ACÓRDÃO N.º 237/85
Processo n.º 211/85
1.º Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
Fernando Manuel Gonçalves Pinto, mandatário e representante do Partido Social-Democrata, recorreu para o Tribunal Constitucional, do despacho do Juiz de Direito da comarca de Fafe que admitiu a lista do CDS concorrente à Assembleia de Freguesia de S. Gens. Alega, em resumo, que o CDS (Centro Democrático Social) apresentou para a Assembleia de freguesia de S. Gens uma lista contendo apenas cinco candidatos e não nove como devia. Por isso, apresentou, pedindo que fosse rejeitada aquela lista.
O Mmo. Juiz entendeu, porém, notificar o mandatário daquela lista para vir suprir a deficiência.
O recorrente não se conformou com tal decisão, nem com a que considera suprida a pretensa irregularidade processual.
Sustenta que não se está perante uma irregularidade processual e que foi feito uso indevido de poderes conferidos pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pelo que se deve revogar o despacho recorrido e ordenar-se a rejeição da lista apresentada pelo CDS à eleição da Freguesia de S. Gens.
Tudo visto
O artigo 20.º dispõe, verificando-se irregularidades processuais, incluindo ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o Juiz mandará notificar para as suprir.
Por uma vez o n.º 7 do citado artigo 18.º preceitua:
As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em numero não inferior a um terço.
No caso em apreço, na lista do CDS, indicaram-se cinco candidatos efectivos e não nove, como se impugna.
Basta uma interpretação meramente literal do artigo 20.º, para se concluir que as infracções ao n.º 7 do artigo 18.º se devem considerar irregularidades processuais supríveis.
E mesmo que se entenda que esse preceito se refere explicitamente apenas aos candidatos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para efeitos do artigo 20.º, á insuficiência de indicação dos próprios candidatos efectivos.
Lisboa, 18 Novembro de 1985
Martins da Fonseca
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à que juntou ao acórdão proferido no processo 210/85, relativo à freguesia de Mendelo)
Mário Afonso (com declaração junta)
Raul Mateus (explicitando, ao nível da fundamentação, que entendi que a relacionação insuficiente de candidatos efectivos constitui infracção ao n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pois este recobre um duplo dever de relacionar, em determinado número, ora candidatos efectivos ora candidatos suplentes, o que possibilita uma dupla infracção, e assim tal vício equivale, por remissão expressa do artigo 20.º do mesmo diploma, a mera irregularidade processual.)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
O problema em apreço no presente recurso consiste em saber se a falta de indicação, nas listas apresentadas para a eleição das Assembleias de Freguesia, de todos os candidatos efectivos em número igual ao dos membros que, segundo o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, comporão esse órgão autárquico, constituirá uma irregularidade que possa ser suprida, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/79.
Vejamos.
Diz o artigo 10.º, n.º 1, deste diploma:
“As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos no respectivo órgão e suplentes nos termos do artigo 18.º, n.º 7”.
O intuito do legislador é patente, pois que a exigência numérica determinada por esta norma assenta na necessidade de a lista de candidatos se encontrar habilitada a dotar o órgão autárquico a que concorre com a totalidade dos membros que lhe competem, no caso, abstractamente possível, de a mesma lista obter o sufrágio total do respectivo eleitorado, ou, pelo menos, de poder fornecer todos os membros que, pela aplicação do método de Hondt, lhe venham a caber.
A composição da Assembleia de Freguesia encontra-se estabelecida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março.
Estas disposições contém, como nos parece óbvio, direito substantivo.
Assim, numa primeira abordagem do problema, parecia que o incumprimento das referidas regras, não fazendo constar das listas apresentadas o número de candidatos efectivos igual ao estabelecido para o órgão autárquico a que a mesma respectiva seria insuprível, uma vez que o citado artigo 20.º apenas se refere ao suprimento de irregularidades, “incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º”.
Efectivamente, a apontada insuficiência numérica de candidatos não poderia tipicizar uma irregularidade processual e a interpretação do n.º 7 do mencionado artigo 18.º levaria, á primeira vista, a reportá-lo unicamente à falta de indicação de suplentes no número aí estabelecido, exactamente porque a referência aos efectivos já se encontraria feita no antecedente n.º 1.
Todavia, chegaremos a solução contrária, recorrendo na interpretação do artigo 20.º, conjugado com um argumento sistemático consiste no confronto com os lugares paralelos constantes da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, relativamente às eleições para Assembleia da República, já que todas estas disposições se situam no âmbito do direito eleitoral.
Quanto ao primeiro argumento, dir-se-á que, na primitiva redacção do artigo 20.º, não se estendia expressamente o regime do suprimento das irregularidades processuais ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º. Tal extensão definiu-se na nova redacção dada a este dispositivo pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Junho.
Assim, a actual redacção do preceito força-nos a ter de fazer a exegese do mencionado n.º 7, que diz:
“7 – As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”.
Dissemos que, numa primeira visão, esta norma se refere exclusivamente aos suplentes, pela razão que apontamos.
Porém, certo é que o espírito da nova redacção do citado artigo 20.º, ao oferecer possibilidade de suprimento de irregularidades de cunho substancial – a falta de indicação de suplentes, além da de matriz puramente processual, leva-nos a não poder excluir do seu âmbito, desde logo, a irregularidade de falta de indicação do número exigível de candidatos.
Surge, aqui, o recurso aos lugares paralelos da citada lei n.º 14/79.
No artigo 27.º define-se a regra da supribilidade das irregularidades processuais nos mesmos termos em que a definia o primitivo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76:
“Verificando-se irregularidade processual, o Juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para suprir no prazo de três dias”.
Porém, no n.º 3 do artigo 28.º estabelece-se a seguinte regra especial:
“ 3 – No caso de a lista não conter o número total de candidatos deve completá – la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista”.
Ora, se a Lei n.º 14/79, concede a faculdade de o mandatário, por sua iniciativa, poder completar a lista é porque o legislador não considera insuprível esta irregularidade substancial.
Assim, revertendo ao citado artigo 20.º, parece-nos impor-se a interpretação de que, com a referência ao n.º 7 do artigo 18.º, se quis considerar supríveis as irregularidades substanciais consistentes na falta de indicação quer de suplentes em número ai referido, quer do número total de efectivos.
Esta interpretação encontra tanta maior razão de ser quanto é certo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º referido ao artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, também podem apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitorais, desacompanhados, como tais, do apoio jurídico do aparelho partidário de que obviamente podem beneficiar as candidaturas exclusivamente apresentadas por partidos, como acontece precisamente na eleição para a Assembleia da República artigo 21.º da mencionada Lei n.º 14/79.
Foram estas as razões que determinaram a modificação da minha posição ao subscrever o Acórdão da Relação do Porto de 22 de Novembro de 1979, cuja fotocópia se encontra junta aos autos, tirado, sublinhe-se face à primitiva redacção do citado artigo 20.º.
Mário Afonso