 7.º e 16.º do RGCO e artigo 401.º n.º 4 do CVM tal como foi efetuada pelo Tribunal a quo, a qual se pretende ver apreciada e declarada.
31. Pretende o arguido ainda ver apreciada a constitucionalidade dos normativos ínsitos nos artigos 125º, 126.º n.º 2 alínea e), 127.º, 133.º n.º 1 alínea a) e n.º 2.140.º n.º 3 e 344º, todos do CPP, na interpretação que lhes é dada pelo Tribunal a quo no sentido da admissibilidade como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação, das declarações de um coarguido contra outro coarguido afetado por essas declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo admitindo que a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se possam basear e fundar em meios de prova não suscetíveis de contraditório por parte dos arguidos, cuja valoração está proibida ou não é admissível, admitindo-os e valorando-os.
32. A interpretação normativa conjugada dos artigos 125.º. 126.º n.º 2 alínea e). 127.º. 133.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, 140.º n.º 3, 344 e 345º, n.º 4 todos do CPP efetuada, num primeiro momento, pelo Banco de Portugal, posteriormente pela Sentença e Acórdão Recorridos - na decisão que a confirma aderindo aos respetivos fundamentos - no sentido da admissibilidade de meios de prova não suscetíveis de contraditório por parte dos arguidos e cuja valoração está proibida, ainda no sentido da livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de prova proibidos ou cuja valoração não é admissível, admitindo-os e valorando-os, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP e ainda com os princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da investigação judicial, da presunção da inocência e in dubio pro reo, plasmados nos artigos 18.º, 32.º nº 1, 2, 5 e 8 da mesma Lei Fundamental, e ainda com do artigo 11.º n.º 1 da DUDH e artigo 6.º n.º 2 da CEDH.
33. O sentido que deveria ter sido adotado nas decisões proferidas na interpretação dos normativos supra citados, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que as declarações prestadas por um coarguido em desfavor de outro arguido, não corroboradas por outras provas, sobretudo quando prestadas no âmbito de uma colaboração com o tribunal e tendente à diminuição da ilicitude dos seus comportamentos, bem como à obtenção de uma suspensão da execução da pena, não podem ser valoradas pelo julgador na parte em que se referem a factos que afetem outro coarguido, constituindo uma restrição à livre apreciação da prova, impondo-se assim ao julgador a desconsideração da parcela de conhecimento dessa forma adquirido, não o levando aos fundamentos da decisão a tomar em relação ao coarguido por elas atingido, antes servindo tais declarações, no âmbito da co arguição, única e simplesmente como meio de defesa pessoal do arguido ou arguidos que as tiverem prestado.
34. A interpretação das normas do processo penal em matéria de prova no sentido de ser suficiente aquela única forma de convencimento do Tribunal, está irremediavelmente ferida de inconstitucionalidade.
35. A interpretação do disposto nos artigo 133.º n.º 1 e 2 alínea a), 140.º n.º 3, ambos do CPP, efetuada pela decisão recorrida, em sentido absolutamente diverso do que ficou dito, está irremediavelmente ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigo 18.º, 32.º n.º 1, 2, 5 e 8 e dos princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da presunção da inocência e in dubio pro reo, consagrados naqueles normativos do texto constitucional, inconstitucionalidade essa que o arguido pretende ver apreciada e declarada.
36. O arguido pretende ainda ver apreciada a constitucionalidade dos arts. 1º, 358.º,359.º, n.º 1, 379.º, nº 1 alínea b), todos do Código de Processo Penal, artigos 41.º e 66º do RGCO e art. 211º, al. g), do RGICSF na interpretação que lhes foi dada no sentido de não constituir alteração substancial dos factos tomados em conta pelo Tribunal para efeitos de condenação a alteração da imputação ao arguido de inobservância de outras regras contabilísticas referida na terceira parte da al. g) do art. 211º do RGICSF para falsificação de contabilidade referida na primeira parte do mesmo artigo.
37. A interpretação normativa conjugada dos artigos 1º, 358.º, 359.º, n.º 1, 379.º, nº 1 alínea b), todos do Código de Processo Penal, artigos 41.º e 66º do RGCO e art. 211º, al. g), do RGICSF, no sentido supra exposto está ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º, nº 2, 32º, nºs 1, 5 e 10, 20.º, nº 1, 29.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
38. Também uma interpretação dos artigos 41.º, n.º 1 e 66.º do RGCO segundo a qual não se aplica o regime da alteração substancial dos factos que leve a uma agravação do limite máximo da sanção aplicável, previsto no artigo 359.º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, nº 10 da Constituição, na parte em que determina que nos processos contraordenacionais é assegurado ao arguido o direito de defesa.
39. Qualquer interpretação dos artigos 1.º, alínea f), 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, no sentido de que uma alteração dos factos da Acusação relativos à motivação do alegado comportamento do arguido, não constitui imputação de infração diversa porque incide sobre essa mesma motivação, sempre será inconstitucional, por violação dos n.ºs 1, 5 e 10 do artigo 32.º da
40. Uma interpretação dos referidos normativos conforme à Constituição impõe que se considere a alteração da imputação ao arguido de inobservância de outras regras contabilísticas referida na terceira parte da al. g) do art. 211º do RGICSF para falsificação de contabilidade referida na primeira parte do mesmo artigo, como uma verdadeira alteração substancial dos factos descritos na acusação, sujeita ao regime do art. 359º do CPP.
41. Uma interpretação dos referidos normativos conforme à Constituição impõe que se considere como alteração substancial dos factos referidos na acusação qualquer alteração dos factos da Acusação relativos à motivação do alegado comportamento do arguido ou que determine a agravação do limite máximo da sanção aplicável.
42. Finalmente, o arguido pretende ainda ver apreciada a constitucionalidade dos normativos dos artigos 97º n.º 4, 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, 18º e 19º do RGCQ, 206º e 232º do RGICSF na interpretação efetuada pelo Tribunal a quo no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação da sentença.
43. Tais normas, assim interpretadas violam o artigo 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões - no qual se exige que o julgador verta nas decisões que profere os motivos de facto e de direito que a fundamentam, bem como nelas indique e plasme o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. Mas também e ainda o disposto no artigo 32º n.º 1 da Lei Fundamental, porquanto a ausência de fundamentação constitui uma restrição às garantias de defesa, máxime a do direito ao recurso.
44. O sentido que deveria ter sido adotado na decisão proferida na interpretação normativa conjugada das normas dos artigos 97º n.º 4, 374º n.º 2 e 379º n.º 1 alínea c) todos do CPP e 18º e 19º do RGCO, 206º e 232º do RGICSF, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito, aí se incluindo a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado.
45. O presente recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
46. O recorrente tem legitimidade e está em tempo, sendo certo não ser admissível recurso ordinário do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considerou não provido o recurso por si interposto. “
A Desembargadora Relatora proferiu despacho de não recebimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento em que nenhuma questão de direito constitucional tinha sido conhecida pelo acórdão recorrido.
O Recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:
“…
3. O que está em causa na presente reclamação é saber se foi legítima ou não a não admissão do recurso do reclamante protagonizada pela Senhora Desembargadora Relatora ad quem, nos termos supra descritos.
4. Considera o ora Reclamante que, salvo o devido respeito, subjacente à decisão de não admitir sequer o recurso interposto pelo arguido, está uma assunção errónea da parte da Senhora Desembargadora Relatora.
5. É que, quando o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o Recurso apresentado pelo Recorrente, não fez mais do que confirmar na íntegra a decisão tomada em 1.ª Instância pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
6. Ora, aplicando o Tribunal de 1.ª Instância, da Concorrência, Regulação e Supervisão, normas manifestamente inconstitucionais e cuja inconstitucionalidade fora declarada no decurso do processo, também as aplicou por maioria de razão aquele Venerando Tribunal.
7. Não havendo, por isso, qualquer razão para não admitir o recurso devidamente interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional.
8. Acresce que a interpretação adotada pela Senhora Desembargadora Relatora, para além de ilegal, é inconstitucional por violação dos princípios do direito ao processo equitativo e do direito ao recurso, consagrados no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, a qual expressamente se arguiu.
9. É entendimento da nossa jurisprudência que o instituto da rejeição do recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os efeitos legais, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado.
10. É nessa manutenção que se realiza a ideia de dupla conforme e é também nesta ideia que se reconhece o direito ao recorrente, aqui reclamante, de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como, aliás, o fez, em tempo, com legitimidade para tal e cumprindo todos os requisitos a que obriga a lei.
11. Pelo que, como um dos caminhos legais existentes para corrigir os erros cometidos na decisão judicial que se submete à apreciação de V. Exa., vem o reclamante usar a prerrogativa que lhe concede o artigo 405.º do CPP, e reclamar do Despacho da Senhora Desembargadora Relatora exarado em 9 de junho de 2016, que não poderá deixar de ser atacado a bem do direito e da justiça.
12. São, por isso, estas as razões que que justificam a admissão do referido recurso em prejuízo do inaceitável sentido interpretativo adotado pelo tribunal recorrido no despacho que ora se reclama,
Nestes termos e com estes fundamentos, vem o Reclamante PEDIR seja a presente Reclamação julgada procedente e, em consequência revogado o despacho reclamado e substituído por outro que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional sobre o Acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
No presente recurso é questionada a constitucionalidade de várias interpretações normativas que terão fundamentado a decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Concorrência de Santarém.
Contudo, a decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16 de maio de 2016, o qual se limitou a rejeitar o recurso por manifesta improcedência, com o único fundamento de que o recurso carecia da formulação de um pedido.
Assim, apesar da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ter como consequência a manutenção do decidido pelo Tribunal da Concorrência de Santarém, a mesma não tem como fundamento a subscrição de qualquer das interpretações normativas sustentadas por este último tribunal, baseando-se apenas na existência de um vício de ordem formal imputado ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação.
Por isso, não é possível sustentar que qualquer uma das interpretações normativas cuja constitucionalidade é impugnada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional é ratio decidendi do Acórdão recorrido. Daí que este sempre subsistiria mesmo que qualquer uma dessas interpretações viesse a ser julgada inconstitucional, o que revela a manifesta inutilidade do conhecimento do recurso interposto, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.
Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de julho de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro