Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida por Banco …, veio AA, executada, deduzir Incidente de Prestação de Caução – para feitos de suspensão da execução, pedindo “se digne a admitir que a hipoteca constituída e registada a favor da credora exequente (Ap. Nº … de …) e subsequente penhora registada com a AP. … de …, seja considerada como caução, pelo valor total da quantia exequenda e, em consequência ordenar-se a suspensão da instância executiva por efeito do recebimento dos embargos oportunamente deduzidos (artigo 733º nº 1, alínea a), 913º e 915º do CPC).”
Por despacho de 17-01-2024 admitiu-se liminarmente o incidente de prestação de caução e ordenou-se o cumprimento do disposto no art.º 917.º do CPC.
Devidamente notificada veio a requerida/exequente responder pugnando pela improcedência do incidente de prestação de caução, por inidoneidade da mesma.
A 26-02-2024 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
“AA veio, por apenso à execução ordinária que lhe foi movida por Banco … SA deduzir incidente de prestação espontânea de caução, visando a suspensão dos autos de execução.
Alegou, em síntese, que:
- A prestação de caução para obter a suspensão da execução visa, não só assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte Exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa, mas também, garantir o pagamento do crédito exequendo.
- Para garantia do contrato de mútuo dos autos de execução, foi constituída hipoteca voluntária, a favor da Exequente, sobre o prédio misto, composto por uma parte rustica destinada a terreno para cultura arvense e hortícola e uma parte urbana com casa de habitação de R/C, 1.º andar, terraço e logradouro, sito na Quinta …, freguesia do …, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e na matriz rústica sob o art.º …, da Secção E, ambos da União das Freguesias de … e descrito na … Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, com o valor patrimonial de 378.716,80€ quanto à parte urbana e 413,94€ quanto à parte rústica.
- A hipoteca está registada a favor da Exequente com a Ap. … de …, pelo montante máximo de capital, juros e despesas assegurado de € 351.845,00 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco euros).
- O dito imóvel foi penhorado no âmbito dos presentes autos de execução, estando a penhora registada com a AP. … de …, cfr. Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- A Executada foi citada nos presentes autos de execução no dia 07 de Dezembro de 2023.
- Aquando da celebração do contrato de mútuo com hipoteca em 2009, foi atribuído ao referido prédio o valor de 1.000.000,00€ (um milhão de euros), cfr. Doc. 1 junto ao Requerimento Executivo).
- Em Maio de 2023, o referido prédio foi avaliado pela S…, empresa de referência no mercado imobiliário em Portugal, no valor total de € 3.136.175,00 (três milhões, cento e trinta e seis mil, cento e setenta e cinco euros), cfr. Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Pelo que, o mesmo tem valor suficiente para garantir a quantia exequenda de € 218.726,57 e legais acréscimos.
- Face ao exposto, vem a Executada requerer que a penhora registada seja admitida como caução, pelo valor total da quantia exequenda.
A requerida foi devidamente notificada nos termos do disposto no artigo 915º do C.P.C. e deduziu oposição.
O Tribunal é competente.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias; ambas gozam de legitimidade ad causum.
Não há excepções ou outras questões de que cumpra conhecer.
Cabe apreciar.
Como resulta do disposto no art.º 733 nº 1 do CPC, Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o oponente preste caução.
O incidente de caução processa-se nos termos do disposto nos art.º 906º e seguintes do CPC, como resulta do disposto no art.º 915º do mesmo diploma legal.
Destinando-se a garantia a assegurar o direito do credor há não só que assegurar a quantia exequenda e o valor dos juros que, entre a data da entrada em juízo da acção e a prestação da caução, venceram, como também o valor das custas da execução, uma vez que as mesmas saem precípuas, nos termos do disposto no art.º 541º do CPC, calculando-se as despesas prováveis por recurso ao disposto no art.º 735º nº 3 do CPC, a propósito do objecto da penhora, uma vez que não existe outra critério fixado pela lei - cfr. neste sentido Ac. da RL de 2-11-2006 (Proc. 899012006-6), in www.dgsi.pt (citado no Ac. RL de 01.02.2011, relatado por Dina Monteiro, in www.dgsi.pt).
A caução, enquanto garantia especial das obrigações tem desde logo como finalidade um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor. A caução, quando exigida por lei, deve constituir um “mais” em relação às garantias pré-existentes. À prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações, são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte. À prestação de caução, enquanto condição para a suspensão da execução como efeito da oposição à mesma deduzida têm vindo a ser associada pela jurisprudência finalidades específicas que vão além da garantia de pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o executado possa empreender manobras delapidatórias do seu património.
Reconhece-se assim que, quando visa o objetivo específico de possibilitar a suspensão da execução por parte da opoente/executada, a exigência de prestação de caução é ditada por razões eminentemente processuais, tendo em vista viabilizar a suspensão do procedimento executivo. Razões que se prendem com a necessidade de acautelar a credora/exequente contra o risco de possíveis manobras delapidatórias levadas a cabo pela devedora/executada durante o tempo da suspensão. Prestada a caução, o interesse da exequente, não obstante a suspensão, fica satisfeito porque está seguro contra o risco de possíveis prejuízos que lhe cause qualquer demora ilegítima do processo executivo.
A justificação da caução radica então, e nessa perspetiva, em pôr a exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da ação executiva: desde que a exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efetiva do seu crédito. A razão de ser da caução colhe assim fundamento na necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito da exequente por virtude da suspensão da execução. E, tendo presente esta específica finalidade, a prestação de caução através de hipoteca, já constituída anteriormente no processo para garantia de pagamento da quantia exequenda, e que incide sobre o bem penhorado no mesmo processo, não se pré-figura como idónea.
Desde logo porquanto, destinando-se a garantir o pagamento da quantia exequenda, não acautela a específica finalidade da caução exigida enquanto condição de suspensão da execução, mas também por, na prática não aportar nenhuma garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda. Assim que a pretensão da requerente se reconduz na prática a pretender a suspensão da execução apenas com base na existência de garantia real anteriormente constituída, posição que consideramos não ter apoio na letra da lei. Uma vez que não acautela, nem dá o devido relevo à finalidade específica da prestação de caução enquanto tendo por objetivo viabilizar a suspensão da execução por parte da executada/oponente, não se apresenta sustentável em face do direito constituído, já que se traduziria na dispensa da prestação de caução em situações em que o legislador não prevê essa dispensa.
No caso, pretende a requerente oferecer como garantia a hipoteca e penhora já constituídas a favor da requerida, alegando que o imóvel hipotecado tem valor muito superior ao da quantia exequenda.
Ora, tendo em conta que a caução oferecida não constitui um “mais” em relação à hipoteca e penhora pré-constituídas, temos de concluir pela inidoneidade da caução já que nada acrescenta à garantia real existente anteriormente ao processo para garantia do pagamento da quantia exequenda.
Custas a cargo da requerente.
Registe e notifique.
Em face do óbito da executada BB declara-se suspensa a instância (artigo 269.º do CPC).
Notifique.
Decorrido que se mostre o prazo de 20 dias sem dedução do incidente de habilitação de herdeiros, determino que fiquem os autos a aguardar nos termos do artigo 281.º do CPC.
Notifique.”
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o incidente de prestação espontânea de caução deduzido pela ora recorrente, a qual se estribou na seguinte fundamentação:
“No caso, pretende a requerente oferecer como garantia a hipoteca e penhora já constituídas a favor da requerida, alegando que o imóvel hipotecado tem valor muito superior ao da quantia exequenda. Ora, tendo em conta que a caução oferecida não constitui um “mais” em relação à hipoteca e penhora pré-constituídas, temos de concluir pela inidoneidade da caução já que nada acrescenta à garantia real existente anteriormente ao processo para garantia do pagamento da quantia exequenda”.
2) A caução exigida nos termos do artigo 733, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil (doravante CPC) para suspender a execução na sequência da dedução de embargos, tem como objectivo garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando os riscos eventualmente provocados pela suspensão do processo, podendo ser prestada por qualquer um dos meios previstos no artigo 623, nº 1 do Código Civil, sendo de incluir também a garantia bancária, em face do que actualmente dispõe o nº 3 do artigo 650 do CPC.
3) A ora recorrente ofereceu como caução o prédio misto, composto por uma parte rústica destinada a terreno para cultura arvense e hortícola e uma parte urbana com casa de habitação de R/C, 1.º andar, terraço e logradouro, sito na Quinta …, freguesia do…, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e na matriz rústica sob o art.º …, da Secção E, ambos da União das Freguesias de … e descrito na … Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, com o valor patrimonial de € 378.716,80 quanto à parte urbana e € 413,94 quanto à parte rústica, sobre o qual incide hipoteca registada a favor da Exequente pela Ap. … de …., até ao montante máximo de € 351.845,00 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco euros) e posterior penhora à ordem dos presentes autos pela AP. ... de
4) Aquando da celebração do contrato de mútuo com hipoteca em 2009, foi atribuído ao referido prédio o valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
5) Em Maio de 2023, o prédio supra identificado foi avaliado pela S…, empresa de referência no mercado imobiliário em Portugal, no valor de € 3.136.175,00 (três milhões, cento e trinta e seis mil, cento e setenta e cinco euros).
6) Pelo que o bem em causa tem um valor muito superior à quantia exequenda (€ 218.726,57) e capaz de satisfazer, não só o seu pagamento, mas também o pagamento dos juros de mora vincendos, das custas do processo e dos honorários e despesas do agente de execução.
7) Ao contrário do doutamente decidido, a jurisprudência e doutrina vêm afirmando que se já está constituída hipoteca, que garante de forma plena a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos, então deve admitir-se que tal hipoteca constitua caução idónea a permitir a referida suspensão da execução, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do nº 1 do art.º 733 do CPC.
8) E não se diga que sobre o mesmo imóvel incide uma outra hipoteca constituída também a favor da exequente e que garante mútuo distinto, registada em data anterior à que garante a quantia exequenda reclamada na presente execução, pois a improcedência do incidente de prestação espontânea da caução não se estribou em tal fundamento, nem o Tribunal a quo usou do poder-dever ínsito no artigo 6, nº 1 do CPC, pois nem a insuficiência do valor do bem oferecido em caução fundamentou a decisão recorrida, nem o Tribunal a quo entendeu promover quaisquer diligências probatórias em vista a verificar o alegado pela ora recorrente, no seu requerimento inicial, relativamente ao valor do bem.
9) Termos em que a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 913, 909 e 733, nº 1, alínea a), todos do CPC e artigo 623 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere idónea a caução oferecida pela ora recorrente e, em consequência determinada a suspensão da instância executiva nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 733, nº 1, alínea a) do CPC.”
O recurso foi admitido em sede de reclamação (Apenso E), por decisão singular da Relatora.
A Recorrida/Requerida/Exequente contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“I. A douta decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura ou reparo, ao contrário do defendido pela aqui Apelante, porquanto nela se procedeu à interpretação e aplicação adequada do Direito aos factos demonstrados, devendo, assim, ser mantida nos precisos termos em que foi proferida.
Senão vejamos,
II. Nos presentes autos encontra-se penhorado (AP. … de …) o bem imóvel garantia da operação executada (hipoteca),
III. Pretende a Recorrente oferecer de caução, com vista à suspensão da instância executiva, a hipoteca já registada sobre esse mesmo imóvel (AVERB. - AP. … de … - Conversão em Definitiva).
IV. Sobre o referido imóvel, conforme se constata pela certidão junta aos autos pela Recorrente, pendem os seguintes ónus (a favor da ora requerida, Banco …, S.A.):
• AP. …. de …. - Hipoteca Voluntária
CAPITAL: 750.000,00 Euros
MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 1.055.535,00 Euros
• AP. …. de …. - Hipoteca Voluntária
AVERB. - AP. … de …. - Conversão em Definitiva
CAPITAL: 250.000,00 Euros
MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 351.845,00 Euros
• AP. … de … - Penhora
QUANTIA EXEQUENDA: 589.989,60 Euros
Processo: …./23.5T8ALM
• AP. … de …. – Penhora
QUANTIA EXEQUENDA: 218.726,57 Euros
Processo: …/23.6T8ALM
V. Conforme já carreado aos autos (apenso B), entende o Banco ora Recorrido que, destinando-se a caução a garantir o pagamento da quantia exequenda (e acessórios), a caução aqui oferecida pela Recorrente não acautela a específica finalidade exigida enquanto condição de suspensão da execução, seja pelo seu valor insuficiente, seja por, na prática, não aportar nenhuma garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda.
