Relatório
A mesma Recorrente P. que interpôs oportunamente o Agravo vindo de decidir agora por esta Relação, veio apelar da sentença proferida na presente acção ordinária que moveu, como ficou dito, contra J. E MULHER, dizendo fazê-lo apenas na parte em que lhe foi desfavorável.
Na presente acção, a Autora, ora Apelante, pediu a condenação dos Réus a reconhecerem o seu direito de propriedade, relativamente à parcela A da Herdade da …., melhor descrita nos autos, alegando ser a sua legítima dona, recolocar a vedação que ilegitimamente retiraram da parcela em questão e a pagarem à Autora todos os prejuízos que lhe causaram com a detenção da parcela, para além de 15.8.99, a liquidar em execução da sentença.
Por sua vez os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, reconhecendo o direito de propriedade da A. sobre tal parcela, mas invocando uma permuta de terrenos, havida anteriormente, tendo os anteriores donos da parcela ora reivindicada, cedido a mesma para exploração agrícola aos ora Réus e estes, em contrapartida, cedido duas parcelas àqueles, acordo esse que, contudo, não chegou a ser formalizado por escritura pública, mas que era do conhecimento da ora A.
Em reconvenção pedem que seja julgado improcedente o pedido da Autora para desfazer a troca mas, se tal pedido proceder, que a A. seja condenada a pagar-lhes a quantia de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) pelos prejuízos que lhes advem de tal procedimento, que consideram de má fé, tendo também em vista, as despesas que terão de fazer para alterar o sistema de tubagens e outros apetrechos necessários para a rega, tendo ainda gasto no recuo de um pivot existente nas suas terras, para o qual se teve um novo centro para o seu funcionamento cerca de 2.500.000 $00, cujo pagamento pela A também pedem.
Julgada a causa, foi proferida a sentença, ora sob recurso, que considerou provados os seguintes factos:
1º- A. é dona e legítima proprietária do prédio misto denominado Herdade de ……, inscrito na matriz predial rústica sob o art° …. da Secção …. e na matriz predial urbana sob o art°. …., situada na freguesia de ……………., descrito na Conservatória do Registo Predial de ……… sob o n° …………., onde se encontra registado a favor da A. pela inscrição n° ……, (alínea a) da matéria de facto assente).
2º- A A. adquiriu o prédio misto, em questão, por compra a A. e sua mulher MF., mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 14. 5. 96 perante o Cartório Notarial de Eivas, (alínea b) da matéria de facto assente).
3º- A A. procede à exploração agrícola da parte rústica da Herdade de …… e habita a parte urbana da mesma, (alínea c) da matéria de facto assente).
4º- Os Réus são proprietários do prédio rústico denominado Herdade das ……, o qual confina com o prédio da A., (alínea d) da matéria de facto assente).
5º- Os Réus procedem, também, à exploração agrícola da Herdade das ….., a cujo aproveitamento procedem, nomeadamente, através da respectiva exploração agrícola, em regime de regadio, mediante a utilização de dois pivots (alínea e) da matéria de facto assente).
6º- Nos anteriores e no ano agrícola de 1998/99, a A. manteve a posse e exploração agrícola de duas parcelas rústicas (Parcela B e C) que são parte da Herdade das ….., (alínea f) da matéria de facto assente).
7º- Dado que tais parcelas, no referido ano agrícola, se encontram agricultadas, só ficando livres e devolutas das sementeiras nelas pendentes em 15. 8. 99, a A. comunicou por escrito ao R. marido a sua intenção de "tomar plena posse" da área com 5.8000ha da Herdade de …. na referida data de 15. 8. 99, (alínea g) da matéria de facto assente).
8º- A A. pôs à disposição dos RR., a partir de 15. 8. 99, as áreas da Herdade das Roças que actualmente possui, (alínea h) da matéria de facto assente).
9º- Em data indeterminada, mas anterior a 14. 5. 96, entre os RR. e os anteriores proprietários do prédio indicada na alínea a) foi celebrado um acordo de cedência de parcelas de cada um dos terrenos dos contratantes, tendo os RR. cedido duas parcelas aos citados ex-proprietários do terreno identificado na alínea b) e estes uma parcela aos RR., (alínea i) da matéria de facto assente).
