3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 Março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada
4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
5. Na peça de reclamação, dizem os recorrentes que as «questões constitucionais» foram suscitadas no âmbito da reclamação, pretendendo ver apreciada a «inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça», após o que desenvolve argumentação no sentido de que deveria a segunda instância ter declarado nulo, por omissão de pronúncia, o seu anterior acórdão e, bem assim, que o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça era admissível, pois «ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º al. f) do CPP».
Terminam pelo deferimento da reclamação e pelo conhecimento das «questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto».
6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual manifesta concordância com a decisão reclamada e pugna pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Adiante-se a manifesta improcedência da reclamação.
Com efeito, e como se refere na decisão reclamada, o requerimento de interposição de recurso limita-se a formular pretensão de apreciação da conformidade constitucional de interpretação reportada ao disposto no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, onde se elencam os casos de irrecorribilidade, sem outra especificação. Ora, uma vez que esse preceito normativo comporta uma pluralidade de normas, impunha-se aos recorrentes, de modo a dar cumprimento ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que identificassem claramente o exato sentido ou dimensão normativa de tal interpretação, ao menos com referência a uma das várias alíneas do preceito. Ademais, quando a única alusão no mesmo requerimento a uma das alíneas do preceito - a alínea f) – consubstancia a afirmação da sua inaplicabilidade, matéria que, por relevar da discussão sobre o acerto da seleção pelo julgador do direito aplicável ao caso -problema de legalidade da decisão, em si mesma - não é sindicável pelo Tribunal Constitucional.
Por outro lado, a peça de reclamação não oferece qualquer esclarecimento a esse propósito: os recorrentes persistem sem identificar qual a dimensão normativa que, aplicada para dirimir o caso vertente na decisão recorrida, pretendem ver apreciada pelo Tribunal. Pelo contrário, voltam a defender posição jurídica inteiramente distinta da sufragada pela decisão recorrida – nos termos expressos do requerimento de interposição, apenas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede do incidente previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, e não também as decisões proferidas pela segunda instância, como pretendido na reclamação, sendo vedado pelo princípio do pedido a ampliação do objeto do recurso -, repetindo o que já haviam dito no requerimento de interposição de recurso: «Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP».
8. Mesmo que assim não fosse, e tivessem os recorrentes identificado o critério normativo que, efetivamente aplicado na decisão recorrida, têm como contrário a parâmetros constitucionais, sempre haveria que afastar o conhecimento do recurso, por ilegitimidade formal dos recorrentes.
Efetivamente, e para além da mera proclamação do respeito pelos pressupostos e requisitos do recurso, a reclamação não comporta qualquer esforço de demonstração de que foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, necessariamente na peça de reclamação dirigida ao respetivo Presidente, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade. Apenas se afirmam genericamente a inconstitucionalidade de entendimento contrário ao que sufragam, o que, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional, de que é exemplo o Acórdão citado na decisão reclamada, não respeita o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
9. Cumpre, por tais razões, confirmar a decisão reclamada e indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa andrade