Se não vejamos,
VI. Para efeitos contratuais, a parte devedora atribuiu ao imóvel em questão o valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
VII. O documento junto aos autos pela Recorrente, emitido pela S…, deixa algumas questões pendentes, nomeadamente quanto à parcela a que se refere e ao facto de se tratar de uma “análise comparativa de mercado”, desconhecendo-se as habilitações/credenciações do analista para o referido efeito.
VIII. Se apenas e tão-só por mera hipótese académica se equacionar que tal caução possa ser aceite, a hipoteca em questão tem de se mostrar suficiente para garantir a totalidade do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se venham a vencer durante a suspensão do processo, bem como os custos do processo.
IX. À contrário do que faz querer parecer a Recorrente, não é possível simplesmente ocultar os restantes ónus que pendem sobre o imóvel que se prestou a oferecer de caução.
X. Em momento algum ficou demonstrado que o imóvel (hipoteca e penhora) dada de garantia, garante de forma plena a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos.
XI. Aliás, o imóvel em questão garante duas operações das quais O Banco …, S.A. é titular, e as quais se encontram vencidas e alvo de acionamento judicial para pagamento de quantia certa, as quais ascendem, na presente data, ao valor global de cerca de € 900.000,00 (novecentos mil euros).
XII. Acrescem, ainda, juros vincendos às taxas contratualizadas e respectivo imposto de selo, bem como todas as despesas que se mostrem devidas, apuradas e apurar, judiciais (processos --/23.5T8ALM e
/23.6T8ALM) e extrajudiciais, nestas se incluindo os valores devidos a título de despesas e honorários a Agente de Execução.
XIII. Veja-se que, com o efeito suspensivo que a Executada (ora Recorrente) pretende alcançar, as quantias em questão serão manifestamente superiores, motivo pelo qual a caução é manifestamente inidónea.
XIV. Além dos ónus registados, não se sabe quando é que tal imóvel, pelas características que tem, será efetivamente vendido, pelo que não pode a Recorrente afirmar que o valor do imóvel é manifestamente superior ao valor em divida.
XV. Não é possível conhecer o valor de mercado, o estado, e o efetivo valor base de venda aquando da possível venda executiva, havendo que contar com a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada bem como com as despesas que esta pode acarretar (artigo 909.º, n.º 2, do CPC).
XVI. Até porque, o imóvel pode ser avaliado no mercado por valores bastante superiores àquele que corresponde ao valor de venda/valor que o proponente está disposto a oferecer em situação prática e concreta.
XVII. Pelo que, não pode, o valor do imóvel dado de caução, ser projetado ao valor de mercado momentâneo, mercado este em constante mutação, quando o pretendido pelos embargantes, com esta suspensão/caução, é que o imóvel não seja vendido num futuro próximo.
XVIII. Refere a sentença recorrida que a caução prestada deve garantir o direito do credor assegurando a quantia exequenda e o valor dos juros que, entre a data da entrada em juízo da ação e a prestação da caução, venceram, como também o valor das custas da execução.
XIX. Reforça-se que este imóvel garante outra quantia exequenda, outros juros, e outras despesas de execução movida paralelamente.
XX. Pelo que, para que a mesma fosse considerada idónea, teria de assegurar tal direito que assiste ao credor, o que não acontece!
ALÉM DO EXPOSTO,
XXI. A razão de ser da caução colhe fundamento, por um lado, na necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito da exequente por virtude da suspensão da execução.
XXII. Por outro lado, obsta a que os executados utilizem manobras dilatórias de satisfação dos direitos dos credores, e bem assim de dissipação de património.
XXIII. E, tendo presente estas finalidades, a prestação de caução através de imóvel onde já se encontram constituídas hipotecas, as quais são anteriores ao presente processo (e uma das quais garante a operação executada), e sobre o qual já incidem penhoras, não se prefigura como idónea.
XXIV. Desde logo porquanto, destinando-se a garantir o pagamento da quantia exequenda, não acautela a específica finalidade da caução exigida enquanto condição de suspensão da execução, mas também por, na prática não aportar nenhuma garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda.
XXV. Na prática, estamos perante uma “dispensa de prestação de caução”, dado que não acarreta qualquer esforço ou reforço por parte da executada/embargante/recorrente relativamente à garantia já anteriormente prestada, e a qual foi também alvo de penhora.