10º- As parcelas exploradas pela A. e que se integram no prédio dos RR., encontravam-se em 1999 semeadas com trigo e girassol, (alínea j) da matéria de facto assente).
11º- A parcela explorada pelos RR. e que se integra no prédio da A. encontrava-se em 1999 semeada com uma seara de trigo, (alínea l) da matéria de facto assente).
12º- Os primeiros outorgantes (promitente vendedor) encarregam-se ainda de fazer a demarcação do imóvel cuja vendem prometem, de modo a que fique inteiramente nele compreendido o raio de acção dos pivot. (contrato promessa constante de fls. 144 a 147 - cláusula 7a), (alínea m) da matéria de facto assente.
13º- A parcela cedida pelos anteriores proprietários do prédio indicado na alínea a) dos factos assentes situa-se na parcela cadastral 2/6 e denomina-se parcela A, constante na planta que se encontra a fls. 23 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, (resposta ao art°. 1° da base instrutória).
14º- Tal cedência foi efectuada a pedido do anterior proprietário do prédio vendido à autora, a fim de poder instalar o seu sistema de rega, o que beneficiou ambas as partes, (resposta ao art°. 2° da base instrutória).
15º- Tal cedência foi efectuada por troca da referida na resposta ao art°. 7°, (resposta ao art°. 3° da base instrutória).
16º- A parcela referida no ponto anterior, que foi cedida aos réus, tinha estado demarcada com vedação de arame farpado e estacas, (resposta ao art°. 4° da base instrutória).
17º- Tal vedação foi parcialmente retirada pelos réus antes da autora ter comprado o prédio, com o acordo do anterior proprietário, (resposta ao art°. 5° da base instrutória).
18º- As parcelas referidas na alínea i) dos factos assentes que os réus cederam aos anteriores proprietários do prédio indicado na alínea b) dos factos assentes têm as áreas referidas na resposta ao art°. 14°, (resposta ao art°. 6° da base instrutória).
19º- Tal cedência foi efectuada por troca com a referida nos artigos 1° e 3°, (resposta ao art°. 7° da base instrutória).
20º- As cedências referidas nos artigos anteriores não foram reduzidas a escrito, (resposta ao art°. 8° da base instrutória).
21º- Antes de a A. ter adquirido o seu prédio os RR. exploravam o deles com um único pivot, que não invadia terras do prédio hoje pertencente à A., (resposta ao art°. 9° da base instrutória)
22º- O prédio da A. estava explorado com um outro pivot em cuja área de acção se incluía uma parcela do prédio que hoje pertence aos RR., (resposta ao art°. 10° da base instrutória).
23º- Quando a A. combinou adquirir o prédio que lhe pertence o vendedor referiu-lhe a situação mencionada no artigo anterior, (resposta ao art°. 11° da base instrutória).
24º- Foi acordado entre os RR. e as pessoas que venderam o prédio à A., a realização de um projecto de rectificação de estremas, (resposta ao art°. 12° da base instrutória).
25º- O projecto de rectificação de estremas tinha como finalidade que a Autora pudesse continuar a regar com então se fazia, e como ela própria fez ainda, (resposta ao art°. 12°-A da base instrutória).
26º- A A. aderiu a tal acordo, (resposta ao art°. 13° da base instrutória).
27º- Foi na sequência do acordo referido em 13° que a Autora passou a explorar duas parcelas do prédio que na matriz figura como sendo dos Réus, (resposta ao art°. 13°-A da base instrutória).
28º- A parcela que os Réus passaram a explorar em compensação das parcelas referidas no art°. 13°-A era de pior qualidade do que estas, (resposta ao art°. 13°-B da base instrutória).
29º- As parcelas cedidas pelos réus aos antigos proprietários do prédio da autora têm a área de 4,9644 hectares e a área da parcela por aqueles cedida aos réus é de 4,9820 hectares, (resposta ao art°. 14° da base instrutória).
