4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Trata-se então no presente caso de apreciar e decidir se o tribunal recorrido podia actualizar a pensão de alimentos fixada aos progenitores no valor global de € 100,00 e decidir que o FGADM deverá pagar uma prestação superior a esse valor no montante total de € 120,00 à menor.
Consabidamente, a Lei nº 75/98, de 19.11., regulamentada pelo DL nº 164/99, de 15.05., criou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Social) e preceitua no seu artigo 1º que:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda de encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
É, assim, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (doravante FGADM) que o Estado assegura essas prestações.
E para que o FGADM em substituição do devedor, pague uma prestação alimentar ao menor, é necessário, nos termos do arts. 1º e 2º do DL 75/98 e art. 3º n.º 3 do DL n.º 164/99, supra citados, que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menor;
- b)residência do menor em território nacional;
- c)inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional;
- d)que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;
- e)não pagamento por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da OTM. [1]
Tenha-se presente que é o próprio preâmbulo do DL n.º 164/99, de 13.05., que regulamentou a citada Lei n.º 75/98, que admite a necessidade do Estado assegurar esses direitos das crianças constitucionalmente consagrados e expressamente refere que “de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica.”
Igualmente importa não olvidar que os arts. 6º n.º 3 da Lei 75/98 e 5º n.º1 do DL 164/99, estabelecem que “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso” e, por isso, nas situações em que o obrigado a alimentos tiver património o Estado poderá sempre ser reembolsado das prestações pagas em substituição do devedor.
Donde, e considerando a finalidade dos referidos diplomas – Lei n.º 75/98 e DL 164/99 – assegurar o direito aos menores de condições de subsistência mínimas – pode e deve concluir-se “ser apenas relevante para a intervenção do Fundo que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívidas através dos meios previstos no art.189º do O.T.M., único meio que assegura a celeridade necessária para que a cobrança dos alimentos devidos ao menor garanta a sua sobrevivência”[2].
Isto é, tem-se muito claramente em vista garantir a sobrevivência do(s) menor(es) a quem os alimentos eram devidos e a favor de quem estavam fixados, face ao que cremos ser legítimo concluir que se trata então de assegurar o mínimo de subsistência material necessário à salvaguarda dos seus direitos e interesses basilares e da sua própria dignidade humana.
Daí que muito legitimamente se possa e deva dizer que se a obrigação/intervenção do FGADM se assume, por um lado, como apenas subsidiária, substitutiva e tendencialmente provisória (relativamente à obrigação do progenitor incumpridor), por outro lado configura-se como uma obrigação nova e autónoma, autonomia esta que assenta “na sua própria génese, ratio e teleologia: ela não radica na obrigação natural, legalmente acolhida, derivada dos laços familiares, mas antes dimana da função social do Estado que lhe impõe que garanta aos seus cidadãos, maxime os de tenra idade que não podem prover ao seu sustento, o mínimo de subsistência material necessário à salvaguarda dos seus direitos e interesses basilares e da sua própria dignidade humana.”[3]
Sem embargo, temos presente que o montante da prestação de alimentos incumprida constitui um índice para o julgador fixar a prestação social a cargo do Fundo e esta será em regra equivalente à anteriormente fixada.[4]
Isso porque o que está essencialmente em causa é a reposição do rendimento que deixou de ser auferido por falta de pagamento voluntário de alimentos por parte de quem se encontrava obrigado a prestá-los.
Assim, apesar de a lei não exigir a coincidência de valor dessas prestações, parece-nos que o valor da prestação que foi fixada ao devedor deverá coincidir – pelo menos, em regra – com o valor necessário ao sustento do menor e, nessa medida, a prestação a cargo do FGDAM será, em regra, equivalente àquele valor.
Contudo já assim não deverá ser se esse valor se revelar manifestamente desadequado (por excesso ou por defeito) às necessidades do menor ou se tiver ocorrido alguma alteração dos pressupostos que determinaram a fixação daquela pensão, designadamente, a alteração das necessidades do menor ou dos rendimentos do agregado familiar em que está inserido.
Com efeito, importando atender, outrossim, às “necessidades específicas do menor”, ex vi do já citado art. 3º, nº2 do DL 164/99 de 13.05., parece-nos insofismável que o pressuposto do montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor, a ter em conta, é apenas um entre vários a considerar, donde ele não valer apenas por si e em termos inelutáveis e inultrapassáveis, mas antes devendo valer concatenado com os demais.
O que tudo serve para dizer que importará começar por proceder a uma análise casuística das necessidades do menor, para ulteriormente culminar num juízo prudencial – subordinado a critérios de oportunidade, conveniência e equidade[5] – em que se traduzirá então a concreta fixação do valor da pensão a suportar pelo FGDAM.