XXVI. A aceitar-se que assim seja, os embargantes passariam usar o mecanismo de embargos e prestação de caução como método de protelar a satisfação da quantia exequenda da qual sabem ser devedores.
XXVII. Tendo em conta que a caução oferecida não constitui um “mais” em relação às garantias já constituídas a favor do Banco recorrido, seja por não acautelar o integrar ressarcimento pelos montantes em divida, seja por não configurar um esforço acrescido/preventivo ao executado (não evitando dissipação de património ou manobras dilatórias), temos de concluir pela sua inidoneidade.
XXVIII. Caso se aceite que o imóvel já bastante onerado (por hipotecas e penhoras) sirva de caução para efeitos de suspensão, estamos a esvaziar a motivação que leva à sua prestação.
XXIX. Pelo que, temos de concluir pela inidoneidade da caução prestada.
XXX. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, no seu todo, a douta decisão recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, com mui douto suprimento de V.as Ex.as na total improcedência pelo Recurso de Apelação apresentado pela Apelante, deve ser negado o provimento ao mesmo, mantendo-se, no seu todo, a douta decisão recorrida.
Fazendo-se, assim, como se espera e como é sempre apanágio da esclarecida reflexão deste doutíssimo Tribunal, a habitual e inteira JUSTIÇA!”
II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Da idoneidade da caução apresentada pela Executada/Embargante, com vista ao efeito suspensivo da Execução.
III. Os factos
Os factos relevantes para a decisão desta questão são os que constam do Relatório supra, a que se acrescentam os seguintes:
a) A exequente deu à execução uma escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, na qual o executado para garantia do capital mutuado - € 250.000,00 – juros e despesas emergentes do contrato, que se fixaram em € 351.845,00, o mutuário constituiu a favor da exequente uma hipoteca sobre o prédio misto sito na Quinta …, freguesia …, concelho de Almada, com a parte rústica, com a área de 20.202 m2, inscrita na matriz rústica da…, sob o art.º
da Secção “E” e a parte urbana composta de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com terraço, com a área de 332 m2, inscrita na matriz da freguesia do … sob o art.º
e descrito na
.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º
- Cfr. certidão permanente do imóvel que ora se junta sob o documento n.º 3 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) A referida hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente pela inscrição AP.
de ….
c) Sobre o mesmo prédio encontra-se registada uma outra hipoteca anterior, a favor de Banco … S.A., - inscrição AP …, de… – para garantia de capital de € 750.000,00, assegurando o montante máximo de € 1.055.535,00.
IV. O mérito do recurso
Da idoneidade da caução apresentada pela Executada/Embargante, com vista ao efeito suspensivo da Execução.
Em causa nestes autos encontra-se apenas a apreciação a idoneidade da caução apresentada, para efeitos de atribuição de efeito suspensivo aos embargos/oposição À execução intentados pela Executada e aqui Requerente AA.
A este respeito referiu-se, na decisão recorrida, que “No caso, pretende a requerente oferecer como garantia a hipoteca e penhora já constituídas a favor da requerida, alegando que o imóvel hipotecado tem valor muito superior ao da quantia exequenda.
Ora, tendo em conta que a caução oferecida não constitui um “mais” em relação à hipoteca e penhora pré-constituídas, temos de concluir pela inidoneidade da caução já que nada acrescenta à garantia real existente anteriormente ao processo para garantia do pagamento da quantia exequenda.”
Cumpre apreciar:
A 15-01-2024 veio a Executada AA deduzir Embargos de Executada à Execução oportunamente apresentada por Banco ….
Nos termos do art.º 733.º, n.º 1, al. a), do CPC, o recebimento dos embargos (de executado) só suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução.
Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária, conforme resulta do art.º 623.º, n.º 1, do CC.
Nos termos do n.º 3 desse mesmo art.º 623.º do CC, “Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados”, como é, efectivamente, o caso dos presentes autos.
Na apreciação da idoneidade da garantia tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar (art.º 909º, n.º 2, do CPC). Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias.
Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar (art.º 913º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “prestação espontânea de caução”). A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia (n.º 2). No caso dos autos a Exequente/Requerida impugnou a idoneidade da caução oferecida pela Executada/Requerente.
