O DIREITO
Decorre dos factos provados, que o Autor e a Ré celebraram entre si dois contratos-promessa de compra e venda, mediante os quais o primeiro prometeu comprar e a segunda prometeu vender duas fracções de um prédio, com vista à instalação de estabelecimentos comerciais (docs. de fls. 13 e 18).
De acordo com as respectivas cláusulas 2ª, “pelo presente contrato, a Primeira Outorgante promete vender e o Segundo promete comprar livre de ónus, encargos e hipotecas, um estabelecimento com a área de (…) m2, designado por loja nº (…), com lugar de garagem e arrumos, conforme plantas anexas, bem como memória descritiva, que fazem parte integrante deste contrato, do prédio supra indicado, sendo atribuída(s) a(s) letra(s) da fracção aquando da sua constituição em regime de propriedade horizontal, pelo valor global de Esc.(…)”.
O certo, porém, é que as partes não vieram a celebrar os contratos prometidos. O que sucedeu é que o Autor, como modo de financiar a aquisição das fracções em causa, recorreu ao leasing imobiliário (item 9º).
E foi assim que o D………., S.A, seguindo as instruções dadas pelo Autor, veio a adquirir à Ré as duas fracções objecto dos celebrados contratos-promessa (item 11º).
Na mesma data daquela aquisição, aquele banco deu em locação ao Autor as referidas fracções, pelo prazo de 15 anos, gozando o Autor, no final do contrato, do direito de opção de compra (item 13º).
Sucede, todavia, que as fracções, aquando da celebração dos contratos aludidos nos itens 11º e 13º dos factos, não estavam conforme fora acordado nos contratos promessa celebrados, isto é, para além do mais que, entretanto, a Ré reparou, não tinham aplicação de pavimento auto-nivelante (item 14º).
A Ré comprometeu-se a colocar o pavimento nas fracções, o que não fez (itens 16º e 21º). O Autor entregou, por isso, a terceiro a colocação de tal pavimento, no que despendeu a quantia global de € 4.594,59 (itens 26º e 28º). É esta quantia que o Autor pretende receber da Ré. Será que a sua pretensão é viável? Vejamos.
Não há dúvida de que os contratos-promessa celebrados entre Autor e Ré não foram cumpridos, já que as fracções que deles foram objecto vieram a ser adquiridos por um terceiro, o aludido D………., S.A., que, na mesma data, as deu em locação ao Autor. Não está, aqui, em causa o incumprimento dos contratos-promessa, já que ambas as partes aceitam a aquisição das fracções pelo referido banco. Nem tão pouco está em causa qualquer eventual incumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre o Autor e aquele banco, o qual nem sequer é parte na presente acção.
O que, aqui, está verdadeiramente em causa é saber se o Autor, enquanto locatário das fracções, pode exigir à Ré vendedora a reparação dos defeitos que elas ostentavam. Por força do contrato aludido no item 11º, dúvidas não subsistem de quem é o verdadeiro dono das fracções – o D………., S.A. – e de que o Autor é delas mero locatário.
O locador é, por definição legal, dono do objecto locado, até ao fim do prazo acordado no contrato de locação financeira. E o fornecedor do bem é estranho à relação que se constitui entre o locador e o locatário (vide Ac. do S.T.J. de 12/07/2005, in dgsi.pt).
A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados (vide artº 1º do Dec. Lei nº 149/95, que substitui o Dec. Lei nº 171/79, de 6/6, entretanto, alterado, pelo Dec. Lei nº 285/2001, de 3/11).
Estamos perante um contrato de estrutura trilateral – o fornecedor ou construtor da coisa, com quem o locador contratou; e o locatário, que contratou com este último.
O elemento característico da locação financeira, enquanto cedência do gozo temporário de uma coisa, é a circunstância do locatário poder fazer sua a coisa locada findo que esteja o prazo acordado (artº 9º, nº 1, do citado Dec. Lei nº 149/95), embora não responda pelos vícios da coisa, que não tenha provocado, nem pela inadequação da coisa ao fim do contrato, exigindo-se ao locatário que avise o locador dos vícios de que tenha conhecimento, quando terceiros se arrogam direitos sobre o objecto da locação (artºs 10º, nº 1, al. h), e 12º do mesmo diploma).
