IVFundamentos de Direito
O A. alegou (artº 5º da p.i.) que denunciou os defeitos através de carta que enviou para a morada da Ré, registada em 17AGO2007, juntando cópia do respectivo talão de registo.
A Ré, por seu turno, alegou (artigos 10º e 24º da contestação) que não recebeu tal carta, juntando impressão dos resultados para a pesquisa do registo referido pela Autora no ‘site’ dos CTT.
A tal objecção respondeu o A. (artigos 12º a 14º da réplica) no sentido de que sendo manifesto que foi para a morada da Ré que foi endereçada a carta de denúncia dos defeitos “a não recepção da denúncia é de sua inteira responsabilidade, não podendo a mesma prejudicar o exercício dos direitos que legalmente assistem à A.”.
Na sentença recorrida considerou-se que, não obstante a Ré não ter recebido a carta, mas tendo a mesma sido remetida para a morada constante do contrato, tal facto não é oponível ao Autor, em face do disposto no artº 224º, nº 2, do CCiv.
Não podemos sufragar o entendimento perfilhado na sentença recorrida dado o mesmo não encontrar apoio no texto da lei.
Com efeito, desde logo há que notar que não estamos perante nenhum caso de domicílio convencionado (aliás, não estava sequer em causa a correcção do domicílio da Ré), nem há nenhum contrato escrito entre a Ré e o Autor (o que foi referido nos autos foram contrato entre a Ré e os condóminos para compra das suas fracções autónomas).
Mas, e fundamentalmente, o que o nº 2 do artº 234º do CCiv exige para que a declaração seja eficaz é a demonstração de “que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.
Importa, pois, averiguar, se os autos permitem formular esse juízo de censura; que a não recepção da carta se ficou a dever exclusivamente a conduta censurável da Ré.
A este propósito importa começar por relembrar uma noção básica de processo civil, qual seja o princípio do dispositivo, segundo o qual o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, salvo se estes forem notórios, resultarem do exercício de funções do tribunal, forem instrumentais e tenham resultado da instrução ou discussão da causa ou sejam, ainda que essenciais, complementares ou concretizadores de outros que tenham sido alegados e que tenham surgido na instrução ou discussão desde que a parte interessada tenha manifestado a intenção de, contraditoriamente os aproveitar (artigos 264º, 514º e 665º do CPC).
As circunstâncias que rodearam a não recepção da carta, manifestamente, não são notórias, nem o seu conhecimento advém do exercício de funções do tribunal.
Por outro lado, visando formular um juízo de culpa atributivo de eficácia à declaração negocial não recebida, elas constituem factos essenciais e não meramente instrumentais, pelo que, ainda que possam constar da instrução dos autos, não podem ser oficiosamente considerados.
E não são complementares ou concretizadores de outros factos primordiais, nem, tão-pouco, houve qualquer declaração do Autor (o interessado pois é ele que está onerado com a prova da culpa exclusiva na não recepção da declaração) manifestando a intenção de aproveitar tais circunstâncias.
Em conclusão, para se concluir pela eficácia da declaração, é necessário que tivessem sido alegadas circunstâncias que pudessem fundamentar um juízo de culpa exclusiva da Ré na não recepção da carta que continha essa declaração.
A alegação, contudo, para além de ser feita expressamente nos articulados pode, ainda e de acordo com a prática judiciária, ser feita de forma indirecta, em particular através de remissão para o conteúdo de meios de prova, em particular documentos. Nesses caso em vez de relatar o facto no articulado a parte limita-se a fazer referência à sua evidenciação em meio de prova – em particular documento. Essencial é, no entanto, que resulte dessa remissão a intencionalidade de invocar os factos que se podem extrair do elemento para onde se remete.
No caso concreto dos autos coloca-se a questão de saber se a Ré ao alegar que não recebeu a carta que lhe foi enviada pelo Autor por referência ao que consta no ‘site’ dos CTT como resultado da pesquisa de objectos referente àquela carta está apenas a alegar tal facto ou, pelo contrário, remete para todo o circunstancialismo evidenciado naquele documento, designadamente que a carta não foi recepcionada porquanto, não obstante avisada, a não foi levantar, tendo a mesma sido devolvida ao remetente.
A dúvida é resolvida pela própria Ré nas suas alegações de recurso quando refere expressamente (ponto 19) essas circunstâncias fazendo expressa remissão para o documento; com isso ficando demonstrado que com tal documento queria alegar todas as circunstâncias evidenciadas no referido documento.
E assim sendo, porque tal documento não foi impugnado (e a Ré nas suas alegações de recurso confessa esses mesmos factos) haverá, face ao disposto no artº 712º, nº 1, al. a), do CPC, adita-se à matéria de facto fixada os seguintes factos:
- -porque o destinatário se encontrava ausente e a empresa encerrada, foi deixado, em 20AGO2007, aviso no receptáculo postal da Ré para proceder ao levantamento da carta que lhe foi enviada pelo Autor, registada a 17AGO2007, na estação dos correios;
- -porque a Ré não procedeu a esse levantamento no prazo assinalado foi a mesma carta devolvida ao remetente em 29AGO2007, tendo-lhe sido entregue no dia seguinte.
Perante esta factualidade é agora possível concluir que a não recepção da carta enviada pelo Autor se ficou a dever à circunstância de a Ré não ter procedido ao seu levantamento e, consequentemente, a facto que lhe é exclusivamente imputável.
E a tal conclusão não obsta o alegado facto de que se encontrava encerrada para férias.
Com efeito, sendo a Ré uma sociedade que se dedica à construção civil, nomeadamente à construção e venda de imóveis em propriedade horizontal (como é o caso do Autor) e, consequentemente colocada no mercado e susceptível de ser destinatária de declarações negociais, nomeadamente de denúncia de defeitos, sujeitas a prazos legais, é-lhe exigível que se organize no sentido de poder ser contactada e de providenciar pela atempada recepção das comunicações que lhe são dirigidas. A opção de encerrar para férias, mormente ditada por lhe ser economicamente mais vantajosa, cabendo-lhe suportar o risco que dessa opção possa advir, nomeadamente a incapacidade de recepção das cartas que lhe são enviadas durante esse período.
Conclui-se, pois, embora com diversa fundamentação, pela eficácia da denúncia efectuada pelo Autor e, dessa forma, pela não verificação da invocada caducidade.
Segundo a recorrente, independentemente da caducidade, a acção deveria ser julgada improcedente quer porque ao Autor não só não assiste o direito de indemnização como, se assistisse, não tinha logrado provar o seu valor.
Tal linha de argumentação é manifestamente improcedente, pelas sucintas razões que se passam a enumerar.
Ainda que em primeira linha o direito do Autor fosse o de pedir a reparação do defeito (e foi o que fez com a missiva que dirigiu à Ré), o certo é que a inércia da Ré até ao momento constitui manifesta evidencia de que não cumprimento definitivo daquela obrigação, sendo devida indemnização correspondente ao dano causado por esse incumprimento, que corresponde ao custo da reparação devida.
No nosso sistema jurídico (outros há onde assim não ocorre) a obrigação de indemnização constitui-se com o apuramento da verificação do dano, independentemente da quantificação do seu valor; este pode ser feito posteriormente, em liquidação (artº 661º, nº 2, do CPC), ou por recurso à equidade (artº 566º, nº 3, do CCiv).