Assenta a decisão recorrida a sua fundamentação, apenas e tão só, na circunstância de “A justificação da caução radica então, e nessa perspetiva, em pôr a exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da ação executiva: desde que a exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efetiva do seu crédito. A razão de ser da caução colhe assim fundamento na necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito da exequente por virtude da suspensão da execução. E, tendo presente esta específica finalidade, a prestação de caução através de hipoteca, já constituída anteriormente no processo para garantia de pagamento da quantia exequenda, e que incide sobre o bem penhorado no mesmo processo, não se pré-figura como idónea.
Desde logo porquanto, destinando-se a garantir o pagamento da quantia exequenda, não acautela a específica finalidade da caução exigida enquanto condição de suspensão da execução, mas também por, na prática não aportar nenhuma garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda. Assim que a pretensão da requerente se reconduz na prática a pretender a suspensão da execução apenas com base na existência de garantia real anteriormente constituída, posição que consideramos não ter apoio na letra da lei. Uma vez que não acautela, nem dá o devido relevo à finalidade específica da prestação de caução enquanto tendo por objetivo viabilizar a suspensão da execução por parte da executada/oponente, não se apresenta sustentável em face do direito constituído, já que se traduziria na dispensa da prestação de caução em situações em que o legislador não prevê essa dispensa.”
Entende a recorrente que a hipoteca voluntária do imóvel que se encontrava já anteriormente registadas a favor da exequente Banco e a subsequente penhora seriam suficientes para salvaguarda do crédito exequendo.
Tem-se discutido se, existindo garantia anterior – constituída antes do processo ou através da própria penhora já efectuada nos autos – ela poderá ser suficiente para suspender a execução.
Podemos encontrar duas correntes na jurisprudência:
- de um lado o entendimento de que a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, impõe sempre a prestação de caução e que a prestação de caução através de hipoteca já constituída anteriormente no processo para garantia de pagamento da quantia exequenda e que incide sobre o bem penhorado no mesmo processo não se prefigura como idónea (neste sentido ver os acórdãos da RP de 02-04-2009, no processo 2239/07.9TBOVR-B.P1, e 28-04-2011, no processo 8176/09.5YYPRT-B.P1 e da RL de 04-02-2010, no processo 33943/06.8YYLSB-8);
- e, de outro lado, o entendimento de que “a hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, não é abstractamente inidónea para servir como caução - ela é idónea para o efeito de suspender a execução quando o valor do bem sobre que recai a garantia é suficiente para cobrir o crédito exequendo e os demais acréscimos e danos que resultem dessa suspensão (neste sentido RP de 31-10-2013, no processo 5025/12.0YYPRT-B.P1, da RC de 05-05-2015, no processo 505/13.3TBMMV-B.C1, Ac. R.L. de 11-09-2018, no processo 2485/17.7T8OER-A.L1-1 e Ac. R.L. de 26-01-2023, no processo 5686/20.7T8ALM-B.L2-2).
Dissecando este último entendimento:
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2017 (proc. 5211/15.1T8PBL-B.C1) referiu-se que “se o crédito exequendo se mostra suficientemente garantido pelo direito real de garantia (hipoteca) que incide sobre o imóvel, iniciando-se a penhora sobre este bem (cf. o art.º 752º, n.º 1), a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, nenhum prejuízo acarreta ao exequente, pois não existe qualquer perigo de extravio, ocultação ou dissipação do bem, nem tão-pouco qualquer receio de constituição de outro ónus ou encargo que afecte o direito do credor - nesta situação, poderá não se justificar exigir ao devedor outras garantias, nomeadamente a prestação de caução”. Concluindo-se nesse mesmo Acórdão que “havendo garantia real constituída, os executados ficam dispensados da prestação de caução desde que o valor dos bens (imóveis) ultrapassasse o crédito exequendo, acrescido dos juros de mora devidos durante a pendência da execução e outras despesas (art.º 835º, n.º 3); ficando aquém, a caução a prestar deverá compreender o valor remanescente, de modo a garantir o crédito exequendo e acessórios devidos durante a suspensão da execução”.
