1.ª Secção
Relator: Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. O Partido da Terra (MPT) e o Partido Humanista (PH) requerem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio, a anotação da coligação denominada "FEH – Frente Ecologia e Humanismo", que adopta a sigla "MPT – P.H." e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido. Os partidos requerentes alegam que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República a realizar em 27 de Setembro de 2009, nos círculos de Porto, Lisboa, Viseu, Aveiro, Braga, Santarém, Leiria, Vila Real, Évora, Setúbal, Coimbra, Castelo Branco, Beja, Faro, Guarda, Viana do Castelo, Portalegre, Bragança, Europa e Fora da Europa.
Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelo Secretário-Geral do Partido da Terra e pelo Secretário-Geral do Partido Humanista, ambos com poderes de representação da Comissão Política Nacional do MPT e do Conselho Nacional do P.H., respectivamente.
2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido da Terra e pelo Secretário-Geral do Partido Humanista, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, com as actas avulsas da reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 2 de Julho de 2009, e da reunião do Conselho Nacional do P.H. de 14 de Julho de 2009, que certificam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação ora se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos partidos respectivos em todos os actos em que, nos termos da lei, estes tenham que intervir.
3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados. Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes, conforme os respectivos estatutos arquivados neste Tribunal.
4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22º da Lei nº 14/79, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos", o que, no caso, se verifica.
5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade (artigo 51º, nº 3, da Constituição e artigo 12º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003) não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003.
6. Termos em que se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido da Terra (MPT) e pelo Partido Humanista (PH), com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República em 2009, use a denominação "FEH – Frente Ecologia e Humanismo", com a sigla "MPT – P.H.", e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 27 de Junho de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 393/09
de 27 de Julho de 2009
Denominação: FEH – Frente Ecologia e Humanismo
Sigla: MPT-P.H.
Símbolo: