ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- Relatório
Condomínio do Prédio sito na Rua …., C…, intentou acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra N…ª pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.064,00, e juros, referente ao valor da reparação dos defeitos que se vieram a revelar no edifício da Autora e que a Ré, enquanto construtora do mesmo, não reparou.
A Ré contestou invocando não ter sido interpelada para proceder à reparação dos defeitos, a caducidade do direito de reparação, não lhe poder ser oposto um auto de vistoria em que não participou, e não aceitar o valor do orçamento apresentado.
A final foi proferida sentença que, considerando ter ocorrido atempada denúncia, a demonstração dos defeitos, mas não já do valor da sua reparação, e que tal é constitutivo de direito a indemnização, julgou improcedente a invocada caducidade e condenou a Ré a pagar ao Autor a título de indemnização pela reparação dos defeitos o que se vier a liquidar, até ao limite do pedido.
Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese e tanto quanto se retira do arrazoado da sua alegação e conclusões, não ter a decisão da matéria de facto apreciado factos que alegou, ter ocorrido caducidade, e não haver lugar a liquidação mas antes a absolvição do pedido.
Houve contra-alegação, onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II- Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- da falta de apreciação de factos alegados;
- da caducidade;
- da condenação no que se vier a liquidar.
III- Fundamentos de Facto
À invocação do Autor, como um dos defeitos que se veio a revelar, da inexistência de rede de drenagem de águas no estacionamento da cave (artº 8º da petição inicial) veio a Ré contrapor que tal rede não estava contemplada no projecto (artigos 40º e 41º da contestação).
Tendo sido dispensada a elaboração de base instrutória[1], a decisão sobre a matéria de facto foi efectuada por referência aos articulados, sendo que o artº 8º da petição inicial recebeu a indicação de ´provado’, ao passo que os artigos 40º e 41º da contestação foram excluídos de qualquer referência específica, ficando integrados na afirmação, constante dessa decisão, de que “ao demais alegado [na contestação] não se responde por ser conclusivo, impugnativo ou de conteúdo jurídico”.
Tal situação não se nos afigura que se possa qualificar, como o faz a recorrente, como uma omissão de pronúncia quanto aos factos alegados.
Embora em termos pouco claros, e por isso criticáveis, entendemos, no entanto, que o que resulta dos termos da decisão de facto é que ao alegado nos quesitos 40º e 41º não se respondeu por não serem factos relevantes para a decisão da causa; o facto relevante era a falta de rede de drenagem no estacionamento da cave, sendo sobre este que importava incidir a pronúncia do tribunal. É certo que a Ré podia invocar factos susceptíveis de impedir a prova daquele facto principal e serem os mesmo apreciados em sede de julgamento, mas como facto secundários, uma vez que a sua demonstração valeria, não por si, mas por implicarem a resposta negativa ao facto principal (daí serem, na linguagem da decisão, factos impugnativos).
Não se verificando, pelo exposto, a invocada omissão haverá de considerar-se definitivamente fixada a factualidade relevante considerada na 1ª instância a fls. 112-114, para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC (sem prejuízo do aditamento que se virá a decretar).
IV- Fundamentos de Direito
O A. alegou (artº 5º da p.i.) que denunciou os defeitos através de carta que enviou para a morada da Ré, registada em 17AGO2007, juntando cópia do respectivo talão de registo.
A Ré, por seu turno, alegou (artigos 10º e 24º da contestação) que não recebeu tal carta, juntando impressão dos resultados para a pesquisa do registo referido pela Autora no ‘site’ dos CTT.
A tal objecção respondeu o A. (artigos 12º a 14º da réplica) no sentido de que sendo manifesto que foi para a morada da Ré que foi endereçada a carta de denúncia dos defeitos “a não recepção da denúncia é de sua inteira responsabilidade, não podendo a mesma prejudicar o exercício dos direitos que legalmente assistem à A.”.
Na sentença recorrida considerou-se que, não obstante a Ré não ter recebido a carta, mas tendo a mesma sido remetida para a morada constante do contrato, tal facto não é oponível ao Autor, em face do disposto no artº 224º, nº 2, do CCiv.
Não podemos sufragar o entendimento perfilhado na sentença recorrida dado o mesmo não encontrar apoio no texto da lei.
Com efeito, desde logo há que notar que não estamos perante nenhum caso de domicílio convencionado (aliás, não estava sequer em causa a correcção do domicílio da Ré), nem há nenhum contrato escrito entre a Ré e o Autor (o que foi referido nos autos foram contrato entre a Ré e os condóminos para compra das suas fracções autónomas).
Mas, e fundamentalmente, o que o nº 2 do artº 234º do CCiv exige para que a declaração seja eficaz é a demonstração de “que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.
Importa, pois, averiguar, se os autos permitem formular esse juízo de censura; que a não recepção da carta se ficou a dever exclusivamente a conduta censurável da Ré.
A este propósito importa começar por relembrar uma noção básica de processo civil, qual seja o princípio do dispositivo, segundo o qual o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, salvo se estes forem notórios, resultarem do exercício de funções do tribunal, forem instrumentais e tenham resultado da instrução ou discussão da causa ou sejam, ainda que essenciais, complementares ou concretizadores de outros que tenham sido alegados e que tenham surgido na instrução ou discussão desde que a parte interessada tenha manifestado a intenção de, contraditoriamente os aproveitar (artigos 264º, 514º e 665º do CPC).