Do mesmo modo também se fundamentou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2018 (proc. 2485/17.7T8OER-A.L1-1) onde - depois de se afirmar que “a caução, imposta como condição para a suspensão da execução, visará nesse caso (garantia real anteriormente constituída) cobrir o que acresce ao crédito exequendo em resultado do retardamento na sua satisfação e eventuais danos que sobrevenham desse atraso”, e afirmando-se ainda que “desta conclusão não decorre, parece-nos, que, existindo garantia real anterior, possa, por este motivo, ser sempre dispensada a prestação de caução; mas tal conclusão também não impõe que, pelo contrário, seja sempre necessário prestar uma nova e distinta caução e, muito menos, que o deva ser pela totalidade do crédito exequendo. Nada parece justificar esta duplicação e sobrecarga para o executado” - se concluiu que “a hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, não é abstractamente inidónea para servir de caução”.
Neste mesmo acórdão se procedeu a uma resenha doutrinária, cuja reprodução integral aqui se dispensa, da qual resulta claro o entendimento no sentido de se dever julgar validamente prestada a caução, no caso da subsistência de garantia real pré-existente que assegure integralmente o interesse do credor (segundo a formulação de Lopes do Rego). Ou, numa outra formulação (de Rui Pinto), de que, “havendo penhora ou garantia real, a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor garantido pela penhora e o estimado, após a mora processual, se necessário reforçando ou substituindo a penhora, nos termos do art.º 818º, nº 2 in e fine, não se duplicando as garantias na parte já coberta.
Mas também por isso mesmo se não houver diferencial, pode ser dispensada a prestação de caução por já haver penhora ou garantia real suficientes mesmo para a mora processual”.
Acolhendo esta última perspectiva entendemos que:
- se a existência de garantia real não impõe automaticamente a suspensão da execução e a dispensa de caução (por se ter por garantido o crédito exequendo, com referência ao retardamento na sua satisfação e eventuais danos decorrentes desse atraso);
- também não se poderá/deverá negar qualquer relevância à sua existência (v. g., como sucede no caso em análise, uma hipoteca como garantia do crédito) - a caução, imposta como condição para a suspensão da execução, visará então cobrir o que acresce ao crédito exequendo em resultado do retardamento na sua satisfação e eventuais danos que sobrevenham desse atraso.
Assim, existindo garantia real anterior, nem sempre será necessário prestar uma nova e distinta caução e, muito menos, que o deva ser pela totalidade do crédito exequendo, porquanto não se justificará tal duplicação e sobrecarga para o executado (a garantia será idónea para o efeito de suspender a execução quando o valor do bem sobre que recai a garantia é suficiente para cobrir o crédito exequendo e os demais acréscimos e danos que resultem dessa suspensão). A nova caução já será necessária, no entanto, em caso de insuficiência do valor do bem dado em garantia, se este nada cobre para além do crédito exequendo.
Essencial é, outrossim, a apreciação casuística dessa suficiência.
Acontece que, conforme resulta da certidão permanente junta aos autos, a hipoteca constituída para garantia do crédito que se pretende executar na presente acção apresenta um contorno particular: ela está “prejudicada”, em termos de prioridade, em relação a uma outra registada anteriormente, para garantia de um crédito substancialmente superior ao da presente execução, conferindo assim ao credor beneficiário daquela hipoteca anterior – AP …, de …. – o benefício dessa anterioridade com preferência sobre os crédito da presente execução, face ao disposto no art.º 686º do Código Civil.
Reconduzindo-se então a questão suscitada pela Requerente à aferição da idoneidade da caução concretamente indicada no requerimento inicial, será que a fragilidade da argumentação da 1.ª instância permite afirmar a suficiência da mesma?
Não consta que esta inscrição - AP …, de … - de hipoteca anterior tenha sido cancelada, nem a Requerente o alega no seu Requerimento inicial de Prestação de Caução.
Pelo que o prédio penhorado e com hipoteca constituída que garante o crédito dos presentes autos, não garante apenas o valor da quantia exequenda, mas também o crédito anteriormente constituído, pelo qual foi prioritariamente dado de hipoteca.
Como já acima ficou referido, a caução a que respeita a al. a) do nº 1 do art.º 733º do Código de Processo Civil há-de garantir a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos, desde logo os juros vencidos durante todo o tempo em que a execução esteja suspensa a aguardar a decisão dos embargos de executado. Pelo que a sua prestação através de hipoteca pressupõe que esta está constituída para garantia do crédito exequendo, e não de outros créditos.