30º- Os réus refizeram o sistema de rega existente na sua propriedade, abrindo um furo artesiano na parcela de terreno que exploram e que integra o prédio da autora, (resposta ao art°. 15° da base instrutória).
31º- Os Réus gastarão no futuro na abertura de um novo furo 8.886 euros, (resposta ao art°. 15°-A da base instrutória).
32º- E ligaram esse furo, através de cabos eléctricos e canalizações para água, aos outros furos para rega que fizeram no seu prédio, (resposta ao art°. 16° da base instrutória).
33º- Os furos referidos nos artigos anteriores constituem hoje um sistema unitário de captação de água, (resposta ao art°. 17° da base instrutória).
34º- Para melhor aproveitamento do prédio instalaram um segundo pivot que rega a parcela onde se situa o furo e que é a identificada como documento n° 3 a folhas 23 como tendo 5,8 hectares, (resposta ao art°. 18° da base instrutória).
35º- As obras referidas nos n°s 15 a 18 deveram-se ao facto dos Réus pensarem que a Autora formalizaria a troca das parcelas, (resposta ao art°. 18°-A da base instrutória).
36º- A interrupção da ligação que for efectuada pelos réus entre o furo que abriram na parcela da A. e os outros furos que possuem no seu prédio os obrigará para manter o sistema em funcionamento, a ligar de novo por terrenos do seu prédio, o furo que precede o que se situa em terreno da autora àquele que se lhe segue, (resposta ao art°. 19° da base instrutória).
37º- Em novas tubagens, cabos eléctricos e valas os réus despenderão uma quantia não inferior a 29.401 euros, a preços actuais, (resposta ao art°. 20° da base instrutória).
38º- Para permitir a instalação do pivot hoje da autora os réus foram obrigados a recuar o pivot existente nas suas terras, (resposta ao art°. 21° da base instrutória).
39º- O que implicou o dispêndio de cerca de 25.000 euros, (resposta ao art°. 22° da base instrutória).
40º- Tal dispêndio ficou a dever-se ao facto de terem de fazer um novo centro para funcionamento do seu pivot, (resposta ao art°. 23° da base instrutória).
Com base em tal acervo factual fixado, foi proferida decisão de direito, com a seguinte parte dispositiva:
- a)Condenação dos Réus a reconhecerem o direito de propriedade da A. relativamente à parcela A da Herdade de ….., com 5,8000 ha, representada na planta junta sob o documento nº3 e a entregarem tal parcela à A.
- b)Absolvição dos Réus do pedido de recolocação da vedação daquela parcela e do pagamento de prejuízos com a detenção da parcela após 15.8.99.
- c)Condenação da A. a pagar aos Réus a quantia de 63.287 euros a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas.
- d)Condenação nas custas, de ambas as partes, na proporção de 2/5 para a A e 3/5 para os Réus.
Desta decisão interpôs recurso a Autora, na parte que lhe é desfavorável, concluindo as suas alegações desta Apelação, com as seguintes conclusões:
- 1.Pela celebração de um acordo verbal de «cedência de parcelas de terreno» integradas em prédios rústicos, cada uma das partes torna-se mera detentora, ou possuidora precária, da parcela pertencente à contraparte;
- 2.Ao entender que um acordo verbal com essas características confere à parte não proprietária a posse em nome próprio, e aplicando ao caso, consequentemente, o disposto no art. 1273° do C.C., o Tribunal incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1253°, b) e c), e 1273°, n° l, ambos do C.C.;
- 3.Ao entender que a montagem de um sistema de rega sobre um prédio rústico é uma benfeitoria necessária, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o disposto no art. 216°, n° 3, do C.C., uma vez que tais benfeitorias devem ser consideradas úteis;
- 4.Ainda que tais benfeitorias fossem consideradas necessárias, o mais que o art. 1273° do C.C. confere ao possuidor (que os RR. nem sequer são, como se defendeu já) é o direito a serem indemnizados pelo seu valor, e in casu, não se provou mais que a despesa de 25.000 euros, pelo que a douta sentença recorrida, ao condenar em quantidade superior, violou o disposto no art. 1273°, n° l e 2, do C.C.;
- 5.Não obstante, como as benfeitorias em causa são meramente úteis, e não necessárias, ainda que os RR. fossem possuidores, não lhes deve ser reconhecido mais do que o direito a levantarem essas benfeitorias, ou a serem delas indemnizados nos termos do enriquecimento sem causa, em relação ao qual nada foi apurado nos autos; assim, ao condenar a A. no pagamento das despesas realizadas pelos RR. e ainda mesmo em eventuais despesas futuras, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 1273°, n° l e 2.
Os Apelados contra-alegaram, dizendo, em resumo, que sabem que o acordo de troca de parcelas nunca foi formalizado, mas que a Apelante, desde que adquiriu a sua propriedade, sempre assumiu tal acordo, praticando actos diversos que levavam a concluir que tal troca seria definitiva, criando legítimas expectativas de que cumpriria o negócio acordado e ao querer desfazer agora tal contrato está a exercer o seu direito de forma abusiva.
Afirmam também que o pedido indemnizatório dos Recorridos não se fundamenta na posse da parcela, nem na natureza das benfeitorias que realizaram, mas sim na conduta abusiva e contraditória da Recorrente e nos prejuízos que de tal conduta lhe advieram, os quais estão determinados e provados com os investimentos que realizaram e terão que realizar no sistema de rega, para o manter o mesmo em funcionamento, depois da entrega da parcela à Apelante.
Pugnam, assim, pela manutenção do decidido.
Nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado, como é sabido, pelas conclusões da Apelante.
Fundamentos
A Apelante diz que recorre da sentença, na parte que lhe é desfavorável.
Sendo assim, só pode estar a referir-se às alíneas b) e c) da parte dispositiva da sentença atrás referidas.
Quanto à alínea a) nada há a fazer, pois, além de nenhuma das conclusões da alegação da Recorrente se referir a tal matéria, sendo certo que tais conclusões, como diz e rediz a Jurisprudência, delimitam o objecto do recurso, também é certo que, como refere a sentença, quando a Apelante adquiriu a Herdade já aquela parcela de terreno não tinha vedação, por o anterior proprietário ter autorizado a sua remoção, tendo a Apelante, se quiser, a possibilidade de vedar a parcela após o regresso da mesma à sua posse.
De resto, diga-se, de passagem, que a Apelante não impugnou a factualidade em que se estribou a decisão da 1ª Instância, quanto a este aspecto.
Relativamente à indemnização em que a Apelante foi condenada a pagar aos Réus, ora Apelados, com todo o respeito que nos merece o distinto Juiz do Tribunal a quo, seu autor, não se descortina como chegou a tal conclusão.
Na verdade, como dizem os próprios Réus nas suas contra-alegações, « o pedido indemnizatório não se baseia no facto dos Recorridos serem possuidores da dita parcela, nem no facto de ai terem realizado quaisquer benfeitorias mas na conduta e comportamento ilícitos da Recorrente que manifestamente integram o conceito de abuso de direito e de culpa na formação do contrato ( artºs 227º e 334º do C.Civil)».
Para que se possa arbitrar indemnização a título de benfeitorias, como é consabido, o autor das benfeitorias úteis tem de alegar e provar que as mesmas não podem ser levantadas, sem detrimento do prédio e que o prédio se acha valorizado como consequência directa e necessária delas (por todos, Ac. Rel. Lisboa ,30.01.92, CJ,1º-150).
O Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria, assim sentenciou em um dos seus inúmeros arestos: «I- Em matéria de indemnização por benfeitorias, só tem cabimento pretensão com base em enriquecimento sem causa relativamente a benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa( nº2 do artº 1273º do Cod. Civil).
II- Em face do disposto no nº3 do artº 216º e da parte final do artº 1273º do Cod Civil, é indispensável alegar, como fundamento de indemnização por benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis, quais as obras correspondentes a cada uma das espécies, e ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e, quanto às úteis, que o levantamento as deterioraria...». ( Ac.STJ de 3.4.84;BMJ, 336º-420).
