I- O adquirente por endosso de cheque que como título cambiário, haja prescrito, não pode usá-lo como título executivo, pois que a sua qualidade de credor se aferia, apenas, pela literalidade e abstracção do título e, tendo perdido essa característica, o adquirente por endosso não pode socorrer-se do reconhecimento unilateral da dívida que só é válido na relação, a que ele é alheio, entre credor originário e devedor originário.
II- No caso presente a acção cambiária, expressa na execução, tendo a citação ocorrido após 6 meses contados a partir do prazo de pagamento dos cheques exequendos, prescreveu em relação ao portador em virtude do endosso.