Assim, tal hipoteca apenas pode ser considerada como meio idóneo e suficiente de prestação da caução se, para além do crédito garantido pela hipoteca primeiramente constituída e registada, poder ainda assegurar a satisfação integral da quantia exequenda dos presentes autos e legais acréscimos, aqui se incluindo os juros devidos durante a pendência da execução e os encargos decorrentes da tramitação processual. O que leva a aferir, não só do valor do prédio objecto dessas duas hipotecas, como ainda do outro crédito que o mesmo garante.
Assim, a questão que se coloca é a de aferir da suficiência da garantia real, isto é, se o valor do bem, sobre o qual recai a garantia, é suficiente para cobrir, para além do crédito exequendo e demais acréscimos, o outro crédito por ele garantido, com precedência.
Cremos que num exercício de raciocínio lógico, por referência aos valores da quantia exequenda e da hipoteca, e bem assim à circunstância de existir um outro prévio registo da garantia, se imporia, nos termos sobreditos fazer uma avaliação da idoneidade da dessa garantia/hipoteca, no sentido de decidir se se imporia no contexto própria da execução a prestação de alguma caução em valor que não cobrisse o crédito exequendo e aqueles encargos prováveis resultantes retardamento na sua satisfação.
Na decisão recorrida não se procedeu a tal ponderação, que implica a eventual produção de prova, tendo-se decidido logo pela inidoneidade da garantia.
O que equivale a concluir que a idoneidade da caução - do ponto de vista da sua suficiência – não foi apreciada.
Não obstante a Requerente ter alegado que “ 5- Aquando da celebração do contrato de mútuo com hipoteca em 2009, foi atribuído ao referido prédio o valor de 1.000.000,00€ (um milhão de euros), cfr. Doc. 1 junto ao Requerimento Executivo).” e que “6- Em Maio de 2023, o referido prédio foi avaliado pela S …, empresa de referência no mercado imobiliário em Portugal, no valor total de € 3.136.175,00 (três milhões, cento e trinta e seis mil, cento e setenta e cinco euros), cfr. Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”, a embargada/requerida – apesar de aceitar a avaliação realizada nos idos de 2009 – impugnou o valor da avaliação apresentada pela Requerente.
O juiz não se pronunciou sobre tal facto, essencial para aferir da idoneidade da caução, certamente por ter considerado que a decisão de direito por si subscrita, prejudicava a pertinência de tal avaliação.
Dispõe o art.º 665.º do CPC, no seu n.º 2, que “Se o Tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão, sempre que disponha dos elementos necessários”
Isto é, o Tribunal da Relação tem o dever de substituição ao tribunal recorrido, julgando o facto provado/não provado – art.º 665.º, do Código de Processo Civil.
Sucede que, nos autos, a requerente/embargante se limitou a apresentar - com interesse para esta questão - um documento, elaborada a mando, sob a direcção e – ao que se presume – a suas expensas, que constitui uma avaliação do imóvel levada a cabo pela S….
Tal documento foi prontamente impugnado pela embargada.
Afigura-se-nos, assim, que tal documento é insuficiente para formular um juízo seguro e consciencioso relativamente ao valor do bem imóvel, por forma a se decidir conscienciosamente.
Por outro lado, a lei confere poderes de investigação oficiosa do tribunal, podendo:
- Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; e,
- Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta - art.º 662.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
Nas evidenciadas circunstâncias, impõe-se a ampliação da matéria de facto que incide sobre o alegado no artigo 6.º do requerimento inicial (O prédio misto sobre o qual incide a hipoteca tem actualmente o valor de € 3.136.175), a qual carece de ser decidida por prova pericial, por banda de peritos com conhecimentos especiais e garantias de isenção, a determinar (art.º 388.º, do Código Civil, e art.º 467.º, do Código de Processo Civil).
Em consequência, será de ordenar a realização dessa perícia., ficando assim prejudicada a apreciação da idoneidade/suficiência da caução oferecida.
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa, em julgar a Apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos ser remetidos ao tribunal recorrido para que se sigam os ulteriores termos do incidente de prestação de caução com a realização de prova pericial tendo por objecto a avaliação do prédio misto sobre o qual incide a hipoteca e prolação de nova sentença em conformidade.
Custas pela Apelada.
Notifique e registe.
Lisboa, 20 de Março de 2025
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
Nuno Gonçalves
Elsa Melo