Nada disto vem provado na matéria factual fixada, pois os Réus, como expressamente reconhecem, não basearam o pedido indemnizatório em benfeitorias, e, portanto, não alegaram matéria factual pertinente.
A sentença recorrida vai, porém, mais longe ainda, chegando a condenar a Apelante a pagar as despesas que os Apelados farão no futuro, para alterarem o sistema de regas existente, após a restituição da parcela, objecto do processo, à sua dona.
É evidente que nenhum fundamento existe para tal condenação, no valor de despesas futuras, a título de benfeitorias!
Com efeito, como resulta da própria definição legal (artº 216º do C.Civil) as benfeitorias são despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
Pedro Pais de Vasconcelos considera benfeitorias, os melhoramentos feitos na coisa, cujo levantamento não pode deixar de se traduzir na retirada de algo que tenha sido feito e que possa ser separado da coisa [5] .
Trata-se, portanto, de algo já feito, já realizado e não de algo por fazer no futuro, como ocorre no caso sub judicio.
Isso mesmo se colhe do artº 1273º do C.Civil, onde se estatui relativamente à indemnização das benfeitorias, referindo-se o nº1 às benfeitorias que o possuidor haja feito e realizadas na coisa.
Não pode, portanto, a Apelante ser condenada a pagar aos Réus, ora Recorridos, as despesas que estes ainda não efectuaram e que, eventualmente, só efectuarão no futuro, depois de restituírem a parcela de terreno à sua proprietária.
É que a indemnização por benfeitorias realizadas visa compensar o possuidor, pelo locupletamento do titular do direito, que, de outra forma seria injusto, como defende a Jurisprudência e a Doutrina [6] , visto que seria uma forma de enriquecimento sem causa. Ora, é bem de ver que a Apelante nunca se pode locupletar com eventuais benfeitorias que os Apelados venham a fazer no futuro, nas suas próprias terras, depois de lhe devolverem o terreno ou parcela que lhe pertence.
Relativamente ao recuo do pivot que os ora Apelados tiveram de fazer, para permitir a instalação do pivot, hoje da Apelante, o que custou cerca de 25.000 euros (factos provados nºs 38 e 39), também a Apelante não pode ser condenada a indemnizar a título de benfeitorias, dado que tal pivot encontra-se no terreno dos Apelados, que dele continuarão a servir-se, mesmo depois da entrega da parcela da Apelante a esta, sua legítima dona, como foi reconhecido, não constituindo, por isso, qualquer benfeitoria de que a Apelante se possa injustamente locupletar.
Portanto, como se deixou amplamente exposto, nenhuma indemnização poderá ser atribuída aos Apelados, a título de benfeitorias, como, aliás, também não pediram a esse título.
Vejamos, então, se poderá haver lugar à indemnização por culpa in contrahendo ou por abuso de direito, como sustentam os Apelados nas suas contra-alegações.
Também aqui claudica a sua pretensão, como se passa a demonstrar!
Antes do mais, nada no perfil factual provado, permite concluir que tenha havido culpa na formação do contrato ou abuso de direito, por parte da Autora, ora Apelante.
Para que se possa considerar ter havido responsabilidade pré-contratual, necessário se torna que sejam provados factos demonstrativos de ruptura culposa e arbitrária, por parte de uma das partes, das negociações contratuais em curso (RP, 26,02.80.CJ,1980,1º-58)
Para que haja abuso de direito, torna-se necessário demonstrar, através de factos provados, que houve excesso no exercício de um direito em relação à sua função social, e que tal excesso é manifesto (STJ, 8.4.87,BMJ,366,432).
Ora, como se disse e se repete, não existem factos provados a autorizar a conclusão no sentido da existência dessas figuras jurídicas, de molde a permitir a aplicação das suas consequências sancionatórias.
A responsabilidade civil, em ambas as suas modalidades, exige a prova dos seus pressupostos, designadamente da ilicitude (no caso da contratual, o acto violador do contrato) e da culpa, mas nem isso lograram os Requeridos provar, como era seu ónus.
Destarte, nenhum fundamento legal existe para a condenação da Autora, ora Apelante, no pagamento de qualquer indemnização aos Apelados.