De acordo com a cláusula 8ª, nº 2, do contrato de locação financeira celebrado entre o Autor e o D………., S.A., o locador desresponsabilizou-se “pelos vícios ou defeitos do imóvel locado. O locatário obriga-se a tomar com oportunidade todas as providências, incluindo as judiciais se a elas houver lugar, contra o vendedor e/ou construtor do imóvel, visando a reparação dos vícios ou defeitos detectados”.
Houve, pois, com aquela cláusula do contrato, como que uma subrogação dos poderes que originariamente cabiam ao locador/proprietário de exigir ao vendedor/construtor a correcção dos vícios da coisa.
É neste sentido o entendimento do Prof. Leite de Campos (Ensaio de análise tipológica do contrato de locação financeira, citado na alegação do apelante), que escreveu: “Nesta ordem de ideias deverá ser o locatário a accionar o produtor-vendedor por qualquer defeito da coisa. Assim, o locador subroga no locatário em todos os direitos que lhe assistem contra o vendedor-fabricante por defeitos da coisa. (...) O locatário parece não ter só o direito de fazer valer os direitos do locador contra o fabricante-vendedor. Em certa medida, poderá ter mesmo o dever de o fazer, no interesse do locador – ou pelo menos, o ónus de o fazer, pois, caso contrário, suportará os prejuízos daí decorrentes”.
Destarte, podemos concluir que, ao invés da sentença recorrida, o Autor, enquanto locatário das fracções, pode exigir à Ré, vendedora-construtora das mesmas, a reparação de algum defeito que elas ostentem e que seja da responsabilidade dela, nos termos dos artºs 905º e segs. do C. Civil.
Sendo assim, como é, cumpre apreciar se o Autor tem direito a ser reembolsado da quantia que despendeu para colocar nas fracções o pavimento auto-nivelante, que a Ré, não obstante se ter comprometido a fazê-lo, não colocou.
O não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda implica responsabilidade contratual nos termos gerais, levando à aplicação das regras do não cumprimento (artºs 798.º e segs. do C.C.). Trata-se, por via de regra, de um facto ilícito e culposo, presumindo-se a existência de culpa relativamente ao não cumprimento por arte de qualquer dos intervenientes, tanto do comprador como do vendedor (art.º 799.º, n.º 1).
Nos termos do art.º 913.º, n.º 1, do C. Civil, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado.
Associado com o padrão de normalidade encontra-se a redução ou extinção do valor ou da utilidade da coisa vendida. No art.º 913.º, n.º 1, fala-se em vício que desvalorize a coisa, até porque estando a qualidade normalmente relacionada com o preço, a falta de qualidade implica uma redução ou extinção do valor (v. Romano Martinez, Direito das Obrigações, Contratos, 123).
O facto de o defeito da coisa ser superveniente, isto é, de sobrevir após a celebração do contrato, não impede a aplicação das regras sobre incumprimento. Com efeito, o art.º 918.º do C. Civil, relativamente às situações de defeito superveniente, remete para as regras gerais do não cumprimento.
Como tivemos oportunidade de escrever no Recurso n.º 3191/04, a lei concede ao comprador e ao dono da obra, em caso de cumprimento defeituoso, múltiplos meios de actuação.
Em primeiro lugar, o comprador ou o dono da obra podem exigir a reparação das deficiências, caso possam ser eliminadas, ou a realização de obra nova, salvo se as respectivas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito a obter (art.ºs 914.º e 1221, n.ºs 1 e 2, do C.C.).
Em segundo lugar, assiste ao comprador ou ao dono da obra o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, caso não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina (art.ºs 911.º e 1222.º, n.º 1, do C.C.).
Por último, concede-se ao comprador ou ao dono da obra o direito de pedir uma indemnização, nos termos gerais do art.º 562.º do C. Civil (art.º 1223.º do C.C.).
Mas, como adverte Romano Martinez (ob. cit., 130),”os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
A indemnização cumula-se com qualquer das pretensões com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios. Assim, por exemplo, além da eliminação do defeito, e na medida em que por este meio não fiquem totalmente ressarcidos os danos do comprador, cabe-lhe exigir uma indemnização compensatória. Mas a indemnização por sucedâneo pecuniário não funciona como alternativa aos diversos meio jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida”.