No caso vertente, a prestação de alimentos havia sido fixada em € 100,00 e foi fixada nesse valor por acordo dos progenitores, sendo face a isso de presumir que esse era o valor que, à data, melhor se ajustava às necessidades da menor L... e aos rendimentos auferidos por cada um dos progenitores.
Mas, não poderemos deixar de atender ao facto de essa prestação de alimentos ter sido fixada há cerca de dois anos e, portanto, num momento em que a menor tinha 9 anos de idade.
Decorridos dois anos e tendo a menor, actualmente, 11 anos de idade, será legítimo concluir que aquela pensão se encontra desajustada, já que, além do decurso do tempo, as necessidades da menor também terão naturalmente aumentado, dado que as necessidades de um menor de 11 serão, pelo menos em regra, superiores às de um menor com 9 anos[6].
Não deixamos de reconhecer que se desconhece em concreto o nível de despesa e encargos do agregado familiar (dos avós) em que a menor se encontra integrada, e bem assim as quantificadas necessidades que implica e envolve a subsistência e processo educativo da menor L...…
Contudo, é incontornável que os ditos avós têm apenas um rendimento per capita de € 205,23[7], quantia desta que é manifestamente uma quantia irrisória para fazer face às despesas básicas dos próprios, quanto mais para suportar as despesas da menor L...!
Acrescendo que o montante mensal de € 100,00 se afigura ele em si manifestamente exíguo – à luz de qualquer critério ou paradigma de vivência social – para prover às necessidades individuais de um menor de 11 anos de idade no séc. XXI!
É certo que não existe a possibilidade legal de um menor demandar o Estado, exigindo-lhe o pagamento de uma verba a título de alimentos, consoante as suas necessidades[8].
Isto é, os obrigados a prestar os alimentos aos menores são os progenitores e outros familiares, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1878.º e 2009.º do C. Civil, sendo a esta luz que – nos termos já por nós anteriormente sublinhados – a obrigação do Estado não é própria mas apenas subsidiária.
Contudo, cremos que a tal se sobrepõe a evidência incontornável de que está em causa o singelo montante de € 120,00 mensais.
Donde, a actualização de € 100,00 para € 120,00, mais do que constituir um imperativo social e de solidariedade humana – ínsitos no espírito do legislador quando criou o instituto do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e para cuja satisfação este se encontra teleologicamente ordenado – sempre configura um minus.
Por isso que nos dispensamos de aprofundar a questão à luz dos argumentos que foram ponderados aquando da avaliação da constitucionalidade do instituto e também do limite máximo da contribuição do Estado que foram feitas pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº309/09, em que se julgou não inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 2º da Lei nº 75/98, confrontada com alegada violação do disposto nos artigos 13º, 26º e 69º da Constituição, com o qual concordamos e para o qual remetemos.[9]
Temos também que a Lei n.º 64/2012, de 20.12., “no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira” do Estado, alterou o DL nº164/99, de 13.5., passando o nº5 do art. 3º deste DL a ter a seguinte redacção:
“5 — As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”
Esta norma veio impor um novo limite à contribuição do Estado, na linha do que havia acontecido aquando do DL nº 70/2010, de 16.6., o qual trouxe uma nova fórmula de cálculo da capitação de rendimentos do agregado carenciado.
Acontece que consabidamente estas limitações ocorrem no contexto das dificuldades financeiras sentidas pelo Estado e conhecidas de todos.
Mas no caso ajuizado estamos muito distantes de tais postulados e condicionantes…
Com o que consideramos estarem respondidas ambos os aspectos da questão decidenda neste recurso – a saber, a da possibilidade de ser actualizada a pensão de alimentos fixada aos progenitores no valor global de € 100,00, e bem assim a da correspondente imposição ao FGADM de passar a pagar uma prestação no montante total de € 120,00 à menor – e já se vê, a ambas em sentido afirmativo!
Improcede assim totalmente e sem necessidade maiores considerações, a apelação interposta pelo FGADM.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – O valor da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FGADM) não tem que coincidir com o da prestação anteriormente fixada e devida pelos progenitores, embora coincida em regra, devendo na sua fixação ser ponderados, para além daquela, a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas da menor.
II – Isto considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, nº3 da Lei 75/98 e a autonomia e cariz social da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), que visa a salvaguarda dos superiores interesses dos menores, face ao que o quantum da pensão a que ficará adstrito não está limitado pelo valor da antes imposta aos progenitores em falta, mas será aquele que, à data da decisão que o vincular, se revelar adequado para a realização daquele superior objectivo.
III – Sem embargo, a actualização de € 100,00 para € 120,00, mais do que constituir um imperativo social e de solidariedade humana – ínsitos no espírito do legislador quando criou o instituto do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e para cuja satisfação este se encontra teleologicamente ordenado – sempre configura um minus no contexto das dificuldades financeiras sentidas pelo Estado e conhecidas de todos.