As circunstâncias que rodearam a não recepção da carta, manifestamente, não são notórias, nem o seu conhecimento advém do exercício de funções do tribunal.
Por outro lado, visando formular um juízo de culpa atributivo de eficácia à declaração negocial não recebida, elas constituem factos essenciais e não meramente instrumentais, pelo que, ainda que possam constar da instrução dos autos, não podem ser oficiosamente considerados.
E não são complementares ou concretizadores de outros factos primordiais, nem, tão-pouco, houve qualquer declaração do Autor (o interessado pois é ele que está onerado com a prova da culpa exclusiva na não recepção da declaração) manifestando a intenção de aproveitar tais circunstâncias.
Em conclusão, para se concluir pela eficácia da declaração, é necessário que tivessem sido alegadas circunstâncias que pudessem fundamentar um juízo de culpa exclusiva da Ré na não recepção da carta que continha essa declaração.
A alegação, contudo, para além de ser feita expressamente nos articulados pode, ainda e de acordo com a prática judiciária, ser feita de forma indirecta, em particular através de remissão para o conteúdo de meios de prova, em particular documentos. Nesses caso em vez de relatar o facto no articulado a parte limita-se a fazer referência à sua evidenciação em meio de prova – em particular documento. Essencial é, no entanto, que resulte dessa remissão a intencionalidade de invocar os factos que se podem extrair do elemento para onde se remete.
No caso concreto dos autos coloca-se a questão de saber se a Ré ao alegar que não recebeu a carta que lhe foi enviada pelo Autor por referência ao que consta no ‘site’ dos CTT como resultado da pesquisa de objectos referente àquela carta está apenas a alegar tal facto ou, pelo contrário, remete para todo o circunstancialismo evidenciado naquele documento, designadamente que a carta não foi recepcionada porquanto, não obstante avisada, a não foi levantar, tendo a mesma sido devolvida ao remetente.
A dúvida é resolvida pela própria Ré nas suas alegações de recurso quando refere expressamente (ponto 19) essas circunstâncias fazendo expressa remissão para o documento; com isso ficando demonstrado que com tal documento queria alegar todas as circunstâncias evidenciadas no referido documento.
E assim sendo, porque tal documento não foi impugnado (e a Ré nas suas alegações de recurso confessa esses mesmos factos) haverá, face ao disposto no artº 712º, nº 1, al. a), do CPC, adita-se à matéria de facto fixada os seguintes factos:
- porque o destinatário se encontrava ausente e a empresa encerrada, foi deixado, em 20AGO2007, aviso no receptáculo postal da Ré para proceder ao levantamento da carta que lhe foi enviada pelo Autor, registada a 17AGO2007, na estação dos correios;
- porque a Ré não procedeu a esse levantamento no prazo assinalado foi a mesma carta devolvida ao remetente em 29AGO2007, tendo-lhe sido entregue no dia seguinte.
Perante esta factualidade é agora possível concluir que a não recepção da carta enviada pelo Autor se ficou a dever à circunstância de a Ré não ter procedido ao seu levantamento e, consequentemente, a facto que lhe é exclusivamente imputável.
E a tal conclusão não obsta o alegado facto de que se encontrava encerrada para férias.
Com efeito, sendo a Ré uma sociedade que se dedica à construção civil, nomeadamente à construção e venda de imóveis em propriedade horizontal (como é o caso do Autor) e, consequentemente colocada no mercado e susceptível de ser destinatária de declarações negociais, nomeadamente de denúncia de defeitos, sujeitas a prazos legais, é-lhe exigível que se organize no sentido de poder ser contactada e de providenciar pela atempada recepção das comunicações que lhe são dirigidas. A opção de encerrar para férias, mormente ditada por lhe ser economicamente mais vantajosa, cabendo-lhe suportar o risco que dessa opção possa advir, nomeadamente a incapacidade de recepção das cartas que lhe são enviadas durante esse período.
Conclui-se, pois, embora com diversa fundamentação, pela eficácia da denúncia efectuada pelo Autor e, dessa forma, pela não verificação da invocada caducidade.
Segundo a recorrente, independentemente da caducidade, a acção deveria ser julgada improcedente quer porque ao Autor não só não assiste o direito de indemnização como, se assistisse, não tinha logrado provar o seu valor.
Tal linha de argumentação é manifestamente improcedente, pelas sucintas razões que se passam a enumerar.
Ainda que em primeira linha o direito do Autor fosse o de pedir a reparação do defeito (e foi o que fez com a missiva que dirigiu à Ré), o certo é que a inércia da Ré até ao momento constitui manifesta evidencia de que não cumprimento definitivo daquela obrigação, sendo devida indemnização correspondente ao dano causado por esse incumprimento, que corresponde ao custo da reparação devida.
No nosso sistema jurídico (outros há onde assim não ocorre) a obrigação de indemnização constitui-se com o apuramento da verificação do dano, independentemente da quantificação do seu valor; este pode ser feito posteriormente, em liquidação (artº 661º, nº 2, do CPC), ou por recurso à equidade (artº 566º, nº 3, do CCiv).
V- Decisão
Em face do exposto, decide-se:
- alterar a matéria de facto nos termos acima expostos;
- na improcedência da apelação, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2012
Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga
[1] - prática que não recomendamos, por susceptível de vir a causar no desenrolar do processo indefinições e polémicas, como ocorre neste recurso, que exigem maior dispêndio de tempo e recursos do que o que (ilusoriamente) se poupou, mas que é legal, e por isso legítima, e que o legislador pretende até tornar regra.