O Autor não pode, pois, exercer, arbitrariamente, mas sim de forma sucessiva, os diversos direitos que a lei confere ao comprador e ao dono da obra defeituosa.
Ora, o Autor pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente à reparação dos defeitos, ou seja, a quantia necessária para pagar as reparações da obra que refere já ter efectuado.
Como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra de 9/10/01 (C.J., Ano XXVI, 4.º, 24), a autora usou, directamente, o quinto meio jurídico que a lei concede ao dono da obra, em caso de cumprimento defeituoso, embora devesse ter começado por exigir a reparação dos defeitos da obra e, não obstante o art.º 1223.º do C.C. dispor que o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito do comitente a ser indemnizado, nos termos gerais, direito este que, por isso, pode ser accionado, conjuntamente com qualquer dos restantes, não pode deixar de entender-se como reportado a outros prejuízos, que não sejam compensados com a simples eliminação dos defeitos ou com a mera redução do preço, sob pena de a lei consentir um duplo ressarcimento sobre o mesmo facto.
Quer isto dizer, em síntese, que o direito à indemnização, quer seja exercido em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja exercido de forma isolada, tem sempre por objecto, necessariamente, quaisquer outros prejuízos que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos ou com a redução do preço.
A orientação de conceder o direito de indemnização, enquanto sucedâneo pecuniário, como um direito alternativo ao direito de eliminação dos defeitos não é aceitável, assumindo antes o mesmo, em matéria de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda e de empreitada, natureza subsidiária, na medida em que os restantes se não possam efectivar.
Face às características dos defeitos alegados, ou seja, a colocação do pavimento auto-nivelante, era manifestamente possível à Ré proceder à eliminação desses defeitos. Caso os não viesse a eliminar, restava ao Autor o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato.
O que não podia o Autor era pedir a indemnização corresponde ao custo da eliminação dos defeitos, sem antes exigir judicialmente à Ré a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato.
Argumenta, porém, o apelante, de modo implícito, que o apontado defeito das fracções tinha carácter urgente, que não se compatibilizaria com as demoras de um processo judicial, já que tinha os equipamentos hoteleiros para instalar e estava a pagar as rendas à locadora, sem poder rentabilizar o investimento feito.
Pretende o apelante enquadrar tal situação no condicionalismo legal da acção directa, definido pelo artº 336º do C. Civil.
Como se escreveu no aludido acórdão da R. de Coimbra, a acção directa constitui uma causa justificativa do facto danoso, ou seja, uma circunstância que, ao retirar ao facto que ocasiona o prejuízo a sua ilicitude, exclui a responsabilidade civil do agente, traduzindo-se numa forma de auto-tutela do direito, num meio de defesa, de carácter extrajudicial, que pressupõe, segundo a definição contida naquele art.º 336.º, o recurso lícito à força, a existência de um direito próprio, seja o direito de propriedade, qualquer direito real de gozo ou a posse, que importa realizar ou assegurar, a sua indispensabilidade, a impossibilidade de recorrer, em tempo útil, aos meios coercivos normais, a necessidade de evitar a inutilização prática do direito do agente, a não ultrapassagem por este do estritamente necessário para evitar o prejuízo e a ausência de sacrifícios de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
Não ocorrem, porém, no caso vertente, os pressupostos daquela forma de auto-tutela do direito, já que a simples ocorrência de prejuízos para o Autor não constituía justificação bastante da acção directa. Os eventuais prejuízos sofridos pelo Autor podiam ser peticionados na acção que visasse a condenação da Ré a colocar nas fracções o pavimento auto-nivelante.
Mas não procedendo à luz do preceituado nos artºs 905º e segs. do C. Civil, será que a acção é de proceder à luz do instituto do enriquecimento sem causa, como defende o apelante? Acompanhando, aqui, a sentença recorrida, pensamos que não.
