1. No âmbito do processo ... n.º 2024/088 - BR30.LL.091278/2024, AA é suspeito de:
No dia 29-08-2024, ele e outro indivíduo, cerca das 4h, marcaram um encontro com DD através da aplicação “Grindr”, em frente à residência deste, sita em ....
Cerca das 4h, na cave da dita habitação, AA e o outro indivíduo ataram as mãos de DD com cordas, encarapuçaram-no e ameaçaram-no com uma arma e retiraram-lhe a carteira e o telemóvel.
Em seguida, AA, o tal outro indivíduo e DD foram juntos para o estúdio deste, onde se encontravam os pais do mesmo, EE e FF.
FF colocou-se entre o seu filho e AA e o tal outro indivíduo, tendo estes, com uma arma de fogo, disparado tiros sobre aquele que lhe causaram direta e necessariamente a morte, tendo também, com uma arma de fogo, disparado tiros sobre EE, que a feriaram, mas não lhe causaram a morte.
2. AA incorre, assim, nos crimes ps. e ps. pelos arts. 31.º, 51.º, 52.º, 66.º, 80.º, 392.º, 393.º, 394.º do Código Penal ..., sendo que último preceito prevê a prisão perpétua (cfr. ref.ª 714624 de 04-10-2024).
3. AA, residente que foi na ..., está desde 28-09-2024 preso preventivamente no estabelecimento prisional junto da Polícia Judiciária em …, à ordem do inquérito n.º 705/24.0PCCSC, da 2.ª Secção de Cascais, do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa Oeste, onde é suspeito da prática, em coautoria, de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2, al. f), do C.P. e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições, 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do C.P., 1 crime de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições, por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 2, als. l) e g), 5 e 6, do mesmo Regime, e de 1 crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, da Lei do Cibercrime (cfr. ref.ªs 714834 de 07-10-2024 e 22175677 de 08-10-2024).
4. O Estado-Membro de emissão garantiu que o sistema jurídico da ... prevê a aplicação de medidas de clemência com vista à não execução da pena de prisão perpétua (cfr. ref.ª 718309 de 29-10-2024).
5. O Estado-Membro de emissão informou que no âmbito do referido processo foi preso preventivamente um terceiro suspeito, o que impõe a realização urgente de várias diligências, pelo que solicitou a entrega temporária de AA, pelo prazo de 6 meses, findo o qual o mesmo será entregue ao Estado-Membro de execução (Portugal) (cfr. ref.ª 719159 de 05-11-2024).
II.2. Apreciação:
O mandado de detenção europeu é um instrumento de cooperação judiciária entre autoridades judiciárias dos Estados membros da União Europeia que visa a detenção e entrega por um Estado-Membro de uma pessoa procurada por outro Estado-Membro, que emite o mandado, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (cfr. art.º 1.º, n.º 1, do regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08), em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06.
Trata-se de um procedimento que é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da União Europeia e que significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua própria lei, é exequível diretamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. Assim, com base neste princípio, que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da União Europeia, a cooperação decorre diretamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.
Não obstante, o mandado de detenção europeu está sujeito a uma reserva de soberania que, em alguns casos, impõe ao Estado Português a recusa de execução do mandado (cfr. art.º 11.º do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08), e noutros lhe permite que o faça (cfr. art.º 12.º do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08).
No presente caso, está em causa um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias ..., com vista à entrega de AA para efeitos de procedimento criminal.
Os factos pelos quais é requerido o procedimento penal contra a pessoa procurada não exigem o controlo da dupla incriminação (cfr. art.º 2.º, n.º 2, als. o) e s), do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Apesar do art.º 394.º do Código Penal ..., um dos preceitos legais aplicáveis, prever a prisão perpétua, o Estado-Membro de emissão prestou a garantia a que a aludem os arts. 13.º, n.º 1, al a), do regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08, e 5.º, n.º 2, da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06, ou seja, de que o sistema jurídico ... prevê a aplicação das medidas de clemência com vista a que tal pena não seja executada.
Não existe, nem foi invocado, qualquer erro de identidade da pessoa procurada (cfr. art.º 21.º, n.º 2, do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Inexiste também qualquer um dos fundamentos de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu previstos nas diversas alíneas do art.º 11.º, do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08.
Também não ocorre qualquer causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu (cfr. art.º 12.º do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Apesar de a pessoa procurada residir em Portugal, tal não constitui motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu ao abrigo do disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. g), do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08, uma vez que o mandado de detenção europeu em causa se destina, conforme resulta do exposto, para efeitos de procedimento criminal, e não para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, pressuposto naquele preceito legal.
Cumpre salientar que, como bem destaca o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, as demais razões elencadas na oposição deduzida não se encontram legalmente previstas como causa para recusar a execução do mandado de detenção europeu (cfr. arts. 11.º, 12.º e 21.º n.º 2 do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Acresce que se tratam de alegações vagas, não baseadas em quaisquer circunstâncias concretas e objetivas.
Por fim, estão previstos os mecanismos a seguir quando a pessoa procurada é sujeita, como é o caso, a procedimento penal em Portugal (cfr. art.º 31.º do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Desta forma, afastada a existência de motivo de recusa de execução, o mandado de detenção europeu adquire plena exequibilidade.
Contudo, uma vez que a pessoa procurada tem um inquérito contra si pendente em Portugal à ordem do qual está atualmente detido, importa garantir que a mesma seja sujeita a procedimento criminal em Portugal.
Contudo, uma vez que as autoridades judiciárias ... acordaram que bastará um período de 6 meses para ultimar as diligências de investigação no âmbito do aludido processo, tendo-se comprometido a devolver a pessoa procurada às autoridades judiciárias portuguesas para efeitos de procedimento criminal, findo aquele prazo, cumpre determinar a entrega condicional (cfr. arts. 31.º, n.º 3, do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08 e 24.º, n.º 2, da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06).
III. Decisão:
Defere-se a execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal … relativo a AA, para efeitos de procedimento criminal no processo n.º 2024/088 - BR30.LL.091278/2024, consignando-se que este não renunciou ao benefício da regra da especialidade, decretando, para o efeito, a sua entrega temporária ao Estado-Membro de emissão (...), à ordem do referido processo, pelo período máximo de 6 meses, findo o qual deverá ser devolvido ao Estado-Membro de execução (Portugal), à ordem do inquérito n.º 705/24.0PCCSC, da 2.ª Secção de Cascais, do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa Oeste ou do processo, como o mesmo número, caso entretanto aquele já tenha sido remetido para julgamento.
Sem custas, devendo ser observado o disposto no art.º 35.º do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08.
Dê imediato conhecimento ao inquérito n.º 705/24.0PCCSC, da 2.ª Secção de Cascais, do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa Oeste.
Notifique a autoridade judiciária de emissão (cfr. art.º 28.º do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Após trânsito, nada havendo em contrário, proceda-se à entrega temporária da pessoa procurada às autoridades judiciárias do ..., no mais breve prazo possível, sem exceder dez dias, emitindo e enviando os competentes mandados para o efeito (cfr. art.º 29.º, n.º 2, do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Lisboa, 19-11-2024
Pedro José Esteves de Brito
Sandra Oliveira Pinto
Ana Cristina Cardoso