O conceito de enriquecimento sem causa encontra-se plasmado no artº 473º, n.º 1, do C. Civil, segundo o qual:
“Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Desta definição legal, resulta, como vem sendo pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
- a)Em primeiro lugar, que haja um enriquecimento do demandado;
- b)Em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; e
- c)Por último, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (v., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 1º, 4ª ed., 454 a 456; A. Varela, Das Obrigações em Geral, 1º vol., 2.ª ed., 361 e segs; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 127 e segs; Moitinho de Almeida, Enriquecimento Sem Causa, 2ª ed., 48 e segs; e Ac. desta Relação de 5/03/98, C.J., Ano 23º, 2º, 190).
Como ensina Moitinho de Almeida (ob. cit., 27), “o enriquecimento sem causa é um evento, um facto, que se verifica quando o património de alguém é aumentado, sem causa, pelo correlativo empobrecimento do património de outrem, embora não deixe de ser um conceito jurídico, um facto jurídico sintético com complexos formados à custa de factos materiais e concretos”.
O conceito de enriquecimento é, aliás, bastante amplo, já que ele consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 454), e tanto pode consistir no aumento do património pela prestação de uma coisa como no evitar que desse património saia qualquer parcela, o que matematicamente se equivale (Moitinho de Almeida, ob. cit., 49).
Como ensina Moitinho de Almeida (ob. cit., 66), “a inexistência de causa é a condição mais propriamente caracterizadora da acção de locupletamento, uma vez que pressupõe ter havido um enriquecimento injusto do réu, enriquecimento esse que, se não fosse injusto, não seria sem causa (enrichissement sans cause!)”.
O conceito de causa de enriquecimento é muito controvertido e o artº 473º do C. Civil, de forma intencional, não o define, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação. É essa a principal finalidade do n.º 2 do mesmo preceito, quando afirma que “a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (v. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., 454/455).
Segundo a lição do Prof. Galvão Telles (ob. cit., 132), tudo se reconduz à interpretação da lei e a saber se a ordem jurídica considera ou não justificado o enriquecimento, e se, portanto, acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve. O enriquecimento tem ou não causa justificativa consoante, segundo os princípios legais, há ou não razão de ser para ele.
Citando o Ac. do S.T.J. de 15/01/72 (B.M.J. n.º 213.º,214), Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit., 456) anotam que: “Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação de um facto que à luz dos princípios aceites no sistema legitime o enriquecimento” (v. Ac. da R. de Lisboa de 21/01/99, C.J., Ano 24.º, 1.º, 83).
Mas não pode olvidar-se que, nos termos do art.º 474.º do Código Civil, a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, ou seja, esta acção só é admitida quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio de reagir contra o enriquecimento para desfazer a deslocação patrimonial e isto não só quando a via do direito comum se lhe fechou em consequência de um obstáculo legal, mas também quando a acção de direito comum é inoperante por virtude de um obstáculo de facto, maxime a insolvência do devedor (Pereira Coelho, Revista de Direito e Estudos Sociais, 17.º, n.ºs 2, 3 e 4, pág. 354, citado no Ac. do S.T.J. de 27/1/98, B.M.J. n.º 473.º, 475).
Como se pode ler no Ac. do S.T.J. de 2374/98 (B.M.J. n.º 476.º, 370), citando Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit., 460), “a subsidiariedade da acção de enriquecimento tem (...) de ser entendida em termos hábeis. Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade deste direito. Imaginemos, por exemplo, o caso de a acção de indemnização baseada em responsabilidade civil estar prescrita. Enquanto o interessado podia usar desta acção, não lhe era lícito socorrer-se da outra. Mas, logo que aquela prescreveu, já o artigo 474.º deixa de se opor ao exercício da acção de enriquecimento. É o que se dispõe no artigo 498.º”.
Ora, revertendo ao caso dos autos, afigura-se-nos claro que não existe a apontada subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa.
Na verdade, a lei faculta ao Autor um meio de reagir contra os defeitos da obra, como supra ficou dito, meio esse que o Autor devia ter usado. Por isso, aquele artº 474º constitui um obstáculo legal ao aproveitamento pelo Autor do instituto do enriquecimento sem causa.
Em suma, bem andou, a nosso ver, a sentença recorrida ao concluir pela improcedência do pedido formulado pelo Autor, pelo que, se bem que por fundamentos diversos, naufragando, no essencial, as conclusões da alegação do apelante, a decisão recorrida terá de se manter.